Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Noemi Falcão de Oliveira, rep. por seu curador, Nehemias Falcão de Oliveira Sobrinho ADVOGADO: Daniel Gomes de Souza Ramos – OAB/PB 16.030
RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. ADVOGADO: Nathália Saraiva Nogueira – OAB/PB 29.103-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821465-93.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Noemi Falcão de Oliveira (Id. 36142229), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34068493), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015 ANTES DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta que sempre deu andamento ao processo e que não houve a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando a ausência de inércia do credor e a aplicabilidade das regras do CPC/2015 antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal da execução, conforme redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. No período entre o ajuizamento da ação (2016) e a vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), aplicam-se as regras originais do CPC/2015, segundo as quais o prazo da prescrição intercorrente apenas tem início após um ano de suspensão do processo. Como não houve suspensão formal, não há fluência do prazo prescricional nesse período. Entre a vigência da Lei nº 14.195/2021 e a sentença recorrida (13/01/2025), também não se configura a prescrição, pois o prazo de três anos não se completou entre a entrada em vigor da lei e a citação efetiva dos executados em 20/11/2023 (ID 33145496), assim como o juízo de primeiro grau não suspendeu a tramitação do feito após a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 12/04/2024. Diante da ausência de inércia injustificada do exequente e da não configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença para garantir o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo: 4. Recurso provido. O recorrente alega violação aos arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC, sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder à ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor, independentemente de prévia suspensão formal do processo, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Afirma que o acórdão recorrido, ao condicionar o início do prazo à suspensão formal, distanciou-se da interpretação consolidada daquela Corte Superior, ocasião em que teria aplicado indevidamente requisito não previsto em lei. Sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, que deve ser contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e não do despacho judicial de suspensão, sendo desnecessária a comprovação de desídia do exequente. A insurreição deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, porquanto interposto tempestivamente, com representação processual regular, e preparo comprovado. Verifico, ainda, que a controvérsia envolve a interpretação dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil, o que permite o conhecimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, a tese jurídica controvertida não demanda reexame de fatos e provas, tratando-se exclusivamente de interpretação de direito federal, bem como não se encontra o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, especialmente após o julgamento do REsp 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba