Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE LACERDA DE ALMEIDA em face da
EXECUTADO: CLEMILSON OLIVEIRA FERNANDES, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 124562706). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803471-64.2016.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por em face da
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito. Determino regular prosseguimento da execução em face do CONDOMÍNIO, no tocante ao saldo remanescente no valor de R$ 2.386,43. Transitado emjulgado esta decisão, Solicite sisbajud. Expeça-se alvará ao demandante, havendo disponibilição do numerário. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se todas as partes desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito