Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOEMI FALCÃO DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR SEU CURADOR NEHEMIAS FALCÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADOS: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS (OAB/PB 16.030) E FÁBIO VINÍCIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB/PB 16.027).
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA (OAB/CE Nº. 38008-A) E FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR (OAB/PB Nº. 25720-A).
INTERESSADOS: LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA E OUTROS ADVOGADO: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB/PB 22.899-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada em 2016, sob o fundamento de inexistência de suspensão formal do processo à época dos atos processuais relevantes. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de suspensão formal e invoca violação ao princípio da não surpresa. Requer atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia suspensão do processo; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa em razão da utilização de fundamento não suscitado pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou a alegação de prescrição intercorrente, aplicando a regra do tempus regit actum e afastando a retroatividade da redação conferida ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 aos atos praticados anteriormente à sua vigência. O fundamento adotado no acórdão foi expressamente suscitado nas razões recursais do banco embargado, conforme demonstrado nos autos, o que afasta a alegação de surpresa e demonstra o regular exercício do contraditório. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples intenção de prequestionamento não supre a ausência de vício decisório, sendo necessário demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da não surpresa quando o fundamento adotado na decisão foi previamente suscitado pela parte adversa, permitindo o exercício do contraditório. É incabível a rediscussão do mérito da decisão na via dos embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, cuja demonstração é imprescindível mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, incisos III e § 1º e § 4º (redação original e atual); Lei nº 14.195/2021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972904/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2022; TJDFT, Ap. Cível 0045553-81.2012.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 05.02.2025; TJPB, AI 0816293-81.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 21.10.2024. RELATÓRIO Noemi Falcão de Oliveira, representada por seu curador, Nehemias Falcão de Oliveira Sobrinho, opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34068493) proferido nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, movida em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Referido acórdão deu provimento à apelação interposta pelo embargado para, afastando a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a retomada do trâmite processual. Nas razões recursais (Id. 34490615), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter examinado a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ausente decisão formal de suspensão do processo. Para tanto, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e julgado do Superior Tribunal de Justiça, este proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, independentemente de prévia suspensão processual. Aduz, ainda, que o fundamento adotado no acórdão não foi suscitado pelo banco embargado, razão pela qual sua utilização teria violado o princípio da não surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizado o contraditório sobre a matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 34773704), alegando a inexistência de vício no acórdão e a inadmissibilidade de rediscussão do mérito da causa, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O então Relator do feito, Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, declarou-se suspeito (Id. 35016661), determinando a redistribuição dos autos, que foram encaminhados a esta Relatoria. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O acórdão impugnado destacou que o termo inicial da prescrição intercorrente trienal deve observar a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que condicionava o início da contagem à suspensão formal da execução. Assim, entendeu-se incabível a aplicação retroativa da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 aos atos processuais praticados antes de sua vigência. Ressaltou-se que a ação foi ajuizada em 05 de maio de 2016, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da referida norma, motivo pelo qual deve prevalecer o texto original do dispositivo legal para os atos praticados no referido período, especialmente considerando que, nesse intervalo, não houve determinação judicial de suspensão do feito. Pontuou-se, ainda, que, entre a vigência da Lei nº 14.195/2021 e a prolação da sentença, não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de três anos não transcorreu integralmente até a efetiva citação dos executados, ocorrida em 20/11/2023, marco interruptivo da prescrição. Por fim, foram colacionados precedentes deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: Por sua vez, no que concerne à verificação da prescrição intercorrente nos feitos ajuizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, dispõe o artigo 921, § 4º, do referido diploma, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora: [...]. Contudo, a nova redação dada ao § 4º do artigo 921 pela Lei n.º 14.195/2021 não possui aplicação retroativa aos atos processuais praticados antes de sua vigência, devendo ser observada, para tais hipóteses, a regra anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos submetidos à norma anterior, deve ser fixado ao término do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual se inicia quando não localizado o executado ou seus bens penhoráveis: […]. Dessa forma, a aplicabilidade das regras atinentes à prescrição intercorrente deve observar o regramento vigente ao tempo dos atos processuais praticados, sendo vedada a aplicação retroativa da nova disciplina processual, conforme os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma processual. No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 05 de maio de 2016, isto é, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, devem ser observadas as disposições originais do CPC/2015 para os atos processuais praticados nesse intervalo temporal. Da análise dos autos, verifica-se que, durante esse período, o Juízo de primeiro grau não determinou a suspensão da tramitação do feito - requisito essencial, à época, para o início do prazo de prescrição intercorrente, conforme exigido pelo Código de Processo Civil vigente. Dessa forma, nos termos da redação original do artigo 921, inciso III, § 1º e § 4º do CPC/2015, não há como reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesse interregno temporal. Em caso semelhante, referente a execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2017, o TJPB se manifestou recentemente acerca do tema: Agravo de Instrumento n° 0816293-81.2024.815.0000 Processo Originário: 0803289-18.2017.815.0001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Agravante: Edvaldo Onofre de Araújo Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento - OAB PB25492-A
Agravado: Aluízio Leite Advogado: Italo Couto Farias Bem - OAB PB13185-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em Ação de Execução por Título Extrajudicial, com fundamento em que não houve inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi configurada na execução, em virtude da alegada inércia do credor e da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do credor em adotar as providências necessárias ao andamento do processo, após ser intimado para tanto, e o prazo prescricional do título tenha transcorrido sem manifestação. Contudo, no presente caso, não se observou a inércia do exequente, que diligenciou a realização de atos processuais e buscou meios para localizar bens do devedor. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais estabelece que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso concreto, já que o exequente tomou medidas processuais e o processo não ficou paralisado por desídia do credor. 5. Ademais, não houve suspensão formal do processo nem arquivamento provisório, condições que são exigidas pelo Código de Processo Civil para que a prescrição intercorrente comece a fluir. O simples decurso de tempo, sem a combinação desses elementos, não é suficiente para a configuração da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura se houver inércia injustificada do credor após ser intimado para dar andamento ao feito, bem como a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, com a devida suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC/2015. 2. Não havendo desídia do credor, nem suspensão formal do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972904/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 09.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 25.04.2022; TJ-SP, Apelação nº 0004579-45.2012.8.26.0624, Rel. Des. Achile Alesina, julgado em 22.02.2023. (0816293-81.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2024). No mesmo sentido, o TJDFT já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CURSO. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. SUSPENSÃO EMERGENCIAL DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO COVID-19. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. 1. Em se tratando de execução respaldada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 03 (três) anos, na melhor exegese do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004 e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 2. Considerando que a lei processual tem validade imediata e geral (artigo 6º da LINDB) e não retroage, registra-se que, no caso dos autos, não se aplica a nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021 ao §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto o prazo prescricional já havia se iniciado à época da publicação da nova lei (agosto de 2021). 3. De acordo com a redação original do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil (anterior a Lei n. 14.195 de 2021), quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) sem manifestação do exequente, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo. 4. “O mero requerimento de diligência que não resulta na real localização de bens não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional” (REsp 1732716 / MT Recurso Especial 2018/0067552-2, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 15/05/2018). 5. Nos termos da Lei 14.010 de junho de 2020, os prazos encontravam-se suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19. 6. No caso em tela, não se aplica a suspensão da Lei 14.010, tendo em vista que durante o prazo de suspensão da lei, o processo também estava suspenso nos moldes do art. 921, III e § 1, CPC. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.010/2020. 7. Apelo desprovido. (Acórdão 1967356, 0045553-81.2012.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) Da mesma forma, aplicando o regramento atual, entre a vigência da nova legislação, em 26/08/2021, e a sentença de primeiro grau, proferida em 13/01/2025, também não se reconhece a prescrição intercorrente neste lapso temporal, pois o prazo de três anos não se completou entre a entrada em vigor da lei e a citação efetiva dos executados em 20/11/2023 (ID 33145496), assim como o juízo de primeiro grau não suspendeu a tramitação do feito após a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 12/04/2024, nos termos da redação atual do §4º do art. 921 do CPC. Com efeito, como bem sustenta o apelante, inviável reconhecer a incidência de prescrição intercorrente sobre a presente execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821465-93.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) invocados pela recorrente não possuem caráter vinculante. Já o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, refere-se ao trâmite da execução fiscal, cujo procedimento é regulado por legislação própria, inaplicável à espécie. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, observa-se que a fundamentação adotada no acórdão foi expressamente suscitada na apelação interposta pelo embargado (Id. 33145546 – pág. 9), o que permitiu o regular exercício do contraditório em sede de contrarrazões. Assim, não há que se falar em afronta ao referido princípio. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já exaustivamente analisada, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, cumpre esclarecer que, embora seja admissível a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619210. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator