Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803471-64.2016.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Comprovado o depósito judicial (ID 132069160), intime-se a exequente, por seu patrono, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao levantamento da quantia, com indicação de dados bancários e esclarecimento sobre a integral satisfação do crédito. Inerte, certifique-se e voltem conclusos. Expeça-se alvará, se devido, e arquivem-se. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:23
Mero expediente
07/02/2026, 06:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 06:51
Documento (Certidão)
29/01/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:10
Publicação
19/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/12/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:28
Publicação
03/09/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:21
Publicação
03/09/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:21
Publicação
03/09/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:21
Publicação
03/09/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803471-64.2016.8.15.0251.
Autor: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento, requerendo o que entenderem de direito em cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:24
Remessa
29/08/2025, 17:27
Expedida/Certificada
17/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:05
Recebimento
25/10/2024, 11:52
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 11:52
Outros auxiliares de justiça
25/10/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 11:28
Documento (Ofício)
19/08/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:31
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 07:15
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:28
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:52
Documento (Alvará)
07/05/2024, 11:19
Documento (Alvará)
07/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:24
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:23
Determinação de Diligência
23/04/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:47
deferimento
20/04/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:32
Remessa
25/09/2023, 20:33
Recebimento
05/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:57
Acolhimento
31/07/2023, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 07:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:58
Mero expediente
02/03/2023, 07:53
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:48
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:45
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:29
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:01
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/10/2022, 08:36
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 09:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:53
Mero expediente
28/07/2022, 05:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:26
Evolução da Classe Processual
15/07/2022, 08:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2022, 07:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:03
Recebimento
06/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 07:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:33
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:57
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2020, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 06:48
Decurso de Prazo
08/10/2020, 01:09
Decurso de Prazo
07/10/2020, 01:25
Decurso de Prazo
06/10/2020, 02:57
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:44
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 18:16
Procedência
15/08/2020, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 06:59
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 18:49
Mero expediente
30/05/2020, 06:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2020, 11:32
Decurso de Prazo
21/02/2020, 02:12
Decurso de Prazo
21/02/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:25
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:20
Mero expediente
27/01/2020, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 10:36
Audiência (Juiz(a); admonitária; realizada)
28/06/2018, 09:01
Decurso de Prazo
22/06/2018, 02:03
Decurso de Prazo
22/06/2018, 02:03
Decurso de Prazo
22/06/2018, 02:03
Decurso de Prazo
22/06/2018, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:09
Audiência (Juiz(a); redesignada; admonitária)
07/06/2018, 12:01
Mero expediente
07/06/2018, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:23
Audiência (admonitária; designada; Juiz(a))
04/06/2018, 14:16
Mero expediente
01/06/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 14:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 14:43
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
28/09/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:18
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 12:13
Decurso de Prazo
30/08/2016, 01:09
Decurso de Prazo
27/08/2016, 06:54
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2016, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))