Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HL Engenharia e NL Empreendimentos ADVOGADO: Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro - OAB PE16789-A
EMBARGADO: João Marques de Oliveira ADVOGADO: Paulo Vicente Lourenço - OAB PE28439-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível. O referido acórdão reformou a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva das ora embargantes e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e a complementação da instrução da Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão por meio dos presentes embargos de declaração consistem em: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não reconhecer a legitimidade de terceira parte como a verdadeira proprietária do Lote 25; (ii) verificar se houve omissão no acórdão ao ordenar o retorno dos autos para a continuidade da instrução processual, sob o fundamento de que tal fase já se encontraria preclusa; e (iii) analisar a existência de omissão ou contradição referente à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da alegada ausência de pretensão resistida por parte das embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração de contradição passível de saneamento via embargos de declaração, é imprescindível que o vício seja interno ao julgado, manifestando-se por meio de uma incompatibilidade entre as premissas, fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão, e não pela discordância com o entendimento das partes ou a tentativa de reintroduzir discussões de mérito já exaustivamente apreciadas. No caso em tela, o acórdão embargado abordou de maneira explícita e robusta a questão da legitimidade passiva das empresas, pautando-se na titularidade registral dos imóveis usucapiendos. A alegação de que Maria do Carmo Campos Peixoto seria a "real proprietária" do Lote 25, por força de uma alienação ocorrida em 1989, não configura contradição do julgado. A decisão colegiada fundamentou que, em se tratando de ação de usucapião, que é uma forma originária de aquisição de propriedade com efeitos erga omnes, a legitimidade passiva recai sobre quem figura como proprietário no registro imobiliário, independentemente da existência de contratos particulares não levados a registro que, por si só, não operam a transferência da propriedade. A deliberação do acórdão embargado é internamente consistente e não apresenta vícios lógicos que justifiquem a sua reforma por contradição. 4. A omissão alegada em relação ao retorno dos autos para complementação da instrução processual também não se sustenta. O acórdão foi expresso ao determinar "o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual e o julgamento do mérito da Ação de Usucapião em relação a todos os litisconsortes passivos necessários". Esta determinação não representa uma omissão, mas uma consequência lógica e necessária do provimento da Apelação Cível. Ao reformar a sentença de primeiro grau que havia extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, o acórdão, de forma intrínseca, restabeleceu a necessidade de uma fase instrutória completa e adequada para que as empresas, agora reconhecidas como partes legítimas, pudessem exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, e para que o mérito da usucapião pudesse ser devidamente analisado em relação a todos os envolvidos. A alegação de preclusão por parte das embargantes reflete mera irresignação com a decisão proferida, que, ao cassar a sentença anterior, logicamente reabre as etapas processuais necessárias ao julgamento da pretensão. 5. Igualmente descabida é a apontada omissão ou contradição quanto à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão embargado, ao discutir a sentença de primeiro grau, já havia expressamente ressalvado que "a decisão sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para o momento do julgamento final do mérito da demanda, conforme a legislação processual vigente, uma vez que a ausência de resistência alegada na sentença para não condenar em ônus sucumbenciais é questionável, haja vista que as empresas contestaram o feito e apresentaram contrarrazões, resistindo à pretensão". Dessa forma, a matéria foi explicitamente abordada, e o acórdão sinalizou que a condenação em honorários seria avaliada oportunamente, refutando a premissa de "ausência de resistência". A tese das embargantes de que nunca resistiram à outorga da escritura ou ao pedido autoral é manifestamente contrariada pela sua própria conduta processual, que incluiu a apresentação de contestação e contrarrazões que visavam à extinção do processo ou ao desprovimento do recurso de apelação do autor. A pretensão das embargantes de serem isentas da condenação em honorários, reiterando argumentos já analisados ou contrariados pela sua própria atuação nos autos, constitui indevida tentativa de reexame do mérito, estranha aos limites estreitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitar os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado aborda de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à legitimidade passiva do proprietário registral em ação de usucapião. 2. A reabertura da fase instrutória, após a reforma de sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva, é consequência lógica e necessária para o regular processamento da demanda e efetiva análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-69.2019.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra o Acórdão (ID 40567760) proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801156-69.2019.8.15.0021, figurando como Apelante JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA. Contra este Acórdão, a empresa HL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 40762163). A embargante alega a existência de: Contradição no julgado, por não ter reconhecido a legitimidade de Maria do Carmo Campos Peixoto como a real proprietária do Lote nº 25, a quem caberia a defesa do patrimônio, assim como Pedro Soares de Almeida fez em relação ao Lote nº 26. Omissão ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade da instrução, pois, no entender das embargantes, a instrução já teria sido encerrada por preclusão, uma vez que o embargado (autor da ação de usucapião) não deu continuidade à instrução para oitiva de suas testemunhas após o acordo com Pedro Soares. Omissão/Contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando a ausência de pretensão resistida por parte das embargantes, que "nunca negaram a outorga de escritura" e "não se opuseram ao pedido", pugnando pela procedência da usucapião desde que preenchidos os requisitos. Requerem, assim, a isenção de tais ônus em homenagem ao princípio do interesse. Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pela parte embargada (ID 41463219). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. As embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a continuidade da instrução processual, sob o argumento de que a instrução já estaria encerrada por preclusão. Segundo sua tese, o embargado (autor da usucapião) não teria dado prosseguimento à instrução após o acordo com Pedro Soares, o que resultaria na preclusão do ato. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na realidade processual e na fundamentação do acórdão embargado. É imperioso ressaltar que o próprio acórdão expressamente determinou "o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual e o julgamento do mérito da Ação de Usucapião em relação a todos os litisconsortes passivos necessários". Esta deliberação, por si só, demonstra a inexistência de qualquer omissão, uma vez que o tema foi abordado de forma clara e direta no dispositivo do julgado. Mais do que a mera inexistência de omissão, a determinação de retorno dos autos para a complementação da instrução processual é uma consequência lógica e indispensável da reforma da sentença de primeiro grau. A decisão singular havia extinto o processo sem resolução de mérito quanto às ora embargantes, sob o fundamento de ilegitimidade passiva (ID 39991864). Ao dar provimento ao recurso de apelação e afastar a referida preliminar, reconhecendo a legitimidade das empresas no polo passivo da ação de usucapião, esta Corte reestabeleceu a necessidade de que o processo tramitasse regularmente em relação a todas as partes legalmente constituídas. A tese de preclusão, suscitada pelas embargantes, de que a fase instrutória estaria encerrada porque o apelante não teria dado continuidade à produção de provas após o acordo com Pedro Soares, é inadequada. A decisão de primeiro grau que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva impediu o prosseguimento da instrução em relação às embargantes. Uma vez cassada essa decisão por este Tribunal, o processo deve ser retomado em fase que permita a plena cognição e o exercício do contraditório e da ampla defesa por todas as partes, o que, no contexto de uma ação de usucapião, frequentemente envolve a produção de provas para a comprovação dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. O provimento do recurso de apelação, que anulou a extinção do processo, implica a reabertura da fase instrutória para que se possibilite o regular julgamento do mérito da demanda em face de todos os litisconsortes passivos necessários. A insurgência das embargantes, nesse ponto, revela-se como uma mera tentativa de obstar o prosseguimento do feito e a efetiva análise do mérito da usucapião, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. As embargantes também apontam omissão ou contradição no acórdão no que tange à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentam que, em homenagem ao princípio do interesse, deveriam ser isentas de tal condenação, uma vez que supostamente não teriam oferecido resistência à pretensão autoral, alegando que "nunca negaram a outorga de escritura" e "não se opuseram ao pedido", mas sim pugnaram pela procedência da usucapião desde que preenchidos os requisitos. Contudo, essa alegação carece de fundamento, pois o acórdão embargado já havia abordado expressamente esta questão. Em sua fundamentação, o julgado salientou que "a decisão sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para o momento do julgamento final do mérito da demanda, conforme a legislação processual vigente, uma vez que a ausência de resistência alegada na sentença para não condenar em ônus sucumbenciais é questionável, haja vista que as empresas contestaram o feito e apresentaram contrarrazões, resistindo à pretensão". Ora, a manifestação do acórdão, ao questionar a ausência de resistência e apontar a existência de contestação e contrarrazões por parte das empresas, demonstra que a questão dos honorários foi explicitamente considerada e decidida, afastando-se, desde logo, a premissa de "ausência de resistência" adotada pela sentença de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR