Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DE LUCENA NETO
REU: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820546-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. Ante o retorno dos autos após a declinação de competência do Juízo especializado (ID 157814229) e o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 156424462), retomo a condução do feito para a fase de liquidação. 2. Conforme o comando sentencial de ID 110348037, integrado pela decisão de ID 115947765, os parâmetros da condenação são: A) Indenização: Lucros cessantes fixados em 0,5% do valor de mercado do imóvel (conforme laudo do ID 3635042). B) Período da Mora: De novembro de 2015 (fim da tolerância) até dezembro de 2015 (entrega das chaves). C) Correção e Juros: IPCA-E desde os vencimentos e juros de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo, observando-se a Taxa SELIC após 30/08/2024 (Art. 406, §1º, do CC). 3. INTIME-SE a parte autora, exclusivamente na pessoa do advogado Dr. IGOR ACCIOLY PIMENTEL (OAB/PB 16.898), sob pena de nulidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada (art. 509, §2º, do CPC) ou requeira o procedimento de liquidação que entender adequado (art. 509, I ou II, do CPC). 4. Apresentado o pedido, ouça-se a parte ré pelo mesmo prazo. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito