Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821647-65.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Civil, movida por EDNA LÚCIA DANTAS em desfavor de JSE CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA, processo que se arrastou por longos anos e que culminou com a prolação de sentença condenatória e subsequentes recursos nas instâncias superiores, culminando em Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID nº 105240216, 16/12/2022), mantido por decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça (IDs nº 105240262/105240263/105240264, com trânsito em julgado certificado em novembro de 2024), que estabeleceu a restituição de valores em favor da Autora e de seu patrono, ora interessado, Bel. AROLDO DANTAS, com base na retenção legítima de 25% do valor total pago. A exequente, por meio de seu advogado, Bel. AROLDO DANTAS, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID nº 106111188, 13/01/2025), indicando o valor de R$ 33.283,32, o que levou a Executada a impugnar o cumprimento (ID nº 108344162), alegando excesso, no qual a Executada, de forma diligente e conforme o novo cálculo, depositou a importância incontroversa de R$ 11.113,00 (ID nº 108344164). Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de liquidar o julgado com observância estrita ao título executivo judicial, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração precisa do montante devido, conforme despacho de ID nº 112565346. O órgão auxiliar da Justiça, após minuciosa análise dos comandos sentenciais e acórdãos proferidos, apresentou seu cálculo (ID nº 112839729), o qual foi devidamente homologado por este Juízo na Decisão de ID nº 121145460. Na referida homologação, o Juízo reconheceu o excesso de execução e declarou o montante devido como sendo de R$ 11.303,60, estando pendente apenas o pagamento de um saldo residual de R$ 198,95 pela Executada, que foi prontamente adimplido (IDs nº 121691205 e 121691206). A questão central que ora se impõe reside na conduta do causídico da Autora, Bel. AROLDO DANTAS, no que tange ao levantamento dos valores e sua distribuição à mandante. O alvará de levantamento (ID nº 123562942) autorizou a transferência da quantia total de R$ 11.409,73, sendo R$ 9.508,10 para a Autora, EDNA LÚCIA DANTAS, e R$ 1.901,63 para o advogado, Bel. AROLDO DANTAS. Contudo, sobreveio a Certidão de ID nº 123559625, na qual o servidor da escrivania, em ato de correção e zelo, apontou um equívoco na expedição do alvará, esclarecendo que, conforme o cálculo da Contadoria Judicial (ID nº 112839729) devidamente homologado, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido ao advogado era de apenas 6% (seis por cento) do valor da condenação, o que correspondia, em verdade, à importância de R$ 667,09 e não os R$ 1.901,63 levantados pelo causídico. Em decorrência deste erro, a Certidão de ID nº 123559625 e o Extrato Judicial anexo (ID nº 123562945) demonstraram que o advogado levantou indevidamente a mais, em nome próprio, a quantia de R$ 1.234,54 (R$ 1.901,63 levantados - R$ 667,09 devidos), valor que pertence integralmente à sua cliente, a Autora EDNA LÚCIA DANTAS. Diante do quadro fático configurador de retenção indevida de valores da parte, este Juízo, na Decisão de ID nº 123565705, determinou a imediata intimação do patrono, Bel. AROLDO DANTAS, para que se manifestasse sobre o conteúdo da certidão e cálculos ali constantes, e, em concordando com a correção ali estabelecida, procedesse com a restituição, em favor da Autora, EDNA LÚCIA DANTAS, da importância retida indevidamente de R$ 1.234,54, estabelecendo para tanto o prazo exíguo e razoável de 05 (cinco) dias. Ocorre que, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID nº 125469951), o advogado Bel. AROLDO DANTAS manteve-se inerte, silenciando e não apresentando qualquer justificativa para a discrepância apurada, tampouco procedendo com a restituição do valor à Autora, ignorando a determinação judicial expressa contida no ID nº 123565705. O silêncio do patrono perante a determinação judicial, somado à retenção de valores pertencentes à sua cliente dentro dos próprios autos judiciais, transborda a esfera do mero erro material ou discordância de cálculo, o que exige a pronta e rigorosa intervenção do Poder Judiciário. A inércia do Bel. AROLDO DANTAS, que não se manifestou sobre os cálculos que demonstravam a retenção indevida e falhou em restituir o montante pertencente à sua cliente, R$ 1.234,54, após intimação específica, configura um descumprimento de ordem judicial manifestamente voltado à sua própria vantagem econômica, em detrimento do direito líquido e certo de sua mandante, EDNA LÚCIA DANTAS. O Código de Processo Civil vigente confere ao magistrado os instrumentos necessários para garantir a efetividade de suas decisões, notadamente o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme preconiza o art. 139, inciso IV. A retenção da quantia de R$ 1.234,54, valor que se tornou certo e líquido a ser restituído à parte, autoriza a utilização do sistema SISBAJUD para compelir o advogado a adimplir sua obrigação para com sua cliente, cujo mandato judicial o vinculava aos valores levantados no processo. A indisponibilidade de ativos financeiros do patrono, no limite da quantia retida indevidamente, revela-se a medida mais eficaz e adequada para resguardar o direito da credora, mormente considerando o histórico de inércia e a recusa em dar cumprimento à determinação judicial anterior de restituição. Dessa forma, a inércia do advogado em relação à determinação expressa de restituição de valores pertencentes à sua cliente (Decisão ID nº 123565705) e seu silêncio subsequente (Certidão ID nº 125469951), caracterizam a necessidade de adoção de medida extrema para a satisfação do crédito da Autora, visando coibir o locupletamento ilícito dentro da própria relação processual de cumprimento de sentença. Isso posto, e com fulcro no poder geral de cautela e nos deveres de coerção inerentes à fase de cumprimento de sentença, bem como nos princípios da lealdade e probidade processual (Art. 77 e Art. 139, IV, do CPC/2015), PROCEDI COM BLOQUEIO VIA SISBAJUD (Penhora Online) em desfavor do advogado Bel. AROLDO DANTAS, OAB/PB nº 14.747, relativamente a quantia de R$ 1.234,54 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor indevidamente retido, conforme atestado na Certidão ID nº 123559625 e Decisão ID nº 123565705. A referida consulta restou frutífera, conforme resultado ora anexado. Procedi com a liberação do excesso bloqueado. Sendo assim, intime-se o Bel. Aroldo Dantas para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015, in verbis: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.“ Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito