Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3240871/PB (2026/0128820-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:45
Documento (Certidão)
07/04/2026, 11:41
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:36
Publicação
10/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40659463.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40659463.
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:21
Publicação
09/02/2026, 00:53
Publicação
09/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802412-48.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS (Id 36277282), com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 35034593), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 1.022, II por ausência de debate acerca da contrariedade aos art. 55 do CPC, para aduzir que não há conexão entre as ações. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, não merece prosperar a alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15. Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresentou. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nessa direção: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) De fato, alterar a conclusão assentada pelo colegiado – a respeito da existência ou não de conexão entre ações – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ. Nesse sentido: ““(...) No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido a respeito da caracterização da conexão entre ação de resolução contratual e execução demandaria a análise de provas. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1056511/MG, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). “(...) 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 629.864/RO, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). (originais sem destaques) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e por ausência de omissão. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802412-48.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS (Id 36277282), com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 35034593), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 1.022, II por ausência de debate acerca da contrariedade aos art. 55 do CPC, para aduzir que não há conexão entre as ações. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, não merece prosperar a alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15. Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresentou. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nessa direção: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) De fato, alterar a conclusão assentada pelo colegiado – a respeito da existência ou não de conexão entre ações – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ. Nesse sentido: ““(...) No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido a respeito da caracterização da conexão entre ação de resolução contratual e execução demandaria a análise de provas. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1056511/MG, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). “(...) 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 629.864/RO, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). (originais sem destaques) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e por ausência de omissão. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 22:07
Recurso Especial
05/02/2026, 09:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:45
Publicação
06/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 36277282.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 08:57
Mérito
07/07/2025, 17:23
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:48
Para julgamento de mérito
10/06/2025, 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:55
Publicação
29/05/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802412-48.2024.8.15.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por EDNALVA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial para unificação de demandas diante de indícios de litigância predatória. Em suas razões, a promovente alega, em suma, que “o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara. Desta feita, o nobre julgador incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos. (…) A luz de todo o exposto, é cristalina a inexistência de conexão entre as ações, devendo a decisão combatida ser reformada, dando prosseguimento aos processos de modo distinto, estando ambas aptas ao julgamento de seu mérito, tendo em vista a regular tramitação de toda instrução processual. Desta forma, recorremos com fito de que a sentença de base seja declarada nula e retornem os autos para a fase de instrução processual e seguimento do feito." Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso (id. 34570176). Contrarrazões apresentadas ao id. 34570179, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, em razão do ajuizamento de várias ações, versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, ainda que não haja conexão entre as ações, caracterizando demanda predatória. A rigor, cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. Diante disso, é evidente que o Poder Judiciário não pode se omitir, devendo adotar medidas preventivas e criteriosas ao julgar ações que apresentem indícios de litigância predatória, no entanto, é igualmente imperativo que a resposta judicial seja ponderada e respeite os princípios fundamentais do Direito, de forma que a repressão a práticas abusivas, por parte de advogados inescrupulosos, não comprometa a integridade e a universalidade da Teoria Geral do Direito, não se devendo permitir que, em nome de combater abusos, o Judiciário se valha de qualquer argumento ou medida extrema para extinguir tais ações. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau constatou que o “proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário” (id. 34570112). Antes mesmo da decisão do magistrado, o autor havia aditado a petição inicial para unificação apenas em relação a uma das ações (id. 34570110). Em resposta à determinação judicial, o autor anexou comprovação de interposição de agravo de instrumento relativo a outro processo, depois peticionou requerendo prosseguimento do feito informando que não foi concedido efeito suspensivo e que o recurso perdeu o objeto diante do julgamento do processo principal (id. 34570173). Pois bem. Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º). Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Nesse sentido tem decidido esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Ademais, a determinação do magistrado constitui exigência que está em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão, bem como em consonância com a atual Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 23 de outubro de 2024, que, em seu Anexo C, exemplifica medidas recomendadas no caso de condutas processuais potencialmente abusivas. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Em síntese, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária referente a "Cesta Básica Express", não contratado expressamente, e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A sentença considerou que a multiplicidade de demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., caracterizava fracionamento abusivo de ações, indicando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ¹verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, em razão do entendimento de fracionamento abusivo de demandas contra o mesmo réu; e ²analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia oitiva das partes antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão extintiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância identificado conduta que caracteriza litigância predatória, com ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu para discutir contratos distintos, em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da eficiência. 4. O interesse processual requer que a demanda apresente necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica em casos de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, pois caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. 5. A tese da violação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, de modo que o magistrado pode, ao identificar conduta processual abusiva, extinguir o processo sem a necessidade de prévia oitiva das partes. 6. A ausência de interesse processual verifica-se diante do uso inadequado do processo judicial, evidenciado pela tentativa de fragmentar pedidos que poderiam ser reunidos em uma única ação, desvirtuando o objetivo do sistema judicial e sobrecarregando-o com demandas repetitivas. 7. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de identificar e combater práticas de litigância abusiva, como o fracionamento injustificado de demandas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e violam os deveres de boa-fé e cooperação. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm reconhecido a possibilidade de extinção de processos, sem resolução de mérito, em casos de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de demandar e excessiva fragmentação de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com pedidos conexos que poderiam ser reunidos em uma única ação, caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, em razão de litigância predatória, é legítima e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de gestão do processo, pode extinguir demandas abusivas, ainda que sem prévia manifestação das partes, desde que observados os princípios da eficiência e da dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não houve fixação na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:05
Não-Provimento
27/05/2025, 08:54
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Mérito
26/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:11
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 12:09
Mero expediente
08/05/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2025, 10:02
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:44
Recebimento
05/05/2025, 08:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/05/2025, 08:23
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802412-48.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial e, dentre outros pontos, a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão correspondente. Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu a ordem de regularização e interpôs agravo de instrumento. Contudo, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pelo e. TJPB. Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial. Consigne-se que, embora tenha interposto agravo de instrumento contra a referida decisão de emenda, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pelo e. TJPB. Desse modo, a decisão do juízo de 1º grau opera todos os seus efeitos legais. Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide. Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação de efeito suspensivo ou julgamento do agravo. ARARUNA, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. DA UNIFICAÇÃO Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação. Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário. Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito