Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:20
Publicação
27/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUSSARA MENEZES VIANA
APELADO: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPPREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:20
Publicação
27/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUSSARA MENEZES VIANA
APELADO: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPPREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:58
Mero expediente
19/04/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:42
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 12:15
Mérito
10/03/2026, 18:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:21
Publicação
23/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:56
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 07:41
Mero expediente
13/02/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:05
Publicação
03/02/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUSSARA MENEZES VIANA
APELADO: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPPREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:32
Mero expediente
30/01/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Construtora Daterra Ltda - EPP Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/PB 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (OAB/PB 25.629) Apelada: Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Construtora Daterra Ltda – EPP contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda, afastou a responsabilidade da litisdenunciada e readequou a sucumbência, sem, contudo, fixar honorários em favor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão do julgado. 4. A denunciação da lide é ato voluntário da denunciante, que assume o risco de arcar com os encargos processuais do denunciado caso sua participação se revele indevida. 5. Reconhecida a ilegitimidade da litisdenunciada, aplica-se o princípio da causalidade, impondo à denunciante o pagamento dos honorários advocatícios suportados pelo denunciado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou entendimento de que, na hipótese de exclusão da lide por ilegitimidade passiva, é devida a verba honorária em favor da parte excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da lide por ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte que promoveu o chamamento indevido ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. A omissão quanto à fixação de honorários em favor da parte indevidamente denunciada deve ser suprida em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 1º e 2º; 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, R Esp 1.684.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017. · TJPB, AC 0000409-44.2012.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. · TJ-MT, EDcl no AC 1005247-17.2018.8.11.0006, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25.03.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: DANIEL FERRAZ BUHLER, ESTADO DE MATO GROSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC/15 – EMBARGOS ACOLHIDOS. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005247-17.2018.8.11.0006, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE - ACOLHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Para fins de fixação do ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade - Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte excipiente, em observância ao princípio da sucumbência é devida a condenação do excepto/exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AI: 17313261420228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Desse modo, a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, restando patente que a responsabilidade por esse ônus decorrentes da declaração de ilegitimidade passiva é somente da promovida, ora embargada, devendo esta arcar, individualmente, com os honorários advocatícios dos patronos da embargante. Diante disso, reconheço que houve omissão no acórdão embargado, devendo ser integrado para condenar a CONSTRUBRASIL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CONSTRUTORA DATERRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação à denunciação da lide, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860193-09.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP (Id. n.º 36886615) contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. n.º 36769824), que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da CONSTRUBRASIL, afastando a responsabilidade da litisdenunciada DATERRA, além de readequar a sucumbência. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de condenar a litisdenunciante (CONSTRUBRASIL) ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer provimento dos aclaratórios para fixação dos honorários com base no valor da causa ou da condenação – Id. n.º 36886615. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relato Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dito isto, fixo desde já que as alegações da embargante quanto à necessidade de reconhecimento dos honorários sucumbenciais merecem acolhida. Com efeito, com a verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular da recorrida, foi possível constatar, sem maiores esforços, que a descrição dos fatos impugnados na inicial refere-se a serviços contraídos pela autora exclusivamente em face da Construbrasil, sendo constatada ausência de relação jurídica a fim de justificar a denunciação da lide contra a embargante, de modo que foi reconhecida, em sede de recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acarreta a extinção do feito quanto à parte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme dispõe a legislação processual. Trata-se, portanto, de extinção restrita ao sujeito que, desde o início, não deveria ter suportado o encargo de se defender em juízo como réu. Nessas circunstâncias, é cabível a imposição dos encargos da sucumbência, visto que a parte promovida foi a responsável pelo chamamento da embargante ao processo, que se viu compelida a constituir advogado para apresentação de defesa técnica. A atribuição da responsabilidade pelos encargos da sucumbência no processo civil — compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais — deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo desencadeamento do processo deve arcar com os custos dele decorrentes. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e considerando a necessidade de apresentação de defesa por parte de quem foi indevidamente acionado em juízo, impõe-se que a parte promovida suporte os encargos e despesas processuais. Nesse sentido, segue jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005247-17.2018.8.11.0006.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Construtora Daterra Ltda - EPP Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/PB 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (OAB/PB 25.629) Apelada: Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Construtora Daterra Ltda – EPP contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda, afastou a responsabilidade da litisdenunciada e readequou a sucumbência, sem, contudo, fixar honorários em favor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão do julgado. 4. A denunciação da lide é ato voluntário da denunciante, que assume o risco de arcar com os encargos processuais do denunciado caso sua participação se revele indevida. 5. Reconhecida a ilegitimidade da litisdenunciada, aplica-se o princípio da causalidade, impondo à denunciante o pagamento dos honorários advocatícios suportados pelo denunciado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou entendimento de que, na hipótese de exclusão da lide por ilegitimidade passiva, é devida a verba honorária em favor da parte excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da lide por ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte que promoveu o chamamento indevido ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. A omissão quanto à fixação de honorários em favor da parte indevidamente denunciada deve ser suprida em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 1º e 2º; 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, R Esp 1.684.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017. · TJPB, AC 0000409-44.2012.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. · TJ-MT, EDcl no AC 1005247-17.2018.8.11.0006, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25.03.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: DANIEL FERRAZ BUHLER, ESTADO DE MATO GROSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC/15 – EMBARGOS ACOLHIDOS. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005247-17.2018.8.11.0006, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE - ACOLHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Para fins de fixação do ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade - Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte excipiente, em observância ao princípio da sucumbência é devida a condenação do excepto/exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AI: 17313261420228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Desse modo, a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, restando patente que a responsabilidade por esse ônus decorrentes da declaração de ilegitimidade passiva é somente da promovida, ora embargada, devendo esta arcar, individualmente, com os honorários advocatícios dos patronos da embargante. Diante disso, reconheço que houve omissão no acórdão embargado, devendo ser integrado para condenar a CONSTRUBRASIL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CONSTRUTORA DATERRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação à denunciação da lide, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860193-09.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP (Id. n.º 36886615) contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. n.º 36769824), que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da CONSTRUBRASIL, afastando a responsabilidade da litisdenunciada DATERRA, além de readequar a sucumbência. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de condenar a litisdenunciante (CONSTRUBRASIL) ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer provimento dos aclaratórios para fixação dos honorários com base no valor da causa ou da condenação – Id. n.º 36886615. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relato Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dito isto, fixo desde já que as alegações da embargante quanto à necessidade de reconhecimento dos honorários sucumbenciais merecem acolhida. Com efeito, com a verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular da recorrida, foi possível constatar, sem maiores esforços, que a descrição dos fatos impugnados na inicial refere-se a serviços contraídos pela autora exclusivamente em face da Construbrasil, sendo constatada ausência de relação jurídica a fim de justificar a denunciação da lide contra a embargante, de modo que foi reconhecida, em sede de recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acarreta a extinção do feito quanto à parte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme dispõe a legislação processual. Trata-se, portanto, de extinção restrita ao sujeito que, desde o início, não deveria ter suportado o encargo de se defender em juízo como réu. Nessas circunstâncias, é cabível a imposição dos encargos da sucumbência, visto que a parte promovida foi a responsável pelo chamamento da embargante ao processo, que se viu compelida a constituir advogado para apresentação de defesa técnica. A atribuição da responsabilidade pelos encargos da sucumbência no processo civil — compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais — deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo desencadeamento do processo deve arcar com os custos dele decorrentes. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e considerando a necessidade de apresentação de defesa por parte de quem foi indevidamente acionado em juízo, impõe-se que a parte promovida suporte os encargos e despesas processuais. Nesse sentido, segue jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005247-17.2018.8.11.0006.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Construtora Daterra Ltda - EPP Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/PB 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (OAB/PB 25.629) Apelada: Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Construtora Daterra Ltda – EPP contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda, afastou a responsabilidade da litisdenunciada e readequou a sucumbência, sem, contudo, fixar honorários em favor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão do julgado. 4. A denunciação da lide é ato voluntário da denunciante, que assume o risco de arcar com os encargos processuais do denunciado caso sua participação se revele indevida. 5. Reconhecida a ilegitimidade da litisdenunciada, aplica-se o princípio da causalidade, impondo à denunciante o pagamento dos honorários advocatícios suportados pelo denunciado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou entendimento de que, na hipótese de exclusão da lide por ilegitimidade passiva, é devida a verba honorária em favor da parte excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da lide por ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte que promoveu o chamamento indevido ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. A omissão quanto à fixação de honorários em favor da parte indevidamente denunciada deve ser suprida em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 1º e 2º; 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, R Esp 1.684.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017. · TJPB, AC 0000409-44.2012.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. · TJ-MT, EDcl no AC 1005247-17.2018.8.11.0006, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25.03.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: DANIEL FERRAZ BUHLER, ESTADO DE MATO GROSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC/15 – EMBARGOS ACOLHIDOS. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005247-17.2018.8.11.0006, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE - ACOLHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Para fins de fixação do ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade - Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte excipiente, em observância ao princípio da sucumbência é devida a condenação do excepto/exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AI: 17313261420228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Desse modo, a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, restando patente que a responsabilidade por esse ônus decorrentes da declaração de ilegitimidade passiva é somente da promovida, ora embargada, devendo esta arcar, individualmente, com os honorários advocatícios dos patronos da embargante. Diante disso, reconheço que houve omissão no acórdão embargado, devendo ser integrado para condenar a CONSTRUBRASIL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CONSTRUTORA DATERRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação à denunciação da lide, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860193-09.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP (Id. n.º 36886615) contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. n.º 36769824), que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da CONSTRUBRASIL, afastando a responsabilidade da litisdenunciada DATERRA, além de readequar a sucumbência. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de condenar a litisdenunciante (CONSTRUBRASIL) ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer provimento dos aclaratórios para fixação dos honorários com base no valor da causa ou da condenação – Id. n.º 36886615. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relato Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dito isto, fixo desde já que as alegações da embargante quanto à necessidade de reconhecimento dos honorários sucumbenciais merecem acolhida. Com efeito, com a verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular da recorrida, foi possível constatar, sem maiores esforços, que a descrição dos fatos impugnados na inicial refere-se a serviços contraídos pela autora exclusivamente em face da Construbrasil, sendo constatada ausência de relação jurídica a fim de justificar a denunciação da lide contra a embargante, de modo que foi reconhecida, em sede de recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acarreta a extinção do feito quanto à parte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme dispõe a legislação processual. Trata-se, portanto, de extinção restrita ao sujeito que, desde o início, não deveria ter suportado o encargo de se defender em juízo como réu. Nessas circunstâncias, é cabível a imposição dos encargos da sucumbência, visto que a parte promovida foi a responsável pelo chamamento da embargante ao processo, que se viu compelida a constituir advogado para apresentação de defesa técnica. A atribuição da responsabilidade pelos encargos da sucumbência no processo civil — compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais — deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo desencadeamento do processo deve arcar com os custos dele decorrentes. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e considerando a necessidade de apresentação de defesa por parte de quem foi indevidamente acionado em juízo, impõe-se que a parte promovida suporte os encargos e despesas processuais. Nesse sentido, segue jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005247-17.2018.8.11.0006.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Construtora Daterra Ltda - EPP Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/PB 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (OAB/PB 25.629) Apelada: Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Construtora Daterra Ltda – EPP contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda, afastou a responsabilidade da litisdenunciada e readequou a sucumbência, sem, contudo, fixar honorários em favor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão do julgado. 4. A denunciação da lide é ato voluntário da denunciante, que assume o risco de arcar com os encargos processuais do denunciado caso sua participação se revele indevida. 5. Reconhecida a ilegitimidade da litisdenunciada, aplica-se o princípio da causalidade, impondo à denunciante o pagamento dos honorários advocatícios suportados pelo denunciado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou entendimento de que, na hipótese de exclusão da lide por ilegitimidade passiva, é devida a verba honorária em favor da parte excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da lide por ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte que promoveu o chamamento indevido ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. A omissão quanto à fixação de honorários em favor da parte indevidamente denunciada deve ser suprida em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 1º e 2º; 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, R Esp 1.684.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017. · TJPB, AC 0000409-44.2012.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. · TJ-MT, EDcl no AC 1005247-17.2018.8.11.0006, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25.03.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: DANIEL FERRAZ BUHLER, ESTADO DE MATO GROSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC/15 – EMBARGOS ACOLHIDOS. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005247-17.2018.8.11.0006, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE - ACOLHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Para fins de fixação do ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade - Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte excipiente, em observância ao princípio da sucumbência é devida a condenação do excepto/exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AI: 17313261420228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Desse modo, a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, restando patente que a responsabilidade por esse ônus decorrentes da declaração de ilegitimidade passiva é somente da promovida, ora embargada, devendo esta arcar, individualmente, com os honorários advocatícios dos patronos da embargante. Diante disso, reconheço que houve omissão no acórdão embargado, devendo ser integrado para condenar a CONSTRUBRASIL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CONSTRUTORA DATERRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação à denunciação da lide, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860193-09.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP (Id. n.º 36886615) contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. n.º 36769824), que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da CONSTRUBRASIL, afastando a responsabilidade da litisdenunciada DATERRA, além de readequar a sucumbência. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de condenar a litisdenunciante (CONSTRUBRASIL) ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer provimento dos aclaratórios para fixação dos honorários com base no valor da causa ou da condenação – Id. n.º 36886615. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relato Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dito isto, fixo desde já que as alegações da embargante quanto à necessidade de reconhecimento dos honorários sucumbenciais merecem acolhida. Com efeito, com a verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular da recorrida, foi possível constatar, sem maiores esforços, que a descrição dos fatos impugnados na inicial refere-se a serviços contraídos pela autora exclusivamente em face da Construbrasil, sendo constatada ausência de relação jurídica a fim de justificar a denunciação da lide contra a embargante, de modo que foi reconhecida, em sede de recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acarreta a extinção do feito quanto à parte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme dispõe a legislação processual. Trata-se, portanto, de extinção restrita ao sujeito que, desde o início, não deveria ter suportado o encargo de se defender em juízo como réu. Nessas circunstâncias, é cabível a imposição dos encargos da sucumbência, visto que a parte promovida foi a responsável pelo chamamento da embargante ao processo, que se viu compelida a constituir advogado para apresentação de defesa técnica. A atribuição da responsabilidade pelos encargos da sucumbência no processo civil — compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais — deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo desencadeamento do processo deve arcar com os custos dele decorrentes. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e considerando a necessidade de apresentação de defesa por parte de quem foi indevidamente acionado em juízo, impõe-se que a parte promovida suporte os encargos e despesas processuais. Nesse sentido, segue jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005247-17.2018.8.11.0006.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 11:41
Mérito
30/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:09
Mero expediente
29/10/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 07:42
Indeferimento
20/10/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:36
Publicação
13/10/2025, 01:24
Publicação
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:40
Para julgamento de mérito
09/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:27
Para julgamento de mérito
09/10/2025, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:34
Publicação
23/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUSSARA MENEZES VIANA
APELADO: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPPREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:36
Mero expediente
16/09/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:58
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:26
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:57
Publicação
28/08/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DO PROMITENTE VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por JUSSARA MENEZES VIANA e pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Execução Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer. A autora Jussara Menezes Viana postulava a manutenção do contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Residencial Tivoli ou, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 210.000,00 pagos à vendedora, além da concessão de tutela de urgência para impedir leilão do imóvel pelo Banco Bradesco. A Construtora Daterra, por sua vez, requeria sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Construbrasil configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a manutenção do contrato de compra e venda ou o ressarcimento integral dos valores pagos pela Apelante Jussara Menezes Viana; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelante Jussara Menezes Viana cumpre substancialmente o contrato celebrado com a Construbrasil, efetuando pagamento equivalente a 62% do valor do imóvel, mediante cheques e cessão de imóvel, caracterizando adimplemento substancial. 4. A Construbrasil age com má-fé contratual ao prometer a venda de imóvel com gravame fiduciário não informado e posteriormente tentar substituí-lo por outro bem, com base em informações falsas sobre valores quitados, violando os deveres de lealdade, informação e transparência previstos no art. 422 do Código Civil. 5. A relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Apelante destinatária final do imóvel e hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe proteção contra condutas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). 6. A Construtora Daterra não participa da relação jurídica entre Jussara e Construbrasil, limitando-se a prestar informações verídicas sobre valores quitados no imóvel do Edifício Privillege, não sendo demonstrado qualquer envolvimento seu em ato ilícito, razão pela qual se afasta sua responsabilidade pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido (Jussara Menezes Viana). Recurso desprovido (Construtora Daterra Ltda – EPP). Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel gravado por alienação fiduciária sem a devida informação à compradora configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. 2. A existência de adimplemento substancial por parte da compradora impõe a proteção de sua confiança legítima, sendo possível a manutenção do contrato ou o ressarcimento por perdas e danos. 3. A construtora que apenas fornece informações corretas sobre outro imóvel, sem participação no negócio jurídico impugnado, não responde pelos prejuízos sofridos pela compradora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jussara Menezes Viana ADVOGADOS: Felipe Maciel Maia (OAB/Pb: 13.998) e João Franco Da Costa Netto (OAB/Pb: 14.030) APELANTE 02: Construtora Daterra Ltda - EPP ADVOGADOS: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/Pb: 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/Pb: 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (Oab/Pb: 25.629)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jussara Menezes Viana e também por Construtora Daterra Ltda – EPP contra a r. sentença (Ids. 29408725) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB. O decisum vergastado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Execução Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001), negando provimento à pretensão de manutenção do contrato de compra e venda, ao ressarcimento dos valores pagos e à concessão da tutela de urgência em favor da Apelante Jussara Menezes Viana. A Apelante Jussara Menezes Viana, no Id 29408744, argui tese de que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações, e que foi vítima de informações falsas e omissões por parte da Construbrasil. Argumenta que a sentença de primeiro grau falhou em reconhecer a má-fé da vendedora e a necessidade de proteção do consumidor. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja determinada a manutenção do contrato original (apartamento Tivoli), com a regularização e entrega do bem livre de ônus, ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral dos R$ 210.000,00 pagos, devidamente atualizados. A Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – Me, em suas contrarrazões (Id 29408748), busca a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a autora teria anuído ao distrato do primeiro imóvel e à substituição pelo segundo, defendendo a validade de suas ações e a ausência de má-fé em suas condutas. A Construtora Daterra Ltda – EPP interpôs apelação própria (Id. 31652808) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, mas que, implicitamente, a manteve como parte no processo. Em seu recurso, a Construtora Daterra reitera sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no caso se deu unicamente para fornecer informações corretas sobre o valor quitado no imóvel do Edifício Privillege e que não teve qualquer envolvimento com os atos de má-fé ou inadimplemento imputados à Construbrasil. Sua pretensão recursal é de exclusão da lide e de qualquer imputação de responsabilidade, bem como de afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais. Não há contrarrazões específicas ao apelo da Construtora Daterra nos autos. A Procuradoria de Justiça, nesta seara recursal, não se manifestou. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas por Jussara Menezes Viana e pela Construtora Daterra Ltda – EPP. Ambas foram interpostas tempestivamente, as partes estão devidamente representadas e os demais pressupostos legais, encontram-se satisfeitos, habilitando a análise meritória da controvérsia. I – Do Mérito – Apelação de Jussara Menezes Viana: A Violação da Boa-Fé Objetiva e a Proteção do Consumidor A presente controvérsia deriva de uma relação contratual de compra e venda de imóvel, celebrada entre a Apelante, Jussara Menezes Viana, e a empresa Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. – ME, representada pelo Sr. Francisco José Meira do Vale. Conforme detalhado na inicial (Id. 29408425 e seguintes), o objeto contratual era o apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Para viabilizar a aquisição, a Apelante demonstrou inequívoco adimplemento e boa-fé subjetiva, efetuando pagamentos que somaram R$ 210.000,00, o que representa aproximadamente 62% do valor total do imóvel. Esse montante foi quitado mediante a alienação de um imóvel em Campina Grande/PB e a cessão de um lote no Condomínio Greenville Residence Country, além de pagamentos em cheque. Tal conduta da Apelante reflete um comportamento contratual diligente e transparente, revelando sua legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação pela contraparte. Contudo, a realidade dos fatos revelou uma sucessão de atos de má-fé por parte da Construbrasil. Em maio de 2016, a Apelante foi surpreendida pela informação de que o imóvel do Edifício Tivoli estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. e que as parcelas estavam em atraso desde janeiro do mesmo ano, com iminência de leilão extrajudicial. Essa omissão de informação essencial sobre um gravame que inviabilizava a plena propriedade da adquirente configura uma flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), elementos basilares de qualquer relação contratual, especialmente no âmbito do consumo. A situação se agravou quando a Construbrasil, na tentativa de contornar a falha, propôs um "3º Aditivo de Contrato" para substituir o imóvel do Tivoli pelo apartamento nº 105, do Edifício Privillege Condomínio Club. Para tanto, alegou que o novo imóvel já teria R$ 225.000,00 quitados junto à Construtora Daterra Ltda – EPP. No entanto, a Apelante diligenciou e apurou junto à Daterra que o valor efetivamente pago era de apenas R$ 180.000,00, restando um saldo devedor de R$ 280.000,00. A discrepância de R$ 45.000,00 e a falsidade da informação reforçam a caracterização da má-fé negocial do promitente vendedor, que, de forma reiterada, induziu a consumidora a erro, violando novamente os princípios da transparência e da lealdade contratual. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se insere no microssistema do Direito do Consumidor, uma vez que a Apelante se qualifica como consumidora final do imóvel e se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica frente à construtora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é mandatorial, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e à imposição de deveres de informação claros e adequados, conforme preceitua o art. 6º, IV do CDC. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa em coibir condutas que violam a boa-fé objetiva em relações de consumo, garantindo a proteção da confiança legítima do consumidor. Nesse contexto, a conduta da Construbrasil configura não apenas um inadimplemento contratual, mas uma violação grave aos deveres anexos de conduta, que são imanentes a qualquer pacto e decorrem do princípio da boa-fé objetiva. A omissão de um gravame crucial e a prestação de informações falsas demonstram a intenção de ludibriar a consumidora, o que autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor. A teoria do adimplemento substancial, embora usualmente aplicada para impedir a resolução do contrato quando o descumprimento é ínfimo, no presente caso, reforça a tese de proteção da Apelante. O pagamento de 62% do valor do imóvel demonstra o cumprimento substancial de suas obrigações, o que solidifica a expectativa legítima da Apelante e intensifica a reprovabilidade da conduta da Construbrasil. A inadimplência, aqui, é do fornecedor, que agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé, tornando inviável a manutenção do contrato original nas condições propostas pela vendedora.
Diante do exposto, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora E Incorporadora Ltda – ME pelos prejuízos suportados pela Apelante. A má-fé manifesta do promitente vendedor, a violação dos deveres de informação e transparência, e a hipossuficiência da consumidora demandam uma tutela jurisdicional que assegure a justa reparação e a proteção dos direitos violados. II – Da Apelação da Construtora Daterra Ltda – EPP: Ausência de Responsabilidade na Cadeia de Consumo Indireta A Construtora Daterra LTDA – EPP interpôs sua apelação insurgindo-se contra sua manutenção no polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade e ausência de qualquer vínculo jurídico direto ou indireto que justifique sua responsabilização. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a participação da Construtora Daterra no caso se limitou a fornecer informações verídicas sobre o valor efetivamente quitado no apartamento do Edifício Privillege. O equívoco quanto ao valor alegado à Apelante, de R$ 225.000,00 quando o real era R$ 180.000,00, decorreu exclusivamente da conduta dolosa da Construbrasil, que distorceu os dados fornecidos pela Daterra. Não há nos autos qualquer indício de que a Construtora Daterra tenha participado, direta ou indiretamente, da negociação original ou da proposta de substituição do imóvel. Sua atuação foi meramente informativa e em conformidade com a verdade dos fatos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ato ilícito, abusivo ou que gere responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A Daterra não figurou como fornecedora do serviço ou produto objeto da lide principal (o contrato de compra e venda do imóvel no Tivoli), tampouco se beneficiou da má-fé da Construbrasil. Portanto, embora formalmente mantida como parte processual em primeiro grau, é crucial reafirmar, de forma expressa e inequívoca, a inexistência de qualquer responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP pelos danos causados à Apelante. A exclusão de sua responsabilidade é medida de justiça e decorre da ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos. III – Da Sucumbência: Redistribuição dos Ônus Processuais Diante da modificação substancial do julgado em favor da Apelante Jussara Menezes Viana, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser suportada pela Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME, dada a sua responsabilidade exclusiva pelos ilícitos contratuais e prejuízos causados. Os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da Apelante e o tempo exigido para o serviço. Em relação à Construtora Daterra Ltda – EPP, em razão de sua ausência de responsabilidade material e por ter litigado em defesa de seu legítimo direito de não ser responsabilizada por atos de terceiros, não deverá ser condenada em custas ou honorários sucumbenciais. IV – Conclusão e Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jussara Menezes Viana, reformando a sentença de primeiro grau para: CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, regularizar a situação jurídica do apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli (matrícula nº 68.249), perante o Banco Bradesco S.A. e todos os órgãos competentes, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária e demais ônus, entregando-o à Apelante livre e desembaraçado, apto à posse plena e desimpedida, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. SUBSIDIARIAMENTE, caso se demonstre a inviabilidade material ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a ressarcir integralmente à Apelante a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Construtora Daterra Ltda – EPP, mas, simultaneamente, REAFIRMAR de forma expressa sua inexistente responsabilidade pelos atos praticados pela Construbrasil, com a consequente exclusão de qualquer condenação material ou sucumbencial em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo unicamente para fins formais de trâmite processual. READEQUAR a sucumbência, CONDENANDO a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 36755710. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DO PROMITENTE VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por JUSSARA MENEZES VIANA e pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Execução Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer. A autora Jussara Menezes Viana postulava a manutenção do contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Residencial Tivoli ou, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 210.000,00 pagos à vendedora, além da concessão de tutela de urgência para impedir leilão do imóvel pelo Banco Bradesco. A Construtora Daterra, por sua vez, requeria sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Construbrasil configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a manutenção do contrato de compra e venda ou o ressarcimento integral dos valores pagos pela Apelante Jussara Menezes Viana; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelante Jussara Menezes Viana cumpre substancialmente o contrato celebrado com a Construbrasil, efetuando pagamento equivalente a 62% do valor do imóvel, mediante cheques e cessão de imóvel, caracterizando adimplemento substancial. 4. A Construbrasil age com má-fé contratual ao prometer a venda de imóvel com gravame fiduciário não informado e posteriormente tentar substituí-lo por outro bem, com base em informações falsas sobre valores quitados, violando os deveres de lealdade, informação e transparência previstos no art. 422 do Código Civil. 5. A relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Apelante destinatária final do imóvel e hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe proteção contra condutas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). 6. A Construtora Daterra não participa da relação jurídica entre Jussara e Construbrasil, limitando-se a prestar informações verídicas sobre valores quitados no imóvel do Edifício Privillege, não sendo demonstrado qualquer envolvimento seu em ato ilícito, razão pela qual se afasta sua responsabilidade pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido (Jussara Menezes Viana). Recurso desprovido (Construtora Daterra Ltda – EPP). Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel gravado por alienação fiduciária sem a devida informação à compradora configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. 2. A existência de adimplemento substancial por parte da compradora impõe a proteção de sua confiança legítima, sendo possível a manutenção do contrato ou o ressarcimento por perdas e danos. 3. A construtora que apenas fornece informações corretas sobre outro imóvel, sem participação no negócio jurídico impugnado, não responde pelos prejuízos sofridos pela compradora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jussara Menezes Viana ADVOGADOS: Felipe Maciel Maia (OAB/Pb: 13.998) e João Franco Da Costa Netto (OAB/Pb: 14.030) APELANTE 02: Construtora Daterra Ltda - EPP ADVOGADOS: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/Pb: 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/Pb: 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (Oab/Pb: 25.629)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jussara Menezes Viana e também por Construtora Daterra Ltda – EPP contra a r. sentença (Ids. 29408725) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB. O decisum vergastado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Execução Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001), negando provimento à pretensão de manutenção do contrato de compra e venda, ao ressarcimento dos valores pagos e à concessão da tutela de urgência em favor da Apelante Jussara Menezes Viana. A Apelante Jussara Menezes Viana, no Id 29408744, argui tese de que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações, e que foi vítima de informações falsas e omissões por parte da Construbrasil. Argumenta que a sentença de primeiro grau falhou em reconhecer a má-fé da vendedora e a necessidade de proteção do consumidor. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja determinada a manutenção do contrato original (apartamento Tivoli), com a regularização e entrega do bem livre de ônus, ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral dos R$ 210.000,00 pagos, devidamente atualizados. A Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – Me, em suas contrarrazões (Id 29408748), busca a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a autora teria anuído ao distrato do primeiro imóvel e à substituição pelo segundo, defendendo a validade de suas ações e a ausência de má-fé em suas condutas. A Construtora Daterra Ltda – EPP interpôs apelação própria (Id. 31652808) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, mas que, implicitamente, a manteve como parte no processo. Em seu recurso, a Construtora Daterra reitera sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no caso se deu unicamente para fornecer informações corretas sobre o valor quitado no imóvel do Edifício Privillege e que não teve qualquer envolvimento com os atos de má-fé ou inadimplemento imputados à Construbrasil. Sua pretensão recursal é de exclusão da lide e de qualquer imputação de responsabilidade, bem como de afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais. Não há contrarrazões específicas ao apelo da Construtora Daterra nos autos. A Procuradoria de Justiça, nesta seara recursal, não se manifestou. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas por Jussara Menezes Viana e pela Construtora Daterra Ltda – EPP. Ambas foram interpostas tempestivamente, as partes estão devidamente representadas e os demais pressupostos legais, encontram-se satisfeitos, habilitando a análise meritória da controvérsia. I – Do Mérito – Apelação de Jussara Menezes Viana: A Violação da Boa-Fé Objetiva e a Proteção do Consumidor A presente controvérsia deriva de uma relação contratual de compra e venda de imóvel, celebrada entre a Apelante, Jussara Menezes Viana, e a empresa Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. – ME, representada pelo Sr. Francisco José Meira do Vale. Conforme detalhado na inicial (Id. 29408425 e seguintes), o objeto contratual era o apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Para viabilizar a aquisição, a Apelante demonstrou inequívoco adimplemento e boa-fé subjetiva, efetuando pagamentos que somaram R$ 210.000,00, o que representa aproximadamente 62% do valor total do imóvel. Esse montante foi quitado mediante a alienação de um imóvel em Campina Grande/PB e a cessão de um lote no Condomínio Greenville Residence Country, além de pagamentos em cheque. Tal conduta da Apelante reflete um comportamento contratual diligente e transparente, revelando sua legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação pela contraparte. Contudo, a realidade dos fatos revelou uma sucessão de atos de má-fé por parte da Construbrasil. Em maio de 2016, a Apelante foi surpreendida pela informação de que o imóvel do Edifício Tivoli estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. e que as parcelas estavam em atraso desde janeiro do mesmo ano, com iminência de leilão extrajudicial. Essa omissão de informação essencial sobre um gravame que inviabilizava a plena propriedade da adquirente configura uma flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), elementos basilares de qualquer relação contratual, especialmente no âmbito do consumo. A situação se agravou quando a Construbrasil, na tentativa de contornar a falha, propôs um "3º Aditivo de Contrato" para substituir o imóvel do Tivoli pelo apartamento nº 105, do Edifício Privillege Condomínio Club. Para tanto, alegou que o novo imóvel já teria R$ 225.000,00 quitados junto à Construtora Daterra Ltda – EPP. No entanto, a Apelante diligenciou e apurou junto à Daterra que o valor efetivamente pago era de apenas R$ 180.000,00, restando um saldo devedor de R$ 280.000,00. A discrepância de R$ 45.000,00 e a falsidade da informação reforçam a caracterização da má-fé negocial do promitente vendedor, que, de forma reiterada, induziu a consumidora a erro, violando novamente os princípios da transparência e da lealdade contratual. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se insere no microssistema do Direito do Consumidor, uma vez que a Apelante se qualifica como consumidora final do imóvel e se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica frente à construtora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é mandatorial, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e à imposição de deveres de informação claros e adequados, conforme preceitua o art. 6º, IV do CDC. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa em coibir condutas que violam a boa-fé objetiva em relações de consumo, garantindo a proteção da confiança legítima do consumidor. Nesse contexto, a conduta da Construbrasil configura não apenas um inadimplemento contratual, mas uma violação grave aos deveres anexos de conduta, que são imanentes a qualquer pacto e decorrem do princípio da boa-fé objetiva. A omissão de um gravame crucial e a prestação de informações falsas demonstram a intenção de ludibriar a consumidora, o que autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor. A teoria do adimplemento substancial, embora usualmente aplicada para impedir a resolução do contrato quando o descumprimento é ínfimo, no presente caso, reforça a tese de proteção da Apelante. O pagamento de 62% do valor do imóvel demonstra o cumprimento substancial de suas obrigações, o que solidifica a expectativa legítima da Apelante e intensifica a reprovabilidade da conduta da Construbrasil. A inadimplência, aqui, é do fornecedor, que agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé, tornando inviável a manutenção do contrato original nas condições propostas pela vendedora.
Diante do exposto, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora E Incorporadora Ltda – ME pelos prejuízos suportados pela Apelante. A má-fé manifesta do promitente vendedor, a violação dos deveres de informação e transparência, e a hipossuficiência da consumidora demandam uma tutela jurisdicional que assegure a justa reparação e a proteção dos direitos violados. II – Da Apelação da Construtora Daterra Ltda – EPP: Ausência de Responsabilidade na Cadeia de Consumo Indireta A Construtora Daterra LTDA – EPP interpôs sua apelação insurgindo-se contra sua manutenção no polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade e ausência de qualquer vínculo jurídico direto ou indireto que justifique sua responsabilização. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a participação da Construtora Daterra no caso se limitou a fornecer informações verídicas sobre o valor efetivamente quitado no apartamento do Edifício Privillege. O equívoco quanto ao valor alegado à Apelante, de R$ 225.000,00 quando o real era R$ 180.000,00, decorreu exclusivamente da conduta dolosa da Construbrasil, que distorceu os dados fornecidos pela Daterra. Não há nos autos qualquer indício de que a Construtora Daterra tenha participado, direta ou indiretamente, da negociação original ou da proposta de substituição do imóvel. Sua atuação foi meramente informativa e em conformidade com a verdade dos fatos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ato ilícito, abusivo ou que gere responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A Daterra não figurou como fornecedora do serviço ou produto objeto da lide principal (o contrato de compra e venda do imóvel no Tivoli), tampouco se beneficiou da má-fé da Construbrasil. Portanto, embora formalmente mantida como parte processual em primeiro grau, é crucial reafirmar, de forma expressa e inequívoca, a inexistência de qualquer responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP pelos danos causados à Apelante. A exclusão de sua responsabilidade é medida de justiça e decorre da ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos. III – Da Sucumbência: Redistribuição dos Ônus Processuais Diante da modificação substancial do julgado em favor da Apelante Jussara Menezes Viana, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser suportada pela Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME, dada a sua responsabilidade exclusiva pelos ilícitos contratuais e prejuízos causados. Os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da Apelante e o tempo exigido para o serviço. Em relação à Construtora Daterra Ltda – EPP, em razão de sua ausência de responsabilidade material e por ter litigado em defesa de seu legítimo direito de não ser responsabilizada por atos de terceiros, não deverá ser condenada em custas ou honorários sucumbenciais. IV – Conclusão e Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jussara Menezes Viana, reformando a sentença de primeiro grau para: CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, regularizar a situação jurídica do apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli (matrícula nº 68.249), perante o Banco Bradesco S.A. e todos os órgãos competentes, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária e demais ônus, entregando-o à Apelante livre e desembaraçado, apto à posse plena e desimpedida, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. SUBSIDIARIAMENTE, caso se demonstre a inviabilidade material ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a ressarcir integralmente à Apelante a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Construtora Daterra Ltda – EPP, mas, simultaneamente, REAFIRMAR de forma expressa sua inexistente responsabilidade pelos atos praticados pela Construbrasil, com a consequente exclusão de qualquer condenação material ou sucumbencial em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo unicamente para fins formais de trâmite processual. READEQUAR a sucumbência, CONDENANDO a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 36755710. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DO PROMITENTE VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por JUSSARA MENEZES VIANA e pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Execução Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer. A autora Jussara Menezes Viana postulava a manutenção do contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Residencial Tivoli ou, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 210.000,00 pagos à vendedora, além da concessão de tutela de urgência para impedir leilão do imóvel pelo Banco Bradesco. A Construtora Daterra, por sua vez, requeria sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Construbrasil configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a manutenção do contrato de compra e venda ou o ressarcimento integral dos valores pagos pela Apelante Jussara Menezes Viana; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelante Jussara Menezes Viana cumpre substancialmente o contrato celebrado com a Construbrasil, efetuando pagamento equivalente a 62% do valor do imóvel, mediante cheques e cessão de imóvel, caracterizando adimplemento substancial. 4. A Construbrasil age com má-fé contratual ao prometer a venda de imóvel com gravame fiduciário não informado e posteriormente tentar substituí-lo por outro bem, com base em informações falsas sobre valores quitados, violando os deveres de lealdade, informação e transparência previstos no art. 422 do Código Civil. 5. A relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Apelante destinatária final do imóvel e hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe proteção contra condutas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). 6. A Construtora Daterra não participa da relação jurídica entre Jussara e Construbrasil, limitando-se a prestar informações verídicas sobre valores quitados no imóvel do Edifício Privillege, não sendo demonstrado qualquer envolvimento seu em ato ilícito, razão pela qual se afasta sua responsabilidade pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido (Jussara Menezes Viana). Recurso desprovido (Construtora Daterra Ltda – EPP). Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel gravado por alienação fiduciária sem a devida informação à compradora configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. 2. A existência de adimplemento substancial por parte da compradora impõe a proteção de sua confiança legítima, sendo possível a manutenção do contrato ou o ressarcimento por perdas e danos. 3. A construtora que apenas fornece informações corretas sobre outro imóvel, sem participação no negócio jurídico impugnado, não responde pelos prejuízos sofridos pela compradora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jussara Menezes Viana ADVOGADOS: Felipe Maciel Maia (OAB/Pb: 13.998) e João Franco Da Costa Netto (OAB/Pb: 14.030) APELANTE 02: Construtora Daterra Ltda - EPP ADVOGADOS: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/Pb: 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/Pb: 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (Oab/Pb: 25.629)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jussara Menezes Viana e também por Construtora Daterra Ltda – EPP contra a r. sentença (Ids. 29408725) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB. O decisum vergastado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Execução Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001), negando provimento à pretensão de manutenção do contrato de compra e venda, ao ressarcimento dos valores pagos e à concessão da tutela de urgência em favor da Apelante Jussara Menezes Viana. A Apelante Jussara Menezes Viana, no Id 29408744, argui tese de que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações, e que foi vítima de informações falsas e omissões por parte da Construbrasil. Argumenta que a sentença de primeiro grau falhou em reconhecer a má-fé da vendedora e a necessidade de proteção do consumidor. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja determinada a manutenção do contrato original (apartamento Tivoli), com a regularização e entrega do bem livre de ônus, ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral dos R$ 210.000,00 pagos, devidamente atualizados. A Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – Me, em suas contrarrazões (Id 29408748), busca a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a autora teria anuído ao distrato do primeiro imóvel e à substituição pelo segundo, defendendo a validade de suas ações e a ausência de má-fé em suas condutas. A Construtora Daterra Ltda – EPP interpôs apelação própria (Id. 31652808) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, mas que, implicitamente, a manteve como parte no processo. Em seu recurso, a Construtora Daterra reitera sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no caso se deu unicamente para fornecer informações corretas sobre o valor quitado no imóvel do Edifício Privillege e que não teve qualquer envolvimento com os atos de má-fé ou inadimplemento imputados à Construbrasil. Sua pretensão recursal é de exclusão da lide e de qualquer imputação de responsabilidade, bem como de afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais. Não há contrarrazões específicas ao apelo da Construtora Daterra nos autos. A Procuradoria de Justiça, nesta seara recursal, não se manifestou. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas por Jussara Menezes Viana e pela Construtora Daterra Ltda – EPP. Ambas foram interpostas tempestivamente, as partes estão devidamente representadas e os demais pressupostos legais, encontram-se satisfeitos, habilitando a análise meritória da controvérsia. I – Do Mérito – Apelação de Jussara Menezes Viana: A Violação da Boa-Fé Objetiva e a Proteção do Consumidor A presente controvérsia deriva de uma relação contratual de compra e venda de imóvel, celebrada entre a Apelante, Jussara Menezes Viana, e a empresa Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. – ME, representada pelo Sr. Francisco José Meira do Vale. Conforme detalhado na inicial (Id. 29408425 e seguintes), o objeto contratual era o apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Para viabilizar a aquisição, a Apelante demonstrou inequívoco adimplemento e boa-fé subjetiva, efetuando pagamentos que somaram R$ 210.000,00, o que representa aproximadamente 62% do valor total do imóvel. Esse montante foi quitado mediante a alienação de um imóvel em Campina Grande/PB e a cessão de um lote no Condomínio Greenville Residence Country, além de pagamentos em cheque. Tal conduta da Apelante reflete um comportamento contratual diligente e transparente, revelando sua legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação pela contraparte. Contudo, a realidade dos fatos revelou uma sucessão de atos de má-fé por parte da Construbrasil. Em maio de 2016, a Apelante foi surpreendida pela informação de que o imóvel do Edifício Tivoli estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. e que as parcelas estavam em atraso desde janeiro do mesmo ano, com iminência de leilão extrajudicial. Essa omissão de informação essencial sobre um gravame que inviabilizava a plena propriedade da adquirente configura uma flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), elementos basilares de qualquer relação contratual, especialmente no âmbito do consumo. A situação se agravou quando a Construbrasil, na tentativa de contornar a falha, propôs um "3º Aditivo de Contrato" para substituir o imóvel do Tivoli pelo apartamento nº 105, do Edifício Privillege Condomínio Club. Para tanto, alegou que o novo imóvel já teria R$ 225.000,00 quitados junto à Construtora Daterra Ltda – EPP. No entanto, a Apelante diligenciou e apurou junto à Daterra que o valor efetivamente pago era de apenas R$ 180.000,00, restando um saldo devedor de R$ 280.000,00. A discrepância de R$ 45.000,00 e a falsidade da informação reforçam a caracterização da má-fé negocial do promitente vendedor, que, de forma reiterada, induziu a consumidora a erro, violando novamente os princípios da transparência e da lealdade contratual. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se insere no microssistema do Direito do Consumidor, uma vez que a Apelante se qualifica como consumidora final do imóvel e se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica frente à construtora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é mandatorial, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e à imposição de deveres de informação claros e adequados, conforme preceitua o art. 6º, IV do CDC. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa em coibir condutas que violam a boa-fé objetiva em relações de consumo, garantindo a proteção da confiança legítima do consumidor. Nesse contexto, a conduta da Construbrasil configura não apenas um inadimplemento contratual, mas uma violação grave aos deveres anexos de conduta, que são imanentes a qualquer pacto e decorrem do princípio da boa-fé objetiva. A omissão de um gravame crucial e a prestação de informações falsas demonstram a intenção de ludibriar a consumidora, o que autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor. A teoria do adimplemento substancial, embora usualmente aplicada para impedir a resolução do contrato quando o descumprimento é ínfimo, no presente caso, reforça a tese de proteção da Apelante. O pagamento de 62% do valor do imóvel demonstra o cumprimento substancial de suas obrigações, o que solidifica a expectativa legítima da Apelante e intensifica a reprovabilidade da conduta da Construbrasil. A inadimplência, aqui, é do fornecedor, que agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé, tornando inviável a manutenção do contrato original nas condições propostas pela vendedora.
Diante do exposto, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora E Incorporadora Ltda – ME pelos prejuízos suportados pela Apelante. A má-fé manifesta do promitente vendedor, a violação dos deveres de informação e transparência, e a hipossuficiência da consumidora demandam uma tutela jurisdicional que assegure a justa reparação e a proteção dos direitos violados. II – Da Apelação da Construtora Daterra Ltda – EPP: Ausência de Responsabilidade na Cadeia de Consumo Indireta A Construtora Daterra LTDA – EPP interpôs sua apelação insurgindo-se contra sua manutenção no polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade e ausência de qualquer vínculo jurídico direto ou indireto que justifique sua responsabilização. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a participação da Construtora Daterra no caso se limitou a fornecer informações verídicas sobre o valor efetivamente quitado no apartamento do Edifício Privillege. O equívoco quanto ao valor alegado à Apelante, de R$ 225.000,00 quando o real era R$ 180.000,00, decorreu exclusivamente da conduta dolosa da Construbrasil, que distorceu os dados fornecidos pela Daterra. Não há nos autos qualquer indício de que a Construtora Daterra tenha participado, direta ou indiretamente, da negociação original ou da proposta de substituição do imóvel. Sua atuação foi meramente informativa e em conformidade com a verdade dos fatos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ato ilícito, abusivo ou que gere responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A Daterra não figurou como fornecedora do serviço ou produto objeto da lide principal (o contrato de compra e venda do imóvel no Tivoli), tampouco se beneficiou da má-fé da Construbrasil. Portanto, embora formalmente mantida como parte processual em primeiro grau, é crucial reafirmar, de forma expressa e inequívoca, a inexistência de qualquer responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP pelos danos causados à Apelante. A exclusão de sua responsabilidade é medida de justiça e decorre da ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos. III – Da Sucumbência: Redistribuição dos Ônus Processuais Diante da modificação substancial do julgado em favor da Apelante Jussara Menezes Viana, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser suportada pela Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME, dada a sua responsabilidade exclusiva pelos ilícitos contratuais e prejuízos causados. Os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da Apelante e o tempo exigido para o serviço. Em relação à Construtora Daterra Ltda – EPP, em razão de sua ausência de responsabilidade material e por ter litigado em defesa de seu legítimo direito de não ser responsabilizada por atos de terceiros, não deverá ser condenada em custas ou honorários sucumbenciais. IV – Conclusão e Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jussara Menezes Viana, reformando a sentença de primeiro grau para: CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, regularizar a situação jurídica do apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli (matrícula nº 68.249), perante o Banco Bradesco S.A. e todos os órgãos competentes, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária e demais ônus, entregando-o à Apelante livre e desembaraçado, apto à posse plena e desimpedida, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. SUBSIDIARIAMENTE, caso se demonstre a inviabilidade material ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a ressarcir integralmente à Apelante a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Construtora Daterra Ltda – EPP, mas, simultaneamente, REAFIRMAR de forma expressa sua inexistente responsabilidade pelos atos praticados pela Construbrasil, com a consequente exclusão de qualquer condenação material ou sucumbencial em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo unicamente para fins formais de trâmite processual. READEQUAR a sucumbência, CONDENANDO a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 36755710. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DO PROMITENTE VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por JUSSARA MENEZES VIANA e pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Execução Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer. A autora Jussara Menezes Viana postulava a manutenção do contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Residencial Tivoli ou, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 210.000,00 pagos à vendedora, além da concessão de tutela de urgência para impedir leilão do imóvel pelo Banco Bradesco. A Construtora Daterra, por sua vez, requeria sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Construbrasil configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a manutenção do contrato de compra e venda ou o ressarcimento integral dos valores pagos pela Apelante Jussara Menezes Viana; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelante Jussara Menezes Viana cumpre substancialmente o contrato celebrado com a Construbrasil, efetuando pagamento equivalente a 62% do valor do imóvel, mediante cheques e cessão de imóvel, caracterizando adimplemento substancial. 4. A Construbrasil age com má-fé contratual ao prometer a venda de imóvel com gravame fiduciário não informado e posteriormente tentar substituí-lo por outro bem, com base em informações falsas sobre valores quitados, violando os deveres de lealdade, informação e transparência previstos no art. 422 do Código Civil. 5. A relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Apelante destinatária final do imóvel e hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe proteção contra condutas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). 6. A Construtora Daterra não participa da relação jurídica entre Jussara e Construbrasil, limitando-se a prestar informações verídicas sobre valores quitados no imóvel do Edifício Privillege, não sendo demonstrado qualquer envolvimento seu em ato ilícito, razão pela qual se afasta sua responsabilidade pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido (Jussara Menezes Viana). Recurso desprovido (Construtora Daterra Ltda – EPP). Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel gravado por alienação fiduciária sem a devida informação à compradora configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. 2. A existência de adimplemento substancial por parte da compradora impõe a proteção de sua confiança legítima, sendo possível a manutenção do contrato ou o ressarcimento por perdas e danos. 3. A construtora que apenas fornece informações corretas sobre outro imóvel, sem participação no negócio jurídico impugnado, não responde pelos prejuízos sofridos pela compradora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jussara Menezes Viana ADVOGADOS: Felipe Maciel Maia (OAB/Pb: 13.998) e João Franco Da Costa Netto (OAB/Pb: 14.030) APELANTE 02: Construtora Daterra Ltda - EPP ADVOGADOS: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/Pb: 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/Pb: 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (Oab/Pb: 25.629)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jussara Menezes Viana e também por Construtora Daterra Ltda – EPP contra a r. sentença (Ids. 29408725) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB. O decisum vergastado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Execução Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001), negando provimento à pretensão de manutenção do contrato de compra e venda, ao ressarcimento dos valores pagos e à concessão da tutela de urgência em favor da Apelante Jussara Menezes Viana. A Apelante Jussara Menezes Viana, no Id 29408744, argui tese de que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações, e que foi vítima de informações falsas e omissões por parte da Construbrasil. Argumenta que a sentença de primeiro grau falhou em reconhecer a má-fé da vendedora e a necessidade de proteção do consumidor. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja determinada a manutenção do contrato original (apartamento Tivoli), com a regularização e entrega do bem livre de ônus, ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral dos R$ 210.000,00 pagos, devidamente atualizados. A Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – Me, em suas contrarrazões (Id 29408748), busca a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a autora teria anuído ao distrato do primeiro imóvel e à substituição pelo segundo, defendendo a validade de suas ações e a ausência de má-fé em suas condutas. A Construtora Daterra Ltda – EPP interpôs apelação própria (Id. 31652808) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, mas que, implicitamente, a manteve como parte no processo. Em seu recurso, a Construtora Daterra reitera sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no caso se deu unicamente para fornecer informações corretas sobre o valor quitado no imóvel do Edifício Privillege e que não teve qualquer envolvimento com os atos de má-fé ou inadimplemento imputados à Construbrasil. Sua pretensão recursal é de exclusão da lide e de qualquer imputação de responsabilidade, bem como de afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais. Não há contrarrazões específicas ao apelo da Construtora Daterra nos autos. A Procuradoria de Justiça, nesta seara recursal, não se manifestou. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas por Jussara Menezes Viana e pela Construtora Daterra Ltda – EPP. Ambas foram interpostas tempestivamente, as partes estão devidamente representadas e os demais pressupostos legais, encontram-se satisfeitos, habilitando a análise meritória da controvérsia. I – Do Mérito – Apelação de Jussara Menezes Viana: A Violação da Boa-Fé Objetiva e a Proteção do Consumidor A presente controvérsia deriva de uma relação contratual de compra e venda de imóvel, celebrada entre a Apelante, Jussara Menezes Viana, e a empresa Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. – ME, representada pelo Sr. Francisco José Meira do Vale. Conforme detalhado na inicial (Id. 29408425 e seguintes), o objeto contratual era o apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Para viabilizar a aquisição, a Apelante demonstrou inequívoco adimplemento e boa-fé subjetiva, efetuando pagamentos que somaram R$ 210.000,00, o que representa aproximadamente 62% do valor total do imóvel. Esse montante foi quitado mediante a alienação de um imóvel em Campina Grande/PB e a cessão de um lote no Condomínio Greenville Residence Country, além de pagamentos em cheque. Tal conduta da Apelante reflete um comportamento contratual diligente e transparente, revelando sua legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação pela contraparte. Contudo, a realidade dos fatos revelou uma sucessão de atos de má-fé por parte da Construbrasil. Em maio de 2016, a Apelante foi surpreendida pela informação de que o imóvel do Edifício Tivoli estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. e que as parcelas estavam em atraso desde janeiro do mesmo ano, com iminência de leilão extrajudicial. Essa omissão de informação essencial sobre um gravame que inviabilizava a plena propriedade da adquirente configura uma flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), elementos basilares de qualquer relação contratual, especialmente no âmbito do consumo. A situação se agravou quando a Construbrasil, na tentativa de contornar a falha, propôs um "3º Aditivo de Contrato" para substituir o imóvel do Tivoli pelo apartamento nº 105, do Edifício Privillege Condomínio Club. Para tanto, alegou que o novo imóvel já teria R$ 225.000,00 quitados junto à Construtora Daterra Ltda – EPP. No entanto, a Apelante diligenciou e apurou junto à Daterra que o valor efetivamente pago era de apenas R$ 180.000,00, restando um saldo devedor de R$ 280.000,00. A discrepância de R$ 45.000,00 e a falsidade da informação reforçam a caracterização da má-fé negocial do promitente vendedor, que, de forma reiterada, induziu a consumidora a erro, violando novamente os princípios da transparência e da lealdade contratual. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se insere no microssistema do Direito do Consumidor, uma vez que a Apelante se qualifica como consumidora final do imóvel e se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica frente à construtora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é mandatorial, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e à imposição de deveres de informação claros e adequados, conforme preceitua o art. 6º, IV do CDC. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa em coibir condutas que violam a boa-fé objetiva em relações de consumo, garantindo a proteção da confiança legítima do consumidor. Nesse contexto, a conduta da Construbrasil configura não apenas um inadimplemento contratual, mas uma violação grave aos deveres anexos de conduta, que são imanentes a qualquer pacto e decorrem do princípio da boa-fé objetiva. A omissão de um gravame crucial e a prestação de informações falsas demonstram a intenção de ludibriar a consumidora, o que autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor. A teoria do adimplemento substancial, embora usualmente aplicada para impedir a resolução do contrato quando o descumprimento é ínfimo, no presente caso, reforça a tese de proteção da Apelante. O pagamento de 62% do valor do imóvel demonstra o cumprimento substancial de suas obrigações, o que solidifica a expectativa legítima da Apelante e intensifica a reprovabilidade da conduta da Construbrasil. A inadimplência, aqui, é do fornecedor, que agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé, tornando inviável a manutenção do contrato original nas condições propostas pela vendedora.
Diante do exposto, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora E Incorporadora Ltda – ME pelos prejuízos suportados pela Apelante. A má-fé manifesta do promitente vendedor, a violação dos deveres de informação e transparência, e a hipossuficiência da consumidora demandam uma tutela jurisdicional que assegure a justa reparação e a proteção dos direitos violados. II – Da Apelação da Construtora Daterra Ltda – EPP: Ausência de Responsabilidade na Cadeia de Consumo Indireta A Construtora Daterra LTDA – EPP interpôs sua apelação insurgindo-se contra sua manutenção no polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade e ausência de qualquer vínculo jurídico direto ou indireto que justifique sua responsabilização. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a participação da Construtora Daterra no caso se limitou a fornecer informações verídicas sobre o valor efetivamente quitado no apartamento do Edifício Privillege. O equívoco quanto ao valor alegado à Apelante, de R$ 225.000,00 quando o real era R$ 180.000,00, decorreu exclusivamente da conduta dolosa da Construbrasil, que distorceu os dados fornecidos pela Daterra. Não há nos autos qualquer indício de que a Construtora Daterra tenha participado, direta ou indiretamente, da negociação original ou da proposta de substituição do imóvel. Sua atuação foi meramente informativa e em conformidade com a verdade dos fatos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ato ilícito, abusivo ou que gere responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A Daterra não figurou como fornecedora do serviço ou produto objeto da lide principal (o contrato de compra e venda do imóvel no Tivoli), tampouco se beneficiou da má-fé da Construbrasil. Portanto, embora formalmente mantida como parte processual em primeiro grau, é crucial reafirmar, de forma expressa e inequívoca, a inexistência de qualquer responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP pelos danos causados à Apelante. A exclusão de sua responsabilidade é medida de justiça e decorre da ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos. III – Da Sucumbência: Redistribuição dos Ônus Processuais Diante da modificação substancial do julgado em favor da Apelante Jussara Menezes Viana, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser suportada pela Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME, dada a sua responsabilidade exclusiva pelos ilícitos contratuais e prejuízos causados. Os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da Apelante e o tempo exigido para o serviço. Em relação à Construtora Daterra Ltda – EPP, em razão de sua ausência de responsabilidade material e por ter litigado em defesa de seu legítimo direito de não ser responsabilizada por atos de terceiros, não deverá ser condenada em custas ou honorários sucumbenciais. IV – Conclusão e Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jussara Menezes Viana, reformando a sentença de primeiro grau para: CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, regularizar a situação jurídica do apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli (matrícula nº 68.249), perante o Banco Bradesco S.A. e todos os órgãos competentes, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária e demais ônus, entregando-o à Apelante livre e desembaraçado, apto à posse plena e desimpedida, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. SUBSIDIARIAMENTE, caso se demonstre a inviabilidade material ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a ressarcir integralmente à Apelante a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Construtora Daterra Ltda – EPP, mas, simultaneamente, REAFIRMAR de forma expressa sua inexistente responsabilidade pelos atos praticados pela Construbrasil, com a consequente exclusão de qualquer condenação material ou sucumbencial em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo unicamente para fins formais de trâmite processual. READEQUAR a sucumbência, CONDENANDO a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 36755710. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:13
Não-Provimento
20/08/2025, 10:13
Provimento em Parte
20/08/2025, 10:13
Mero expediente
20/08/2025, 06:19
Mérito
19/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:14
Publicação
06/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:41
Para julgamento de mérito
31/07/2025, 09:40
Adiado
22/07/2025, 19:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:16
Pedido de inclusão
10/07/2025, 19:37
Retirar pedido de pauta virtual
10/07/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:26
Publicação
04/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:26
Para julgamento de mérito
02/07/2025, 15:22
Mero expediente
01/07/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/06/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:17
Publicação
02/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JUSSARA MENEZES VIANA
APELADO: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPPREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35107203. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:12
Mero expediente
29/05/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/Construtora Daterra para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) (ID Num. 92855703), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 08:38
Devolução dos autos à origem
08/12/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:00
Recebimento
21/11/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
30/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 09:58
Devolução dos autos à origem
20/09/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:41
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/08/2024, 22:27
Documento (Certidão)
07/08/2024, 22:24
Redistribuição por prevenção
06/08/2024, 22:15
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:11
Recebimento
02/08/2024, 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/08/2024, 16:57
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes JISSARA MENEZES VIANA E CONSTRUBRASIL CONSTUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes JISSARA MENEZES VIANA E CONSTRUBRASIL CONSTUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes JISSARA MENEZES VIANA E CONSTRUBRASIL CONSTUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por JUSSARA MENEZES VIANA, em face de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA DATERRA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a exordial, que a autora adquiriu um apartamento localizado no residencial TIVOLI, junto à promovida Construbrasil, representada pelo Sr. Francisco José Meira, e que vinha adimplindo regularmente com as parcelas, até que recebeu a vista do Sr. Ivo Candido Barbosa, informando que o imóvel lhe pertencia, e que a construtora não teria permissão para alienar o bem. Aduz que tomou ciência que o referido imóvel possuía um saldo devedor junto ao banco Bradesco, ora promovido, e estava em vias de ir para leilão, assim, exigiu da construtora, da qual adquiriu o imóvel, a regularização do débito, porém, essa propôs um termo aditivo, substituindo o bem imóvel por outro pertencente a ré construtora DATERRA, do qual já estava pago a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), de acordo com o Sr. Francisco. No entanto, a autora afirma que em contato com a construtora DATERRA descobriu que o valor adimplido, na verdade, era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), portanto, foi-lhe imposto ônus material ao qual não contraiu. Por tais razões, requer, a nulidade do distrato, para que possa permanecer na posse do primeiro imóvel adquirido, e a tutela antecipada para impedir a execução das dívidas do bem pelo réu banco Bradesco. (ID. 5945270). Acostou documentos. Deferida a tutela antecipada e a justiça gratuita (ID. 6193046). Devidamente citada, a parte ré Banco Bradesco, apresentou contestação, preliminarmente, aduz a própria ilegitimidade passiva. No mérito, alega que é parte alheia ao contrato de compra e venda entre a promovente e a construtora Construbrasil, portanto, não deve estar sujeito aos seus efeitos, e que a relação jurídica entre o próprio e a Construbrasil devem ser solvidos pelas disposições ali consignadas. (ID. 6567351). Devidamente citada, a parte ré Construbrasil Construtora e Incorporadora LTDA., apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alega que a autora aceitou de livre e espontânea vontade, firmar distrato do negócio jurídico de compra e venda do apartamento localizado no residencial Tivoli, recebendo a posse do imóvel localizado no Privillege Condomínio Club, se comprometendo a assumir o saldo existente junto a Construtora Daterra, e recebendo o valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), concernente ao distrato do apartamento no Privillege. Denuncia a lide à Constutora Daterra. Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID. 16216509). Impugnação às contestações (ID. 18955851). Termo de audiência (ID. 65896256). Decisão deferindo a inclusão da Construtora Daterra no polo passivo (ID. 75762047), citação da construtora ré Daterra, que deixou o prazo para manifestação decorrer (ID. 81092866). Razões finais da promovida Construbrasil (ID. 66385921). Razões finais da autora (ID. 66884058). Após manifestações das partes pugnando pelo julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ausência de interesse de agir A promovida Construbrasil, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir. Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que sofreu prejuízos e houve violação dos seus direitos, e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a manutenção do vínculo contratual e a posse do imóvel adquirido, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. II. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A parte promovida, Banco Bradesco, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não tem relação com o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a Construbrasil. Todavia, tendo em vista que a atuação do Banco Bradesco pode prejudicar a perda do objeto da lide, sendo assim, alvo da liminar concedida a fim de resguardar o bem tutelado, torna-se diretamente responsável. Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. O cerne da presente ação cinge-se sobre o distrato, pactuado entre as partes, referente ao contrato de compra e venda de imóvel, sob o ID. 5945291. A parte autora, requer, a nulidade do distrato, alegando descumprimento das cláusulas por parte da ré, mantendo-se assim, incólume o vínculo do contrato de compra e venda, ou a restituição do valor pago até então, corrigidos monetariamente. A priori, ressalta-se que o contrato de distrato, reconhecido e acostado pelas partes, foi pactuado de forma livre e consciente, respeitando a forma legal do art. 472 do Código Civil, portanto, está livre de vícios, sendo regular e capaz de produzir efeitos. No caso em comento, a parte autora declara que firmou com a promovida distrato de contrato de compra e venda de imóvel, consistindo na substituição do imóvel inicialmente adquirido por outro. No entanto, foi-lhe imputado ônus de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que a ré afirmou no distrato, que o imóvel dado como substituição, estava com o montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais) quitado, porém, em realidade, estava pago apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todavia, da análise dos autos, não há provas de que o réu Construbrasil, não cumpriu com sua obrigação advinda do distrato. Não há declaração ou contrato referente ao imóvel do Bairro dos Estados, discriminando a forma de pagamento ou o montante faltante para sua quitação, com qualquer das promovidas. A autora alega que não reside no novo apartamento, no entanto, não exclui o fato de que este, está à sua disposição, como também não fez prova do contrário. O único documento que comprova algum ato resultante das obrigações do distrato, está acostado sob o ID. 16216506, trata-se do valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), recebido pela autora, por parte da Construbrasil. Tal documento é insuficientemente incapaz de comprovar as alegações da autora. Sendo assim, comparando o documento demonstrando a quantia recebida pela autora cumulado com o novo apartamento, e o fato de que chegou a adimplir R$ 210.000,00 (duzentos de dez reais) do primeiro imóvel, como afirma na inicial (ID. 5945270, pág. 4), não há discrepância significante a ponto de configurar o contrato de distrato como abusivo ou de ferir as leis que regem o referido negócio jurídico, não sendo capaz, portanto, de ensejar nulidade ou revisão do distrato. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (gn) Nesta toada, visto que o ressarcimento não destoa do valor pago pelo primeiro imóvel, e não havendo provas de que a promovida Construbrasil não cumpriu com sua parte do distrato, não há razão para a procedência dos pedidos constantes na exordial. Neste sentido, observa-se os seguintes julgados: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Distrato com cláusula de quitação geral. Impossibilidade de rediscussão da avença principal, resolvida voluntariamente pelos contratantes. Vícios de consentimento não demonstrados, no que toca ao estabelecimento do distrato. Nulidade, segundo o art. 53 do CDC, alinhada à perda integral das quantias pagas. Devolução de parte dos valores, na espécie, que inibe a nulidade. Transação hígida. Mero arrependimento incapaz de dar amparo à pretensão. Precedente. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004063-20.2016.8.26.0704; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) (gn). E mais: RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Ilegitimidade passiva não configurada. Caso em que foi realizado distrato. Ocorrência de falta de interesse de agir da autora. Instrumento de distrato que foi firmado por livre e espontânea vontade das partes. Validade do negócio jurídico. Autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato. Plena quitação entre as partes. Autora que não alegou a ocorrência de nenhum vício de vontade na realização do distrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008921-93.2015.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 17/05/2020). Dessa forma, tendo em vista que cabia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não logrou êxito, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela ré CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por conseguinte, revoga-se a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por JUSSARA MENEZES VIANA, em face de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA DATERRA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a exordial, que a autora adquiriu um apartamento localizado no residencial TIVOLI, junto à promovida Construbrasil, representada pelo Sr. Francisco José Meira, e que vinha adimplindo regularmente com as parcelas, até que recebeu a vista do Sr. Ivo Candido Barbosa, informando que o imóvel lhe pertencia, e que a construtora não teria permissão para alienar o bem. Aduz que tomou ciência que o referido imóvel possuía um saldo devedor junto ao banco Bradesco, ora promovido, e estava em vias de ir para leilão, assim, exigiu da construtora, da qual adquiriu o imóvel, a regularização do débito, porém, essa propôs um termo aditivo, substituindo o bem imóvel por outro pertencente a ré construtora DATERRA, do qual já estava pago a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), de acordo com o Sr. Francisco. No entanto, a autora afirma que em contato com a construtora DATERRA descobriu que o valor adimplido, na verdade, era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), portanto, foi-lhe imposto ônus material ao qual não contraiu. Por tais razões, requer, a nulidade do distrato, para que possa permanecer na posse do primeiro imóvel adquirido, e a tutela antecipada para impedir a execução das dívidas do bem pelo réu banco Bradesco. (ID. 5945270). Acostou documentos. Deferida a tutela antecipada e a justiça gratuita (ID. 6193046). Devidamente citada, a parte ré Banco Bradesco, apresentou contestação, preliminarmente, aduz a própria ilegitimidade passiva. No mérito, alega que é parte alheia ao contrato de compra e venda entre a promovente e a construtora Construbrasil, portanto, não deve estar sujeito aos seus efeitos, e que a relação jurídica entre o próprio e a Construbrasil devem ser solvidos pelas disposições ali consignadas. (ID. 6567351). Devidamente citada, a parte ré Construbrasil Construtora e Incorporadora LTDA., apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alega que a autora aceitou de livre e espontânea vontade, firmar distrato do negócio jurídico de compra e venda do apartamento localizado no residencial Tivoli, recebendo a posse do imóvel localizado no Privillege Condomínio Club, se comprometendo a assumir o saldo existente junto a Construtora Daterra, e recebendo o valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), concernente ao distrato do apartamento no Privillege. Denuncia a lide à Constutora Daterra. Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID. 16216509). Impugnação às contestações (ID. 18955851). Termo de audiência (ID. 65896256). Decisão deferindo a inclusão da Construtora Daterra no polo passivo (ID. 75762047), citação da construtora ré Daterra, que deixou o prazo para manifestação decorrer (ID. 81092866). Razões finais da promovida Construbrasil (ID. 66385921). Razões finais da autora (ID. 66884058). Após manifestações das partes pugnando pelo julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ausência de interesse de agir A promovida Construbrasil, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir. Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que sofreu prejuízos e houve violação dos seus direitos, e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a manutenção do vínculo contratual e a posse do imóvel adquirido, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. II. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A parte promovida, Banco Bradesco, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não tem relação com o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a Construbrasil. Todavia, tendo em vista que a atuação do Banco Bradesco pode prejudicar a perda do objeto da lide, sendo assim, alvo da liminar concedida a fim de resguardar o bem tutelado, torna-se diretamente responsável. Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. O cerne da presente ação cinge-se sobre o distrato, pactuado entre as partes, referente ao contrato de compra e venda de imóvel, sob o ID. 5945291. A parte autora, requer, a nulidade do distrato, alegando descumprimento das cláusulas por parte da ré, mantendo-se assim, incólume o vínculo do contrato de compra e venda, ou a restituição do valor pago até então, corrigidos monetariamente. A priori, ressalta-se que o contrato de distrato, reconhecido e acostado pelas partes, foi pactuado de forma livre e consciente, respeitando a forma legal do art. 472 do Código Civil, portanto, está livre de vícios, sendo regular e capaz de produzir efeitos. No caso em comento, a parte autora declara que firmou com a promovida distrato de contrato de compra e venda de imóvel, consistindo na substituição do imóvel inicialmente adquirido por outro. No entanto, foi-lhe imputado ônus de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que a ré afirmou no distrato, que o imóvel dado como substituição, estava com o montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais) quitado, porém, em realidade, estava pago apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todavia, da análise dos autos, não há provas de que o réu Construbrasil, não cumpriu com sua obrigação advinda do distrato. Não há declaração ou contrato referente ao imóvel do Bairro dos Estados, discriminando a forma de pagamento ou o montante faltante para sua quitação, com qualquer das promovidas. A autora alega que não reside no novo apartamento, no entanto, não exclui o fato de que este, está à sua disposição, como também não fez prova do contrário. O único documento que comprova algum ato resultante das obrigações do distrato, está acostado sob o ID. 16216506, trata-se do valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), recebido pela autora, por parte da Construbrasil. Tal documento é insuficientemente incapaz de comprovar as alegações da autora. Sendo assim, comparando o documento demonstrando a quantia recebida pela autora cumulado com o novo apartamento, e o fato de que chegou a adimplir R$ 210.000,00 (duzentos de dez reais) do primeiro imóvel, como afirma na inicial (ID. 5945270, pág. 4), não há discrepância significante a ponto de configurar o contrato de distrato como abusivo ou de ferir as leis que regem o referido negócio jurídico, não sendo capaz, portanto, de ensejar nulidade ou revisão do distrato. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (gn) Nesta toada, visto que o ressarcimento não destoa do valor pago pelo primeiro imóvel, e não havendo provas de que a promovida Construbrasil não cumpriu com sua parte do distrato, não há razão para a procedência dos pedidos constantes na exordial. Neste sentido, observa-se os seguintes julgados: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Distrato com cláusula de quitação geral. Impossibilidade de rediscussão da avença principal, resolvida voluntariamente pelos contratantes. Vícios de consentimento não demonstrados, no que toca ao estabelecimento do distrato. Nulidade, segundo o art. 53 do CDC, alinhada à perda integral das quantias pagas. Devolução de parte dos valores, na espécie, que inibe a nulidade. Transação hígida. Mero arrependimento incapaz de dar amparo à pretensão. Precedente. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004063-20.2016.8.26.0704; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) (gn). E mais: RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Ilegitimidade passiva não configurada. Caso em que foi realizado distrato. Ocorrência de falta de interesse de agir da autora. Instrumento de distrato que foi firmado por livre e espontânea vontade das partes. Validade do negócio jurídico. Autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato. Plena quitação entre as partes. Autora que não alegou a ocorrência de nenhum vício de vontade na realização do distrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008921-93.2015.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 17/05/2020). Dessa forma, tendo em vista que cabia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não logrou êxito, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela ré CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por conseguinte, revoga-se a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por JUSSARA MENEZES VIANA, em face de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA DATERRA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a exordial, que a autora adquiriu um apartamento localizado no residencial TIVOLI, junto à promovida Construbrasil, representada pelo Sr. Francisco José Meira, e que vinha adimplindo regularmente com as parcelas, até que recebeu a vista do Sr. Ivo Candido Barbosa, informando que o imóvel lhe pertencia, e que a construtora não teria permissão para alienar o bem. Aduz que tomou ciência que o referido imóvel possuía um saldo devedor junto ao banco Bradesco, ora promovido, e estava em vias de ir para leilão, assim, exigiu da construtora, da qual adquiriu o imóvel, a regularização do débito, porém, essa propôs um termo aditivo, substituindo o bem imóvel por outro pertencente a ré construtora DATERRA, do qual já estava pago a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), de acordo com o Sr. Francisco. No entanto, a autora afirma que em contato com a construtora DATERRA descobriu que o valor adimplido, na verdade, era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), portanto, foi-lhe imposto ônus material ao qual não contraiu. Por tais razões, requer, a nulidade do distrato, para que possa permanecer na posse do primeiro imóvel adquirido, e a tutela antecipada para impedir a execução das dívidas do bem pelo réu banco Bradesco. (ID. 5945270). Acostou documentos. Deferida a tutela antecipada e a justiça gratuita (ID. 6193046). Devidamente citada, a parte ré Banco Bradesco, apresentou contestação, preliminarmente, aduz a própria ilegitimidade passiva. No mérito, alega que é parte alheia ao contrato de compra e venda entre a promovente e a construtora Construbrasil, portanto, não deve estar sujeito aos seus efeitos, e que a relação jurídica entre o próprio e a Construbrasil devem ser solvidos pelas disposições ali consignadas. (ID. 6567351). Devidamente citada, a parte ré Construbrasil Construtora e Incorporadora LTDA., apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alega que a autora aceitou de livre e espontânea vontade, firmar distrato do negócio jurídico de compra e venda do apartamento localizado no residencial Tivoli, recebendo a posse do imóvel localizado no Privillege Condomínio Club, se comprometendo a assumir o saldo existente junto a Construtora Daterra, e recebendo o valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), concernente ao distrato do apartamento no Privillege. Denuncia a lide à Constutora Daterra. Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID. 16216509). Impugnação às contestações (ID. 18955851). Termo de audiência (ID. 65896256). Decisão deferindo a inclusão da Construtora Daterra no polo passivo (ID. 75762047), citação da construtora ré Daterra, que deixou o prazo para manifestação decorrer (ID. 81092866). Razões finais da promovida Construbrasil (ID. 66385921). Razões finais da autora (ID. 66884058). Após manifestações das partes pugnando pelo julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ausência de interesse de agir A promovida Construbrasil, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir. Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que sofreu prejuízos e houve violação dos seus direitos, e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a manutenção do vínculo contratual e a posse do imóvel adquirido, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. II. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A parte promovida, Banco Bradesco, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não tem relação com o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a Construbrasil. Todavia, tendo em vista que a atuação do Banco Bradesco pode prejudicar a perda do objeto da lide, sendo assim, alvo da liminar concedida a fim de resguardar o bem tutelado, torna-se diretamente responsável. Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. O cerne da presente ação cinge-se sobre o distrato, pactuado entre as partes, referente ao contrato de compra e venda de imóvel, sob o ID. 5945291. A parte autora, requer, a nulidade do distrato, alegando descumprimento das cláusulas por parte da ré, mantendo-se assim, incólume o vínculo do contrato de compra e venda, ou a restituição do valor pago até então, corrigidos monetariamente. A priori, ressalta-se que o contrato de distrato, reconhecido e acostado pelas partes, foi pactuado de forma livre e consciente, respeitando a forma legal do art. 472 do Código Civil, portanto, está livre de vícios, sendo regular e capaz de produzir efeitos. No caso em comento, a parte autora declara que firmou com a promovida distrato de contrato de compra e venda de imóvel, consistindo na substituição do imóvel inicialmente adquirido por outro. No entanto, foi-lhe imputado ônus de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que a ré afirmou no distrato, que o imóvel dado como substituição, estava com o montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais) quitado, porém, em realidade, estava pago apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todavia, da análise dos autos, não há provas de que o réu Construbrasil, não cumpriu com sua obrigação advinda do distrato. Não há declaração ou contrato referente ao imóvel do Bairro dos Estados, discriminando a forma de pagamento ou o montante faltante para sua quitação, com qualquer das promovidas. A autora alega que não reside no novo apartamento, no entanto, não exclui o fato de que este, está à sua disposição, como também não fez prova do contrário. O único documento que comprova algum ato resultante das obrigações do distrato, está acostado sob o ID. 16216506, trata-se do valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), recebido pela autora, por parte da Construbrasil. Tal documento é insuficientemente incapaz de comprovar as alegações da autora. Sendo assim, comparando o documento demonstrando a quantia recebida pela autora cumulado com o novo apartamento, e o fato de que chegou a adimplir R$ 210.000,00 (duzentos de dez reais) do primeiro imóvel, como afirma na inicial (ID. 5945270, pág. 4), não há discrepância significante a ponto de configurar o contrato de distrato como abusivo ou de ferir as leis que regem o referido negócio jurídico, não sendo capaz, portanto, de ensejar nulidade ou revisão do distrato. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (gn) Nesta toada, visto que o ressarcimento não destoa do valor pago pelo primeiro imóvel, e não havendo provas de que a promovida Construbrasil não cumpriu com sua parte do distrato, não há razão para a procedência dos pedidos constantes na exordial. Neste sentido, observa-se os seguintes julgados: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Distrato com cláusula de quitação geral. Impossibilidade de rediscussão da avença principal, resolvida voluntariamente pelos contratantes. Vícios de consentimento não demonstrados, no que toca ao estabelecimento do distrato. Nulidade, segundo o art. 53 do CDC, alinhada à perda integral das quantias pagas. Devolução de parte dos valores, na espécie, que inibe a nulidade. Transação hígida. Mero arrependimento incapaz de dar amparo à pretensão. Precedente. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004063-20.2016.8.26.0704; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) (gn). E mais: RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Ilegitimidade passiva não configurada. Caso em que foi realizado distrato. Ocorrência de falta de interesse de agir da autora. Instrumento de distrato que foi firmado por livre e espontânea vontade das partes. Validade do negócio jurídico. Autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato. Plena quitação entre as partes. Autora que não alegou a ocorrência de nenhum vício de vontade na realização do distrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008921-93.2015.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 17/05/2020). Dessa forma, tendo em vista que cabia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não logrou êxito, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela ré CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por conseguinte, revoga-se a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA
REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por JUSSARA MENEZES VIANA, em face de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA DATERRA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a exordial, que a autora adquiriu um apartamento localizado no residencial TIVOLI, junto à promovida Construbrasil, representada pelo Sr. Francisco José Meira, e que vinha adimplindo regularmente com as parcelas, até que recebeu a vista do Sr. Ivo Candido Barbosa, informando que o imóvel lhe pertencia, e que a construtora não teria permissão para alienar o bem. Aduz que tomou ciência que o referido imóvel possuía um saldo devedor junto ao banco Bradesco, ora promovido, e estava em vias de ir para leilão, assim, exigiu da construtora, da qual adquiriu o imóvel, a regularização do débito, porém, essa propôs um termo aditivo, substituindo o bem imóvel por outro pertencente a ré construtora DATERRA, do qual já estava pago a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), de acordo com o Sr. Francisco. No entanto, a autora afirma que em contato com a construtora DATERRA descobriu que o valor adimplido, na verdade, era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), portanto, foi-lhe imposto ônus material ao qual não contraiu. Por tais razões, requer, a nulidade do distrato, para que possa permanecer na posse do primeiro imóvel adquirido, e a tutela antecipada para impedir a execução das dívidas do bem pelo réu banco Bradesco. (ID. 5945270). Acostou documentos. Deferida a tutela antecipada e a justiça gratuita (ID. 6193046). Devidamente citada, a parte ré Banco Bradesco, apresentou contestação, preliminarmente, aduz a própria ilegitimidade passiva. No mérito, alega que é parte alheia ao contrato de compra e venda entre a promovente e a construtora Construbrasil, portanto, não deve estar sujeito aos seus efeitos, e que a relação jurídica entre o próprio e a Construbrasil devem ser solvidos pelas disposições ali consignadas. (ID. 6567351). Devidamente citada, a parte ré Construbrasil Construtora e Incorporadora LTDA., apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alega que a autora aceitou de livre e espontânea vontade, firmar distrato do negócio jurídico de compra e venda do apartamento localizado no residencial Tivoli, recebendo a posse do imóvel localizado no Privillege Condomínio Club, se comprometendo a assumir o saldo existente junto a Construtora Daterra, e recebendo o valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), concernente ao distrato do apartamento no Privillege. Denuncia a lide à Constutora Daterra. Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID. 16216509). Impugnação às contestações (ID. 18955851). Termo de audiência (ID. 65896256). Decisão deferindo a inclusão da Construtora Daterra no polo passivo (ID. 75762047), citação da construtora ré Daterra, que deixou o prazo para manifestação decorrer (ID. 81092866). Razões finais da promovida Construbrasil (ID. 66385921). Razões finais da autora (ID. 66884058). Após manifestações das partes pugnando pelo julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ausência de interesse de agir A promovida Construbrasil, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir. Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que sofreu prejuízos e houve violação dos seus direitos, e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a manutenção do vínculo contratual e a posse do imóvel adquirido, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. II. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A parte promovida, Banco Bradesco, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não tem relação com o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a Construbrasil. Todavia, tendo em vista que a atuação do Banco Bradesco pode prejudicar a perda do objeto da lide, sendo assim, alvo da liminar concedida a fim de resguardar o bem tutelado, torna-se diretamente responsável. Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. O cerne da presente ação cinge-se sobre o distrato, pactuado entre as partes, referente ao contrato de compra e venda de imóvel, sob o ID. 5945291. A parte autora, requer, a nulidade do distrato, alegando descumprimento das cláusulas por parte da ré, mantendo-se assim, incólume o vínculo do contrato de compra e venda, ou a restituição do valor pago até então, corrigidos monetariamente. A priori, ressalta-se que o contrato de distrato, reconhecido e acostado pelas partes, foi pactuado de forma livre e consciente, respeitando a forma legal do art. 472 do Código Civil, portanto, está livre de vícios, sendo regular e capaz de produzir efeitos. No caso em comento, a parte autora declara que firmou com a promovida distrato de contrato de compra e venda de imóvel, consistindo na substituição do imóvel inicialmente adquirido por outro. No entanto, foi-lhe imputado ônus de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que a ré afirmou no distrato, que o imóvel dado como substituição, estava com o montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais) quitado, porém, em realidade, estava pago apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todavia, da análise dos autos, não há provas de que o réu Construbrasil, não cumpriu com sua obrigação advinda do distrato. Não há declaração ou contrato referente ao imóvel do Bairro dos Estados, discriminando a forma de pagamento ou o montante faltante para sua quitação, com qualquer das promovidas. A autora alega que não reside no novo apartamento, no entanto, não exclui o fato de que este, está à sua disposição, como também não fez prova do contrário. O único documento que comprova algum ato resultante das obrigações do distrato, está acostado sob o ID. 16216506, trata-se do valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), recebido pela autora, por parte da Construbrasil. Tal documento é insuficientemente incapaz de comprovar as alegações da autora. Sendo assim, comparando o documento demonstrando a quantia recebida pela autora cumulado com o novo apartamento, e o fato de que chegou a adimplir R$ 210.000,00 (duzentos de dez reais) do primeiro imóvel, como afirma na inicial (ID. 5945270, pág. 4), não há discrepância significante a ponto de configurar o contrato de distrato como abusivo ou de ferir as leis que regem o referido negócio jurídico, não sendo capaz, portanto, de ensejar nulidade ou revisão do distrato. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (gn) Nesta toada, visto que o ressarcimento não destoa do valor pago pelo primeiro imóvel, e não havendo provas de que a promovida Construbrasil não cumpriu com sua parte do distrato, não há razão para a procedência dos pedidos constantes na exordial. Neste sentido, observa-se os seguintes julgados: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Distrato com cláusula de quitação geral. Impossibilidade de rediscussão da avença principal, resolvida voluntariamente pelos contratantes. Vícios de consentimento não demonstrados, no que toca ao estabelecimento do distrato. Nulidade, segundo o art. 53 do CDC, alinhada à perda integral das quantias pagas. Devolução de parte dos valores, na espécie, que inibe a nulidade. Transação hígida. Mero arrependimento incapaz de dar amparo à pretensão. Precedente. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004063-20.2016.8.26.0704; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) (gn). E mais: RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Ilegitimidade passiva não configurada. Caso em que foi realizado distrato. Ocorrência de falta de interesse de agir da autora. Instrumento de distrato que foi firmado por livre e espontânea vontade das partes. Validade do negócio jurídico. Autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato. Plena quitação entre as partes. Autora que não alegou a ocorrência de nenhum vício de vontade na realização do distrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008921-93.2015.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 17/05/2020). Dessa forma, tendo em vista que cabia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não logrou êxito, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela ré CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por conseguinte, revoga-se a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promvoente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto ao pedido de denunciação da lide da Construtora Terra. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito