Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv. Gabriela Vitiello Wink)
APELADO: Roberto Feliciano da Silva (Adv. Lunara Patrícia Guedes Cavalcante) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), declarou a nulidade do negócio, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrente alega a validade do contrato, cumprimento do dever de informação, inexistência de danos morais e pleiteia a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação capaz de gerar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (iii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável no caso concreto; e (iv) determinar os índices aplicáveis a título de juros e correção monetária face à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. O contrato na modalidade RMC, ao omitir informações essenciais como o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas e o montante final da dívida, viola o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), gerando uma dívida de difícil quitação. 4. A prova consistente em gravação de vídeo, apresentada apenas em sede recursal, não pode ser apreciada por configurar violação ao art. 435 do CPC, visto que preexistente à sentença e não submetida ao contraditório no momento oportuno. 5. Mantida a nulidade do contrato por abusividade intrínseca e falha no dever de informação, a conduta da instituição financeira não se qualifica como engano justificável. A insistência em modelo contratual lesivo demonstra má-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devida compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. 6. A jurisprudência atual exige a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral em casos de descontos indevidos. A ausência de demonstração de comprometimento da subsistência ou de negativação indevida caracteriza o fato como mero aborrecimento, insuscetível de indenização extrapatrimonial. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem a clara informação sobre encargos, prazo e Custo Efetivo Total é nula por vício de consentimento e abusividade. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo por violação ao dever de informação enseja a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, não caracterizado quando há má-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de violação efetiva a direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e XI, 14, 39, IV e V, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, IV, e 52, II e V; CPC, art. 98, § 3º, e 435, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACORDA a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802104-87.2024.8.15.0521 RELATOR: Romero Carneiro Feitosa – Juiz convocado ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha
Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S. A. em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Roberto Feliciano da Silva. Na sentença (ID 38955775), após rejeitar as preliminares arguidas pelo promovido, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente o pleito autoral, sob a conclusão de que a modalidade contratual de cartão de crédito consignado (RMC) é abusiva e lesiva ao consumidor, por gerar uma dívida de difícil liquidação, em afronta ao dever de informar. O juízo de origem destacou a ausência de informações cruciais no instrumento contratual, como o montante total do débito, o custo efetivo e o número de parcelas para a quitação, caracterizando uma "vantagem manifestamente excessiva" em favor do banco. Em face disso, o douto magistrado declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à devolução de todos os valores pagos em dobro e, por considerar configurado o dano moral em virtude do comprometimento de verba alimentar, arbitrou a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Determinou, ainda, a dedução dos valores recebidos pelo promovente a título de saque, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O Banco BMG S. A. interpôs o presente recurso de apelação reiterando em suas razões que a contratação se deu de forma lícita e que cumpriu seu dever de informação. O apelante assevera que a sentença merece reforma, pois a gravação em vídeo, juntada aos autos, seria prova cabal de que o apelado tinha plena ciência da modalidade de cartão de crédito consignado, especialmente porque utilizou a funcionalidade de saque complementar, usufruindo do valor disponibilizado. Argumenta que, se não há ilicitude, não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não restou configurada a má-fé, nem a condenação por danos morais, os quais, segundo a apelante, não ultrapassam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a minoração do valor arbitrado a título de danos morais e que os consectários legais (juros de mora e correção monetária) fossem fixados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou, alternativamente, em 6% ao ano acrescido de correção monetária pelo INPC. O apelado, Roberto Feliciano da Silva, apresentou contrarrazões (ID 38955787), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo. Defende a manutenção integral da sentença, destacando a ilicitude da contratação RMC, que seria abusiva e enganosa, e a má-fé da instituição financeira, o que justifica a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, citando o entendimento prevalente no âmbito dos tribunais. É o relatório. VOTO O presente recurso de apelação devolve a esta Corte de Justiça o exame da lide concernente à validade e eficácia de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a análise das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual nulidade, notadamente a repetição do indébito e a configuração do dano moral. O cerne da controvérsia recursal reside em três pontos essenciais: (i) a manutenção da declaração de nulidade e ilicitude da contratação; (ii) a manutenção da repetição do indébito em dobro; e (iii) a apreciação da existência dos danos morais. A discussão jurídica transcende a mera análise fática da adesão e ingressa no campo da proteção do consumidor, especialmente em se tratando de modalidades contratuais que, embora formalmente existentes, colocam o hipossuficiente em desvantagem exagerada, tal como ocorre na contratação de cartão de crédito com RMC. O autor buscou o Judiciário para cessar os descontos que recaíam sobre seu benefício previdenciário, alegando nunca ter compreendido ou contratado a modalidade RMC, mas sim um empréstimo consignado comum, sendo induzido a uma dívida permanentemente renovada e de difícil quitação. A sentença de primeiro grau (ID 38955775) reconheceu a nulidade do negócio jurídico, classificando a modalidade RMC como intrinsecamente onerosa e lesiva, conclusão essa que deve ser mantida, em face da patente precariedade e omissão das informações essenciais do contrato, em desrespeito à legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre o apelado, enquanto beneficiário do INSS e destinatário final dos serviços de crédito, e o apelante, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, o que impõe a aplicação plena do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos exatos termos de seu art. 2º e 3º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, o fornecedor assume a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e deve ser interpretado o contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O dever de informação, nesse diapasão, é um direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC), que impõe ao fornecedor o ônus de assegurar clareza, correção e adequação das informações, mormente em transações que, por sua natureza complexa, envolvem a gestão de recursos de caráter alimentar. O exame da documentação acostada pelo próprio banco apelante, como o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício" e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 38955709), não elide a constatação da deficiência informativa e a abusividade contratual, mas, ao revés, as acentua. O apelado é um consumidor que possui um benefício por invalidez, o que, por si só, sugere uma hipervulnerabilidade econômica frente à expertise e poder bancário, exigindo-se da instituição financeira um grau máximo de transparência negocial. A modalidade RMC, como concebida e praticada pelas instituições financeiras, consiste na concessão de um limite de cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento, limitado a um percentual da renda do consumidor (5% da margem consignável). O desconto mensal limita-se ao pagamento mínimo da fatura, e eventual saldo devedor é automaticamente refinanciado, acrescido de juros e encargos rotativos estratosféricos, sem que haja a amortização efetiva do principal. O contrato se torna, na prática, uma dívida em espiral e de difícil quitação. No caso concreto, o banco apelante não logrou comprovar ter cumprido o dever de informação de forma substancial e inequívoca, conforme exige o art. 6º, III e XI, do CDC. A documentação apresentada omite a clareza sobre elementos cruciais para a formação da vontade consciente do consumidor: Em primeiro lugar, o "Termo de Adesão" (ID 38955709, p. 1) e a "CCB" (ID 38955709, p. 7-9) não indicam, de forma clara e destacada o prazo final para quitação da dívida e o caminho para a amortização do saldo devedor em caso de uso contínuo do rotativo. Embora a CCB mencione um CET Anual de 49,49% (ID 38955709, p. 7), esta informação está mitigada em meio a jargões técnicos e não é apresentada de forma a permitir a real compreensão do consumidor sobre a onerosidade da operação e a forma como o desconto mínimo não liquidaria o principal. O art. 52, II e V, do CDC, exige a prévia e clara informação sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, o que foi insuficiente ou precário no caso. Em segundo lugar, a afirmação do apelante de que o contrato prevê uma quitação integral em 84 (oitenta e quatro) meses (ID 38955709, p. 6) é enganosa e condicional, pois pressupõe (a) que o consumidor não realize outras transações, (b) que não ocorra a redução de sua margem consignável e (c) que os descontos ocorram mensalmente sem interrupção. Tais condições, especialmente a primeira, desvirtuam a natureza do produto como "cartão de crédito", que tem por finalidade o uso rotativo. A dívida, sob a modalidade RMC, é estruturalmente pensada para ser continuada e crescentemente onerosa, operando em manifesto desequilíbrio contratual e estabelecendo obrigação iníqua que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC e o dever de boa-fé objetiva. Em terceiro lugar, os argumentos do apelante baseados na existência de uma gravação de vídeo (ID 38955708, p. 4) não podem ser consideradas, na medida em que a prova somente foi apresentada com a apelação. A não submissão da prova ao juízo de primeiro grau viola o devido processo legal e afronta o disposto no art. 435, parágrafo único, diante da prévia existência do vídeo. Ademais, a anuência do consumidor a um vídeo explicativo superficial não ilide os efeitos da ausência de transparência contratual materializada na ausência de informações vitais (CET, prazo, valor total) no instrumento contratual propriamente dito, conforme exigem o art. 46 do CDC e o art. 39, IV e V, do CDC, que vedam, respectivamente, a prevalência da ignorância do consumidor e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Portanto, a sentença recorrida agiu com o devido acerto ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, pois a contratação se deu de forma em que a vontade do consumidor foi deturpada ou mal informada, maculando o negócio jurídico em sua essência e ferindo os princípios basilares da legislação protetiva. A conduta da instituição financeira em impor tal modalidade contratual abusiva está em dissonância com o entendimento consolidado quanto à proteção do consumidor contra o superendividamento, ilustrando a ilegalidade da contratação. Quanto à repetição do indébito (repetição dos valores descontados), o apelante sustenta a improcedência do pedido, ou, quando muito, a restituição simples, sob o argumento de que a cobrança foi legítima e amparada por contrato, o que afastaria a má-fé. Ocorre que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua aplicação, a demonstração de que a cobrança indevida foi realizada sem "engano justificável". Tendo sido mantida a declaração de nulidade do contrato por sua intrínseca abusividade e por grave violação ao dever de informação, a conduta do banco apelante não pode ser considerada fruto de um engano justificável. A insistência na manutenção de um modelo de crédito que sabidamente gera um endividamento perpétuo e que sistematicamente omite informações essenciais, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor, configura evidente má-fé. A conduta da instituição financeira em descontar valores do benefício previdenciário do consumidor, verba de caráter alimentar, com base em um contrato eivado de nulidade absoluta por vício de consentimento e abusividade de cláusulas, atesta o dolo em sua modalidade objetiva, consistente na deliberada desconsideração das normas protetivas e dos direitos do consumidor, visando uma vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, a sentença deve ser mantida neste ponto, sendo imperiosa a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o consequente abatimento dos valores efetivamente creditados na conta do autor para evitar o enriquecimento ilícito, conforme acertadamente determinou o juízo de origem (ID 38955775, p. 9). O ponto de divergência que enseja a reforma parcial da sentença reside na condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem fixou a reparação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por entender que o desconto abusivo em benefício previdenciário, verba alimentar de pessoa de parcos recursos, causou sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Em que pese a nulidade da contratação e a conduta reprovável do banco, o simples fato da cobrança indevida, sem outras consequências fáticas gravosas devidamente demonstradas nos autos, não possui o condão de gerar dano moral indenizável. O dano moral, para ser configurado, exige a lesão a um atributo da personalidade que resulte em dor, sofrimento, angústia ou abalo à honra e imagem, que transborde os limites do tolerável. No presente caso, o autor postula a reparação moral em razão dos descontos terem comprometido verba de natureza alimentar. Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram que, concomitantemente à contratação ilícita, o valor referente ao saque (R$ 1.374,10) foi creditado na conta do apelado (ID 38955712), e a própria sentença determinou a compensação deste valor no cálculo da repetição do indébito. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos (R$ 66,00 - mensais) tenham causado grave desfalque financeiro que inviabilizasse a subsistência do autor, tampouco que tenha resultado em negativação indevida ou outra publicidade negativa de seu nome. A situação, em si, traduz-se em um desconforto e dissabor decorrente da necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão contratual. A jurisprudência desta Corte e as teses mais recentes sobre o tema consolidam o entendimento de que a mera cobrança indevida de valores, mesmo em benefício previdenciário, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar as consequências fáticas extraordinárias e prejudiciais que resultaram dessa cobrança. Não se pode banalizar o instituto do dano moral, transformando-o em substitutivo de qualquer mal-estar inerente à vida em sociedade ou aos riscos do mercado, sob pena de incentivar a chamada "indústria do dano moral" e desvirtuar o instituto de sua função reparatória e pedagógica. A declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores pagos (com a devida atualização e juros, inclusive sobre todas as parcelas indevidas futuras que, porventura, tenham sido descontadas até o efetivo cancelamento) já cumprem a função pedagógica de coibir a conduta ilícita praticada pelo banco. A reparação integral do dano material, com o adicional da dobra legal, recompõe o patrimônio do consumidor e penaliza o fornecedor pela má-fé na contratação. Conclui-se, portanto, que a situação vivenciada pelo apelado, embora certamente desagradável, amolda-se à categoria do mero aborrecimento, insuscetível de gerar a reparação extrapatrimonial buscada. A ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade impõe a reforma da sentença neste particular, afastando-se a condenação por danos morais. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, assiste razão parcialmente ao recorrente quando afirma a necessidade de alteração da sentença, para que observe o disposto no art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC. Entretanto, tais parâmetros devem ser aplicados somente a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II). Expostas essas razões, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, além de alterar os parâmetros para pagamento de juros e correção monetária, que deverão observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, com a ressalva da manutenção da sentença no momento anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Considerando que ambas as partes decaíram de suas pretensões, condeno os litigantes a pagarem custas e honorários advocatícios (no percentual arbitrado no primeiro grau), cabendo ao autor o pagamento de 30% (observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC) e ao réu os 70% restantes. É como voto. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado