Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Marina Silva Ribeiro Recorrida: Edvalda Mendes Ferreira da Cruz Advogado: Raphael Teixeira de Lima Moura – OAB/PB 21.549
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809124-30.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 34356035), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27574607), cuja ementa restou assim redigida: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL PÚBLICO. DANO COMPROVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NOS AUTOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO PRÓXIMO DA MÉDIA DOS QUE SÃO USUALMENTE FIXADOS NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM PROCESSOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES. MINORAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo o Ente Público se manifestado pela primeira vez somente em sede de apelação, as teses por ele levantadas não configuram inovação recursal. 2. É objetiva a responsabilidade do Estado pela falta de zelo em relação à segurança dos usuários de hospital, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer ao método bifásico, cuja primeira etapa consiste no arbitramento de um valor básico, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, passando-se, num segundo momento, à análise de eventuais circunstâncias da demanda que possam conduzir a um valor final inferior ou superior àquele encontrado na fase anterior. 4. Não havendo no caso nenhuma circunstância excepcional que o diferencie, mostra-se adequado e razoável o montante indenizatório fixado pelo juízo que é próximo da média dos valores usualmente fixados em processos com características semelhantes julgados no âmbito dos Tribunais pátrios. No apelo extremo, o recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, bem como ao art. 944 do Código Civil, sob o argumento de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. Aduz que o acórdão teria sido omisso, quanto à aplicação do art. 944 do CC e quanto à pertinência dos precedentes utilizados pelo órgão julgador, além de ter rejeitado os embargos de declaração sem suprir os vícios alegados. Defende que o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 seria excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e pede a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, não se verifica ocorrida a violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou integralmente os fundamentos necessários à solução da controvérsia: responsabilidade objetiva do Estado, caracterização do dano moral, extensão dos fatos, critérios de fixação da indenização e adequação do quantum indenizatório. A rejeição dos embargos de declaração decorreu da inexistência de omissões, contradições ou obscuridades, evidenciando apenas o inconformismo da parte, situação que não configura negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, não há violação ao art. 489, §1º, IV, pois a decisão enfrentou, de modo expresso e fundamentado, as teses apresentadas, inclusive descrevendo os fatos, examinando prova testemunhal, analisando a conduta estatal, reconhecendo o dano moral e aplicando o método bifásico conforme orientação do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. (...) (REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) No tocante ao art. 944 do Código Civil, a controvérsia envolve revisão do valor arbitrado a título de dano moral, o que, para ser acolhido, exigiria reavaliação das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.960.650/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba