Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
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EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:07
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:55
Mérito
02/03/2026, 18:34
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Publicação
09/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:25
Para julgamento de mérito
05/02/2026, 09:21
Mero expediente
30/01/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:28
Provimento em Parte
02/12/2025, 08:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:31
Mérito
01/12/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:04
Publicação
13/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
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Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:53
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:34
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 06:23
Recebimento
10/11/2025, 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/11/2025, 18:22
Documento (Certidão)
07/11/2025, 09:30
Recebimento
06/11/2025, 14:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/11/2025, 14:39
Distribuição (sorteio)
06/11/2025, 14:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO, JAIUSON ROSA DE SA, DIEGO NUNES BARROS, TARCISIO LEAL CARNEIRO, CASSIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS VIEIRA DE SOUSA, EDVAM COSTA PORTO, FRANCISCO DAS CHAGAS A SILVA, SANDERSON CASSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA, CLEDIVALDO SOUSA SILVA, LUIS RAIMUNDO ALVES FILHO, JEAN DOS SANTOS RODRIGUES, LUIZ IVAN GOMES BARBOSA JUNIOR, ALDEMIR GONCALVES DAS CHAGAS, ALBERTO LUIZ DE SOUZA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A CUSTEAR O FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88 apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de Saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais - Ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823020-38.2022.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. O(s) autor(res) acima identificado(s) ajuizou(aram) a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer objetivando a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde/Descontos diversos e a efetiva suspensão dos mesmos, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescendo-se as prestações vincendas, sob o argumento de que, ao ingressar na corporação, todo e qualquer policial militar é compelido, de forma compulsória, a contribuir para o FUNDO DE SAÚDE da instituição, previsto pelo art.27, §2º da Lei Estadual de nº.5.701/93, sendo ilegal o desconto, pois o Estado somente possui competência para instituir contribuições para os seus servidores única e exclusivamente para fins previdenciários, afrontando diretamente o que preceitua o art.149, §1º da Constituição Federal. Foi apresentada Contestação com preliminares. Impugnação à Contestação. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, nada foi requerido. O processo foi suspenso em razão do IRDR 10. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar na análise do mérito, convém esclarecer alguns pontos. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa, uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação da verba cujo pagamento pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Quanto à prescrição do direito do autor, tem-se que o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ (prescrição a favor da Fazenda Pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês, de modo que a prescrição não alcança, no caso, o fundo de direito, devendo o pedido ser analisado dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Ainda apreciando questões preliminares, não há que se falar em AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ante o advento da Lei Estadual nº 11.335/2019. Embora tenha havido a edição da Lei nº 11.335/19, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde para a PM, não há provas nos autos de que o promovido tenha dado oportunidade aos promoventes para exercer tal faculdade, subsistindo, portanto, a cobrança e, consequentemente, o interesse processual. Registre-se, ademais, que a lei em comento data do ano de 2019, ao passo que busca a parte autora o recebimento de valores retroativos, relativos a anos pretéritos a este. Com esses fundamentos, rejeito questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, o cerne da demanda resume-se à verificação da legalidade do desconto no contracheque destinado ao fundo de saúde da Polícia Militar e descontos diversos do Estado da Paraíba, bem como a restituição dos valores descontados a este título, dentro do quinquênio anterior à propositura da ação e das prestações vincendas, além da suspensão dos referidos descontos mensais a fim de que não mais incidam sobre os rendimentos do(s) autor(es). A respeito do tema, a Lei estadual nº.5.701/93, em seu art.27, §2º, instituiu a contribuição de 3% para os servidores da Polícia Militar com a finalidade de custear o fundo de saúde, nestes termos: “Art. 27. O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. (…) §2º- Fica mantido a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei”. Sobre a competência legislativa para instituir a supracitada contribuição, assim dispõe o artigo 149, §1º, da CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. Desse modo, observa-se que a Constituição Federal autorizou os Estados a instituir contribuição compulsória somente para o custeio do regime previdenciário, de modo que o Estado da Paraíba não possui competência para instituir contribuição para o custeio da saúde dos seus servidores, pensionistas e dependentes. Convém ressaltar que a competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88 apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais. Outrossim, a contribuição no valor de 3% (dois por cento) do soldo dos policiais militares tem a função de complementar o atendimento à saúde dos militares estaduais, o que configura, em princípio, uma contribuição social para o custeio do sistema de saúde. Nesse contexto, ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde, bem como a restituição dos valores descontados no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação, além dos valores descontados no decorrer do processo. Isso porque não há óbice para a instituição de serviços de assistência à saúde pelo Estado de forma complementar, ou seja, desde que a contribuição seja facultativa e a adesão voluntária. Nesse sentido temos diversos precedentes jurisprudenciais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 64/02, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE N. 573.540. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 3.106. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. Os Estados-membros podem instituir, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, o que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n. 573.540, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJe 11.6.2010, e ADI n. 3.106, Relator o Ministro EROS GRAU, Dje 24.9.2010). Policial Militar. Verba de custeio para o Fundo de Saúde dos policiais militares. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, considerando-se que a controvérsia incide sobre a natureza e legalidade dos descontos realizados, bem como sobre a possibilidade do desconto compulsório destinado à assistência social pelo Estado, não sobre o tributo em si, sendo incabível a aplicação do artigo 97, § 3º do CODJERJ ao presente caso. Devolução dos valores que não deve limitar-se à data da propositura da ação. Lei Estadual nº 3.465/2000 que teve sua inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte. Efeitos ex tunc, inicialmente aplicáveis para as partes e no processo em que houve a citada declaração, que devem ser estendidos aos demais casos por força do artigo 103 do RITJ. A ofensa constitucional fulmina a validade da norma, esterilizando-a na produção de qualquer efeito. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso improvido. (TJ-RJ - REEX: 200922702281 RJ 2009.227.02281, Relator: DES. CELSO PERES, Data de Julgamento: 30/09/2009, DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/10/2009). Convém registrar, por fim, que a matéria também já foi objeto de análise em controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 0808343-94.2019.815.000, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do disposto no §2º do artigo 27 e o inciso II do artigo 43, ambos da Lei 5.701/93. Assim, uma vez observada a inconstitucionalidade do caráter obrigatório da contribuição prevista no art. 27 da Lei nº 5.701/1993, há de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados de forma automática pela Fazenda Pública, sem consentimento do promovente, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão exposta na peça vestibular. Isto posto, por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para declarar inexigível o desconto destinado ao Fundo de Saúde, condenando o promovido na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos a título de "Fundo de Saúde - Polícia Militar"/"Descontos Diversos", bem como a restituir ao(s) autor(es) os valores relativos aos descontos indevidos a este título, do período não prescrito e das parcelas vencidas durante o curso do processo, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação. Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Decisão sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, após o que, remetam-se os autos à Instância Superior, com observância das cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito