Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849130-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: IANAY CHIRLEY DIAS BARBOSA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MARIA LIDUARIO MARTINS - MG94361 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 158446596, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre IANAY CHIRLEY DIAS BARBOSA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, bem como a nulidade de qualquer contrato ou autorização de desconto em nome da autora sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAP FS"; Ainda, CONDENO o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, totalizando, conforme os cálculos da inicial, a quantia de R$ 1.383,80 (hum mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), acrescida dos valores descontados no curso da lide até a efetiva cessação. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); Bem assim, CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (conforme entendimento majoritário para relações de consumo sem vínculo válido). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de maio de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)