Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059257-85.2014.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO. MIRNA MANGUEIRA MACIAL DA SILVA CUNHA, representada por seu genitor FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL, qualificados na exordial, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face da IPI COLEGIO E CURSO e outros, também qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido (ID 69475410). Acórdão que negou provimento às apelações apresentadas, ID 113644736. Certidão de trânsito em julgado em 30/05/2025, ID 113644740. A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença do título judicial, ID 114293989. As partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo, pois, sua homologação, ID 115951077. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 924, III, do diploma processual civil, que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. DISPOSITIVO. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO ID 115951077, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc. III, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Como as partes renunciaram ao prazo recursal (ID 115951077 - Pág. 2), certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, CALCULE-SE o valor das custas finais conforme firmadas na sentença de ID 69475410, confirmada pelo acórdão de ID 113644736 a ser paga pela parte promovida, INTIMANDO-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto. Com a comprovação do pagamento das custas finais pelo promovido, ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição