Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco BMG S.A. (Adv. Gabriela Vitiello Wink)
EMBARGADO: Roberto Feliciano da Silva (Adv. Lunara Patrícia Guedes Cavalcante) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NULIDADE DO PACTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE QUANTO À PROVA AUDIOVISUAL (VÍDEO). FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANCORADA EM DEFICIÊNCIAS INFORMATIVAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO. RAZÕES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade, afirmando que a gravação de vídeo comprobatória da ciência do consumidor foi apresentada tempestivamente na contestação e não apenas no recurso. Alega, ainda, que a utilização do cartão para saque ratifica a validade do negócio e pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício ao desconsiderar a prova audiovisual e se tal prova teria o condão de alterar o resultado do julgamento; e (ii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a reapreciação do mérito quando a decisão se encontra devidamente fundamentada. 4. No tocante à prova audiovisual mencionada (vídeo da contratação), ainda que se considere sua apresentação em sede de contestação, tal elemento é insuficiente para desconstituir a nulidade reconhecida. 5. A decisão embargada fundamentou a nulidade do contrato na abusividade estrutural da modalidade RMC e, sobretudo, na precariedade das informações contidas no instrumento contratual escrito, que omitiu dados essenciais como o Custo Efetivo Total (CET) de forma clara, o prazo de encerramento e o montante final da dívida. 6. O dever de informação substancial (art. 6º, III, do CDC) exige que o consumidor compreenda a onerosidade da operação no momento da assinatura. A existência de vídeo explicativo superficial ou a realização de saque não suprem a falta de transparência das cláusulas contratuais que induzem o consumidor ao superendividamento. 7. A fundamentação do acórdão é autônoma e suficiente, assentando que a falha informativa no contrato escrito viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, razões que, por si sós, sustentam o dispositivo do julgado. 8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, sendo desnecessária a menção numérica a cada artigo de lei se a controvérsia jurídica foi enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por deficiência de informações cruciais no instrumento escrito (prazo, valor total e amortização) não é suprida pela existência de vídeo de contratação ou realização de saque, dada a natureza substancial do dever de informação no Direito do Consumidor. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de alterar a conclusão do julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802104-87.2024.8.15.0521 RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação apenas para excluir a condenação por danos morais e adequar os consectários legais, mantendo, no entanto, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com Roberto Feliciano Da Silva. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade. Argumenta que o acórdão equivocou-se ao afirmar que a gravação em vídeo que comprova a ciência do consumidor teria sido apresentada apenas com a apelação, asseverando que tal prova foi anexada aos autos desde a contestação. Defende que a mídia comprova a inexistência de vício de vontade, pois o autor confirmou os dados e demonstrou ciência de que se tratava de um cartão de crédito. Ressalta que o embargado utilizou o limite para saque no valor de R$ 1.374,10, o que ratificaria a aceitação prática dos termos pactuados. Alega que o contrato observa o dever legal de informação e que a ausência de simulações hipotéticas não configura abusividade. Ao final, pugna pelo saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos do Código Civil, da Constituição Federal e de leis especiais. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, a insurgência não merece prosperar, visto que o acórdão enfrentou a matéria de forma coerente e completa, inexistindo os vícios apontados pelo banco embargante. O cerne da irresignação do embargante repousa na valoração da prova audiovisual (vídeo da contratação) e no fato de o julgado ter consignado que tal prova seria extemporânea. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve menção ao link da gravação na peça contestatória. Todavia, tal circunstância configura erro material irrelevante, incapaz de alterar a substância do julgado ou conduzir à modificação do resultado. Isso ocorre porque, como expressamente destacado no acórdão embargado, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não se amparou exclusivamente na suposta ausência de manifestação de vontade, mas sim na grave violação ao dever de informação substancial, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão colegiada deixou claro que a modalidade RMC é intrinsecamente onerosa e que o instrumento contratual escrito falhou ao omitir dados vitais, como o Custo Efetivo Total (CET) de forma compreensível ao leigo, o número de parcelas necessárias para a quitação e o termo final do débito. O acórdão assentou que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo gera uma dívida permanente, o que configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira (art. 51, IV, do CDC). Nesse contexto, a existência de um vídeo explicativo superficial ou a anuência genérica do consumidor em uma chamada de telemarketing não possuem o condão de sanar as omissões do contrato escrito nem de suprir a falta de transparência quanto à evolução do débito. A prova audiovisual, portanto, seria insuficiente para superar os fundamentos autônomos que levaram ao reconhecimento da nulidade do pacto. O fato de o consumidor ter realizado saque, como já pontuado no julgado, enseja a compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito, mas não valida uma contratação eivada de abusividade informativa. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da valoração probatória e do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. O descontentamento com a tese jurídica adotada não autoriza a reforma pela via estreita do art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a comentar, um a um, todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. Ademais, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento ficto passou a ser expressamente admitido pelo seu art. 1.025, o que assegura ao recorrente o acesso às instâncias superiores. Pelo exposto, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material prejudicial a serem sanados, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora