Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Edme Teixeira Alves Advogados: Ana Lídia da Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) e Ayana Maria Fernandes Lima (OAB/PB 32.330) Apelante adesivo: Maria da Conceição Dantas da Nóbrega Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESRESPEITO À DISTÂNCIA LEGAL. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilicitude da abertura de janelas em construção erigida em desacordo com o limite legal de afastamento previsto no Código Civil, condenando o réu à adequação da obra, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho configura ilicitude objetiva apta a ensejar obrigação de fazer, independentemente de prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a violação ao direito de vizinhança e à privacidade de idosa em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, encontra limites nos direitos de vizinhança e nos regulamentos legais, nos termos dos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. 4. A regra do art. 1.301 do Código Civil consagra proibição legal de caráter objetivo, bastando a abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória para a configuração da ilicitude, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à privacidade do vizinho. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, presumindo-se o dano potencial à privacidade. 6. Comprovada nos autos, por meio de relatório de vistoria, a inobservância da distância legal, impõe-se a manutenção da condenação à obrigação de fazer consistente na adequação da construção. 7. A construção irregular, aliada ao uso misto do imóvel vizinho e à circulação constante de terceiros, resultou em devassamento contínuo da residência da autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8. A condição de idosa com debilitamento mental da autora agrava a ofensa à dignidade, à intimidade, ao sossego e à inviolabilidade do domicílio, caracterizando uso anormal da propriedade e violação a direitos da personalidade. 9. Em contexto de perturbação reiterada e invasão da esfera privada, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa do imóvel vizinho, em afronta ao art. 1.301 do Código Civil, configura ilicitude objetiva e impõe a adequação da construção, independentemente da prova de prejuízo concreto. 2. A violação continuada à privacidade e ao sossego do vizinho, especialmente quando agravada pela condição de vulnerabilidade da vítima, caracteriza dano moral indenizável no âmbito dos direitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI; CC, arts. 11, 12, 186, 927, 1.228, 1.277, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 997, § 2º, II, e 1.010, II e III; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.531.094/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.10.2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, Apelação Cível nº 0010008-56.2019.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 20.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 0801828-16.2020.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES e pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DA NÓBREGA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilicitude da obra erigida pelo Réu, ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, na parte que concerne à abertura de janelas em desrespeito ao limite legal de afastamento, consoante o disposto no Código Civil, e o condenou na obrigação de fazer de adequar a construção, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prova de prejuízo psicológico que extravase o mero aborrecimento. Inconformado, o Demandado (Apelante Principal), em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da construção ou, quando não, a atenuação da ilicitude, em razão da inexistência de devassamento direto ou prejuízo concreto à privacidade da vizinha. Por sua vez, as Demandantes (Apelantes Adesivas) postulam a reforma parcial da r. Sentença, cingindo seu recurso à questão da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do vizinho, ao construir janelas no segundo pavimento de seu prédio (de uso misto: residencial e academia/fisioterapia) em confrontação direta com a residência da Autora Idosa e com debilidade mental reconhecida, e o consequente contínuo devassamento, somado a atos de terceiros (alunos) de jogar lixo no quintal, configuram violação à dignidade, à privacidade e ao direito de sossego, ensejando, portanto, o dano moral in re ipsa. As partes apresentaram Contrarrazões, defendendo o acerto da Sentença no que lhes foi favorável e rechaçando as razões do recurso oposto. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Ambos os recursos, principal e adesivo, revelam-se tempestivos, adequados à espécie e o preparo foi devidamente dispensado, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, o que satisfaz o requisito objetivo do preparo (custas recursais). Verifico, ademais, o atendimento ao Princípio da Dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os Apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto em consonância com o Art. 997, § 2º, II, do CPC, que preconiza: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e cabimento”. Estando satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Do Apelo Principal: Da Obrigação De Fazer e o Rigor Objetivo Dos Direitos De Vizinhança A controvérsia central do Apelo Principal reside na irresignação do Apelante quanto à determinação judicial de adequação de sua construção, que violou a distância legalmente estabelecida para a abertura de vãos, terraços e janelas na divisa de prédios vizinhos. É mister pontuar que o direito de construir, embora seja uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), não é absoluto, encontrando limites expressos nos Direitos de Vizinhança e nos Regulamentos Administrativos, conforme dispõe o Art. 1.299 do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Os Direitos de Vizinhança, como categoria jurídica, visam coibir o uso anormal da propriedade (Art. 1.277 e seguintes do CC) e preservar a harmonia social e a privacidade nas relações condominiais e vicinais. No caso em tela, o ponto fulcral é a regra de distância mínima para aberturas, cristalizada no Art. 1.301, caput, do Código Civil, ipsis litteris: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A exegese desse dispositivo, como bem assevera a doutrina pátria mais abalizada, revela uma proibição objetiva, ou seja, uma limitação ex lege ao direito de construir. A infração se perfaz pelo simples fato da inobservância da distância mínima de um metro e meio (1,5 m) da linha divisória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se mostrado inflexível, consagrando a tese de que a proibição contida no Art. 1.301 do CC é de caráter objetivo e não admite flexibilização com base em critérios subjetivos, como a alegação de que a construção não acarreta prejuízo concreto à intimidade do vizinho. A lei presume o dano potencial à privacidade: "DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO OBJETIVA. ART. 1.301. [...] A regra do art. 1.301, caput, do CC/2002 (art. 572 do CC/1916) traduz proibição legal, de caráter objetivo, que não admite flexibilização ou relativização e impõe a demolição da obra feita a menos de metro e meio da divisa. O legislador, ao estabelecer essa restrição, presumiu a ofensa à privacidade do vizinho, dispensando a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.531.094/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2016) O STJ estabelece que, para a configuração da ilicitude, basta a presença do elemento objetivo: a janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Não é necessário perquirir se há muro de permeio, se a visão é oblíqua ou direta, ou se há devassamento efetivo ou potencial. Tendo o r. Juízo a quo se baseado na prova dos autos (notadamente o Relatório de Vistoria) para constatar a violação do Art. 1.301 do CC, e estando tal constatação em perfeita sintonia com a orientação legal e jurisprudencial que prestigia o rigor da norma limitadora do direito de construir, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe. Desta feita, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Principal. 2. Mérito Do Apelo Adesivo: Do Dano Moral Pela Violação Agravada Ao Direito De Vizinhança e à Privacidade O Apelo Adesivo, por sua vez, devolve a esta Corte a análise da responsabilidade civil do Apelante Principal sob o prisma da indenização por danos morais, que foi rechaçada na origem. Entendo, data venia, que a r. Sentença, neste ponto específico, merece ser reformada. Da Teoria da Responsabilidade Civil e os Direitos da Personalidade A responsabilidade civil, em sua clássica concepção, exige a tríade: ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
No caso vertente, o ato ilícito (a construção irregular) já foi sobejamente demonstrado e reconhecido. O debate migra para a existência e a comprovação do dano moral. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme o lapidar Art. 5º, inciso X, da CF/88. Igualmente, o Código Civil, em seus Art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. O Uso Anormal da Propriedade e o Dano Moral In Re Ipsa No âmbito dos Direitos de Vizinhança, a regra do Art. 1.277 do Código Civil estabelece o direito do vizinho de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Tais interferências são proibidas quando extrapolam os limites ordinários de tolerância dos moradores, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Embora a simples construção irregular (o ato ilícito formal do Art. 1.301, CC) não gere automaticamente o dano moral, a natureza da ofensa, no caso concreto, a sua continuidade e, sobretudo, a qualidade das vítimas e o contexto da agressão, transformam o mero aborrecimento em lesão à personalidade. O caso em tela apresenta elementos que exorbitam o tolerável e o mero dissabor da vizinhança: 1. Vulnerabilidade da Vítima: A Apelante Adesiva é uma idosa com debilidade mental reconhecida. A violação contínua da privacidade em seu lar atinge o seu bem-estar psíquico de forma muito mais grave do que atingiria uma pessoa plenamente capaz e saudável. A proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõe um olhar mais sensível sobre as agressões sofridas por este grupo. 2. Natureza da Perturbação: As janelas abertas de forma irregular dão vista para a residência da idosa, sendo o prédio do Apelado de uso misto (residencial e academia/estúdio de fisioterapia). A presença constante e a circulação de terceiros alheios ao núcleo familiar da Demandante, utilizando o vão irregular para devassamento e, o que é mais grave, jogando lixo no quintal alheio, configuram uma invasão continuada à tranquilidade, ao sossego e, em última análise, à inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). Diante deste cenário fático, o dano moral deve ser reconhecido na modalidade "dano moral in re ipsa vicinal", ou seja, o dano que se presume pela gravidade da ofensa, que ultrapassa a esfera da dignidade humana. A perturbação crônica e a sensação de insegurança e devassamento em seu próprio lar, por um ato ilícito (janelas irregulares) que se torna a causa próxima de outros abusos (lixo, olhares), não pode ser tratada como simples inconveniente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a conduta ilícita, no contexto de relações de vizinhança, que gere ofensa a direitos da personalidade, acarreta o dever de indenizar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LAPSO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE DESFAZIMENTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento do disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, configura violação ao direito de propriedade e privacidade, autorizando a procedência da ação de nunciação de obra nova. 2. A norma legal não apenas proíbe a abertura de janelas a uma distância inferior a um metro e meio, mas também prevê a possibilidade de demolição ou tamponamento da janela em caso de violação do limite estabelecido. 3. O lapso temporal para o pedido de desfazimento de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, não se configurou no caso presente. 4. A sentença que reconheceu a irregularidade da obra, determinando o fechamento das janelas e danos morais, está fundamentada de modo suficiente, sendo mantida em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0010008-56.2019.8.17.2480, em que figuram as partes devidamente habilitadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo autor, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0010008-56.2019.8.17.2480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).) Embora o STJ (REsp 1.381.211) se concentre primariamente na obrigação de fazer no Art. 1.301, casos como este, que envolvem a dignidade de um idoso e atos de invasão de esfera privada, justificam a reparação. Reconheço, destarte, a patente ocorrência de dano moral na espécie. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor da indenização, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e pedagógico/punitivo (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito. Sopesando a condição de idosa vulnerável da vítima, a gravidade da conduta (utilização de construção irregular, que gera devassamento, por um empreendimento comercial, com a prática de atos de ofensa à propriedade - lixo) e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada, apta a compensar a ofensa sem descurar do caráter repressivo da medida. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inauguração das janelas irregulares), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Principal, interposto por ANTÔNIO EDME TEIXEIRA ALVES, mantendo incólume a r. Sentença no que tange à condenação na Obrigação de Fazer (adequação da obra, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil). 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva, interposto por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DA NOBREGA, reformando a r. Sentença para CONDENAR o Apelado Principal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em virtude da sucumbência recursal recíproca (nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor na parte do dano moral), inverto o ônus da sucumbência fixado na origem, condenando ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Apelante Principal e 50% para as Apelantes Adesivas, devendo a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (no que tange ao dano moral) e sobre o valor da causa (no que tange à obrigação de fazer), ex vi do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida a ambas as partes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)