Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705-A,
EMBARGADO: HILRAKSON DA SILVA BRAZ - ME Advogado do(a)
APELADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e, de ofício, reformou a sentença para ajustar os consectários legais. A embargante alega erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, sustentando que a relação discutida, relativa ao fornecimento de energia elétrica, possui natureza contratual e que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda envolvendo fornecimento de energia elétrica, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do STJ, ou a partir da citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Súmula 54 do STJ aplica-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, razão pela qual não incide sobre controvérsia fundada em relação jurídica contratual. 5. O fornecimento de energia elétrica configura serviço prestado mediante vínculo entre concessionária e consumidor, o que caracteriza relação de natureza contratual. 6. A mora, nas relações de natureza contratual, constitui-se mediante a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A retificação do acórdão é necessária para corrigir o erro material consistente na fixação dos juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A Súmula 54 do STJ não se aplica às hipóteses de responsabilidade contratual. 2. A relação decorrente do fornecimento de energia elétrica entre concessionária e consumidor possui natureza contratual. 3. Os juros de mora, em relação contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVELO PROCESSO Nº 0845922-24.2018.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão de ID 40898021 proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e, de ofício, reformou a sentença para ajustar os consectários legais. Em suas razões recursais de ID 41258934, a embargante aponta a existência de erro material no julgado. Sustenta que a relação jurídica discutida nos autos, fornecimento de energia elétrica, possui natureza estritamente contratual. Argumenta que a aplicação da Súmula 54 do STJ é restrita aos casos de responsabilidade extracontratual. Assim, defende que o termo inicial para a contagem dos juros moratórios deve ser a data da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 41567822, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção do acórdão em seus termos originais. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora. O acórdão de ID 40898021 incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar a incidência dos juros a partir do evento danoso, posto que a referida súmula destina-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica no caso em tela. A controvérsia destes autos envolve o fornecimento de energia elétrica, serviço prestado mediante vínculo entre a concessionária e o consumidor, portanto,
trata-se de relação de natureza estritamente contratual, cuja mora é constituída mediante a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, a retificação do julgado é medida que se impõe para sanar o erro material apontado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado no acórdão de ID 40898021. Em consequência, o dispositivo do julgado passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, e, de ofício, modifico a sentença para, em relação aos danos materiais, incidir correção monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso, e juros de mora correspondentes à SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da data da citação, nos termos dos art. 405 do CC e súmula 43 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator