Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Eraldo Cesar Matias de Oliveira ADVOGADO: Thyago Brunno Paulino Coutinho Pereira – OAB/PB 21.742
RECORRENTE: Maria das Dores Batista de Oliveira ADVOGADA: Aline Martins Belarmino – OAB/PB 17.833 Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação e recurso adesivo. Invasão de imóvel e despejo de bens pessoais antes do trânsito em julgado da sentença. Condenação em danos morais. Valor mantido. Rejeição dos danos materiais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência e o valor da condenação por danos morais decorrentes da invasão do imóvel e despejo de bens da autora; (ii) verificar se há prova suficiente para condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Quanto aos danos morais, restou comprovado que o réu invadiu o imóvel da autora antes do trânsito em julgado da sentença de imissão na posse, despejando seus pertences na rua de forma vexatória, o que gerou grande repercussão na cidade. As provas testemunhais e fotográficas confirmaram a humilhação e o sofrimento da autora, configurando o dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, considerando a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a repercussão do ato ilícito. 5. Em relação aos danos materiais, a parte autora não logrou êxito em apresentar provas suficientes que comprovassem a extensão dos prejuízos materiais alegados, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. 6. O recurso adesivo da autora não trouxe novos elementos de prova que justificassem a reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de despejo vexatório é razoável e proporcional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos materiais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, § 2º; CC, art. 1.210, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI 816070 AgR-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17/03/2016; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21.03.2017. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800810-05.2021.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo, aquele interposto por ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA e este por MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 22319324 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, EM PARTE, para condenar o DEMANDADO, a pagar, a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado por correção monetária (IPCA-E) a partir da prolatação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, ou seja, 04/06/2021, data do despejo (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ), e pelas razões acima fundamentadas, REJEITAR o pedido com relação aos danos materiais. Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre a condenação que serão rateados entre as partes ora litigantes, com fundamento no artigo 864, CPC, observando-se com relação a parte promovente o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.” (ID nº 22319324 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 22319330 - Pág. 1/19), a parte ré, ora apelante, alega, em apertada síntese, nulidade da sentença, descabimento do dever de indenizar e, subsidiariamente, excessividade do valor fixado a título de condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 22319335 - Pág. 1/5. Por sua vez, a parte autora apelou adesivamente (ID nº 22319336 - Pág. 1/4), defendendo a ocorrência dos danos materiais. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas no ID nº 23442202 - Pág. 1/9. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Sra. MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA, tendo em vista os seguintes fatos narrados na exordial: “MM julgador(a), no dia 04 de junho de 2021, por volta das 10 horas da manhã, a suplicante foi pega de surpresa com a notícia de que o Srº. ERALDO CÉSAR MATIAS DE OLIVEIRA, seu ex-marido, adentrou no imóvel no qual a autora detém a posse, de forma totalmente arbitrária e desproporcional, sem que ao menos no processo de nº 0800712-59.2017.8.15.0521 houvera a decisão transitada em julgada para emissão na posse. Se aproveitando do momento que a requerente estava fora da Cidade de Alagoinha, o requerido arrombou a porta e jogou alguns pertence da autora na calçada e se apossou do imóvel, conforme fotografias e vídeos em anexo, deixando-a em total desespero, já que a suplicante estava na cidade de São Paulo – SP, contudo seus pertences pessoais e de trabalho encontram-se dentro da residência.” (ID nº 22319061 - Pág. 2/3) O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda deduzida na petição inicial, condenando o promovido apenas em danos morais. Ambas as partes recorreram, o promovido alegando inexistência de danos morais e a parte autora insistindo nos danos materiais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação e do recurso adesivo alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – SENTENÇA CITRA PETITA O apelante sustenta que o magistrado primevo não apreciou sua tese defensiva. Contudo, sem razão. Como cediço, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STF, AI 816070 AgR-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17/03/2016). No caso dos autos, o magistrado fundamentou sua decisão com base nas provas dos autos em sentido oposto a tese defensiva. Na verdade,
trata-se de mero inconformismo. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO A princípio, destaco que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da parte autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada/recorrente, logrou êxito em demonstrar apenas os danos morais, com base em fotografias e prova testemunhal. Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, conforme já exposto acima, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). Embora a parte apelante tenha aduzido que a parte autora abandonou a posse do imóvel, bem como que agiu com respaldo legal (art. 1.210, §1º, CC) e que o fato praticado não configurou dano moral, não logrou êxito em demonstrar que o despejo forçado, antes do trânsito em julgado da sentença permissiva, não ocorreu de forma vexatória e constrangedora. Por outro lado, a sentença foi prolatada com base nas provas dos autos. Veja-se: “Neymar Almeida de Barros – testemunha: Que o fato realmente aconteceu e que foi notável em toda cidade; que tava caminhando, pela madrugada, por volta das 5.30 e, ao passar pela frente da acadêmia, visualizou um amontoado de troços, sendo um monte de coisa, roupas, objetos de cama e mesa; que depois eu soube na cidade que aqueles eram os pertences da Doris, que era a esposa do réu; que vi o amontoado de coisas do lado de fora, na frente da academia e casa dela; que a autora não tava no local, se encontrava em São Paulo; que quem tava na casa era o filho da autora; que não viu o demandado no local; que o fato ocorreu no centro da cidade de Alagoinha; que soube que a autora tava em São Paulo, por comentários da minha esposa, pois minha esposa tava sem aula de funcional porque a autora tava em São Paulo; que no local não viu cordões de ouro, identifiquei sutiãs, pano de prato, toalhas e móveis; que até onde eu soube o promovido invadiu o imóvel para fazer o despejo sem ter transitado a setença de partilha de bens; que não soube quanto aos danos materiais, mas, escutei que a esposa do promovido estava usando roupas da Dóris depois do despejo; que o fato ganhou grande notoriedade em toda cidade de Alagoinha; que os bens da autora que tavam na rua, estavam expostos e não dentro de sacos; que quando passei no local já tava claro, já era por volta das cinco horas e os bens tavam na rua para todo mundo ver; que no local eu vi móveis quebrados, tipo de madeira ou MDF; que o depoente não sabe informar quem lhe disse que a esposa atual do promovido estava usando as roupas da autora; que no local, eu vi sutiã, vi pano de prato; que vi um sutiã vermelho entre os objeto na rua e que aparentava está em bom estado de conservação.” (ID nº 22319324 - Pág. 2) “Pedro Paulino dos Santos, testemunha indicada pelo promovido, informou que no dia dos fatos, o promovido lhe chamou para ir até o imóvel indicado na inicial para pregar uns troços e que pegamos os troços e colocamos dentro do carro; que não viu que o promovido tivesse jogado alguma coisa na rua; que não sabe se o promovido ficou com algum da promovente; que os bens que o promovido pegou na casa, tavam todos ensacados e colado na parede; que não tinha joias no local; que não chegou a abrir os sacos onde estavam os bens; que o depoente só deu pra ver roupas e sapatos nos sacos, que eram transparentes; que o depoente conhece a promovente e sabe que a mesma viajava; que só carregou os bens para o carro e que deram duas viagens; que o depoente não recorda o dia em que foi contratado para pegar o material no local onde residia a promovente; que não sabe informar se havia algum objeto jogado no lado de fora da acadêmica. Josinaldo Santos Cavalcante, testemunha indicada pelo demandado, informou que ia para Guarabira e o promovido pediu para levar uns objetos no bairro São José para a promovente; que o depoente conhece a autora só de vista; que levei os bens para a promovida e entreguei a ela mesma e que a entrega se deu pela manhã; que os bens tavam em caixas e sacolas; que quando cheguei na casa da promovente, lá já tava cheio de coisa lá; que antes de chegar na casa da promovente em Guarabira, outro taxista já tinha levados outros bens para autora; que o depoente não viu e nem transportou Geladeira ou cama, só levou sacolas e caixas; que no dia da entrega o depoente fez a entrega do material que levou para a própria autora; que quando entreguei os objetos a autora, só fiz a entrega e sai; que não lembra o dia e nem o mês da entrega que o depoente fez a autora; que quando o depoente foi pegar os objetos em Alagoinha, só pegou caixas e sacolas; que o depoente trabalha para o pai do promovido; que o depoente não chegou a ouvir que o promovido tenha entrada na casa sem permissão.” (ID nº 22319324 - Pág. 3) Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No que se refere à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Assim, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), configura-se razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a quo ser mantida. RECURSO ADESIVO O prazo para interposição do recurso adesivo é de 15 (quinze) dias contados da intimação para responder ao recurso principal, art. 997, § 2º, I, CPC. Portanto, o presente recurso se encontra tempestivo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos danos materiais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. No caso em comento, a parte apelante alega ter sofrido danos materiais, no entanto, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório. Portanto, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora