Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Guardebem Self Storage e Escritórios Virtuais Ltda – EPP ADVOGADOS: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB-PB n. 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (OAB-PB n. 11.689)
RECORRIDO: José Ailton da Silva ADVOGADO: Raimundo de Oliveira Almeida (OAB-PB n. 3.909)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0837122-65.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Guardebem Self Storage e Escritórios Virtuais Ltda – EPP (Id. 34918010), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 34637359), assim ementado: Direito Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Vícios de Construção. Decadência e Prescrição. Denunciação à Lide da Caixa Econômica Federal. Rejeição. Responsabilidade da Construtora. Prova Pericial Conclusiva. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se discute a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel adquirido pelo autor. O juízo de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a construtora a reparar os vícios e a indenizar o autor por danos morais. A construtora apelou, alegando preliminares de nulidade da sentença por ausência de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, decadência e prescrição, e, no mérito, ausência de responsabilidade pelos vícios. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a sentença é nula por ausência de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal; (ii) se ocorreu decadência ou prescrição do direito do autor de reclamar dos vícios; e (iii) se a construtora é responsável pelos vícios de construção e pelos danos morais decorrentes. III. Razões de Decidir 3. A denunciação da lide da Caixa Econômica Federal foi corretamente rejeitada, pois a CEF, na condição de agente financeiro, não tem responsabilidade por vícios de construção. 4. As prejudiciais de decadência e prescrição foram afastadas, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal, considerando-se a natureza dos vícios (ocultos) e a aplicação do CDC. 5. A construtora é responsável pelos vícios de construção, conforme apurado em prova pericial, e deve reparar os danos materiais e morais decorrentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, não é parte legítima para responder por vícios de construção." "2. Em se tratando de vícios ocultos, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito." "3. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção e pelos danos morais decorrentes." __________ Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 12, 14, 26, II e § 3º, 88. Código Civil, arts. 205, 445, 618. Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, II, 1.012, §1º, V, 1.015, II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN; STJ, AgInt no AREsp 2.335.690/SP; STJ, REsp n. 1.972.877/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP; TJ-PB, AC 0832382-98.2021.8.15.2001; TJ-DF, Acórdão 1227687, 07081761020188070006; TJ-PB, AC 0010608-55.2015.8.15.2001; TJ-RS, AC: 70083294538 RS. Os embargos de declaração, opostos pela recorrente, foram rejeitados (Id 36125763). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício a ser sanável no acórdão embargado. Em suas razões, a insurgente alega violação aos artigos 445 e 618 do Código Civil, ao afastar a decadência do direito de ação, e ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer o prazo decadencial de 90 dias para reclamação dos vícios. Aduz, ainda, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 125 do CPC, ao rejeitar a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e afastar a sua responsabilidade solidária. Por fim, alega dissídio jurisprudencial em relação aos julgados: AREsp 1596846/GO e AgInt no AREsp 1288145/DF, aduzindo ainda que a Corte não enfrentou os citados precedentes, violando também o artigo 489, § 1º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id 36913669). Em cota ministerial (Id.37844811), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no que tange à suposta violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as matérias suscitadas, apenas deixando de acolher os embargos por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a sanar. O Tribunal a quo, ao fundamentar a condenação nos artigos 12 e 14 do CDC e no reconhecimento do abalo psicológico inegável dos fatos provados, cumpriu o dever de fundamentação. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” No que tange à alegação de violação dos arts. 445 e 618 do Código Civil e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão objurgado consignou que as prejudiciais de decadência e prescrição já haviam sido decididas anteriormente, sem interposição do recurso adequado, de modo que a matéria se encontrava alcançada pela preclusão. Registrou, ainda, tratar-se de vícios ocultos, aplicando o art. 26, § 3º, do CDC, e destacando que as reiteradas reclamações do consumidor junto à Caixa Econômica Federal obstruíram a fluência do prazo decadencial. Assentou, por fim, que a pretensão de reparação por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a prescrição sustentada pela recorrente. Assim, a revisão de tais conclusões do acórdão implicaria reexame da moldura fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1]. Nesse sentido: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148065 MS 2024/0199096-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ. 5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação (exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2259223 SP 2022/0373825-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909182 SP 2021/0169714-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).” (destacado) Quanto a questão da obrigatoriedade da denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, o acórdão recorrido, foi categórico ao afirmar que a CEF atuou apenas como agente financeiro, sem ingerência na construção do imóvel, o que se harmoniza com a jurisprudência dominante da Corte Superior, incidindo, no caso, a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ[2], aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO POSTERIOR. APLICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ARTIGO 88 DO CDC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o "[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 2105692 SP 2023/0339777-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).” (destacado) Ademais, os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmulas 7 e 83 do STJ) prejudicam igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “ [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”