Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Janete Cruz ADVOGADO: André Augusto Lins da Costa Almeida (OAB/PB 21.771) APELADA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna cobrança de energia elétrica decorrente de faturamento por média seguido de acerto, referente ao período de julho/2020 a junho/2021, no valor de R$ 3.672,41 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança decorrente de faturamento por média prolongado sem comprovação de notificação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário final da prova. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza o faturamento por média apenas por até três ciclos consecutivos, impondo à concessionária o dever de notificar previamente o consumidor acerca do impedimento de leitura. 6. A concessionária deve comprovar a comunicação formal ao consumidor sobre a impossibilidade de leitura e sobre o procedimento de faturamento estimado, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 7. A ausência de prova de notificação prévia e de regular procedimento administrativo, inclusive sem demonstração de TOI, afasta a presunção de legitimidade da cobrança por acerto de faturamento. 8. A cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do serviço relacionada ao débito discutido, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por acerto de faturamento de energia elétrica é ilegítima quando não comprovada a notificação prévia do consumidor acerca do impedimento de leitura, em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de observância das formalidades regulatórias pela concessionária afasta a exigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do serviço vinculada ao débito, não gera dano moral indenizável. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 2º, e 1.010, III; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 87, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2207468/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801051-79.2022.8.15.0541, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001826-90.2023.8.13.0079, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 15.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804430-70.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Janete Cruz, desafiando a sentença de ID 40964230 (ID de origem 126732254), que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “[...] Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. [...]” Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a apelada realizou o faturamento por média por quase 12 meses (julho/2020 a junho/2021), extrapolando o limite de 3 ciclos consecutivos previsto no art. 87, § 2º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta que a impossibilidade de leitura decorreu da obsolescência do medidor, que possuía o visor apagado, sendo responsabilidade da concessionária a manutenção e modernização do equipamento. Destaca-se que não houve lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer perícia que comprove fraude ou autorreligação, afastando a tese de irregularidade por parte da consumidora. Requer a condenação da Apelada por danos morais, com base na teoria do desvio produtivo, argumentando que foi forçada a desperdiçar seu tempo para resolver um problema causado pela ineficiência da concessionária. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória e, subsidiariamente, no mérito, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido do ônus sucumbencial (ID 40964231). Nas contrarrazões, a apelada suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumenta que o faturamento por média foi legítimo e ocorreu devido ao impedimento de acesso ao medidor, que estava instalado em local elevado, inviabilizando a leitura regular pelo leiturista. A conduta estaria amparada pelo art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defende que a fatura de R$ 3.672,41 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) não é uma penalidade, mas um mero acerto de faturamento, correspondente ao consumo acumulado e não medido durante o período de impedimento. Alega que a consumidora, após ter o serviço suspenso, realizou uma autorreligação, passando a usufruir de energia de forma irregular. Conclui que agiu em estrito cumprimento das normas do setor elétrico, não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Por fim, requereu o não conhecimento da apelação e, no mérito, seu total desprovimento, para manter a sentença de improcedência, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (ID 40964234). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar as questões obstativas arguidas pelas partes. - DAS PRELIMINARES a) Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, cabe a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O julgamento antecipado da lide é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em análise, a questão central – a legalidade do faturamento por média seguido de acerto de contas – é eminentemente jurídica e sua solução depende da interpretação das normas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aplicáveis ao caso. Os fatos relevantes, por sua vez, encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A própria concessionária admitiu em sua contestação que o faturamento se deu por média durante um extenso período devido à impossibilidade de acesso ao medidor (ID 40963750). O histórico de consumo (ID 40963754) e as faturas detalham o procedimento adotado. A recorrente, por sua vez, juntou vídeos e fotos que, segundo a análise do Juízo a quo, corroboraram a dificuldade de acesso ao medidor, posicionado em local alto e distante do muro (ID 40964230). Dessa forma, a produção de prova pericial para atestar o estado do medidor ou testemunhal para comprovar a acessibilidade do local não alteraria o cerne da questão, que é a legalidade do procedimento de acerto de faturamento diante de um período sem leitura efetiva, independentemente da causa específica do impedimento. A análise documental foi suficiente para a resolução da controvérsia. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. b) Da violação ao princípio da dialeticidade A apelada afirma que deve ser negado conhecimento à apelação, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que a apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença, que julgou improcedente o pleito inicial. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na sentença combatida, a preliminar deve ser rejeitada. - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do acerto de faturamento de energia elétrica realizada pela apelada e a eventual ocorrência de danos morais decorrentes. No mérito, a apelante argumenta que a cobrança acumulada é ilegal, pois o faturamento por média não poderia ter se estendido por doze meses. A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, de forma específica, pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). À época dos fatos, vigia a Resolução Normativa nº 414, de 2010. O artigo 87 desta resolução previa o procedimento a ser adotado em caso de impedimento de acesso para fins de leitura: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento [...] § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente [...]. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a concessionária de energia elétrica é obrigada a comunicar o consumidor por escrito quando não conseguir realizar a leitura real do medidor, devendo informar o motivo da impossibilidade. Ou seja, a empresa deve comunicar ao cliente, por escrito (na própria fatura ou notificação separada), que a leitura não foi realizada e que o faturamento foi estimado. No caso em análise, a cobrança objeto do litígio se refere à fatura acostada no ID 40963756, no valor de R$ 3.672,41 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 20.07.2021. A única ordem de serviço (OS) anexada aos autos pela concessionária foi juntada no ID 40963757 e diz respeito ao corte do serviço realizado em 10.12.2018, em razão de inadimplência de faturas anteriores. A apelada informa que a autora teve o fornecimento de energia elétrica cortado em 10.12.2018, em razão da inadimplência reiterada. Alega que após a suspensão do serviço, não fora solicitada a devida religação, entretanto, restou constatado que a unidade consumidora perdurou a ter consumo regular, em razão de ter sido religada de forma clandestina por pessoas estranhas à promovida, constituindo um ato ilegal. Entretanto, a apelada não comprovou que tenha instaurado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e realizado a notificação prévia da unidade consumidora acerca da suposta ilegalidade praticada e do procedimento de acerto de faturamento. Houve a cobrança de faturas pela média aritmética dos últimos doze meses (julho/2020 a junho/2021), todavia sem prova da notificação da unidade consumidora acerca da impossibilidade de realização da leitura real do medidor e do acerto de faturamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia do consumidor acerca do impedimento de leitura real do medidor e do acerto de faturamento, violam a Resolução Normativa nº 414, de 2010, da ANEEL e tornam a cobrança ilegítima. O descumprimento das formalidades previstas pela regulamentação da ANEEL acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando inexigível o débito imputado ao consumidor. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Acerto de faturamento. Cobrança indevida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente débito de R$ 2.554,82 referente a acerto de faturamento dos meses de novembro/2021 a janeiro/2022. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impedimento de acesso ao medidor que justificasse o acerto de faturamento; e (ii) se a cobrança e consequente suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome da autora foram legais. III. Razões de decidir 3. O impedimento de acesso ao medidor não ficou comprovado, conforme requisitos do art. 277 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. A concessionária não demonstrou ter comunicado previamente o consumidor sobre a necessidade de desimpedir o acesso aos equipamentos de medição, conforme exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A cobrança por diferença de consumo foi indevida, tornando ilegais a suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome da parte autora. 6. Configurado o dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A cobrança por acerto de faturamento é indevida quando não comprovado o impedimento de acesso ao medidor e a prévia comunicação ao consumidor. 2. A suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome do consumidor, em razão de cobrança indevida, configuram dano moral in re ipsa." [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801051-79.2022.8.15.0541, Relatora: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Publicação: 11.09.2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito proposta em face da Cemig Distribuição Ltda., mantendo a cobrança de R$ 12.939,54 referente a suposto consumo não faturado entre 04/2015 e 08/2021. O autor sustenta que a concessionária não apresentou prova da notificação prévia acerca da inspeção e perícia do medidor, nem comprovação do envio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em violação ao contraditório, ampla defesa e direito à informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inspeção e a falta de comprovação do envio do TOI configuram irregularidade suficiente para anular o débito decorrente do acerto de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1.000/21 da ANEEL exige que a distribuidora entregue ao consumidor cópia legível do TOI no momento da inspeção ou comprove o envio posterior, nos termos do art. 591, sob pena de nulidade do procedimento. No caso concreto, não há prova de que o consumidor tenha recebido notificação prévia da inspeção ou cópia do TOI, tampouco registro de sua assinatura ou comprovação do envio por meio idôneo, descumprindo o art. 591, § 3º, da referida Resolução. O descumprimento das formalidades previstas pela regulamentação da ANEEL acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando inexigível o débito imputado ao consumidor. Precedente jurisprudencial reconhece a nulidade do TOI quando há ausência de notificação prévia e descumprimento das regras de comunicação ao consumidor, reforçando o entendimento aplicado ao caso. IV. DISPOSI TIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar a notificação prévia ao consumidor sobre a inspeção do medidor e o envio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob pena de nulidade do débito decorrente do acerto de faturamento. O descumprimento das formalidades previstas na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível a cobrança. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, arts. 252 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.055383-4/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 26/06/2024, pub. 28/06/2024. (TJMG - Apelação Cível: 50018269020238130079, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025). Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Anulação de Cobrança. Recuperação de Consumo de Energia Elétrica. Discrepância ao Valor Histórico do Imóvel. Ausência de Notificação. Reforma da Sentença. Provimento Parcial do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação de Anulação de Cobrança, mantendo a validade das faturas de energia elétrica dos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, cujas cobranças resultaram de um acerto de faturamento que imputou ao recorrente um débito total de R$ 4.071,64, sob alegação de consumo acumulado devido à inacessibilidade do medidor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão concentra-se na análise (i) da validade e da legitimidade do acerto de faturamento (recuperação de consumo) realizado unilateralmente pela concessionária, decorrente de impedimento de acesso ao medidor, e (ii) da subsistência da cobrança quando o valor aferido é manifestamente e objetivamente discrepante e superior ao histórico e ao perfil de consumo da unidade residencial. III. Razões de Decidir 3. A relação entre a concessionária de serviço público e o consumidor é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e pelos deveres de informação e transparência, especialmente em cobranças extraordinárias. 4. A falta de prova de notificação formal ao consumidor caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé, afastando a presunção de legalidade da cobrança. Diante da desproporção entre o valor cobrado e o consumo médio do imóvel, impõe-se a anulação do excesso e o refaturamento do débito. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial do apelo. Tese jurídica: “A cobrança por acerto ou recuperação de consumo deve ser anulada quando for desproporcional à média histórica, devendo a concessionária refaturar os períodos com base na média dos 12 últimos ciclos anteriores à irregularidade, conforme a norma vigente”. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08130447020238152001, Relatora: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). A ausência de prova de notificação prévia e de regular procedimento administrativo, inclusive sem demonstração de TOI, caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e à boa-fé, afastando a presunção de legitimidade da cobrança por acerto de faturamento. Diante deste cenário, a apelação merece ser acolhida, neste ponto, para reconhecer a inexigibilidade do débito imputado à promovente. - Dos danos morais No que pertine aos danos morais, exige-se a comprovação de um ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. Como se sabe o dano moral necessita de prova do sofrimento ou abalo psicológico, situação vexatória, dor intensa ou transtorno relevante vivenciado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, ou seja, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, a menos que haja uma consequência fática que ultrapasse o mero aborrecimento, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. No caso em comento, a cobrança efetuada pela Energisa, apesar de indevida, não extrapolou os limites do mero aborrecimento, uma vez que que não houve o corte no fornecimento do serviço e nem inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A este respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: Sessão Virtual de 13.06.2023 a 19.06.2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.06.2023). Esta Corte Estadual não diverge: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de capitalização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de parcelas referentes a título de capitalização inexistente e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos referentes a título de capitalização não contratado configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2024; AgInt no REsp 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2022). 4. A orientação recente das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça estadual, inclusive da Terceira Câmara Especializada Cível, alinha-se a tal entendimento, exigindo prova de circunstância excepcional que indique abalo a atributos da personalidade, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou outra lesão concreta (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, 2024; 0801567-32.2023.8.15.0261, 2023; 0803379-73.2021.8.15.0231, 2023). 5. No caso, a parte apelante comprovou apenas um desconto indevido, em valor reduzido e ocorrido por um único mês, sem qualquer demonstração de repercussão concreta sobre sua honra, imagem ou dignidade, não se caracterizando dano moral indenizável. 6. O caráter punitivo da conduta ilícita já se encontra adequadamente atendido pela restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de desconto indevido decorrente de título de capitalização não contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração mínima de violação concreta a direito da personalidade. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC constitui o mecanismo legal adequado para repressão do ilícito, não substituindo a necessidade de prova específica do dano moral. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-78.2025.8.15.0211 - Relatora: Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 19.12.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808046-87.2023.8.15.0181 - Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Publicação: 25.09.2024). Ressalto que o corte de energia ocorrido em 10.12.2018 (ID 40963757), se refere à inadimplência anterior e não tem relação com a fatura de julho/2021, que é o objeto da controvérsia. Razão pela qual, não deve ser acolhido o pedido de indenização extrapatrimonial. Dessa forma, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE as preliminares arguidas e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para declarar a inexistência do débito imputado à autora. Em virtude do resultado deste julgamento, condeno as partes ao pagamento das custas processuais processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. E, na mesma proporção, condeno os litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR