Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801040-70.2018.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por LUCINALVA ARAÚJO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI. A sentença (ID 20225699), transitada em julgado após o desprovimento do Recurso Extraordinário (ID 113939273, ID 113939274, ID 113939275), condenou o Município demandado a: (i) implantar 04 (quatro) quinquênios, no valor de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico, para cada quinquênio, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n. 390/2005; e (ii) pagar os valores não adimplidos a partir de 27.09.2013 até a efetiva implantação do benefício. Em prosseguimento à execução, a parte autora foi devidamente intimada para promover o pedido de cumprimento de sentença (ID 115351983). Em resposta, a exequente peticionou (ID 115598326) informando que a obrigação de fazer, consistente na implantação do quinquênio em sua remuneração, não havia sido cumprida pelo Município executado. Diante de tal manifestação, este Juízo proferiu despacho (ID 115930877) determinando a intimação pessoal do Prefeito Constitucional do Município de São José do Sabugi, bem como de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de trinta (30) dias, comprovassem o cumprimento da obrigação de fazer. A certidão de diligência (ID 122513966 e ID 122513994) atesta que o Município de São José do Sabugi, na pessoa do Prefeito Constitucional, Sr. Emanuel de Araújo Domiciano Dantas, foi regularmente intimado em 01 de setembro de 2025. Não obstante a intimação e o decurso do prazo assinalado, a parte autora, em nova petição (ID 126758587), reitera a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, requerendo a adoção de medidas coercitivas, com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil. A inércia do executado em cumprir a determinação judicial, mesmo após regular intimação pessoal e por meio de seu patrono, configura grave desrespeito à autoridade das decisões judiciais e aos princípios que regem a efetividade da tutela jurisdicional. A obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional por tempo de serviço, é de natureza contínua e essencial para a remuneração da servidora, cuja supressão indevida já foi reconhecida judicialmente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 3º, confere ao magistrado a prerrogativa de aplicar sanções por litigância de má-fé em caso de descumprimento injustificado de ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Dentre as "demais sanções cabíveis", insere-se a possibilidade de caracterização do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, quando a ordem legal de funcionário público é desacatada. A reiteração do descumprimento, após prévia intimação e advertência implícita sobre as consequências legais, impõe a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a observância da autoridade do Poder Judiciário.
Diante do exposto, e considerando a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, bem como a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE o Prefeito Constitucional do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, Sr. Emanuel de Araújo Domiciano Dantas, no endereço da sede da Prefeitura Municipal, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação dos 04 (quatro) quinquênios no vencimento básico da servidora LUCINALVA ARAÚJO DE SOUZA, conforme determinado na sentença (ID 20225699). 2. ADVIRTA-SE o Prefeito Constitucional de que o não cumprimento da presente determinação judicial no prazo assinalado poderá, em tese, caracterizar o crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas e indutivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, inclusive a imposição de multa diária e a responsabilização por litigância de má-fé. 3. INTIME-SE, outrossim, o advogado do executado, Dr. BRUNO LOPES DE ARAÚJO (OAB/PB 7.588-A), para ciência da presente decisão. Cumpra-se com urgência. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito