Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:18
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 15:49
Mero expediente
06/05/2026, 08:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 06:50
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 21:07
Documento (Certidão)
07/04/2026, 21:06
Mero expediente
30/03/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:17
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 12:43
Publicação
18/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:07
Mero expediente
13/03/2026, 12:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 07:00
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 08:24
Mero expediente
03/11/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:03
Publicação
31/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a autora/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação adesivo. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:23
Mero expediente
08/07/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 06:41
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 22:46
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 22:26
Publicação
10/06/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a autora/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 08:12
Mero expediente
04/06/2025, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 08:45
Movimentação processual
04/06/2025, 08:42
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:36
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 23:32
Publicação
26/03/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 19:53
Publicação
26/03/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 19:53
Publicação
26/03/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRA DANTAS DA NOBREGACURADOR: MARIA DA CONCEICAO NOBREGA DE ANDRADE
REU: ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, já qualificado nos autos. Alega a autora em sua petição inicial: “A Requerente, incapaz, é proprietária do imóvel situado na Rua José Ferreira Júnior, 54, Centro, Santa Luzia, Paraíba, CEP: 58.600-000, conforme comprovação anexa, que confronta pelos fundos com o imóvel de propriedade do Requerido. Há cerca de três anos (2017/2018), o Réu iniciou uma obra, totalmente irregular, colada ao muro limítrofe das residências, aproveitando-se da idade avançada e problemas de saúde da Autora, inclusive, conforme fotografias (anexas), instalou janelas e planeja construir uma varanda, que viola totalmente o espaço aéreo da Requerente. Visando solucionar o litígio pelas vias consensuais e extrajudiciais, visto a debilidade/fragilidade mental da Autora, inquestionáveis pelas interdições e documentações acostadas, alguns dos filhos e curadores tentaram contatar o Réu, para que regularizasse sua obra, algo que não foi atendido. Assim, diante da negativa, empreenderam diligências junto à Delegacia de Polícia Civil (Boletim de Ocorrência) e Secretaria de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Planejamento de Santa Luzia/PB, algo que não levou à uma solução plausível do litígio. Por fim, registre-se que o imóvel do Demandado é de uso misto, parte é residência e a outra parte é ponto comercial, onde funciona sua academia de ginástica/estúdio de fisioterapia, e toda tarde seus alunos permanecem nas janelas, muitas vezes atiram lixo no quintal da Demandante, o que viola sua intimidade, privacidade, vida privada e direito de propriedade. Dessa forma, não restou alternativa à Autora senão buscar tutela jurisdicional para solucionar tal questão.” No final requereu a procedência dos pedidos para condenar a demolir a construção e adequar as normas civis vigentes e, pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Ao ser citado o promovido contestou a ação refutando os argumentos lançados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Sem êxito as tentativas de conciliação as partes não produziram prova oral em audiência. Instruído o processo com farta prova documental, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Alega a parte promovida que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que em razão do falecimento da autora ALMIRA DANTAS DA NÓBREGA, não houve a devida habilitação pelos sucessores. No caso dos autos vejo que não há irregularidade a ser sanada. É que com o imóvel da parte autora não tem registro no cartório do registro de imóveis. Observo ainda que na petição do id Num. 73372641 - Pág. 1, MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA, noticiou ter adquirido por compra aos herdeiros as demais partes do imóvel objeto desta ação e requereu a retificação do polo ativo. A partir de então MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA passou a figurar como autora desta ação sendo desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, posto que a mesma passou a ser proprietária do imóvel descrito na inicial. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Segundo descreve a inicial a irregularidade da construção edificada pelo demandado consiste no seguinte fato: “Há cerca de três anos (2017/2018), o réu iniciou uma obra, totalmente irregular, colada ao muro limítrofe das residências, aproveitando-se da idade avançada e problemas de saúde da Autora, inclusive, conforme fotografias (anexas), instalou janelas e planeja construir uma varanda, que viola totalmente o espaço aéreo da Requerente.” Inicialmente, registro que a parte autora não questiona que a construção do promovido tenha invadido área de seu imóvel, mas apenas que instalou janelas e planeja construir uma varanda que viola o espaço aéreo do imóvel da promovente. De acordo com o art. 1.299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. É nítido que o direito de construir está inserido na faculdade de usar o bem por parte do proprietário. Acaso a construção edificada tenha invadido o espaço do domínio público municipal, caberá ao município questionar a irregularidade e não a autora. Deste modo, restrinjo-me a apreciar o pedido da autora apenas se as janelas abertas na construção do promovido está em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil que estabelece: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.” No caso dos autos a controvérsia somente pode ser solucionada com base nas informações prestadas pelo Município de Santa Luzia/PB, referente às diligências solicitadas por este juízo. Nas informações do ID Num. 108093708 - Pág. 1, consta que o imóvel da autora não avança o espaço público de um beco pertencente ao município. Essas informações também estão confirmadas no ID Num. 98222717 - Pág. 1, em que a Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos do Município de Santa Luzia/PB que esclareceu o seguinte: “Pouco se tem a informar quanto a largura exata do beco situado entre os imóveis envolvidos nesta disputa em outros ofícios informamos do que se tratava esta área em especial porém diferente de muito imóveis em si tratando de área público sem interesse comercial não possuímos quaisquer títulos da área que possa de forma exata e inequívoca descrever suas dimensões. Porém, podemos deduzir que o que extrapole as matriculas dos dois proprietários cujo limite seja o beco, a soma das duas medidas seja a plena largura do beco em questão. Então no caso do Sr. Antônio Edme Teixeira Alves ouve uma extrapolação em dois metros e sessenta centímetros; no caso dos Herdeiros da Sra. Almira Dantas da Nóbrega, não aconteceu avanço sobre a área do dito beco existindo uma faixa de dois metros e sessenta centímetros de largura que por ventura pertenceria a este município, não sei se corrobora com a situação, mas no documento apresentado pela parte não consta e extensão de seu imóvel apenas foi citado a largura e que o limite posterior é o dito beco. Como mencionado acima podemos dizer que a soma das duas parcelas propostas totalize a largura do beco como sendo de cinco metros e vinte centímetros.” Pelas informações consta que a construção do promovido avançou área do domínio público – um beco – e, por sua vez não houve avanço sobre área do domínio público em relação ao imóvel da autora. Mas eventual irregularidade na construção feita pelo promovido ao avançar o espaço público, caberá ao Município adotar as providências cabíveis no que diz respeito a essa irregularidade apontada, posto que a promovente não tem legitimidade para questionar nesta ação construção realizada por particulares que estejam avançando o espaço público. Como não bastasse isso, segundo informação do ID Num. 92124572 - Pág. 3, a obra do promovido foi executada de forma irregular, pois não contou com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART expedida pelo CREA. Adiantando, que em relação às janelas construídas pelo promovido, pelas fotografias anexadas aos autos é nítido verificar que estão irregulares, abertas não observando o distanciamento mínimo de 1,50metros do imóvel da autora e, em desacordo com o que estabelece o art.1.301 do Código Civil. As regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos. Desse modo a proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei - construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho -, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo. Nesse sentido, é a lição da doutrina de escol: “(...) O Código Civil veda que, a menos de metro e meio da divisa do vizinho, se abra janela, eirado, terraço ou varanda. Já, as janelas cuja visão não incida sobre as linhas divisórias bem como as perpendiculares não podem ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros da linha divisória. É uma servidão negativa que tem por fim impedir que o prédio dominante seja devassado pelo serviente. Mas, como bem adverte Pontes de Miranda, não é esse, contudo, o fundamento único de se proibir a abertura próxima. A lei sopesa outros inconvenientes desta proximidade. A proibição é objetiva e independente de qualquer consideração à audibilidade ou à visão. Não cessa, portanto, a proibição se há muro divisório ou se a visão é oblíqua e não direta. Num e noutro caso subsiste a vedação, embora algumas decisões, desgarradas do verdadeiro sentido da lei, se percam em sutilezas desta ordem para contornar o impedimento legal. A jurisprudência mais afinada com a lei é a que acolhe a proibição atenta unicamente à distância entre a janela ou o terraço e a divisa do terreno, sem levar em consideração se há muro de permeio, se há visão oblíqua ou direta, se há abertura alta ou baixa, se há devassamento efetivo ou potencial. Infringida a distância mínima, a janela, eirado, terraço, varanda ou sacada ofendem o direito do vizinho e ficam sujeitos a fechamento ou demolição, desde que o confrontante prejudicado o requeira dentro de um ano do término da construção (art. 1.302) ou impeça a sua feitura no decorrer da obra. Transcorrido o prazo de ano e dia sem que o vizinho se oponha judicialmente à infração, o infrator adquire a servidão e, daí por diante, nenhuma obra poderá ser levantada a menos de metro e meio da construção dominante". (MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., pág. 63 - grifou-se) “(...) Alguns autores buscam a ratio legis do art. 573, 3ª e 4ª partes, na necessidade de se evitar o devassamento: tudo se limitaria à visão. Não é esse, contudo, o fundamento único de se proibir a abertura próxima. A lei considera-a prejudicial à visão e ao ouvido; porém não somente por isso. A proibição é objetiva e independente de qualquer atenuação do devassamento ou da audibilidade". (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. t. XIII. Direito das coisas: loteamento: direitos de vizinhança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 559 - grifou-se) “(...) Acresce que, em verdade, o nosso Código não se ocupa apenas da visão direta. Do texto do artigo não se pode deduzir isso. Porque o que ele dispõe é que o proprietário pode embargar a construção em que a menos de metro e meio do seu se abra janela, ou se faça eirado, terraço ou varanda. Nada mais. Não diz que tais janelas ou varandas sejam feitas de forma a dar visão direta. Mas se limita a dizer que não devem ser feitas a menos de metro e meio do seu prédio. O que a lei não permite é que haja visão, muito próxima, de um prédio para outro, a fim de evitar o devassamento sempre prejudicial. E por ser oblíqua não deixa de haver a visão vitanda, certo que não pode a lei obrigar que os vizinhos sejam educados, de modo a não virarem a cabeça, para a esquerda ou para a direita, com o fim de espiar a casa alheia. E mesmo que não espiassem, a proximidade exagerada não impediria que o vizinho ouvisse o que se falasse ou conversasse no prédio do outro vizinho, o que, como já vimos, é uma modalidade de devassamento e uma das causas justificativas do dispositivo supra". (CARVALHO SANTOS, João Manuel de. Código Civil Brasileiro interpretado. Direito das coisas. v. VIII. 15. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, pág.140 - grifou-se) Nesse contexto, no ponto, demonstrado nos autos que a construção edificada pelo promovido descumpriu o disposto no artigo 1.301, caput, do Código Civil, já que as janelas abertas no imóvel do réu estão a menos de metro e meio da divisa do terreno contíguo do prédio da autora, a estas não se aplicando a exceção contida no parágrafo 2º do art. 1.301, em razão de suas dimensões. Solução nesse sentido enseja o reconhecimento da procedência parcial do pedido inicial para o fim de determinar a condenação do réu na obrigação de fazer, efetuando "o fechamento das janelas voltadas para o imóvel da Autora" construídas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Quanto aos danos morais, entendo não configurados na espécie. No caso dos autos não se trata de dano moral presumido – in re ipsa. Embora os fatos de alguma forma tenham gerado dissabores à autora, entendo que não há provas nos autos de que tenham gerado abalo emocional significativo à promovente. Portanto, tenho por não provado os danos morais postulados pela autora, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS apenas para condenar o promovido a fechar as janelas voltadas para o imóvel da autora e construídas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRA DANTAS DA NOBREGACURADOR: MARIA DA CONCEICAO NOBREGA DE ANDRADE
REU: ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, já qualificado nos autos. Alega a autora em sua petição inicial: “A Requerente, incapaz, é proprietária do imóvel situado na Rua José Ferreira Júnior, 54, Centro, Santa Luzia, Paraíba, CEP: 58.600-000, conforme comprovação anexa, que confronta pelos fundos com o imóvel de propriedade do Requerido. Há cerca de três anos (2017/2018), o Réu iniciou uma obra, totalmente irregular, colada ao muro limítrofe das residências, aproveitando-se da idade avançada e problemas de saúde da Autora, inclusive, conforme fotografias (anexas), instalou janelas e planeja construir uma varanda, que viola totalmente o espaço aéreo da Requerente. Visando solucionar o litígio pelas vias consensuais e extrajudiciais, visto a debilidade/fragilidade mental da Autora, inquestionáveis pelas interdições e documentações acostadas, alguns dos filhos e curadores tentaram contatar o Réu, para que regularizasse sua obra, algo que não foi atendido. Assim, diante da negativa, empreenderam diligências junto à Delegacia de Polícia Civil (Boletim de Ocorrência) e Secretaria de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Planejamento de Santa Luzia/PB, algo que não levou à uma solução plausível do litígio. Por fim, registre-se que o imóvel do Demandado é de uso misto, parte é residência e a outra parte é ponto comercial, onde funciona sua academia de ginástica/estúdio de fisioterapia, e toda tarde seus alunos permanecem nas janelas, muitas vezes atiram lixo no quintal da Demandante, o que viola sua intimidade, privacidade, vida privada e direito de propriedade. Dessa forma, não restou alternativa à Autora senão buscar tutela jurisdicional para solucionar tal questão.” No final requereu a procedência dos pedidos para condenar a demolir a construção e adequar as normas civis vigentes e, pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Ao ser citado o promovido contestou a ação refutando os argumentos lançados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Sem êxito as tentativas de conciliação as partes não produziram prova oral em audiência. Instruído o processo com farta prova documental, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Alega a parte promovida que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que em razão do falecimento da autora ALMIRA DANTAS DA NÓBREGA, não houve a devida habilitação pelos sucessores. No caso dos autos vejo que não há irregularidade a ser sanada. É que com o imóvel da parte autora não tem registro no cartório do registro de imóveis. Observo ainda que na petição do id Num. 73372641 - Pág. 1, MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA, noticiou ter adquirido por compra aos herdeiros as demais partes do imóvel objeto desta ação e requereu a retificação do polo ativo. A partir de então MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA passou a figurar como autora desta ação sendo desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, posto que a mesma passou a ser proprietária do imóvel descrito na inicial. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Segundo descreve a inicial a irregularidade da construção edificada pelo demandado consiste no seguinte fato: “Há cerca de três anos (2017/2018), o réu iniciou uma obra, totalmente irregular, colada ao muro limítrofe das residências, aproveitando-se da idade avançada e problemas de saúde da Autora, inclusive, conforme fotografias (anexas), instalou janelas e planeja construir uma varanda, que viola totalmente o espaço aéreo da Requerente.” Inicialmente, registro que a parte autora não questiona que a construção do promovido tenha invadido área de seu imóvel, mas apenas que instalou janelas e planeja construir uma varanda que viola o espaço aéreo do imóvel da promovente. De acordo com o art. 1.299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. É nítido que o direito de construir está inserido na faculdade de usar o bem por parte do proprietário. Acaso a construção edificada tenha invadido o espaço do domínio público municipal, caberá ao município questionar a irregularidade e não a autora. Deste modo, restrinjo-me a apreciar o pedido da autora apenas se as janelas abertas na construção do promovido está em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil que estabelece: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.” No caso dos autos a controvérsia somente pode ser solucionada com base nas informações prestadas pelo Município de Santa Luzia/PB, referente às diligências solicitadas por este juízo. Nas informações do ID Num. 108093708 - Pág. 1, consta que o imóvel da autora não avança o espaço público de um beco pertencente ao município. Essas informações também estão confirmadas no ID Num. 98222717 - Pág. 1, em que a Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos do Município de Santa Luzia/PB que esclareceu o seguinte: “Pouco se tem a informar quanto a largura exata do beco situado entre os imóveis envolvidos nesta disputa em outros ofícios informamos do que se tratava esta área em especial porém diferente de muito imóveis em si tratando de área público sem interesse comercial não possuímos quaisquer títulos da área que possa de forma exata e inequívoca descrever suas dimensões. Porém, podemos deduzir que o que extrapole as matriculas dos dois proprietários cujo limite seja o beco, a soma das duas medidas seja a plena largura do beco em questão. Então no caso do Sr. Antônio Edme Teixeira Alves ouve uma extrapolação em dois metros e sessenta centímetros; no caso dos Herdeiros da Sra. Almira Dantas da Nóbrega, não aconteceu avanço sobre a área do dito beco existindo uma faixa de dois metros e sessenta centímetros de largura que por ventura pertenceria a este município, não sei se corrobora com a situação, mas no documento apresentado pela parte não consta e extensão de seu imóvel apenas foi citado a largura e que o limite posterior é o dito beco. Como mencionado acima podemos dizer que a soma das duas parcelas propostas totalize a largura do beco como sendo de cinco metros e vinte centímetros.” Pelas informações consta que a construção do promovido avançou área do domínio público – um beco – e, por sua vez não houve avanço sobre área do domínio público em relação ao imóvel da autora. Mas eventual irregularidade na construção feita pelo promovido ao avançar o espaço público, caberá ao Município adotar as providências cabíveis no que diz respeito a essa irregularidade apontada, posto que a promovente não tem legitimidade para questionar nesta ação construção realizada por particulares que estejam avançando o espaço público. Como não bastasse isso, segundo informação do ID Num. 92124572 - Pág. 3, a obra do promovido foi executada de forma irregular, pois não contou com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART expedida pelo CREA. Adiantando, que em relação às janelas construídas pelo promovido, pelas fotografias anexadas aos autos é nítido verificar que estão irregulares, abertas não observando o distanciamento mínimo de 1,50metros do imóvel da autora e, em desacordo com o que estabelece o art.1.301 do Código Civil. As regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos. Desse modo a proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei - construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho -, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo. Nesse sentido, é a lição da doutrina de escol: “(...) O Código Civil veda que, a menos de metro e meio da divisa do vizinho, se abra janela, eirado, terraço ou varanda. Já, as janelas cuja visão não incida sobre as linhas divisórias bem como as perpendiculares não podem ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros da linha divisória. É uma servidão negativa que tem por fim impedir que o prédio dominante seja devassado pelo serviente. Mas, como bem adverte Pontes de Miranda, não é esse, contudo, o fundamento único de se proibir a abertura próxima. A lei sopesa outros inconvenientes desta proximidade. A proibição é objetiva e independente de qualquer consideração à audibilidade ou à visão. Não cessa, portanto, a proibição se há muro divisório ou se a visão é oblíqua e não direta. Num e noutro caso subsiste a vedação, embora algumas decisões, desgarradas do verdadeiro sentido da lei, se percam em sutilezas desta ordem para contornar o impedimento legal. A jurisprudência mais afinada com a lei é a que acolhe a proibição atenta unicamente à distância entre a janela ou o terraço e a divisa do terreno, sem levar em consideração se há muro de permeio, se há visão oblíqua ou direta, se há abertura alta ou baixa, se há devassamento efetivo ou potencial. Infringida a distância mínima, a janela, eirado, terraço, varanda ou sacada ofendem o direito do vizinho e ficam sujeitos a fechamento ou demolição, desde que o confrontante prejudicado o requeira dentro de um ano do término da construção (art. 1.302) ou impeça a sua feitura no decorrer da obra. Transcorrido o prazo de ano e dia sem que o vizinho se oponha judicialmente à infração, o infrator adquire a servidão e, daí por diante, nenhuma obra poderá ser levantada a menos de metro e meio da construção dominante". (MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., pág. 63 - grifou-se) “(...) Alguns autores buscam a ratio legis do art. 573, 3ª e 4ª partes, na necessidade de se evitar o devassamento: tudo se limitaria à visão. Não é esse, contudo, o fundamento único de se proibir a abertura próxima. A lei considera-a prejudicial à visão e ao ouvido; porém não somente por isso. A proibição é objetiva e independente de qualquer atenuação do devassamento ou da audibilidade". (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. t. XIII. Direito das coisas: loteamento: direitos de vizinhança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 559 - grifou-se) “(...) Acresce que, em verdade, o nosso Código não se ocupa apenas da visão direta. Do texto do artigo não se pode deduzir isso. Porque o que ele dispõe é que o proprietário pode embargar a construção em que a menos de metro e meio do seu se abra janela, ou se faça eirado, terraço ou varanda. Nada mais. Não diz que tais janelas ou varandas sejam feitas de forma a dar visão direta. Mas se limita a dizer que não devem ser feitas a menos de metro e meio do seu prédio. O que a lei não permite é que haja visão, muito próxima, de um prédio para outro, a fim de evitar o devassamento sempre prejudicial. E por ser oblíqua não deixa de haver a visão vitanda, certo que não pode a lei obrigar que os vizinhos sejam educados, de modo a não virarem a cabeça, para a esquerda ou para a direita, com o fim de espiar a casa alheia. E mesmo que não espiassem, a proximidade exagerada não impediria que o vizinho ouvisse o que se falasse ou conversasse no prédio do outro vizinho, o que, como já vimos, é uma modalidade de devassamento e uma das causas justificativas do dispositivo supra". (CARVALHO SANTOS, João Manuel de. Código Civil Brasileiro interpretado. Direito das coisas. v. VIII. 15. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, pág.140 - grifou-se) Nesse contexto, no ponto, demonstrado nos autos que a construção edificada pelo promovido descumpriu o disposto no artigo 1.301, caput, do Código Civil, já que as janelas abertas no imóvel do réu estão a menos de metro e meio da divisa do terreno contíguo do prédio da autora, a estas não se aplicando a exceção contida no parágrafo 2º do art. 1.301, em razão de suas dimensões. Solução nesse sentido enseja o reconhecimento da procedência parcial do pedido inicial para o fim de determinar a condenação do réu na obrigação de fazer, efetuando "o fechamento das janelas voltadas para o imóvel da Autora" construídas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Quanto aos danos morais, entendo não configurados na espécie. No caso dos autos não se trata de dano moral presumido – in re ipsa. Embora os fatos de alguma forma tenham gerado dissabores à autora, entendo que não há provas nos autos de que tenham gerado abalo emocional significativo à promovente. Portanto, tenho por não provado os danos morais postulados pela autora, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS apenas para condenar o promovido a fechar as janelas voltadas para o imóvel da autora e construídas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRA DANTAS DA NOBREGACURADOR: MARIA DA CONCEICAO NOBREGA DE ANDRADE
REU: ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, já qualificado nos autos. Alega a autora em sua petição inicial: “A Requerente, incapaz, é proprietária do imóvel situado na Rua José Ferreira Júnior, 54, Centro, Santa Luzia, Paraíba, CEP: 58.600-000, conforme comprovação anexa, que confronta pelos fundos com o imóvel de propriedade do Requerido. Há cerca de três anos (2017/2018), o Réu iniciou uma obra, totalmente irregular, colada ao muro limítrofe das residências, aproveitando-se da idade avançada e problemas de saúde da Autora, inclusive, conforme fotografias (anexas), instalou janelas e planeja construir uma varanda, que viola totalmente o espaço aéreo da Requerente. Visando solucionar o litígio pelas vias consensuais e extrajudiciais, visto a debilidade/fragilidade mental da Autora, inquestionáveis pelas interdições e documentações acostadas, alguns dos filhos e curadores tentaram contatar o Réu, para que regularizasse sua obra, algo que não foi atendido. Assim, diante da negativa, empreenderam diligências junto à Delegacia de Polícia Civil (Boletim de Ocorrência) e Secretaria de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Planejamento de Santa Luzia/PB, algo que não levou à uma solução plausível do litígio. Por fim, registre-se que o imóvel do Demandado é de uso misto, parte é residência e a outra parte é ponto comercial, onde funciona sua academia de ginástica/estúdio de fisioterapia, e toda tarde seus alunos permanecem nas janelas, muitas vezes atiram lixo no quintal da Demandante, o que viola sua intimidade, privacidade, vida privada e direito de propriedade. Dessa forma, não restou alternativa à Autora senão buscar tutela jurisdicional para solucionar tal questão.” No final requereu a procedência dos pedidos para condenar a demolir a construção e adequar as normas civis vigentes e, pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Ao ser citado o promovido contestou a ação refutando os argumentos lançados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Sem êxito as tentativas de conciliação as partes não produziram prova oral em audiência. Instruído o processo com farta prova documental, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Alega a parte promovida que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que em razão do falecimento da autora ALMIRA DANTAS DA NÓBREGA, não houve a devida habilitação pelos sucessores. No caso dos autos vejo que não há irregularidade a ser sanada. É que com o imóvel da parte autora não tem registro no cartório do registro de imóveis. Observo ainda que na petição do id Num. 73372641 - Pág. 1, MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA, noticiou ter adquirido por compra aos herdeiros as demais partes do imóvel objeto desta ação e requereu a retificação do polo ativo. A partir de então MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA passou a figurar como autora desta ação sendo desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, posto que a mesma passou a ser proprietária do imóvel descrito na inicial. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Segundo descreve a inicial a irregularidade da construção edificada pelo demandado consiste no seguinte fato: “Há cerca de três anos (2017/2018), o réu iniciou uma obra, totalmente irregular, colada ao muro limítrofe das residências, aproveitando-se da idade avançada e problemas de saúde da Autora, inclusive, conforme fotografias (anexas), instalou janelas e planeja construir uma varanda, que viola totalmente o espaço aéreo da Requerente.” Inicialmente, registro que a parte autora não questiona que a construção do promovido tenha invadido área de seu imóvel, mas apenas que instalou janelas e planeja construir uma varanda que viola o espaço aéreo do imóvel da promovente. De acordo com o art. 1.299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. É nítido que o direito de construir está inserido na faculdade de usar o bem por parte do proprietário. Acaso a construção edificada tenha invadido o espaço do domínio público municipal, caberá ao município questionar a irregularidade e não a autora. Deste modo, restrinjo-me a apreciar o pedido da autora apenas se as janelas abertas na construção do promovido está em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil que estabelece: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.” No caso dos autos a controvérsia somente pode ser solucionada com base nas informações prestadas pelo Município de Santa Luzia/PB, referente às diligências solicitadas por este juízo. Nas informações do ID Num. 108093708 - Pág. 1, consta que o imóvel da autora não avança o espaço público de um beco pertencente ao município. Essas informações também estão confirmadas no ID Num. 98222717 - Pág. 1, em que a Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos do Município de Santa Luzia/PB que esclareceu o seguinte: “Pouco se tem a informar quanto a largura exata do beco situado entre os imóveis envolvidos nesta disputa em outros ofícios informamos do que se tratava esta área em especial porém diferente de muito imóveis em si tratando de área público sem interesse comercial não possuímos quaisquer títulos da área que possa de forma exata e inequívoca descrever suas dimensões. Porém, podemos deduzir que o que extrapole as matriculas dos dois proprietários cujo limite seja o beco, a soma das duas medidas seja a plena largura do beco em questão. Então no caso do Sr. Antônio Edme Teixeira Alves ouve uma extrapolação em dois metros e sessenta centímetros; no caso dos Herdeiros da Sra. Almira Dantas da Nóbrega, não aconteceu avanço sobre a área do dito beco existindo uma faixa de dois metros e sessenta centímetros de largura que por ventura pertenceria a este município, não sei se corrobora com a situação, mas no documento apresentado pela parte não consta e extensão de seu imóvel apenas foi citado a largura e que o limite posterior é o dito beco. Como mencionado acima podemos dizer que a soma das duas parcelas propostas totalize a largura do beco como sendo de cinco metros e vinte centímetros.” Pelas informações consta que a construção do promovido avançou área do domínio público – um beco – e, por sua vez não houve avanço sobre área do domínio público em relação ao imóvel da autora. Mas eventual irregularidade na construção feita pelo promovido ao avançar o espaço público, caberá ao Município adotar as providências cabíveis no que diz respeito a essa irregularidade apontada, posto que a promovente não tem legitimidade para questionar nesta ação construção realizada por particulares que estejam avançando o espaço público. Como não bastasse isso, segundo informação do ID Num. 92124572 - Pág. 3, a obra do promovido foi executada de forma irregular, pois não contou com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART expedida pelo CREA. Adiantando, que em relação às janelas construídas pelo promovido, pelas fotografias anexadas aos autos é nítido verificar que estão irregulares, abertas não observando o distanciamento mínimo de 1,50metros do imóvel da autora e, em desacordo com o que estabelece o art.1.301 do Código Civil. As regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos. Desse modo a proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei - construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho -, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo. Nesse sentido, é a lição da doutrina de escol: “(...) O Código Civil veda que, a menos de metro e meio da divisa do vizinho, se abra janela, eirado, terraço ou varanda. Já, as janelas cuja visão não incida sobre as linhas divisórias bem como as perpendiculares não podem ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros da linha divisória. É uma servidão negativa que tem por fim impedir que o prédio dominante seja devassado pelo serviente. Mas, como bem adverte Pontes de Miranda, não é esse, contudo, o fundamento único de se proibir a abertura próxima. A lei sopesa outros inconvenientes desta proximidade. A proibição é objetiva e independente de qualquer consideração à audibilidade ou à visão. Não cessa, portanto, a proibição se há muro divisório ou se a visão é oblíqua e não direta. Num e noutro caso subsiste a vedação, embora algumas decisões, desgarradas do verdadeiro sentido da lei, se percam em sutilezas desta ordem para contornar o impedimento legal. A jurisprudência mais afinada com a lei é a que acolhe a proibição atenta unicamente à distância entre a janela ou o terraço e a divisa do terreno, sem levar em consideração se há muro de permeio, se há visão oblíqua ou direta, se há abertura alta ou baixa, se há devassamento efetivo ou potencial. Infringida a distância mínima, a janela, eirado, terraço, varanda ou sacada ofendem o direito do vizinho e ficam sujeitos a fechamento ou demolição, desde que o confrontante prejudicado o requeira dentro de um ano do término da construção (art. 1.302) ou impeça a sua feitura no decorrer da obra. Transcorrido o prazo de ano e dia sem que o vizinho se oponha judicialmente à infração, o infrator adquire a servidão e, daí por diante, nenhuma obra poderá ser levantada a menos de metro e meio da construção dominante". (MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., pág. 63 - grifou-se) “(...) Alguns autores buscam a ratio legis do art. 573, 3ª e 4ª partes, na necessidade de se evitar o devassamento: tudo se limitaria à visão. Não é esse, contudo, o fundamento único de se proibir a abertura próxima. A lei considera-a prejudicial à visão e ao ouvido; porém não somente por isso. A proibição é objetiva e independente de qualquer atenuação do devassamento ou da audibilidade". (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. t. XIII. Direito das coisas: loteamento: direitos de vizinhança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 559 - grifou-se) “(...) Acresce que, em verdade, o nosso Código não se ocupa apenas da visão direta. Do texto do artigo não se pode deduzir isso. Porque o que ele dispõe é que o proprietário pode embargar a construção em que a menos de metro e meio do seu se abra janela, ou se faça eirado, terraço ou varanda. Nada mais. Não diz que tais janelas ou varandas sejam feitas de forma a dar visão direta. Mas se limita a dizer que não devem ser feitas a menos de metro e meio do seu prédio. O que a lei não permite é que haja visão, muito próxima, de um prédio para outro, a fim de evitar o devassamento sempre prejudicial. E por ser oblíqua não deixa de haver a visão vitanda, certo que não pode a lei obrigar que os vizinhos sejam educados, de modo a não virarem a cabeça, para a esquerda ou para a direita, com o fim de espiar a casa alheia. E mesmo que não espiassem, a proximidade exagerada não impediria que o vizinho ouvisse o que se falasse ou conversasse no prédio do outro vizinho, o que, como já vimos, é uma modalidade de devassamento e uma das causas justificativas do dispositivo supra". (CARVALHO SANTOS, João Manuel de. Código Civil Brasileiro interpretado. Direito das coisas. v. VIII. 15. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, pág.140 - grifou-se) Nesse contexto, no ponto, demonstrado nos autos que a construção edificada pelo promovido descumpriu o disposto no artigo 1.301, caput, do Código Civil, já que as janelas abertas no imóvel do réu estão a menos de metro e meio da divisa do terreno contíguo do prédio da autora, a estas não se aplicando a exceção contida no parágrafo 2º do art. 1.301, em razão de suas dimensões. Solução nesse sentido enseja o reconhecimento da procedência parcial do pedido inicial para o fim de determinar a condenação do réu na obrigação de fazer, efetuando "o fechamento das janelas voltadas para o imóvel da Autora" construídas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Quanto aos danos morais, entendo não configurados na espécie. No caso dos autos não se trata de dano moral presumido – in re ipsa. Embora os fatos de alguma forma tenham gerado dissabores à autora, entendo que não há provas nos autos de que tenham gerado abalo emocional significativo à promovente. Portanto, tenho por não provado os danos morais postulados pela autora, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS apenas para condenar o promovido a fechar as janelas voltadas para o imóvel da autora e construídas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que deverá ser providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:00
Procedência em Parte
20/03/2025, 13:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 21:50
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 13:06
Publicação
24/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações prestadas no id n. 108093708. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-16.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações prestadas no id n. 108093708. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 11:34
Mero expediente
20/02/2025, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 08:47
Mero expediente
11/02/2025, 09:22
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 13:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/02/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:28
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/12/2024, 10:26
Mero expediente
12/12/2024, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 08:00
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 17:06
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:09
Mero expediente
23/10/2024, 13:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:29
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:31
Mero expediente
18/09/2024, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 11:13
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:16
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:13
Documento (Ofício)
12/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 09:14
Mero expediente
31/07/2024, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2024, 10:30
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 23:01
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:55
Mero expediente
17/06/2024, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:57
Documento
14/06/2024, 09:45
Movimentação processual
14/06/2024, 09:45
Documento (Ofício)
14/06/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 13:33
Mero expediente
09/05/2024, 09:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 07:14
Mero expediente
15/04/2024, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2024, 19:56
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 21:15
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:04
Mero expediente
08/03/2024, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 16:24
Documento (Ofício)
06/03/2024, 18:42
Mero expediente
16/02/2024, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 07:47
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 22:07
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/12/2023, 12:53
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:17
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/10/2023, 10:39
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 18:43
Mero expediente
30/10/2023, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2023, 16:24
Mero expediente
27/10/2023, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2023, 08:34
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
27/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:55
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 19:42
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/09/2023, 08:38
Mero expediente
18/09/2023, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 09:07
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:57
Mero expediente
11/08/2023, 09:22
Petição (Contraminuta)
11/08/2023, 07:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:24
Mero expediente
26/06/2023, 20:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2023, 14:00
Petição (Contraminuta)
15/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:51
Mero expediente
18/05/2023, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2023, 07:35
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:11
Mero expediente
10/04/2023, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2023, 08:00
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 23:47
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 23:43
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:32
Mero expediente
24/02/2023, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2023, 09:29
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))