Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE MOUSINHO CALDAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846761-83.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por CARLOS HENRIQUE MOUSINHO CALDAS visando a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.161,72 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e dois centavos). A executada, UNIMED João Pessoa, peticionou no ID 128204804 comprovando a realização do depósito judicial do valor integral reclamado (R$ 4.161,72), conforme guia e comprovante de IDs 128204806 e 128204805, efetuado em 27/11/2025. A parte exequente, por meio da petição de ID 128717874, manifestou ciência do depósito e requereu a expedição de alvará judicial em favor de seu patrono, indicando os respectivos dados bancários. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ocorre quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação, conforme preceitua o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia exata reclamada na inicial executiva. Assim, constatada a quitação total da dívida e a concordância da parte credora, a declaração de extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a Secretaria tome as seguintes providências: Expedição de Alvará: Ante a ausência de interesse recursal, independente do Trânsito em Julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará eletrônico dos valores depositados (ID 128204805) em favor do advogado da parte exequente, JOSÉ DIAS NETO (OAB/PB 13.595), conforme dados bancários informados no ID 128717874: Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 13.347-7. Custas Processuais: Certifique a Secretaria a existência de custas processuais remanescentes. Em caso positivo, expeça-se a guia correspondente e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias. Advertência: O descumprimento do prazo ensejará a inscrição do débito em dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de liberação e adimplemento de custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito