Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER JORGE FRANCISCO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821832-20.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória ajuizada por VALTER JORGE FRANCISCO em face de BV FINANCEIRA S.A., posteriormente sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A. A MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Capital proferiu sentença (ID 18068674) em 29/11/2018, rejeitando as preliminares de inépcia e coisa julgada. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir, de forma simples, o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de TAC, Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro de Contrato. Determinou que sobre esses valores incidiria correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 20420178) em 09/04/2019, pleiteando a reforma parcial da decisão para que a correção monetária incidisse a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e para que a restituição ocorresse em dobro, argumentando que a má-fé já havia sido reconhecida na ação pretérita em relação às obrigações principais. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 31747644), defendendo a manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (ID 35865881) proferido em 11/08/2020, deu parcial provimento ao recurso de apelação. Manteve a restituição na forma simples, por entender que a má-fé não havia sido comprovada especificamente em relação aos juros na presente demanda, mas reformou a sentença para determinar que a correção monetária incidisse a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ. O trânsito em julgado foi certificado em 24/10/2020 (ID 35865887). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou seus cálculos (ID 36276745, ID 36334949, ID 36334952) em 09/11/2020, apontando um valor devido de R$ 3.946,47, com base na metodologia de juros capitalizados. A executada, por sua vez, informou a cisão da BV Financeira S.A. e sua sucessão pelo Banco Votorantim S.A. (ID 41349393, ID 41349392), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 41349799) em 05/04/2021, alegando excesso de execução. A executada apresentou seus próprios cálculos (ID 41349396), que resultavam em um valor significativamente menor, utilizando uma metodologia de cálculo de juros simples, e informou ter garantido o juízo com uma apólice de seguro garantia no valor de R$ 5.301,49 (ID 41349394). O exequente respondeu à impugnação (ID 41520447), reiterando que a discussão sobre a base de cálculo dos juros era matéria preclusa e que a metodologia de juros compostos era a correta, conforme o contrato. Diante da divergência nos cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos (ID 45509262 e ID 48512636). A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 86191699 e ID 86191700) em 26/02/2024, utilizando a metodologia da Tabela PRICE, o que resultou em um valor devido de R$ 1.016,68. O exequente impugnou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 87675527), argumentando que a utilização da Tabela PRICE era inadequada, pois o contrato previa juros capitalizados, e que a metodologia da Contadoria desrespeitava a coisa julgada e os termos do contrato. Citou precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que afastaram cálculos baseados na Tabela PRICE em contratos com juros capitalizados. A executada, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria e requereu sua homologação (ID 87682070). Este Juízo, em decisão (ID 87719362) de 25/03/2024, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, acolhendo parcialmente a impugnação da executada e reconhecendo como devido o montante de R$ 1.016,68. O exequente interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão (ID 89117843), reiterando a inadequação da Tabela PRICE e a necessidade de aplicação de juros capitalizados, conforme o contrato. Este Juízo manteve a decisão agravada (ID 89348093). Em 27/05/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (ID 92881920) proferido no Agravo de Instrumento nº 0810332-62.2024.8.15.0000, deu parcial provimento ao recurso do exequente. O Tribunal reformou a decisão agravada, determinando que "na elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, os valores cobrados devem observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados)". O Acórdão explicitou que o contrato entabulado entre as partes previa juros compostos, e não simples, e que a taxa anual (46,88%) não era compatível com o duodécuplo da taxa mensal (2,62%), o que demonstrava a capitalização mensal. Em face do Acórdão, este Juízo, em decisão (ID 100309709) de 16/09/2024, considerando o acúmulo de serviço na Contadoria Judicial, nomeou o perito para realizar o exame técnico, a fim de identificar o cálculo correto, em conformidade com o título judicial proferido. Na mesma decisão, intimou o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, e as partes para, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, estabelecendo que o ônus do pagamento dos honorários seria da parte demandada. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 600,00, com prazo de 15 dias para entrega do laudo (ID 103811804), juntando seus documentos de qualificação (ID 103811805, ID 103811806, ID 103811807, ID 103811808, ID 103811809, ID 103811810). O exequente, VALTER JORGE FRANCISCO, apresentou petição (ID 103238394) em 05/11/2024, impugnando a nomeação do expert, afirmando que em casos idênticos, nas quais, não compreendeu a metodologia de cálculo utilizada pelo mesmo, apurando tarifas ao invés dos juros contratuais capitalizados que incidiram sobre elas, sugerindo a nomeação de outro profissional, José Wellyson Meneses Brilhante, indicando seus dados e qualificações, e apresentou quesitos específicos para a perícia, focando na aplicação da fórmula de juros capitalizados. A parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., por sua vez, apresentou quesitos (ID 103252170) em 05/11/2024, sem, contudo, impugnar a nomeação do perito. Posteriormente, em petição (ID 112218511) de 08/05/2025, manifestou não se opor à nomeação do perito já nomeado, argumentando que as alegações do autor não deveriam prosperar. O expert apresentou manifestação (ID 112424117) em 13/05/2025, em resposta à impugnação do autor. Alegou que a petição do autor não apontava "sequer um único ponto que corrobore a impugnação", utilizando um argumento genérico. Afirmou que as impugnações são naturais em processos litigiosos e que os parâmetros para a liquidação de sentença estão descritos nas decisões. Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção de sua nomeação. Em despacho (ID 117104689) de 04/08/2025, este Juízo intimou a parte autora para prestar esclarecimentos acerca da manifestação do perito. Em nova petição (ID 125359110) de 16/10/2025, o exequente reiterou a impugnação ao perito, reforçando as alegações de que o profissional não compreende a metodologia de cálculo de juros capitalizados em casos idênticos, citando novamente os processos anteriores como prova de que o perito apurava as tarifas em vez dos juros sobre elas. Insistiu na nomeação do perito José Wellyson Meneses Brilhante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, de cumprimento de sentença, exige a máxima diligência na apuração do quantum debeatur, em estrita observância ao título executivo judicial. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 92881920) foi categórica ao determinar que os cálculos devem ser elaborados com base na metodologia de juros capitalizados, conforme pactuado no contrato original, afastando expressamente a aplicação da Tabela PRICE ou de juros simples. Esta diretriz é vinculante e constitui o norte inarredável para a atuação do perito judicial. A nomeação do perito judicial é uma prerrogativa do Juízo, fundamentada no artigo 156 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A escolha do profissional recai sobre aquele que o magistrado considera de sua confiança e que possui a expertise necessária para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, o perito foi nomeado pelo Juízo (ID 100309709) justamente por sua qualificação e pela confiança que inspira, sendo detentor de conhecimento, conforme se depreende dos documentos de qualificação juntados (ID 103811805, ID 103811806, ID 103811807, ID 103811808, ID 103811809, ID 103811810). A impugnação apresentada pelo exequente (ID 103238394 e ID 125359110) baseia-se em alegações de supostas inconsistências do perito em outros processos, argumentando que o profissional não teria compreendido a metodologia de cálculo de juros capitalizados. Contudo, tais alegações, embora apresentem referências a outros feitos, não constituem prova cabal de inaptidão do perito para atuar neste processo, especialmente considerando que o Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 92881920) já pacificou a metodologia a ser empregada. O perito, ao aceitar o encargo, vincula-se aos termos da decisão judicial que o nomeou e, sobretudo, às diretrizes estabelecidas pelo órgão ad quem. A sua função, neste momento, é estritamente a de aplicar a metodologia de juros capitalizados, conforme expressamente determinado pelo Tribunal, e não a de reinterpretar o contrato ou adotar critérios diversos. A manifestação do perito (ID 112424117) em resposta à impugnação do autor é pertinente ao salientar que os parâmetros para a liquidação da sentença estão claramente descritos nas decisões judiciais. De fato, o Acórdão (ID 92881920) é explícito ao determinar que "os valores cobrados devem observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados)". Esta clareza na determinação judicial mitiga as preocupações com eventuais interpretações equivocadas da metodologia de cálculo, pois o perito está agora adstrito a um comando judicial específico e inquestionável. A expertise do perito, aliada à clareza do comando judicial, assegura que o trabalho técnico será realizado em conformidade com o título executivo. Ademais, a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., que é a principal interessada em contestar a nomeação caso houvesse real prejuízo, manifestou expressamente sua concordância (ID 112218511), o que reforça a adequação do profissional para o encargo. A ausência de oposição da parte que arcará com os honorários e que tem interesse direto na precisão dos cálculos é um fator relevante a ser considerado. A sugestão de nomeação de outro perito, embora possa ser considerada em outras circunstâncias, não se justifica neste momento, uma vez que o perito nomeado possui a qualificação técnica necessária e está vinculado à aplicação de uma metodologia já definida por decisão de segunda instância. A substituição do perito, sem que haja prova concreta de sua inaptidão para cumprir o comando judicial específico deste processo, poderia gerar atrasos desnecessários e onerar ainda mais a tramitação processual, em detrimento do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, este Juízo REJEITA a impugnação apresentada pelo exequente VALTER JORGE FRANCISCO (ID 103238394 e ID 125359110) à nomeação do perito. Considerando que o perito já manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (ID 103811804), determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante do pagamento dos honorários periciais. Com a comprovação do pagamento, INTIME o perito para, no prazo de 15 dias, juntar laudo conclusivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050912283934700000003656790 inicial Residual - BV FINANCEIRA Memorial 16050912273439200000003656793 Proc+Decl Procuração 16050912274146200000003656796 RG Documento de Identificação 16050912275169500000003656799 SENTENCA-JEC Documento de Comprovação 16050912275782700000003656800 TRANSITO-JEC Documento de Comprovação 16050912280150000000003656802 ACORDAO-JEC Documento de Comprovação 16050912280542500000003656803 CONTRATO Documento de Comprovação 16050912281641200000003656807 Cópia de Calculo residual Documento de Comprovação 16050912282075200000003656808 Despacho Despacho 16071510274049800000004294238 Carta Carta 16101813345547400000005305567 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16111114514951400000005610243 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 16111114515372500000005610251 kit bv Procuração 16111114515524000000005610254 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16120118265957600000005838278 AR Aviso de Recebimento 16120118270003500000005838279 Certidão Certidão 16120118311988200000005838330 Expediente Expediente 16120118311988200000005838330 Réplica Réplica 16120215325065200000005850856 impugnacao bv Memorial 16120215323543700000005850866 Despacho Despacho 17031723342017500000006769783 Expediente Expediente 17031723342017500000006769783 Petição Petição 17081820005429600000009075963 Petição Petição 17082318531744300000009156555 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 17082318530432600000009156561 Petição Petição 17082318540287300000009156479 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 17082318500074400000009156498 Despacho Despacho 18051816420871700000013997760 Petição Petição 18060611251596700000014314624 CONTRATO Documento de Comprovação 18060611243150700000014314673 Sentença Sentença 18121412264876800000017584752 Expediente Expediente 18121412264876800000017584752 Apelação Apelação 19040914143039200000019863959 Apelacao correcao Apelação 19040914141686700000019863979 Petição Petição 19050916183323000000020470044 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PAGAR Documento de Comprovação 19050916183394600000020470049 djo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19050916183445000000020470051 Certidão Certidão 19062614423825900000021593116 Despacho Despacho 19072415163508200000022270380 Expediente Expediente 19072415163508200000022270380 Petição Petição 19102311043408600000024709063 Despacho Despacho 20021116530581700000027186484 Expediente Expediente 20021116530581700000027186484 Contrarrazões Contrarrazões 20062213203009500000030440294 CONTRARRAZOES - VALTER JORGE FRANCISCO Documento de Comprovação 20062213203198400000030440296 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070101105600000000034252800 Despacho Despacho 20072309550700000000034252801 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20072317121900000000034252802 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20072317183000000000034252803 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20072317284000000000034252804 Informações Prestadas Informações Prestadas 20072814335600000000034252805 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20081116033600000000034252806 Acórdão Acórdão 20091921310400000000034252807 Voto do Magistrado Voto 20091921310400000000034252808 Ementa Ementa 20091921310400000000034252809 Relatório Relatório 20091921310400000000034252810 Expediente Expediente 20092120151500000000034252811 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092410274100000000034252812 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20102419520100000000034252813 Despacho Despacho 20102619404449200000034275971 Expediente Expediente 20102619404449200000034275971 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20110912433557400000034636266 Cópia de Calculo residual Outros Documentos 20110912433714800000034636267 ATUALIZAÇÃO - HOJE Outros Documentos 20110912433827000000034690214 ATUALIZAÇÃO - MES A MES Outros Documentos 20110912433964100000034690211 CONTRATO - VALTER JORGE Outros Documentos 20110912434049400000034636991 Certidão Certidão 21031214070641100000038635347 Expediente Expediente 21031214070641100000038635347 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21040512085112400000039368699 Banco e outros - Subs RMARINHO 2020 12 04AP.docx Documento de Comprovação 21040512085343200000039368512 BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) Documento de Comprovação 21040512085457000000039368513 EMPRESAS (Cisão BVF) - Proc adj et extra DJUR 2020 08 31 Documento de Comprovação 21040512085649000000039368514 APOLICE Documento de Comprovação 21040512090457800000039368515 CALCULOS AUTOR E ASSESSORIA Documento de Comprovação 21040512090649300000039368517 COMPROVANTE PAGAMENTO INCONTROVERSO Documento de Comprovação 21040512090809300000039368518 IMPUGNACAO VALTER JORGE Informações Prestadas 21040512095227800000039368519 PRIMEIRO PAGAMENTO EM 02.05.2019 Documento de Comprovação 21040512095990500000039368521 Resposta Resposta 21041309384109500000039491218 RESPOSTA Outros Documentos 21041309384307000000039527169 Despacho Despacho 21070908431122200000043247163 Petição Petição 21080215540725300000044219569 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21091117120567800000045954522 protocolo-carol-habilitacao-2127584_1 Outros Documentos 21091117120650700000045954524 Despacho Despacho 21091416302918200000046049397 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423041257000000061982934 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24022619112721000000081047686 PROCESSO Nº 0821832-20.2016.815.2001 Cálculos 24022619112755200000081047687 Intimação partes Ato Ordinatório 24031314441243000000081915741 Intimação partes Ato Ordinatório 24031314441243000000081915741 Petição Petição 24032321445809700000082421493 Petição Petição 24032416533326800000082427556 valter-jorge-francisco_1 Documento de Comprovação 24032416533382000000082427558 Decisão Decisão 24032515515573500000082461372 Decisão Decisão 24032515515573500000082461372 Petição Petição 24041619082246300000083567522 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-4413993_1713286416 Documento de Identificação 24041619082267000000083568575 calculos-contadoria-atualizados_1711549885 Outros Documentos 24041619082336500000083568577 bbcombr_1713286221 Outros Documentos 24041619082397500000083568578 721992-boleto-bb-1712328570_1713286222 Outros Documentos 24041619082457000000083568579 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24041914403958900000083761584 interposicao Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24041914403993000000083761588 Decisão Decisão 24052021413918900000083974227 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24063017050300000000087236995 PROCESSO_ 0810332-62.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-140 Comunicações 24063017050300000000087236996 Petição Petição 24080215051666000000092041452 Decisão Decisão 24091612191272100000094343486 Expediente Expediente 24091612191272100000094343486 Decisão Decisão 24091612191272100000094343486 Petição Petição 24110516581172900000097031892 Petição Petição 24110522472564300000097042922 quesitos-e-assistente-tecnico-franciscovalter-jorge-francisco_1 Documento de Comprovação 24110522472570600000097042923 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111422212339400000097559549 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24111422212399600000097559550 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24111422212466200000097559551 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24111422212530300000097559552 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24111422212599700000097559553 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24111422212656500000097559554 PIS PASEP Documento de Comprovação 24111422212713700000097559555 Certidão Certidão 24121517243714900000099036483 Despacho Despacho 25022515502993300000101726574 Expediente Expediente 25022515502993300000101726574 Despacho Despacho 25022515502993300000101726574 Petição Petição 25050814313589200000105314711 peticoes-gerais-valter-jorge-francisco_1 Outros Documentos 25050814313601200000105314712 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25051301233176800000105507133 Despacho Despacho 25080412224574600000109828730 Despacho Despacho 25080412224574600000109828730 Petição Petição 25101618435759700000117624652 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122222442763100000121346823 323514052PETICAO Documento de Identificação 25122222442766300000121349275 323514052BVProcuracaoSUBSAgosto2025 Procuração 25122222442818500000121349277 323514052SUBSTABELECIMENTODIDIERASSINADO Substabelecimento 25122222442867700000121349278 Certidão Certidão 26020201023236100000126022325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21091117120650700000045954524, Despacho: 21091416302918200000046049397, Ofício de Citação: 20081116033600000000034252806, Apelação: 19040914141686700000019863979, Documento de Comprovação: 19050916183394600000020470049, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19050916183445000000020470051, Memorial: 16050912273439200000003656793, Procuração: 16050912274146200000003656796, Documento de Identificação: 16050912275169500000003656799, Documento de Comprovação: 16050912275782700000003656800]