2. NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
OAB/PB 26250·CPF·Representa: Autor
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 32497·CPF·Representa: Autor
SUELIO MOREIRA TORRES
OAB/PB 15477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3219706/PB (2026/0126310-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
HERCÍLIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB032497
AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
SUÉLIO MOREIRA TORRES - PB015477
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3219706/PB (2026/0126310-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
HERCÍLIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB032497
AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
SUÉLIO MOREIRA TORRES - PB015477
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:36
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:34
Documento (Certidão)
06/04/2026, 09:30
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:57
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:40
Publicação
20/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40143250.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40143250.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:39
Publicação
05/02/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA ADVOGADO: JOHN LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N. 0800906-93.2024.8.15.0301 Vistos etc. Relatório
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA (ID. 36201968) com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID. 35156992), que deu parcial provimento à Apelação Cível e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração (ID 35943015). I. Histórico Processual A recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Anuidade Cartão". A sentença de primeira instância (ID. 34352608) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando a recorrida à restituição, em dobro, das quantias, mas negou indenização por danos morais, classificando o fato como mero aborrecimento, e aplicou a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Em sede de apelação (ID. 34352611), a recorrente buscou a reforma da sentença para o reconhecimento de danos morais in re ipsa, a aplicação de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil - CC), a fixação de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil - CPC). O acórdão (ID. 35156992) deu provimento parcial à apelação unicamente para modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição de indébito (dano material), aplicando-se a Súmula 54/STJ (evento danoso), mas manteve a improcedência do dano moral e a prescrição quinquenal, por entender que o proveito econômico não era irrisório ou inestimável e que a causa era de baixa complexidade. Irresignada, a recorrente opôs embargos de declaração (ID. 35323150), objetivando o prequestionamento sobre os danos morais e a correta aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, mantendo-se íntegro o Acórdão impugnado (ID. 35943015). No presente recurso especial, a recorrente insiste na violação dos artigos 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e dos artigos 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI e VII, do CDC, bem como alega divergência jurisprudencial sobre os honorários advocatícios. Contrarrazões pela parte recorrida (ID. 36745146). O Ministério Público não opinou sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público (ID. 37844922). É o relatório. II. Do Juízo de Admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID. 34352579). O exame dos autos revela a inviabilidade do conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as razões recursais esbarram em óbices sumulares e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Dos Óbices à Admissibilidade Recursal A. Da Ausência de Violação ao Artigo 1.022 do CPC A recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração, impedindo o devido prequestionamento da matéria federal relativa aos honorários e aos danos morais. Contudo, o exame do acórdão e da decisão dos embargos de declaração demonstra que todas as questões subjacentes foram expressamente enfrentadas por esta Corte, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. O tribunal fundamentou a rejeição dos danos morais, com base em precedente qualificado do STJ (REsp 2.161.428/SP), e a questão relativa aos honorários foi devidamente tratada, refutando-se a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito da causa na via dos aclaratórios, é pacífico o entendimento do STJ de que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão do julgado. Portanto, não se vislumbra a alegada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, razão pela qual inexiste a necessária violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. B. Da Pretensão de Dano Moral e o Óbice da Súmula 7/STJ A recorrente pugna pelo reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa (artigos 186, 927 e 944, do CC, e 6º, VI e VII, do CDC). O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, afastou o pleito indenizatório após analisar as provas apresentadas, consignando que, "embora a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos em valores até R$ 44,97 [...] tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor". Concluiu que a hipótese caracteriza "mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais" (ID 35156992, p. 334). A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo — no sentido de que não houve abalo moral passível de reparação, por se tratar de valores de pequena monta e pela ausência de prova de dano concreto — demanda, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal proceder encontra óbice inarredável no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". C. Da Revisão dos Honorários Advocatícios e o Óbice da Súmula 7/STJ A recorrente alega ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ao sustentar que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e em descompasso com os critérios objetivos previstos no § 8º-A. O tribunal de origem, ao analisar a questão, manteve os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.485,74), em sucumbência recíproca, sob o fundamento de que o proveito econômico apurado não era inestimável, irrisório ou muito baixo (ID. 35156992). Além disso, considerou a baixa complexidade e a padronização da tese para afastar a necessidade de equidade (art. 85, § 8º do CPC). A teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir, como regra, os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. A aplicação da apreciação equitativa (§ 8º) é cabível apenas em situações excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. No caso, o valor da causa não foi considerado irrisório por esta Corte, e a alteração da base de cálculo ou dos percentuais, bem como a avaliação do trabalho do advogado e da complexidade da causa, demandaria o reexame de fatos e provas. Sendo inviável reverter o juízo de valor sobre o grau de zelo e a complexidade da lide firmados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ. D. Da Divergência Jurisprudencial (Alínea "c") A Recorrente aponta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. Contudo, além da ausência de similitude fática, dado o juízo de valor realizado pelo Tribunal de origem sobre a complexidade da causa e a natureza não irrisória do proveito econômico (fatos e provas), a análise da divergência esbarra, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A divergência depende da reavaliação de premissas fáticas que balizaram os critérios da sucumbência na origem, o que é vedado em sede de recurso especial. Em face do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA ADVOGADO: JOHN LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N. 0800906-93.2024.8.15.0301 Vistos etc. Relatório
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA (ID. 36201968) com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID. 35156992), que deu parcial provimento à Apelação Cível e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração (ID 35943015). I. Histórico Processual A recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Anuidade Cartão". A sentença de primeira instância (ID. 34352608) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando a recorrida à restituição, em dobro, das quantias, mas negou indenização por danos morais, classificando o fato como mero aborrecimento, e aplicou a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Em sede de apelação (ID. 34352611), a recorrente buscou a reforma da sentença para o reconhecimento de danos morais in re ipsa, a aplicação de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil - CC), a fixação de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil - CPC). O acórdão (ID. 35156992) deu provimento parcial à apelação unicamente para modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição de indébito (dano material), aplicando-se a Súmula 54/STJ (evento danoso), mas manteve a improcedência do dano moral e a prescrição quinquenal, por entender que o proveito econômico não era irrisório ou inestimável e que a causa era de baixa complexidade. Irresignada, a recorrente opôs embargos de declaração (ID. 35323150), objetivando o prequestionamento sobre os danos morais e a correta aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, mantendo-se íntegro o Acórdão impugnado (ID. 35943015). No presente recurso especial, a recorrente insiste na violação dos artigos 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e dos artigos 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI e VII, do CDC, bem como alega divergência jurisprudencial sobre os honorários advocatícios. Contrarrazões pela parte recorrida (ID. 36745146). O Ministério Público não opinou sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público (ID. 37844922). É o relatório. II. Do Juízo de Admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID. 34352579). O exame dos autos revela a inviabilidade do conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as razões recursais esbarram em óbices sumulares e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Dos Óbices à Admissibilidade Recursal A. Da Ausência de Violação ao Artigo 1.022 do CPC A recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração, impedindo o devido prequestionamento da matéria federal relativa aos honorários e aos danos morais. Contudo, o exame do acórdão e da decisão dos embargos de declaração demonstra que todas as questões subjacentes foram expressamente enfrentadas por esta Corte, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. O tribunal fundamentou a rejeição dos danos morais, com base em precedente qualificado do STJ (REsp 2.161.428/SP), e a questão relativa aos honorários foi devidamente tratada, refutando-se a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito da causa na via dos aclaratórios, é pacífico o entendimento do STJ de que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão do julgado. Portanto, não se vislumbra a alegada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, razão pela qual inexiste a necessária violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. B. Da Pretensão de Dano Moral e o Óbice da Súmula 7/STJ A recorrente pugna pelo reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa (artigos 186, 927 e 944, do CC, e 6º, VI e VII, do CDC). O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, afastou o pleito indenizatório após analisar as provas apresentadas, consignando que, "embora a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos em valores até R$ 44,97 [...] tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor". Concluiu que a hipótese caracteriza "mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais" (ID 35156992, p. 334). A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo — no sentido de que não houve abalo moral passível de reparação, por se tratar de valores de pequena monta e pela ausência de prova de dano concreto — demanda, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal proceder encontra óbice inarredável no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". C. Da Revisão dos Honorários Advocatícios e o Óbice da Súmula 7/STJ A recorrente alega ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ao sustentar que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e em descompasso com os critérios objetivos previstos no § 8º-A. O tribunal de origem, ao analisar a questão, manteve os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.485,74), em sucumbência recíproca, sob o fundamento de que o proveito econômico apurado não era inestimável, irrisório ou muito baixo (ID. 35156992). Além disso, considerou a baixa complexidade e a padronização da tese para afastar a necessidade de equidade (art. 85, § 8º do CPC). A teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir, como regra, os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. A aplicação da apreciação equitativa (§ 8º) é cabível apenas em situações excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. No caso, o valor da causa não foi considerado irrisório por esta Corte, e a alteração da base de cálculo ou dos percentuais, bem como a avaliação do trabalho do advogado e da complexidade da causa, demandaria o reexame de fatos e provas. Sendo inviável reverter o juízo de valor sobre o grau de zelo e a complexidade da lide firmados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ. D. Da Divergência Jurisprudencial (Alínea "c") A Recorrente aponta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. Contudo, além da ausência de similitude fática, dado o juízo de valor realizado pelo Tribunal de origem sobre a complexidade da causa e a natureza não irrisória do proveito econômico (fatos e provas), a análise da divergência esbarra, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A divergência depende da reavaliação de premissas fáticas que balizaram os critérios da sucumbência na origem, o que é vedado em sede de recurso especial. Em face do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:24
Recurso Especial
02/02/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Publicação
28/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (id 36201968). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800906-93.2024.8.15.0301
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 23:52
Mérito
10/07/2025, 14:24
Publicação
02/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:36
Publicação
02/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:43
Para julgamento de mérito
30/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:18
Para julgamento de mérito
30/06/2025, 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/06/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:50
Publicação
12/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria das Graças Telmo de Sousa Advogados da
embargante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A), Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.250-A), Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32.497-A)
Embargado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogados do
Embargado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A), Suelio Moreira Torres (OAB/PB 15.477-A)
EXPEDIENTE - Processo nº: 0800906-93.2024.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Dr. Antôni Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição Classe: Apelação Cível Assuntos: [Bancários] Vistos etc. Considerando a existência de efeitos modificativos nos Embargos de Declaração do ID 35323150 e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado, por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar-se acerca de seus termos, em consonância com o que preconiza o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, venham os autos conclusos. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:47
Mero expediente
10/06/2025, 05:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:26
Provimento em Parte
30/05/2025, 15:54
Mérito
28/05/2025, 21:38
Mérito
28/05/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:34
Para julgamento de mérito
15/05/2025, 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2025, 18:42
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:44
Recebimento
19/04/2025, 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/04/2025, 11:28
Distribuição (sorteio)
19/04/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800906-93.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 107476757, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas, devendo o promovido abster-se de promover descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito denominados “CART CRED ANUID” sob os proventos da parte autora; b) condenar o réu a restituir as importâncias comprovadamente pagas indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito (Cart Cred Anuid), de maneira dobrada e corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (7,5% para cada parte), tendo em vista o valor ínfimo da condenação. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800906-93.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 107476757, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas, devendo o promovido abster-se de promover descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito denominados “CART CRED ANUID” sob os proventos da parte autora; b) condenar o réu a restituir as importâncias comprovadamente pagas indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito (Cart Cred Anuid), de maneira dobrada e corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (7,5% para cada parte), tendo em vista o valor ínfimo da condenação. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.