Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: RAFAEL LUZ DE LIMA E OUTROS
EMBARGADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES ATAÍDE JÚNIOR E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício no julgamento. Matérias devidamente enfrentadas. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a apreciação e o deferimento do pedido de exibição de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já analisada e decidida, devendo limitar-se ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios com o intuito de obter um novo pronunciamento sobre questões já exaustivamente debatidas e fundamentadas no acórdão combatido. 5. Não há que se falar em omissão ou contradição quando o órgão julgador enfrentou expressamente as teses defendidas, adotando solução jurídica devidamente motivada, ainda que diversa daquela pretendida pela parte. IV. Dispositivo e tese. 6. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. Relatório BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora embargada, reconhecendo a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a apreciação e o deferimento do pedido de exibição de documentos. Em suas razões (ID 40145871), a embargante alega que o acórdão padece de omissões e contradições relativas à natureza privada da relação, à vedação ao enriquecimento sem causa, à validade formal do título versus a prova de origem e à cronologia dos fatos, visando uma revisão do julgado que restabeleça a sentença de improcedência dos embargos à execução. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que o embargante alega que o acórdão padece de omissões e contradições relativas à natureza privada da relação, à vedação ao enriquecimento sem causa, à validade formal do título versus a prova de origem e à cronologia dos fatos, visando uma revisão do julgado que restabeleça a sentença de improcedência dos embargos à execução. Em relação à primeira tese levantada, concernente à suposta omissão do acórdão quanto à natureza privada da relação jurídica e à inaplicabilidade do conceito de "superfaturamento" entre empresas privadas, cumpre registrar que o julgado, ao reconhecer a pertinência do pedido de exibição de documentos, teve como premissa a amplitude da defesa nos embargos à execução. O acórdão embargado destacou que a defesa da apelante (Unimed) não se limitou à mera discussão formal do título, mas adentrou na higidez da causa debendi, alegando vício de consentimento (erro e dolo) decorrente de um esquema de cartel e superfaturamento, objeto de investigação criminal. A necessidade de verificar o preço de custo dos materiais (OPMEs) visava justamente aprofundar essa controvérsia fática e jurídica, não se tratando de uma aplicação irrefletida do conceito de superfaturamento, mas da busca de elementos que pudessem configurar os vícios de consentimento alegados. A decisão, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, não adentrou no mérito da existência ou não do superfaturamento em uma relação privada, mas sim na imprescindibilidade da produção de prova para que a tese defensiva pudesse ser adequadamente analisada. Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois o acórdão abordou a questão sob a ótica da necessidade de dilação probatória para a elucidação dos vícios alegados. No que se refere à alegada omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando a embargante que houve entrega e utilização dos materiais, e que a discussão sobre o preço não afastaria a obrigação de pagamento, cumpre salientar que o acórdão busca, justamente, a apuração da regularidade da formação dos valores e da validade do negócio jurídico. A constatação da entrega e utilização dos materiais é um fato, mas a controvérsia sobre a legitimidade da composição do preço e a eventual indução a erro ou dolo da parte que adquire o produto é o cerne da discussão nos embargos à execução, e é para isso que a dilação probatória foi deferida. O reconhecimento de um possível vício de consentimento pode, de fato, levar à anulação do negócio ou à revisão dos valores, o que, em última análise, evitaria um enriquecimento sem causa da parte que teria se beneficiado da prática ilícita, caso esta seja comprovada. Portanto, o acórdão não se omitiu, mas, por meio de sua decisão, buscou garantir o devido processo legal para apurar a questão em sua totalidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa. A terceira alegação da embargante diz respeito a uma suposta contradição entre o reconhecimento da validade formal do título executivo e a determinação de apuração da "higidez da causa debendi" mediante exibição de custos. A embargante argumenta que, se o título é formalmente hígido, sua exigibilidade não poderia ser condicionada à revelação da estrutura de custos do credor. Todavia, a alegada contradição não se sustenta. O acórdão, ao examinar a preliminar de cerceamento de defesa, esclareceu que os embargos à execução, por sua natureza de ação de conhecimento incidental, permitem ao devedor arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento, incluindo a nulidade ou inexigibilidade da obrigação por vício na causa subjacente. A validade formal do título executivo não impede a discussão sobre a sua origem, especialmente quando há fundadas suspeitas de que o negócio jurídico que lhe deu causa foi maculado por práticas ilícitas como o cartel e o superfaturamento. A exigência de provas sobre a formação do preço não visa a questionar a forma do título em si, mas a substância da obrigação, ou seja, a própria causa debendi. Assim, não há incoerência em reconhecer a validade formal do título enquanto se permite a investigação aprofundada da sua origem, visando a verificar a ocorrência de vícios de consentimento que, se confirmados, poderiam levar à anulação do negócio jurídico. Por fim, quanto à omissão sobre a cronologia dos fatos e a suposta ausência de vício de vontade, onde a embargante sustenta que a Unimed já tinha conhecimento da "Operação Escoliose" em julho de 2023, antes da cirurgia em 11/10/2023, o que afastaria o erro ou dolo, a análise desta tese demandaria o aprofundamento do mérito e uma reavaliação dos elementos probatórios, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A questão da cronologia e do eventual conhecimento prévio dos fatos pela Unimed será objeto de análise no juízo de origem, após a produção das provas deferidas. É no bojo da instrução processual que se permitirá a análise aprofundada de todos os elementos fáticos e jurídicos, incluindo a tese de vício de consentimento e a cronologia dos eventos, para que se possa verificar se houve ou não erro ou dolo na manifestação de vontade da Unimed ao contratar os serviços da Bright. Portanto, não há omissão no acórdão, mas sim uma remessa da questão ao momento processual adequado para sua análise. Dessa forma, fica evidente que as alegações da embargante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matérias já analisadas ou que serão devidamente enfrentadas na fase de instrução processual, não se configurando quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos presentes aclaratórios. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0866238-48.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE