Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIL MARIA DILLEM ADVOGADO(A): PABULO HENRIQUE DE LIMA SILVA - OAB/PB 33.725
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PB 23.450-A Ementa: Direito Processual Civil E Do Consumidor. Embargos De Declaração. Contrato De Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável. Alegação De Omissão E Contradição. Inexistência De Vícios Integrativos. Pretensão De Rediscussão Do Julgado. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por GIL MARIA DILLEM contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. e reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, conversão do ajuste em mútuo comum, repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto ao art. 52 do CDC, omissão quanto à sua hipervulnerabilidade como idoso e contradição no reconhecimento de que o uso reiterado do crédito afastaria a falta de informação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência do art. 52 do CDC e à alegada ausência de informação prévia sobre número de parcelas e valor total a pagar em contrato de crédito rotativo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, à luz do Estatuto do Idoso e do art. 39, IV, do CDC; e (iii) determinar se há contradição no fundamento de que a utilização reiterada do crédito e os saques complementares demonstram ciência e manifestação de vontade do consumidor quanto à modalidade contratada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado fundamenta a validade da contratação em provas documentais e audiovisuais, especialmente termo de adesão assinado, cédula de crédito bancário e gravação de áudio em que se esclarece a contratação de saque via “Cartão BMG Card”, a taxa de juros mensal e anual, o desconto do pagamento mínimo em folha e a possibilidade de quitação do saldo remanescente por fatura. 5. A informação adequada exigida pelo art. 52 do CDC foi considerada prestada e compreendida pelo consumidor, pois o próprio embargante, no diálogo gravado, compara a taxa contratada com a de outros cartões de crédito. 6. A ausência de número fixo de parcelas decorre da natureza do crédito rotativo, cujas faturas variam conforme o uso e as amortizações voluntárias, não configurando omissão ilícita quando o funcionamento do produto é explicado e aceito pelo consumidor. 7. A utilização reiterada do limite de crédito em três saques distintos, realizados em dezembro de 2017, junho de 2019 e julho de 2020, demonstra comportamento incompatível com a tese de desconhecimento da modalidade contratada. 8. A realização voluntária de saques complementares em períodos distintos configura manifestação ativa de vontade do consumidor e afasta a alegação de que os descontos automáticos supririam indevidamente a ausência de nova anuência. 9. A hipervulnerabilidade decorrente da idade foi considerada e afastada diante da prova concreta de ciência, compreensão e uso consciente do serviço pelo consumidor. 10. A anulação do contrato após anos de utilização efetiva do crédito contrariaria a boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium, pois permitiria comportamento contraditório da parte contratante. 11. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte quando já apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 12. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca reapreciação fática e jurídica da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese. 13. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando o termo de adesão, a cédula de crédito bancário e a gravação de contratação demonstram informação adequada e ciência do consumidor sobre a modalidade contratada. 3. A ausência de número fixo de parcelas em contrato de crédito rotativo não configura omissão ilícita quando a dinâmica do produto é explicada e aceita pelo consumidor. 4. A utilização reiterada do limite de crédito e a realização voluntária de saques complementares afastam a alegação de vício de consentimento e evidenciam comportamento incompatível com o desconhecimento da contratação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 39, IV, e 52; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820848-07.2025.8.15.0001 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIL MARIA DILLEM em face do acórdão de ID 40920221, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O histórico processual revela que a demanda foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando o consumidor ter sido induzido a erro ao pretender contratar empréstimo consignado convencional. A sentença de origem, em sede de embargos com efeitos infringentes, havia julgado os pedidos procedentes, determinando a conversão do ajuste em mútuo comum e condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, este colegiado, ao analisar a apelação do banco, entendeu pela validade da contratação diante da robustez das provas produzidas, notadamente o termo de adesão assinado e a gravação de áudio contendo o detalhamento da operação. Inconformado, o embargante sustenta a existência de vícios integrativos no julgado. Em suas razões recursais, aduz omissão quanto à análise do Art. 52 do CDC, alegando que o acórdão não enfrentou o argumento de que a modalidade RMC, por sua natureza rotativa, não fornece informações prévias sobre o número de parcelas e o valor total a pagar. Sustenta, ainda, omissão em relação à sua condição de hipervulnerabilidade como idoso (77 anos), invocando a proteção do Estatuto do Idoso e do Art. 39, IV, do CDC. Por fim, aponta contradição no reconhecimento de que a utilização reiterada do crédito supriria a falta de informação, argumentando que os descontos são automáticos e não decorrem de nova manifestação de vontade. Contrarrazões apresentadas (ID 41727221) É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. A fundamentação do acórdão de ID 40920221 baseou-se na existência de provas documentais e audiovisuais irrefutáveis sobre a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada. Consta nos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado, além de cédula de crédito bancário específica para o saque realizado. Mais relevante ainda é o conteúdo do áudio de contratação de ID 39742527, transcrito detalhadamente no voto condutor, no qual a atendente esclarece expressamente tratar-se de saque via "Cartão BMG Card", informa a taxa de juros mensal de 2,70% e a taxa anual, explica que o pagamento mínimo seria descontado em folha e que o saldo remanescente poderia ser quitado via fatura. Note-se que, no diálogo gravado, o próprio embargante chega a comparar a taxa oferecida com a de outros cartões de crédito, afirmando que o juro cobrado pelo banco era "quase nada" perto dos cartões convencionais. Esse comportamento demonstra que a informação adequada, exigida pelo Art. 52 do CDC, foi efetivamente prestada e, mais do que isso, compreendida pelo consumidor. A ausência de um número fixo de parcelas, no momento da adesão, é característica intrínseca dos contratos de crédito rotativo, cujas faturas são variáveis conforme o uso e as amortizações voluntárias da parte; essa estrutura técnica não se confunde com omissão ilícita quando o funcionamento do produto é explicado e aceito, como ocorreu no caso vertente. O comportamento do embargante ao longo da relação contratual é incompatível com a tese de desconhecimento. As faturas colacionadas no ID 39742526 comprovam a realização de três saques distintos em períodos consideravelmente distantes: o primeiro em dezembro de 2017 (R$ 353,37), o segundo em junho de 2019 (R$ 218,74) e o terceiro em julho de 2020 (R$ 293,27). A reiteração da utilização do limite de crédito em três oportunidades diferentes, espaçadas no tempo, demonstra que o consumidor não apenas conhecia a sistemática do produto, mas valia-se dele conforme sua conveniência. Admitir a anulação do contrato após anos de uso efetivo do crédito representaria um prêmio ao comportamento contraditório, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no Art. 422 do Código Civil. Nesse cenário, aplica-se a teoria do venire contra factum proprium, subprincípio da boa-fé que veda que a parte assuma posições jurídicas diametralmente opostas para se furtar ao cumprimento de obrigações legitimamente assumidas. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao reconhecer que a utilização reiterada do crédito e a inércia prolongada em questionar a modalidade contratual suprimem a alegação de vício de consentimento, independentemente da idade do contratante. Portanto, a hipervulnerabilidade foi devidamente considerada e afastada pela evidência fática do uso consciente do serviço, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. No caso concreto, o acórdão de ID 40920221 foi rigorosamente coerente ao concluir que o uso reiterado do serviço afasta a tese de vício de consentimento. A fundamentação não se limitou aos descontos mensais automáticos, mas destacou a realização voluntária de três saques complementares pelo embargante (em 2017, 2019 e 2020), conforme detalhado nas faturas de ID 39742526. Cada saque complementar exigiu uma manifestação de vontade específica e ativa do consumidor, sendo impossível sustentar que ele desconhecia a natureza do produto após solicitar e receber novos aportes de capital em três ocasiões distintas ao longo de quase quatro anos. Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários à resolução da lide, fundamentando a manutenção da validade do contrato na prova documental, audiovisual e no comportamento concludente da própria parte autora. A pretensão do embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reversão do resultado do julgamento por meio de uma nova apreciação fática, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Inexistindo vícios reais de omissão ou contradição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, preservando-se a integridade e a autoridade da decisão colegiada Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA