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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:02
Para julgamento de mérito
06/05/2026, 15:02
Sem efeito suspensivo
30/04/2026, 09:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477
REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de recurso inominado, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0812634-41.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812634-41.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 154333631) opostos por CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ADENILSON MAIA CORREA LIMA, objetivando a declaração de excesso de execução e a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136095092). A insurgência dos executados quanto ao número de parcelas — alegando a existência de apenas 15 descontos em oposição aos 22 indicados pelo exequente — não merece prosperar. No microssistema dos Juizados Especiais e nas relações de consumo, impera o dever de cooperação e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na fase de conhecimento e no curso da execução, caberia à instituição financeira, detentora dos registros sistêmicos e responsável pela averbação dos descontos junto à fonte pagadora, comprovar documentalmente o termo final da cessação das cobranças indevidas. Os embargantes limitaram-se a apresentar uma planilha unilateral, sem colacionar aos autos extratos bancários atualizados ou certidões da fonte pagadora (PBPREV) que demonstrassem a interrupção dos descontos sob a rubrica "756 CEBB CARD" (ID 108969879). O exequente, por outro lado, demonstrou a continuidade da lesão ao seu patrimônio, sendo verossímil que, entre a data da propositura da ação e a fase de cumprimento de sentença, novos descontos tenham ocorrido, justificando a inclusão das parcelas vincendas que se tornaram vencidas no curso da lide, conforme autoriza o art. 323 do CPC. O excesso de execução, nos termos da Lei nº 9.099/95, deve ser manifesto. No caso sub examine, a divergência apresentada pelos embargantes carece de suporte probatório robusto, não sendo capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos do credor que apontou a persistência da cobrança declarada nula pelo título judicial. No que tange à tese de omissão quanto à compensação do valor de R$ 5.641,43 (ID 111412210), é necessário proceder a uma interpretação sistemática e teleológica do título executivo judicial em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. O acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 129224736) foi categórico ao reconhecer a nulidade do contrato por vício formal (falta de assinatura física) e determinar a restituição em dobro de cada centavo descontado do idoso. A posterior decisão em embargos de declaração (ID 129224746), embora tenha mencionado a compensação para evitar o enriquecimento sem causa, não revogou a sanção da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao analisar a memória de cálculo do exequente (ID 136095092), observa-se que o valor de cada parcela descontada (R$ 475,00) foi projetado em dobro (R$ 950,00). A lógica da restituição dobrada visa justamente penalizar a conduta abusiva do fornecedor que insiste em cobranças amparadas em contratos nulos. A compensação arguida pelos executados, se realizada de forma simples sobre o montante final dobrado, esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Ademais, os executados alegam que o autor recebeu o crédito do mútuo, mas ignoram que o título judicial declarou a nulidade absoluta do ajuste por inobservância de norma de ordem pública (Lei Estadual nº 12.027/2021). No embate entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção constitucional ao consumidor idoso hipovulnerável, prevalece a eficácia da sanção legal de repetição do indébito. A planilha apresentada pelo exequente (ID 136095092) reflete a realidade da dívida acumulada, na qual a dobra legal absorve eventual compensação, restando um saldo em favor do consumidor que condiz com a gravidade da conduta das instituições financeiras, que perpetuaram descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem o devido instrumento contratual hígido. Portanto, não vislumbro o alegado "erro de cálculo". O exequente aplicou corretamente os juros de mora e a correção monetária a partir do evento danoso, conforme determinado no dispositivo do acórdão. A resistência oferecida pelos embargantes revela-se como mero inconformismo com a reversão do julgado, tentando, por via transversa, reduzir a expressão econômica de uma condenação que já transitou em julgado. O valor bloqueado/depositado é o montante exato para a satisfação do crédito, não havendo que se falar em excesso. O prosseguimento da execução é medida de rigor para garantir a efetividade da jurisdição. Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., mantendo-se íntegro o valor exequendo apresentado no ID 136095092. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu patrono (conforme poderes outorgados), para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 136095092), acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial; Diante da rejeição dos embargos, e considerando que houve depósito tempestivo para fins de garantia e não pagamento voluntário imediato no prazo do art. 523 do CPC (conforme resistência processual manifestada), deixo de aplicar a multa de 10% neste momento, visto que a garantia do juízo no rito da Lei 9.099/95 é pressuposto para embargar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812634-41.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 154333631) opostos por CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ADENILSON MAIA CORREA LIMA, objetivando a declaração de excesso de execução e a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136095092). A insurgência dos executados quanto ao número de parcelas — alegando a existência de apenas 15 descontos em oposição aos 22 indicados pelo exequente — não merece prosperar. No microssistema dos Juizados Especiais e nas relações de consumo, impera o dever de cooperação e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na fase de conhecimento e no curso da execução, caberia à instituição financeira, detentora dos registros sistêmicos e responsável pela averbação dos descontos junto à fonte pagadora, comprovar documentalmente o termo final da cessação das cobranças indevidas. Os embargantes limitaram-se a apresentar uma planilha unilateral, sem colacionar aos autos extratos bancários atualizados ou certidões da fonte pagadora (PBPREV) que demonstrassem a interrupção dos descontos sob a rubrica "756 CEBB CARD" (ID 108969879). O exequente, por outro lado, demonstrou a continuidade da lesão ao seu patrimônio, sendo verossímil que, entre a data da propositura da ação e a fase de cumprimento de sentença, novos descontos tenham ocorrido, justificando a inclusão das parcelas vincendas que se tornaram vencidas no curso da lide, conforme autoriza o art. 323 do CPC. O excesso de execução, nos termos da Lei nº 9.099/95, deve ser manifesto. No caso sub examine, a divergência apresentada pelos embargantes carece de suporte probatório robusto, não sendo capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos do credor que apontou a persistência da cobrança declarada nula pelo título judicial. No que tange à tese de omissão quanto à compensação do valor de R$ 5.641,43 (ID 111412210), é necessário proceder a uma interpretação sistemática e teleológica do título executivo judicial em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. O acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 129224736) foi categórico ao reconhecer a nulidade do contrato por vício formal (falta de assinatura física) e determinar a restituição em dobro de cada centavo descontado do idoso. A posterior decisão em embargos de declaração (ID 129224746), embora tenha mencionado a compensação para evitar o enriquecimento sem causa, não revogou a sanção da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao analisar a memória de cálculo do exequente (ID 136095092), observa-se que o valor de cada parcela descontada (R$ 475,00) foi projetado em dobro (R$ 950,00). A lógica da restituição dobrada visa justamente penalizar a conduta abusiva do fornecedor que insiste em cobranças amparadas em contratos nulos. A compensação arguida pelos executados, se realizada de forma simples sobre o montante final dobrado, esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Ademais, os executados alegam que o autor recebeu o crédito do mútuo, mas ignoram que o título judicial declarou a nulidade absoluta do ajuste por inobservância de norma de ordem pública (Lei Estadual nº 12.027/2021). No embate entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção constitucional ao consumidor idoso hipovulnerável, prevalece a eficácia da sanção legal de repetição do indébito. A planilha apresentada pelo exequente (ID 136095092) reflete a realidade da dívida acumulada, na qual a dobra legal absorve eventual compensação, restando um saldo em favor do consumidor que condiz com a gravidade da conduta das instituições financeiras, que perpetuaram descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem o devido instrumento contratual hígido. Portanto, não vislumbro o alegado "erro de cálculo". O exequente aplicou corretamente os juros de mora e a correção monetária a partir do evento danoso, conforme determinado no dispositivo do acórdão. A resistência oferecida pelos embargantes revela-se como mero inconformismo com a reversão do julgado, tentando, por via transversa, reduzir a expressão econômica de uma condenação que já transitou em julgado. O valor bloqueado/depositado é o montante exato para a satisfação do crédito, não havendo que se falar em excesso. O prosseguimento da execução é medida de rigor para garantir a efetividade da jurisdição. Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., mantendo-se íntegro o valor exequendo apresentado no ID 136095092. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu patrono (conforme poderes outorgados), para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 136095092), acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial; Diante da rejeição dos embargos, e considerando que houve depósito tempestivo para fins de garantia e não pagamento voluntário imediato no prazo do art. 523 do CPC (conforme resistência processual manifestada), deixo de aplicar a multa de 10% neste momento, visto que a garantia do juízo no rito da Lei 9.099/95 é pressuposto para embargar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812634-41.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada, após devidamente intimada para o pagamento voluntário da condenação, apresentou Embargos à Execução (ID 154333631), devidamente garantidos pelo depósito judicial do valor integral da execução. Em sua peça, a parte embargante sustenta a existência de excesso de execução, sob o fundamento de erro no cálculo das parcelas a serem restituídas e ausência de abatimento do montante efetivamente creditado em favor do autor, conforme determinado em sede de acórdão integrativo. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo. Decido. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de sentença rege-se pelo disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95. No que tange à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, especificamente o art. 525, § 6º, que condiciona a suspensão do curso executivo à presença cumulativa de três requisitos: a garantia do juízo (por penhora, caução ou depósito), a relevância dos fundamentos articulados e a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso sub examine, embora o juízo esteja garantido pelo depósito integral da quantia exequenda, entende-se que não restou demonstrado o perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a excepcional suspensão da marcha processual. O risco alegado pela instituição embargante possui natureza estritamente patrimonial, não se sobrepondo, neste momento de cognição sumária, ao direito do credor de ver satisfeito o título executivo judicial transitado em julgado, especialmente diante da natureza alimentar das verbas discutidas e da celeridade que rege este rito. Ademais, a controvérsia acerca do excesso de execução e da compensação de valores poderá ser dirimida por ocasião do julgamento definitivo dos embargos, sem que a ausência de suspensão implique, por si só, prejuízo irreversível à parte devedora, considerando que os valores encontram-se acautelados sob a guarda do juízo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado no ID 154333631. Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE o embargado/exequente, por seu patrono, para que, querendo, apresente resposta aos embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
RÉU: REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para cumprimento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812634-41.2025.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812634-41.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A vista da reforma da sentença, intime-se o autor para promover a execução em10 dias. JOÃO PESSOA, 20 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/12/2025, 08:10
Trânsito em julgado
18/12/2025, 08:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 13:09
Mérito
29/10/2025, 09:41
Publicação
14/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 35ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 35ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 35ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 35ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:03
Para julgamento de mérito
09/10/2025, 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/09/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:47
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812634-41.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: ADENILSON MAIA CORREA LIMA--Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL-Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025. THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 15:27
Publicação
02/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADENILSON MAIA CORREA LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL POR IDOSO. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Autor que alega desconhecer a origem de descontos mensais referentes a "cartão de crédito consignado" supostamente não contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que havia sido apresentado contrato devidamente assinado. O Autor interpôs recurso inominado, reiterando o pleito de procedência dos seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato assinado digitalmente por pessoa idosa após a vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; e (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, ante a apresentação, pela parte Ré, de contrato assinado (ID 35777971 - sentença). Contudo, verifica-se que o referido contrato foi assinado digitalmente pelo Autor, pessoa idosa, em 11/04/2024 (ID 35777907 - página 33), ou seja, após a vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba, como forma de proteção reforçada diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. A assinatura exclusivamente digital, em desatenção à norma estadual vigente à época da contratação, acarreta nulidade formal do contrato, tornando os descontos realizados no benefício previdenciário indevidos. A ausência de relação jurídica válida autoriza a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos configura violação à dignidade do consumidor idoso, ensejando reparação por danos morais. Assim, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da violação e seu impacto na esfera patrimonial e psicológica do Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de incompetência do Juizado Especial e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Réu, em contrarrazões: Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - Necessidade de perícia: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização. Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada em sede de contrarrazões. Portanto, rejeito a preliminar. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito É nulo o contrato firmado exclusivamente por assinatura digital com pessoa idosa, quando celebrado após a vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos. A realização de descontos indevidos configura violação à dignidade da pessoa humana e autoriza a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0865225-14.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812634-41.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de incompetência do Juizado Especial e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 17:01
Provimento
29/08/2025, 16:22
Mérito
29/08/2025, 09:11
Publicação
12/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:05
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:32
Para julgamento de mérito
07/08/2025, 09:27
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
16/07/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 09:35
Documento (Certidão)
03/07/2025, 09:35
Recebimento
02/07/2025, 15:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/07/2025, 15:14
Distribuição (sorteio)
02/07/2025, 15:14
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Intimação
AUTOR: AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
RÉU: REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812634-41.2025.8.15.2001
16/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0812634-41.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA Advogado do
autor: Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477
Réu: REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 24/04/2025 Hora: 08:00 referente ao processo 0812634-41.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10: https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 14 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL
17/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
RÉU: REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "... No caso dos autos, entende-se que os contracheques anexados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral. Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual. Portanto, pelas razões declinadas,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812634-41.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes." JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]