Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEDA DE ALUNA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. DANO MORAL E ESTÉTICO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por IPI – Instituto Paraibano Infantil Ltda. e por Mirna Mangueira Maciel da Silva Cunha e Francisco Mangueira Maciel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrente de acidente sofrido por aluna no interior da escola. A sentença condenou a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 por danos estéticos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da escola. As apelações buscaram, respectivamente, a exclusão ou redução da condenação e a majoração da indenização, além de reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a responsabilidade civil da instituição de ensino pelo acidente ocorrido; (ii) definir se há elementos para majoração ou redução das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais reflexos ao genitor da aluna; (iv) analisar a possibilidade de condenação solidária da seguradora pela indenização por danos morais e estéticos; (v) verificar a adequação da sucumbência recíproca fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição de ensino com base no art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa, mas apenas do dano e do nexo causal, os quais restaram comprovados no caso. 4. A existência do acidente e dos danos sofridos pela aluna, inclusive estéticos, é incontroversa e decorre de falha no dever de guarda da instituição, evidenciado pela ocorrência do fato nas dependências escolares e durante atividade sob responsabilidade da escola. 5. A alegação de caso fortuito e a assistência prestada pela escola não afastam o dever de indenizar, pois não há prova de fato exclusivo de terceiro e a assistência posterior não suprime a falha anterior. 6. Os valores arbitrados para os danos morais e estéticos (R$10.000,00 e R$2.000,00, respectivamente) observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da lesão, necessidade de cirurgia e presença de cicatrizes. 7. O pedido de indenização por danos morais reflexos ao genitor da vítima foi corretamente indeferido, pois o acidente, embora relevante, não atingiu grau de gravidade suficiente para ensejar reparação por ricochete. 8. A seguradora não pode ser responsabilizada solidariamente pela indenização, pois a apólice de seguro exclui expressamente a cobertura para danos morais e estéticos, o que afasta sua obrigação. 9. A distribuição da sucumbência em 50% para cada parte é adequada, visto que houve parcial procedência e rejeição dos pedidos, caracterizando sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino responde objetivamente por acidentes ocorridos nas suas dependências, quando comprovado o dano e o nexo causal com falha no dever de guarda. 2. A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura securitária para danos morais e estéticos afasta a responsabilidade da seguradora. 3. A indenização por danos morais reflexos exige prova de abalo psíquico relevante, o que não se presume e não se configura em casos de lesão não grave. 4. A fixação de valores indenizatórios por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. 5. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes vencem e perdem parcialmente na demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, 98, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.408.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.11.2013; TJPR, ApCiv 0013431-58.2012.8.16.0035, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 06.05.2021; TJ-RJ, ApCiv 0259287-09.2017.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 03.02.2021; TJ-RS, ApCiv 5000214-54.2019.8.21.0041, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 22.09.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059257-85.2014.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE 1: IPI - instituto Paraibano Infantil Ltda ADVOGADO: Odésio de Souza Medeiros Filho (OAB/PB 14.972) APELANTE 2: Mirna Mangueira Macial da Silva Cunha e outro ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (OAB/PB 17.742) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IPI – INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA e MIRNA MANGUEIRA MACIEL DA SILVA CUNHA e FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por MIRNA MANGUEIRA MACIEL DA SILVA CUNHA e FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL, nos termos a seguir: [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, para condenar a demandada ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação inicial. Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 20% do valor da causa. Em relação à parte promovente, a obrigação fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. [...] Opostos embargos de declaração, assim ficou a decisão: [...] Ante ao exposto e tudo que consta na fundamentação, nos termos do art. 1.022 e seus incisos do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios da segunda promovida, e do mesmo modo, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios dos promoventes, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para: Sanando a omissão suscitada pela segunda promovida, acolho os embargos, neste ponto, para rejeitar a preliminar de pretensão resistida, nos termos da fundamentação, atribuindo efeito integrativo para complementar a decisão embargada; Corrigindo os erros materiais apontados pelos promoventes, acolho os embargos, neste ponto, para no trecho da fundamentação onde lê-se “Daiane Cristina Merket” leia-se como “FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL”; Ainda neste arrazoado, acolho os embargos para, na parte dispositiva da sentença onde restou fixada a aplicação de juros moratórios corrigidos pela caderneta de poupança, deverão a partir de agora os juros moratórios serem corrigidos monetariamente no patamar de 1% a.m, desde a citação; Suprindo a omissão apontada, reconheço a ocorrência de danos estéticos causados à primeira promovente a serem indenizados pela primeira promovida, indenização esta que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o evento danoso, e juros moratórios desde a citação; Ainda neste arrazoado, reconheço a omissão acerca da denunciação da lide para reconhecer a inexistência de condenação solidária, sendo a lide principal julgada procedente e a lide secundária improcedente. Os demais argumentos suscitados pelos embargantes são rejeitados nos termos da fundamentação. [...] Nas suas razões recursais, o IPI alega, em síntese, que a sentença não considerou as provas de que prestou todo o auxílio à aluna após o acidente, inclusive se colocando à disposição para custear as despesas médicas através de seguro, o que foi recusado pela família. Argumenta que o acidente ocorreu por caso fortuito, e que não houve omissão de socorro. Afirma que a apólice do seguro cobre a indenização por danos morais e estéticos. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios. Nas razões dos autores, por sua vez, buscam a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e estéticos de Mirna, a condenação do IPI ao pagamento de danos morais em favor do genitor e a redistribuição dos honorários de sucumbência, para que o IPI arque com a totalidade. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões para ambos os apelos. Nas contrarrazões do IPI, arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça aos recorrentes Mirna e Francisco, restrita ao presente recurso. Ato contínuo, vejo que os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alega que a apelação do IPI ofende o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, verifico que a apelação do IPI, embora de forma sucinta, apresenta argumentos que se contrapõem à sentença, questionando a responsabilidade civil da instituição e o valor da indenização. Assim, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade que impeça o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES Considerando a conexão entre as matérias arguidas nas apelações, passo a analisá-las conjuntamente, organizando a fundamentação por temas. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, caput, do mesmo Diploma Legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”. Como é cediço, o art. 14 do CODECON atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e/ou serviços, o qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, art. 14, § 3º, I e II. Para tanto, a responsabilidade objetiva da ré exime a parte autora da comprovação da culpa, que se presume, mas não do dano e do nexo, os quais, na hipótese, restaram comprovados. Não houve negativa de ocorrência do evento, limitando-se a ré a afirmar a inexistência de conduta que pudesse gerar danos. Por outro lado, demonstrada a ocorrência do fato, com a comprovação do dano (fratura do braço esquerdo), configurado está o nexo causal. Também restou comprovado defeito no serviço prestado, pois a ré descumpriu seu dever de guarda, o qual é imputado aos estabelecimentos educacionais. Tal dever tem como corolário a garantia da incolumidade física de seus alunos. Portanto, verifica-se a existência de nexo causal entre o acidente sofrido nas dependências da escola, fato esse incontroverso, e os danos suportados pela autora, reconhecido, assim, a responsabilidade da instituição de ensino. Ainda que a escola tenha prestado auxílio à estudante após o acidente, tal fato não exclui sua responsabilidade quanto ao evento danoso, surgindo então seu dever de reparação. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do IPI, com base no art. 14 do CDC, e o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente sofrido pela aluna em suas dependências. O IPI, em sua apelação, insiste na tese de ausência de responsabilidade, argumentando que prestou todo o auxílio necessário e que o acidente decorreu de caso fortuito. Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, como é o caso do IPI, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente ocorrido nas dependências da escola e o dano sofrido pela aluna. A alegação de caso fortuito não restou comprovada, uma vez que o acidente ocorreu durante a saída da aula, atividade inerente ao serviço prestado pela instituição de ensino. Ademais, a suposta assistência prestada pela escola, ainda que comprovada, não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ALUNO NO INTERIOR DO COLÉGIO DEMANDADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.AGRAVO RETIDO AVIADO EM FACE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS DEMANDANTES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS ALUNOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, “CAPUT”, DO CDC. INCONTROVERSAS A QUEDA DO DEMANDANTE NAS DEPENDÊNCIAS DO COLÉGIO E A FRATURA DE FÊMUR. CRIANÇA QUE BRINCAVA EM LOCAL INAPROPRIADO PARA A IDADE (2 ANOS). OMISSÃO DOS PREPOSTOS DO COLÉGIO NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO ADEQUADO. NÃO ACIONAMENTO DE SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. INFANTE LESIONADO QUE PERMANECEU MAIS DE UMA HORA EM UMA SALA ESPERANDO A RESPONSÁVEL CHEGAR À ESCOLA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CRIANÇA QUE PRECISOU FICAR INTERNADA E PERMANECEU IMOBILIZADA COM GESSO TORACOPÉDICO CERCA DE 25 DIAS. SOFRIMENTO DA GENITORA DIANTE DO DESCASO DO COLÉGIO A QUEM CONFIOU O FILHO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO EM RELAÇÃO À MÃE DO ALUNO. MANUTENÇÃO NO QUE TANGE A ELE. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC NO CASO.DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA QUE FOI CATEGÓRICA SOBRE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO OU SEQUELA DECORRENTES DO ACIDENTE.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DOS AUTORES. VIABILIDADE. ATENÇÃO À NATUREZA E AO TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013431-58.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.05.2021) (TJ-PR - APL: 00134315820128160035 São José dos Pinhais 0013431-58.2012.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) Direito da responsabilidade civil. Ação indenizatória. Queda de criança em Escola particular. Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Apelação da parte ré, afirmando que não houve negligência de sua parte, sendo que a negligência partiu da própria genitora, não cabendo indenização por danos morais. Acidente ocorrido nas dependências da escola, resultando em fatura do fêmur e hematoma na parte frontal da cabeça. Relação de consumo, em que autor se enquadra no conceito de consumidor e réu fornecedor de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Quantum adequadamente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva. Precedentes citados: REsp n. 23.575-DF, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha; 0077225-11.2011.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Elisabete Filizzola Assunção - Julgamento: 17/06/2013 - Segunda Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02592870920178190001, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ALUNO. EVIDENCIADA FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Caso em que a menor, com 2 anos de idade, sofreu queda em escola de educação infantil quando se encontrava sob a supervisão de profissional que não possuía habilitação para o cuidado de crianças. O fato foi omitido dos pais, o que resultou na postergação do tratamento da fratura de clavícula que a infante havia sofrido.Dano moral in re ipsa configurado devido falha do Estado tanto no dever de guarda e vigilância ao aluno dentro das dependências da escola quanto no dever de proteção ao aluno, considerando à falta de habilitação da funcionária destacada para supervisionar a criança e também à omissão de comunicar os genitores acerca do acidente.Não comporta ALTERAÇÃO o valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 PARA A MENOR E EM R$ 2.000,00 PARA CADA GENITOR, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.\nRECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50002145420198210041 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/09/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) Diante dos fatos narrados, não merece prosperar o recurso da recorrente IPI. Portanto, mantenho a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos pelos prejuízos sofridos pela aluna Mirna Mangueira Macial da Silva. 2. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e estéticos em R$2.000,00 (dois mil reais), ambos em favor de Mirna. MIRNA pleiteia a majoração desse valor, enquanto o IPI busca sua redução. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos é tarefa complexa, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Nesse sentido: Direito da responsabilidade civil. Ação indenizatória. Queda de criança em Escola particular. Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Apelação da parte ré, afirmando que não houve negligência de sua parte, sendo que a negligência partiu da própria genitora, não cabendo indenização por danos morais. Acidente ocorrido nas dependências da escola, resultando em fatura do fêmur e hematoma na parte frontal da cabeça. Relação de consumo, em que autor se enquadra no conceito de consumidor e réu fornecedor de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Quantum adequadamente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva. Precedentes citados: REsp n. 23.575-DF, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha; 0077225-11.2011.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Elisabete Filizzola Assunção - Julgamento: 17/06/2013 - Segunda Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02592870920178190001, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) No caso dos autos, considerando a gravidade da lesão sofrida pela aluna, a necessidade de procedimento cirúrgico e as cicatrizes decorrentes, entendo que o valor fixado na sentença se mostra adequado e razoável, não havendo que se falar em majoração ou redução. 3. DOS DANOS MORAIS REFLEXOS Dano moral reflexo, também chamado de dano moral indireto ou em ricochete, é quando uma pessoa sofre danos morais de forma indireta devido a um ato ilícito que atingiu outra pessoa. É uma indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. O dano moral indireto (ou em ricochete) consiste na possibilidade de os resultados danosos do ato ilícito praticado contra determinado indivíduo alcançarem também pessoas distintas, que com ele mantêm ou mantinham forte vínculo afetivo, pessoas estas que, igualmente, são atingidas pelo sofrimento experimentado pela vítima ou decorrente da ausência daquele ente querido, se o acidente houver sido fatal. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais reflexos em favor do genitor da aluna. O autor/genitor FRANCISCO insiste na condenação do IPI ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, alegando o sofrimento decorrente do acidente sofrido pela filha. A jurisprudência tem admitido a indenização por danos morais reflexos em casos de morte ou lesão grave que cause sofrimento intenso aos familiares da vítima. No caso dos autos, embora o acidente tenha causado sofrimento à família, não se trata de situação que justifique a indenização por danos morais reflexos, uma vez que não houve óbito ou lesão de extrema gravidade que cause abalo psicológico intenso e duradouro ao genitor. Nesse sentido, a jurisprudência: DANO MORAL INDIRETO (OU EM RICOCHETE) NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. O dano moral indireto (ou em ricochete) não é presumível e depende da existência de prova inequívoca de que havia participação efetiva e emocionalmente substancial da vítima na vida daquele indiretamente lesado. Ausente a prova, mantém-se a decisão que indeferiu o pleito indenizatório. (TRT-3 - RO: 00100284820215030142 MG 0010028-48.2021.5.03.0142, Relator.: Jesse Claudio Franco de Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/03/2022.) Portanto, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais reflexos. 4. DA EXCLUSÃO DA SEGURADORA PARA RESSARCIR OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS De proêmio, é incontroversa a responsabilidade da requerida para a ocorrência do sinistro narrado na inicial, cingindo-se a controvérsia, neste momento, à apuração da possibilidade de condenação solidária da seguradora ao pagamento das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais. Alega a promovida IPI que a apólice de seguro ora contratada com a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais prevê expressamente a cobertura para danos corporais causados a terceiros, de modo que os danos morais e estéticos compõem uma subcategoria dos danos corporais, o que ensejaria o dever de indenização solidária pela seguradora. No entanto, em que pesem tais alegações, razão não lhe assiste. Sobre a matéria, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: 4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, sendo descabida a pretensão da seguradora de estender tacitamente a exclusão de cobertura manifestada em relação ao dano moral para o dano estético, ou vice-versa, ante a nítida distinção existente entre as rubricas. REsp nº 1.408.908 SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 26.11.2013. DJe 19.12.2013. Assim, a cobertura para danos corporais, via de regra, abrange danos morais e estéticos como subcategorias, salvo exclusão contratual expressa e específica para cada espécie de dano. No caso em exame, o contrato prevê, conforme consta na apólice (ID 32072075 - Págs. 65/72), item 5.5, que a cobertura para danos morais e estéticos está expressamente identificada como "EXCLUÍDA", o que reforça a inexistência de obrigação de indenizar por tais danos. Veja-se o print abaixo: Cumpre ressaltar que a ausência de contratação de cobertura específica para danos morais e estéticos não foi sequer impugnada pela promovida, que centrou sua argumentação na possibilidade de tais danos estarem abrangidos pela cobertura para danos corporais, os quais, de fato, estão cobertos pela apólice. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ E DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. APÓLICE QUE, TODAVIA, REVELA EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA QUANTO A ESSAS VERBAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o autor sofreu danos graves em sua mão direita, que o obrigaram a se submeter a tratamento cirúrgico e fisioterapia por longo período, resultando deformidades e sequelas, reputa-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00 para reparação dos danos morais e R$ 30.000,00 para indenizar os danos estéticos. 2. Na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ". 3. A constatação de que a cobertura prevista no contrato de seguro não alcança as hipóteses de danos morais e estéticos, porque expressamente excluídas e demandavam contratação específica não procedida pela segurada, torna inviável a condenação solidária da seguradora litisdenunciada ao pagamento de valores sob esses títulos. (destaques meus). Apelação Cível 1004359-97.2019.8.26.0296; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A sentença condenou a primeira ré ao pagamento de indenização pelos danos, mas afastou a responsabilidade da seguradora apelada em relação aos danos morais e estéticos, com base na exclusão expressa desses danos da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora apelada deve ser solidariamente condenada ao pagamento das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos; (ii) apurar se é válida a exclusão de certos danos da apólice de seguro, diante da alegação de que os danos morais e estéticos compõem subcategorias dos danos corporais, que estão cobertos pela apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A apólice de seguro pode excluir expressamente a cobertura de danos morais e estéticos, desde que o faça de maneira clara e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2) No caso em questão, a cláusula 11 da apólice exclui expressamente a cobertura de danos morais e estéticos, sendo essa exclusão válida e suficiente para afastar a obrigação de indenizar a seguradora. 3) Ademais, a autora não comprovou a contratação de cobertura específica para tais danos, limitando-se a argumentar que eles estariam incluídos na categoria de danos corporais, o que não procede diante da distinção jurídica entre as rubricas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224757420198260451 Piracicaba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 23/10/2024) Dessa forma, diante da existência de cláusula expressa que exclui a cobertura para indenizações por danos morais e estéticos, e da ausência de comprovação, por parte da promovida, de que teria contratado cobertura específica, impõe-se a manutenção da r. sentença nessa parte. 5. DA SUCUMBÊNCIA A sentença condenou as partes ao pagamento da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, em razão do resultado do julgamento. MIRNA e FRANCISCO pleiteiam a condenação do IPI ao pagamento da integralidade da referida sucumbência, sob o argumento de que foram minimamente sucumbentes. O art. 86 do CPC estabelece que, se cada litigante for em parte vencedor e em parte vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso dos autos, houve sucumbência recíproca, uma vez que parte dos pedidos autorais foi acolhida e parte foi rejeitada. Assim, a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte se mostra adequada. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO às Apelações Cíveis interpostas por IPI – INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA. e MIRNA MANGUEIRA MACIEL DA SILVA CUNHA e FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL, mantendo integralmente a sentença recorrida. Correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso Deixo de majorar a verba advocatícia, porquanto ter sido fixada em seu patamar máximo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR