Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801143-76.2021.8.15.2001 [Consulta]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 136403339) em face da sentença de ID 136128139, que homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Aponta que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela municipalidade no valor de R$ 1.693,05, o dispositivo acabou por homologar os cálculos da parte exequente e fixar o valor originalmente apontado na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 2.053,39). Pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanado o vício, adequando-se o dispositivo aos fatos processuais. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 153937291), alegando que o recurso possui caráter meramente protelatório e que as alegações configuram ataque ao mérito. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequado à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao Município embargante, restando cristalina a contradição entre a motivação da sentença e o seu comando dispositivo. Compulsando o histórico processual, verifica-se que: O exequente iniciou a execução pleiteando R$ 2.053,39 (ID 124445391); O Município impugnou a execução, apontando como correto o valor de R$ 1.693,05 (ID 126097988); Intimado, o exequente peticionou expressamente afirmando que "concorda com os valores" apresentados pelo Município (ID 128444809). Contudo, a sentença ora fustigada, em seu dispositivo, consignou: “HOMOLOGO por sentença os cálculos firmados pela parte exequente, fixando como devido o valor apontado na petição de cumprimento de sentença”. Ora, se o exequente aderiu aos cálculos do executado, a conta a ser homologada é aquela apresentada pelo devedor e aceita pelo credor, tornando o valor de R$ 1.693,05 incontroverso. A manutenção do dispositivo original implicaria em excesso de execução e enriquecimento sem causa, ferindo a lógica do processo de execução e a própria fundamentação do julgado que já mencionava a concordância. Quanto ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, entendo que deve ser indeferido. O recurso do Município foi necessário para corrigir um equívoco técnico da sentença, não havendo qualquer intuito de retardar o feito, mas sim de garantir o cumprimento da justiça de acordo com os limites da obrigação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 136128139, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 126097990), dada a anuência expressa da parte exequente (ID 128444809), fixando como devido o valor de R$ 1.693,05 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinco centavos), atualizado até 30/09/2025. Considerando a sucumbência da parte exequente na fase de impugnação, bem como a natureza alimentar dos honorários aqui executados, deixo de arbitrar honorários em favor do Município, mantendo a gratuidade judiciária já deferida. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR, observando-se o valor ora homologado e os dados bancários constantes nos autos. Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, encaminhe-se ao ente público para pagamento no prazo legal (60 dias), sob pena de sequestro. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito