Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000164-65.2011.8.15.0331
Vistos, etc.
Cuida-se de petição (id.39592540) pela qual a parte autora requer a apreciação urgente do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, invocando idade avançada, estado de saúde delicado e a prioridade de tramitação, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Sem razão. Ocorre que o recurso especial interposto versa sobre matéria afetada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o referido tema com julgamento suspenso, circunstância que impõe, por determinação legal, o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Com efeito, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é medida obrigatória quando a controvérsia estiver submetida à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo margem para deliberação judicial em sentido contrário enquanto perdurar a suspensão determinada pelo tribunal superior. Registre-se que, embora a legislação assegure prioridade de tramitação às pessoas idosas e àquelas em situação de vulnerabilidade, tal prioridade não se sobrepõe às normas processuais cogentes que disciplinam o regime dos precedentes qualificados e o sobrestamento de feitos por afetação a tema repetitivo. A prioridade garante preferência na prática de atos possíveis, mas não autoriza o afastamento de suspensão legalmente imposta, sob pena de violação à sistemática uniformizadora prevista no CPC. Ademais, o sobrestamento não acarreta prejuízo às partes, uma vez que visa assegurar isonomia, segurança jurídica e coerência jurisprudencial, evitando decisões conflitantes sobre questão jurídica idêntica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apreciação imediata da admissibilidade do recurso especial (id.39592540), mantendo-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 929 do STJ, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 1.037, II, do CPC. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba