Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão – OAB/PB 221386-A Glauco Gomes Madureira – OAB/ SP 188.483 Apel. Adesiva: Maria Jose Ribeiro da Costa Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes – OAB/PI 20.201-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora e o desequilíbrio contratual, converteu contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional, determinando o recálculo da dívida pela taxa média de mercado da época. Apelação Adesiva da Autora requerendo a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores pagos e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há direito à conversão contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de suposto vício de consentimento e onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal do Banco resta caracterizado pela sua sucumbência parcial, diante da condenação imposta na sentença, ainda que o pedido principal de nulidade tenha sido rejeitado. 4. A ausência de esgotamento da via administrativa ou a alegada demora para o ajuizamento da ação não configuram falta de interesse de agir, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por biometria facial, assinatura digital e liberação dos valores contratados ao consumidor. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afasta a necessidade de indícios mínimos de irregularidade ou má-fé, o que não ocorreu nos autos. 7. O contrato assinado eletronicamente pela autora apresentava título claro e ostensivo, evidenciando o tipo de operação contratada, afastando qualquer violação ao dever de informação. 8. A ausência de requerimento probatório oportuno por parte da autora impede alegação de nulidade com base em eventual vício contratual. 9. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a validade da contratação eletrônica de RMC quando acompanhada de documentação idônea, inexistindo dano moral ou repetição de indébito sem comprovação de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, assinatura digital e liberação dos valores ao consumidor. 2. A ausência de vício informacional e a clareza contratual afastam a configuração de dano moral e a necessidade de conversão do contrato. 3. O consumidor deve demonstrar, minimamente, a existência de fraude ou coação para afastar a presunção de validade de contrato celebrado por meios eletrônicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 52; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802364-92.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2025. TJ-PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0801048-34.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (doravante, Apelante/Réu) e Apelação Adesiva interposta por Maria Jose Ribeiro da Costa (doravante, Apelante Adesiva/Autora), ambas impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou a conversão de um Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) para a modalidade de Empréstimo Consignado tradicional. Na petição inicial, a Autora, qualificada como pensionista, alegou que, com o propósito de contratar um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro e teve que suportar, no seu benefício previdenciário (NB 159.565.814-6), a contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), identificado pelo Contrato/Rúbrica nº 875080522-1. A Autora asseverou que as características essenciais e a natureza rotativa do cartão, que é significativamente mais onerosa, não lhe foram devidamente informadas, gerando uma “dívida infinita” na medida em que apenas o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente, enquanto o saldo devedor remanescente é submetido a juros rotativos elevados. A demanda original postulou a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente (R$ 3.953,60 em dobro) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, a Autora requereu a conversão da operação para um Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de juros de mercado da época da contratação e a devida amortização do capital inicial com os valores já pagos. A Sentença, após a certificação da revelia da Autora quanto à fase de réplica e especificação de provas (ID 39139219), enfrentou as preliminares arguidas pelo Banco Réu, rejeitando-as. No mérito, o Juízo singular reconheceu a validade formal do contrato, com base na apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido e da comprovação da assinatura eletrônica. Entretanto, prosseguiu para reconhecer a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual gerados pela modalidade RMC/RCC em face da consumidora vulnerável, acolhendo o pedido subsidiário da Autora para converter o cartão de crédito consignado (RMC/RCC) para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com determinação de recálculo da dívida pela taxa média de juros de mercado da época. Conquanto tenha afastado a má-fé inicial, condenou o Banco Réu à repetição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, arbitrando sucumbência recíproca. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Apelação Principal (ID 39139221), retomando as alegações de nulidade por omissão da sentença (quanto às preliminares de inércia e interesse de agir, e ao pedido de ofício) e insistindo, no mérito, na licitude da contratação e na impossibilidade de intervenção judicial para modificar o produto contratado com base em “juízo abstrato de onerosidade”. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da conversão do recálculo pela taxa média do produto distinto e a exclusão das condenações por danos morais e repetição de indébito. Por sua vez, Maria Jose Ribeiro da Costa interpôs Apelação Adesiva (ID 39170987/39170988), argumentando preliminarmente o não conhecimento da Apelação Principal do Banco por ausência de interesse recursal. No mérito, pediu a reforma parcial da sentença para acolher o pedido principal de declaração de nulidade do contrato, ou, subsidiariamente, para majorar a condenação, pleiteando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, em face da má-fé da instituição financeira em dissimular o empréstimo na modalidade de cartão consignado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelos apelantes. Da Preliminar de Não Conhecimento da Apelação do Banco por Ausência de Interesse Recursal A Apelante Adesiva (Autora) arguiu, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de interesse recursal do Banco, sob o insustentável argumento de que a conversão do contrato seria, em tese, menos gravosa ao Banco do que a nulidade total pleiteada originalmente. Tal argumento não subsiste diante do sistema processual vigente. O interesse recursal é caracterizado pela sucumbência, ou seja, pelo prejuízo sofrido pela parte com o teor da decisão judicial. No caso em apreço, embora a Sentença tenha rejeitado o pedido principal de nulidade, impôs ao Banco uma condenação multifacetada: a obrigação de fazer (conversão do contrato), a apuração de perdas e danos (recálculo pela taxa média e repetição do indébito) e a indenização por danos morais. As razões da Apelação Principal (ID 39139221) demonstram claramente a discordância do Banco com a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato, sendo o Apelante frontalmente oposto à conversão, ao recálculo, e às condenações acessórias. Destarte, o prejuízo processual é evidente e mensurável, o que confere ao Banco Recorrente o interesse e a legitimidade para impugnar o decisum. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida pela Apelante Adesiva. Das Preliminares de Nulidade da Sentença (Inércia, Falta de Interesse e Prova Testemunhal) O Banco Apelante reprisou, em suas razões recursais, as preliminares de inércia autoral e falta de interesse de agir, bem como alegou nulidade por omissão do Juízo a quo quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A alegação de falta de interesse de agir baseada na ausência de busca da via administrativa ou na demora para o ajuizamento da ação não encontra eco na ordem jurídica brasileira. O acesso à justiça é uma garantia fundamental pétrea, talhada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A pretensão resistida se materializou com a apresentação da contestação pelo Banco, que defendeu a validade plena do contrato e a licitude das cobranças. A satisfação do elemento "interesse de agir" não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, tratando-se, em regra, de faculdade do jurisdicionado. A manifestação tardia do direito, por sua vez, pode, no máximo, ponderar o quantum indenizatório, conforme inclusive analisado na sentença, mas jamais extinguir a pretensão de mérito. No que concerne à alegada nulidade da sentença por omissão quanto à análise de requerimentos de prova, notadamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cumpre assinalar que o julgamento antecipado do mérito é faculdade do julgador quando se constatam nos autos elementos probatórios suficientes para formar o seu convencimento, conforme o princípio da livre convicção motivada. A análise detida do feito revela que a prova documental produzida pelo próprio Banco Réu, incluindo as longas e detalhadas faturas (ID 39139156 e 39139157), o Termo de Consentimento Esclarecido e os detalhes do saque (ID 39139155), forneceu todos os elementos necessários para a elucidação do problema jurídico central, que não reside na existência ou não do saque, mas sim na validade, transparência e abusividade de um contrato (RMC/RCC). O pedido de ofício não se mostrou indispensável à luz do conjunto probatório acostado, sendo o Juízo competente para dispensar provas desnecessárias ou protelatórias. Assim, rejeitam-se todas as preliminares aventadas, passando à análise meritória da Sentença e dos Recursos. Do Mérito Em seu pedido inicial, a Autora relatou, em síntese, que desconhece a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Requereu a nulidade do contrato, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Pois bem. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado eletronicamente pela parte Promovente acompanhado de cópia de seus documentos pessoais. Observa-se que o contrato foi claro e expresso, não violando o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seu título consta letras em caixa alta, com o seguinte texto “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Nesse sentido, ante as circunstâncias em que efetuada a contratação, depreende-se que a parte autora não foi induzida a erro pela parte ré, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado. Assim, constata-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito consignado, com direito a saque, bem como que os valores dele decorrentes foram devidamente disponibilizados para a parte autora. Outrossim, e não menos importante, quando intimado para impugnar a contestação e para a especificação de provas, momento no qual poderia ter evidenciado a eventual falsificação do contrato ou qualquer outro vício, nada requereu. Diante deste cenário, diante do conjunto probatório, (biometria facial e assinatura eletrônica, além da transferência dos valores à consumidora), e à luz dos precedentes deste Tribunal que reconhecem a validade da contratação eletrônica mediante biometria, ausente demonstração de fraude. Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INFORMACIONAL E DE DANO MORAL. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de cartão consignado é válida quando comprovada por biometria facial, assinatura digital e registros técnicos, bem como pela efetiva liberação dos valores ao consumidor. 4. O ônus de provar a fraude, a ausência de consentimento ou a omissão de informação essencial incumbe ao consumidor (art. 373, I, CPC), não sendo afastado pela inversão do ônus da prova quando inexistem indícios mínimos do alegado vício. 5. Não há violação ao art. 52 do CDC quando o contrato apresenta cláusulas ostensivas, a modalidade do produto é informada e não há prova de omissão relevante ou envio irregular de faturas. 6. A inexistência de ilicitude ou de desconto indevido afasta o dever de indenizar, sendo o mero inconformismo com a modalidade contratada insuficiente para caracterizar dano moral. 7. Inviável a repetição do indébito, simples ou em dobro, quando não há cobrança indevida nem violação à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023649220248150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 10/09/2025). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. (...) 5. O banco apresentou documentação comprovando a contratação válida e consciente: termo de adesão assinado eletronicamente, documentos pessoais, biometria facial e comprovante de TED referente à liberação do valor contratado. 6. Não há nos autos elementos que indiquem erro, coação ou ausência de informação, tampouco comprovação de que a autora estivesse em condição de vulnerabilidade jurídica ou cognitiva à época da contratação. 7. A existência do contrato assinado pela promovente e a efetiva disponibilização do valor contratado descaracterizam qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. (...) A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada a adesão expressa do consumidor e a disponibilização do valor contratado”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08010483420248150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível - publicado em 29/07/2025). Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito. Seguindo o raciocínio do presente julgamento, o recurso adesivo da parte autora deve ser desprovido, ante a licitude do negócio jurídico realizado entre as partes. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802343-79.2025.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação do Banco Santander (Brasil) S.A. e, por consequência lógica, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência integral da Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o desprovimento do recurso adesivo e o provimento do recurso principal, majora-se a verba honorária em favor do patrono do Réu para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual gratuidade deferida à autora. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator