Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846973-41.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: OI MOVEL
EXECUTADO: OI MÓVEL. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA requereu a execução dos honorários advocatícios em face da OI MÓVEL, no valor de R$ 650,66 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), em face da obrigação de pagar estipulada na sentença que transitou em julgado em 12/09/2023. Ainda, Intimado, o executado opôs impugnação, excesso de execução. Ainda requer a imediata extinção desse feito, em razão da novação do crédito devido — decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC — o qual será pago nos termos propostos pelas recuperandas e aprovados por quase que a totalidade de credores do Grupo Oi. (ID 100441305) É o breve relato. DECIDO. Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo. Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução. No entanto, bem se verifica que o impugnante não observou o comando normativo previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na situação em apreço, tem-se que o executado não indicou na petição o valor que entende correto, desobedecendo, assim, a regra acima colacionada. Desta forma, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, é de se rejeitar as manifestações do executado. Ainda, assiste razão ao MUNICÍPIO credor, posto que de fato o seu crédito foi constituído após a recuperação judicial da parte devedora, precisamente em 12/09/2023, com o trânsito em julgado da sentença que condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao julgar improcedente a demanda promovida pela OI MÓVEL. Indubitável, portanto, que se trata de crédito extraconcursal na forma do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, a ele não se aplicando a novação disposta no art. 59, do mesmo diploma legal, embora os atos constritivos fiquem sob o controle do juízo universal da recuperação judicial. Neste sentido, cito o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1869200 RS 2020/0074835-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1994838 SP 2021/0324762-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença por novação, devendo a OI MOVEL para pagar o débito, referente aos honorários advocatícios executados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de imposição de multa no importe de 10% sobre o crédito devido, bem como de arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor executado de acordo com o § 1º, do mencionado artigo. Intime-se a devedora OI MÓVEL para conhecimento e cumprimento. Intime-se o Município credor. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.