Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40544287). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40544287). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 22:47
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:49
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 22:57
Publicação
12/02/2026, 00:23
Publicação
12/02/2026, 00:23
Publicação
12/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME Advogado: Ítallo José Azevedo Bonifácio
Recorrido: Osmair Couto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0857692-48.2017.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME (Id. 36534340), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34919621), ementado nos termos seguintes: “Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: ‘1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.’ ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36534340), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 300, § 3º, 489, II e IV e 1.022, II, todos do CPC; art. 10 da lei 3.365/1941 e art. 4º, § 5º da lei 6.766/1979. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Especificamente no que diz respeito à apontada malferição aos arts. 489, II e IV e 1.022, II, ambos do CPC, destaco que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME Advogado: Ítallo José Azevedo Bonifácio
Recorrido: Osmair Couto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0857692-48.2017.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME (Id. 36534340), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34919621), ementado nos termos seguintes: “Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: ‘1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.’ ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36534340), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 300, § 3º, 489, II e IV e 1.022, II, todos do CPC; art. 10 da lei 3.365/1941 e art. 4º, § 5º da lei 6.766/1979. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Especificamente no que diz respeito à apontada malferição aos arts. 489, II e IV e 1.022, II, ambos do CPC, destaco que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME Advogado: Ítallo José Azevedo Bonifácio
Recorrido: Osmair Couto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0857692-48.2017.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME (Id. 36534340), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34919621), ementado nos termos seguintes: “Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: ‘1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.’ ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36534340), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 300, § 3º, 489, II e IV e 1.022, II, todos do CPC; art. 10 da lei 3.365/1941 e art. 4º, § 5º da lei 6.766/1979. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Especificamente no que diz respeito à apontada malferição aos arts. 489, II e IV e 1.022, II, ambos do CPC, destaco que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) ADVOGADO: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFACIO
EMBARGADO: OSMAIR COUTO ADVOGADOS: TACIANA ARAÚJO DE LIMA E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício na decisão. Matéria enfrentada. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo embargante. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo por ele interposto em face de OSMAIR COUTO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em suas razões (ID 35134326), o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Nesse contexto, ventila que o descumprimento contratual deu-se por uma causa justa e involuntária, qual seja, o falecimento do sócio majoritário da empresa, motivo pelo qual insiste no afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Contudo, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar, eis que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados pelo recorrente, sendo suficiente a análise dos pedidos recursais, o que foi realizado no caso em análise, conforme se extrai dos seguintes trechos: É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. (...) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. (...) No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) ADVOGADO: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFACIO
EMBARGADO: OSMAIR COUTO ADVOGADOS: TACIANA ARAÚJO DE LIMA E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício na decisão. Matéria enfrentada. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo embargante. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo por ele interposto em face de OSMAIR COUTO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em suas razões (ID 35134326), o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Nesse contexto, ventila que o descumprimento contratual deu-se por uma causa justa e involuntária, qual seja, o falecimento do sócio majoritário da empresa, motivo pelo qual insiste no afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Contudo, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar, eis que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados pelo recorrente, sendo suficiente a análise dos pedidos recursais, o que foi realizado no caso em análise, conforme se extrai dos seguintes trechos: É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. (...) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. (...) No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) ADVOGADO: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFACIO
EMBARGADO: OSMAIR COUTO ADVOGADOS: TACIANA ARAÚJO DE LIMA E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício na decisão. Matéria enfrentada. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo embargante. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo por ele interposto em face de OSMAIR COUTO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em suas razões (ID 35134326), o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Nesse contexto, ventila que o descumprimento contratual deu-se por uma causa justa e involuntária, qual seja, o falecimento do sócio majoritário da empresa, motivo pelo qual insiste no afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Contudo, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar, eis que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados pelo recorrente, sendo suficiente a análise dos pedidos recursais, o que foi realizado no caso em análise, conforme se extrai dos seguintes trechos: É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. (...) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. (...) No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:22
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:23
Mérito
14/07/2025, 13:03
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:06
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 11:54
Mero expediente
18/06/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:39
Pedido de inclusão
17/06/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:23
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:31
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 17:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Icaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME ADVOGADOS: Daniel Lucena Brito – OAB/PB 12.194: Itallo Jose Azevedo Bonifácio – OAB/PB 14.291
APELADO: Osmair Couto ADVOGADOS: Osmair Couto – OAB/PB 25.253-B: Tarciana Araújo de Lima – OAB/PB 23.058 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: “1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0801484-57.2019.8.15.0131, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/06/2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0857692-48.2017.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, inconformado com os termos da sentença (ID nº 33543503 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: 1. ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; 2. CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; 3. DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; 4. CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); 5. Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).” (ID nº 33543503 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33543515 - Pág. 1/20), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a ciência do autor sobre o financiamento, ausência de falsificação de assinatura, inexistência de dano moral, pedido subsidiário de redução dos danos morais, a data da citação como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e, por fim, a exclusão dos danos materiais em razão de força maior. Contrarrazões apresentadas no ID nº 33543518 - Pág. 1/4. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, destaco que a gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do primeiro grau em sentença de ID nº 33543503 - Pág. 1/8. Razão pela qual, torno sem efeito o despacho de ID nº 33581869 - Pág. 1/2. Como cediço, quando a assistência judiciária gratuita é deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução. Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário. STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a presente demanda sobre a compra de produtos - louças, metais e uma calha úmida – os quais não foram entregues à parte consumidora, ora apelada. Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC). No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. Entre outros, a parte apelante alegou os seguintes motivos: “Precisamente em 07/09/2017, o Sr. Icaro teve a triste surpresa do falecimento imaturo do seu genitor, o qual era seu parceiro de negócios. Daí em diante, os negócios da empresa demandada entrou em um verdadeiro “parafuso”, chegando a suspender suas atividades para vendas e comercialização, perdurando essa situação até hoje. Por esses e outros motivos, o capital oriundo do negócio jurídico existente entre as partes, que foi usado para “giro” nos primeiros meses, acabou não mais retornando ao demandado no momento apropriado para fins da realização dos pedidos do autor.” (ID nº 33543420 - Pág. 3) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Destarte, da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, conclui-se que a empresa requerida não obteve êxito em desconstituir o fato de que a parte autora realizou devidamente a compra e efetuou o pagamento de parte do produto no valor de R$ 15.600,00, que não lhe foi entregue, estando correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dessa quantia. Ademais, no direito do consumidor, a alegação genérica de força maior por si só não é suficiente para isentar o fornecedor da responsabilidade pela não entrega de um produto. Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dito em linhas anteriores. Como cediço, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica. Assim, ainda que eventos imprevisíveis ou inevitáveis ocorram (exemplo: greves, pandemias, desastres naturais), ele continua responsável pelo cumprimento do contrato ou pela devolução dos valores pagos. Além do mais, mesmo em situações de força maior, o fornecedor pode adotar medidas como prorrogar prazos, oferecer reembolsos ou substituir o produto, garantindo que o consumidor não fique prejudicado. Portanto, para que o fornecedor possa se eximir da responsabilidade, ele deve demonstrar que a força maior impossibilitou absolutamente o cumprimento da obrigação, sem alternativas viáveis, e que adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os prejuízos do consumidor. Contudo, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante não logrou êxito em comprovar tal situação. Com relação aos danos morais, é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento por meio de cheques, o produto não foi sequer entregue, tampouco a quantia paga foi restituída pela via extrajudicial. Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado ao autor, com o não recebimento dos produtos e a não devolução dos valores pagos mesmo após insistentes tentativas, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, humilhação, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento por via de cheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência do abalo extrapatrimonial. No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aquisição de produtos e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801484-57.2019.8.15.0131, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 07/06/2024) No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Assim sendo, o valor fixado revela-se adequado e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da parte demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. Com relação ao termo inicial dos juros de mora do dano material, assiste razão à parte apelante, tendo em vista que, por se tratar de uma relação contratual, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. Contudo, a correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo, concordes Súmula 43 do STJ. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Icaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME ADVOGADOS: Daniel Lucena Brito – OAB/PB 12.194: Itallo Jose Azevedo Bonifácio – OAB/PB 14.291
APELADO: Osmair Couto ADVOGADOS: Osmair Couto – OAB/PB 25.253-B: Tarciana Araújo de Lima – OAB/PB 23.058 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: “1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0801484-57.2019.8.15.0131, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/06/2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0857692-48.2017.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, inconformado com os termos da sentença (ID nº 33543503 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: 1. ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; 2. CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; 3. DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; 4. CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); 5. Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).” (ID nº 33543503 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33543515 - Pág. 1/20), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a ciência do autor sobre o financiamento, ausência de falsificação de assinatura, inexistência de dano moral, pedido subsidiário de redução dos danos morais, a data da citação como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e, por fim, a exclusão dos danos materiais em razão de força maior. Contrarrazões apresentadas no ID nº 33543518 - Pág. 1/4. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, destaco que a gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do primeiro grau em sentença de ID nº 33543503 - Pág. 1/8. Razão pela qual, torno sem efeito o despacho de ID nº 33581869 - Pág. 1/2. Como cediço, quando a assistência judiciária gratuita é deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução. Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário. STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a presente demanda sobre a compra de produtos - louças, metais e uma calha úmida – os quais não foram entregues à parte consumidora, ora apelada. Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC). No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. Entre outros, a parte apelante alegou os seguintes motivos: “Precisamente em 07/09/2017, o Sr. Icaro teve a triste surpresa do falecimento imaturo do seu genitor, o qual era seu parceiro de negócios. Daí em diante, os negócios da empresa demandada entrou em um verdadeiro “parafuso”, chegando a suspender suas atividades para vendas e comercialização, perdurando essa situação até hoje. Por esses e outros motivos, o capital oriundo do negócio jurídico existente entre as partes, que foi usado para “giro” nos primeiros meses, acabou não mais retornando ao demandado no momento apropriado para fins da realização dos pedidos do autor.” (ID nº 33543420 - Pág. 3) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Destarte, da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, conclui-se que a empresa requerida não obteve êxito em desconstituir o fato de que a parte autora realizou devidamente a compra e efetuou o pagamento de parte do produto no valor de R$ 15.600,00, que não lhe foi entregue, estando correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dessa quantia. Ademais, no direito do consumidor, a alegação genérica de força maior por si só não é suficiente para isentar o fornecedor da responsabilidade pela não entrega de um produto. Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dito em linhas anteriores. Como cediço, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica. Assim, ainda que eventos imprevisíveis ou inevitáveis ocorram (exemplo: greves, pandemias, desastres naturais), ele continua responsável pelo cumprimento do contrato ou pela devolução dos valores pagos. Além do mais, mesmo em situações de força maior, o fornecedor pode adotar medidas como prorrogar prazos, oferecer reembolsos ou substituir o produto, garantindo que o consumidor não fique prejudicado. Portanto, para que o fornecedor possa se eximir da responsabilidade, ele deve demonstrar que a força maior impossibilitou absolutamente o cumprimento da obrigação, sem alternativas viáveis, e que adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os prejuízos do consumidor. Contudo, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante não logrou êxito em comprovar tal situação. Com relação aos danos morais, é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento por meio de cheques, o produto não foi sequer entregue, tampouco a quantia paga foi restituída pela via extrajudicial. Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado ao autor, com o não recebimento dos produtos e a não devolução dos valores pagos mesmo após insistentes tentativas, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, humilhação, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento por via de cheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência do abalo extrapatrimonial. No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aquisição de produtos e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801484-57.2019.8.15.0131, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 07/06/2024) No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Assim sendo, o valor fixado revela-se adequado e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da parte demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. Com relação ao termo inicial dos juros de mora do dano material, assiste razão à parte apelante, tendo em vista que, por se tratar de uma relação contratual, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. Contudo, a correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo, concordes Súmula 43 do STJ. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Icaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME ADVOGADOS: Daniel Lucena Brito – OAB/PB 12.194: Itallo Jose Azevedo Bonifácio – OAB/PB 14.291
APELADO: Osmair Couto ADVOGADOS: Osmair Couto – OAB/PB 25.253-B: Tarciana Araújo de Lima – OAB/PB 23.058 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: “1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0801484-57.2019.8.15.0131, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/06/2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0857692-48.2017.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, inconformado com os termos da sentença (ID nº 33543503 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: 1. ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; 2. CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; 3. DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; 4. CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); 5. Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).” (ID nº 33543503 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33543515 - Pág. 1/20), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a ciência do autor sobre o financiamento, ausência de falsificação de assinatura, inexistência de dano moral, pedido subsidiário de redução dos danos morais, a data da citação como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e, por fim, a exclusão dos danos materiais em razão de força maior. Contrarrazões apresentadas no ID nº 33543518 - Pág. 1/4. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, destaco que a gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do primeiro grau em sentença de ID nº 33543503 - Pág. 1/8. Razão pela qual, torno sem efeito o despacho de ID nº 33581869 - Pág. 1/2. Como cediço, quando a assistência judiciária gratuita é deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução. Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário. STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a presente demanda sobre a compra de produtos - louças, metais e uma calha úmida – os quais não foram entregues à parte consumidora, ora apelada. Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC). No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. Entre outros, a parte apelante alegou os seguintes motivos: “Precisamente em 07/09/2017, o Sr. Icaro teve a triste surpresa do falecimento imaturo do seu genitor, o qual era seu parceiro de negócios. Daí em diante, os negócios da empresa demandada entrou em um verdadeiro “parafuso”, chegando a suspender suas atividades para vendas e comercialização, perdurando essa situação até hoje. Por esses e outros motivos, o capital oriundo do negócio jurídico existente entre as partes, que foi usado para “giro” nos primeiros meses, acabou não mais retornando ao demandado no momento apropriado para fins da realização dos pedidos do autor.” (ID nº 33543420 - Pág. 3) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Destarte, da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, conclui-se que a empresa requerida não obteve êxito em desconstituir o fato de que a parte autora realizou devidamente a compra e efetuou o pagamento de parte do produto no valor de R$ 15.600,00, que não lhe foi entregue, estando correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dessa quantia. Ademais, no direito do consumidor, a alegação genérica de força maior por si só não é suficiente para isentar o fornecedor da responsabilidade pela não entrega de um produto. Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dito em linhas anteriores. Como cediço, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica. Assim, ainda que eventos imprevisíveis ou inevitáveis ocorram (exemplo: greves, pandemias, desastres naturais), ele continua responsável pelo cumprimento do contrato ou pela devolução dos valores pagos. Além do mais, mesmo em situações de força maior, o fornecedor pode adotar medidas como prorrogar prazos, oferecer reembolsos ou substituir o produto, garantindo que o consumidor não fique prejudicado. Portanto, para que o fornecedor possa se eximir da responsabilidade, ele deve demonstrar que a força maior impossibilitou absolutamente o cumprimento da obrigação, sem alternativas viáveis, e que adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os prejuízos do consumidor. Contudo, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante não logrou êxito em comprovar tal situação. Com relação aos danos morais, é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento por meio de cheques, o produto não foi sequer entregue, tampouco a quantia paga foi restituída pela via extrajudicial. Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado ao autor, com o não recebimento dos produtos e a não devolução dos valores pagos mesmo após insistentes tentativas, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, humilhação, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento por via de cheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência do abalo extrapatrimonial. No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aquisição de produtos e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801484-57.2019.8.15.0131, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 07/06/2024) No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Assim sendo, o valor fixado revela-se adequado e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da parte demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. Com relação ao termo inicial dos juros de mora do dano material, assiste razão à parte apelante, tendo em vista que, por se tratar de uma relação contratual, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. Contudo, a correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo, concordes Súmula 43 do STJ. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:48
Provimento em Parte
21/05/2025, 13:48
Mérito
20/05/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:54
Para julgamento de mérito
07/05/2025, 11:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:46
Adiado
06/05/2025, 17:44
Adiado
06/05/2025, 17:33
Retirar pedido de pauta virtual
22/04/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:19
Para julgamento de mérito
10/04/2025, 10:14
Mero expediente
07/04/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 19:24
Publicação
17/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ADVOGADO: ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO - OAB PB14291-A, RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONCALVES - OAB PB18668-A
APELADO: OSMAIR COUTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos, etc. ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME deixou de recolher o preparo sob o argumento de que goza dos benefícios da da justiça gratuita. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional. Tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis. Considerando que o deferimento da justiça gratuita na primeira instância não vincula o órgão derivado, tem-se a possibilidade de o status econômico-financeiro do autor, ora apelante ter sofrido alterações. Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira. Dessa forma, intimem-se os recorrentes para comprovarem a hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia (1) da última declaração de IRPJ, (2) dos extratos dos últimos três meses referentes a todas as contas bancárias que existam em nome da pessoa jurídica, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertidos, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 23:03
Mero expediente
13/03/2025, 23:03
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2025, 09:12
Distribuição (sorteio)
12/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora e da promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta pelo promovido ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME. João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora e da promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta pelo promovido ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME. João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMAIR COUTO
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob alegação de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, que justificaria a modificação da decisão por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se enquadram os argumentos apresentados pela embargante nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão analisou devidamente a documentação e os argumentos apresentados. Os embargos visam à rediscussão de matéria fática já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, devendo eventual irresignação ser atacada por meio de recurso adequado, como a Apelação. A sentença impugnada fundamenta-se de maneira clara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a acolhida dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria fática ou mérito já apreciado pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857692-48.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 89343363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial. Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido contraditória e omissa quanto à narrativa fática e à documentação acostada aos autos pela embargante. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 90856310). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e, após a análise da documentação, entendeu pela parcial procedência dos pedidos. A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMAIR COUTO
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob alegação de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, que justificaria a modificação da decisão por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se enquadram os argumentos apresentados pela embargante nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão analisou devidamente a documentação e os argumentos apresentados. Os embargos visam à rediscussão de matéria fática já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, devendo eventual irresignação ser atacada por meio de recurso adequado, como a Apelação. A sentença impugnada fundamenta-se de maneira clara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a acolhida dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria fática ou mérito já apreciado pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857692-48.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 89343363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial. Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido contraditória e omissa quanto à narrativa fática e à documentação acostada aos autos pela embargante. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 90856310). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e, após a análise da documentação, entendeu pela parcial procedência dos pedidos. A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMAIR COUTO
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob alegação de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, que justificaria a modificação da decisão por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se enquadram os argumentos apresentados pela embargante nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão analisou devidamente a documentação e os argumentos apresentados. Os embargos visam à rediscussão de matéria fática já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, devendo eventual irresignação ser atacada por meio de recurso adequado, como a Apelação. A sentença impugnada fundamenta-se de maneira clara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a acolhida dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria fática ou mérito já apreciado pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857692-48.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 89343363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial. Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido contraditória e omissa quanto à narrativa fática e à documentação acostada aos autos pela embargante. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 90856310). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e, após a análise da documentação, entendeu pela parcial procedência dos pedidos. A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
22/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857692-48.2017.8.15.2001.
AUTOR: OSMAIR COUTO
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA CONSUMIDOR. COMPRA DE LOUÇAS E METAIS SANITÁRIOS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constitui fato incontroverso o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do demandado. - Os danos materiais decorrentes do pagamento pelos produtos que jamais foram entregues ensejam a reparação ao autor, com as devidas correções. - Para aferição do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, é preciso observar a extensão do sofrimento causado à vítima, a conduta do agente e as consequências dos atos no cotidiano do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS” movida por OSMAIR COUTINHO, inicialmente em face de ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO). O autor afirmou (petição inicial – id 11038216), resumidamente, que realizou, junto ao réu, a compra de louças e metais para serem aplicados em seu apartamento. Os produtos foram adquiridos pelo valor de R$ 39.143,28, a ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.900,00. A data combinada para entrega das peças era 15/10/2017, mas não aconteceu. Desconfiado, o promovente entrou em contato com alguns fornecedores e descobriu que os pedidos não haviam sido realizados. Pouco tempo antes do atraso, o demandante também realizou a compra de uma calha úmida junto ao promovido, desta vez com pagamento a ser realizado por meio de financiamento bancário junto à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. No entanto, foi surpreendido pelo que chamou de “assinatura falsificada pelo réu”, aposta na ficha cadastral da instituição financeira. Aduziu que tentou resolver o problema junto ao banco, sem sucesso. Foi-lhe informado que o contrato estava em aberto, com possibilidade de negativação de seu nome, em caso de não pagamento dos boletos. Por esses motivos, deu contraordem nos cheques ainda em aberto. A essa altura, quatro deles já haviam sido descontados. Posteriormente, realizou a compra dos produtos diretamente com os fabricantes, já que não era possível aguardar a entrega pelo demandado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão dos contratos de compra e venda das peças e da venda da calha úmida, assim como a declaração de inexigibilidade dos cheques em aberto e dos boletos do financiamento. Ainda em tutela, requereu a restituição do valor pago, ou o depósito do valor em juízo até o deslinde do feito. Pediu a intimação de CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA, sacador de um dos quatro cheques pagos, para que devolvesse os demais cheques, se ainda os possuísse. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aditamento da inicial (id 11250694), para incluir no polo passivo o Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A e requerer a concessão da gratuidade judiciária. Tutela de urgência parcialmente deferida (id 11280691), no sentido de determinar a suspensão das cobranças atinentes ao contrato descrito na inicial, sob pena de incidência de multa referente ao dobro do valor do débito eventualmente cobrado. Gratuidade judiciária concedida nesta mesma decisão. Citado, ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME apresentou defesa (id 13318047), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que o autor é desembargador aposentado do TRT-23. No mérito, confirmou o negócio jurídico havido entre as partes, assim como a não entrega dos produtos. Em relação a esta, atribuiu o descumprimento contratual a intempéries enfrentadas pela empresa, que desaguaram no encerramento de suas atividades. Sobre o contrato de financiamento da calha úmida, o promovido ratificou a utilização deste meio de pagamento pelo autor, indicado pelo próprio réu. E, tendo sido autorizado pelo promovente, “o representante da empresa demandada, de inteira boa fé, apenas escreveu, em letra cursiva, o nome da loja e o nome do cliente na ‘ficha cadastral’ do financiamento, e depois remeteu para o banco a fim de que fosse procedido e concluído o processo”, explicando que não entendeu a surpresa do autor ao afirmar, na exordial, que a sua assinatura havia sido forjada. Segundo o demandado, somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva. Nunca a sua assinatura. Pugnou, finalmente, pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade ao autor e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 13540492), em que a instituição financeira demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de notificação prévia e a ocorrência de fraude (fortuito externo). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelo primeiro demandado (id 13852241). Na oportunidade, o autor rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos da exordial. Acerca da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, afirmou que, em que pese ser desembargador aposentado, possuía muitas dívidas, de modo que não podia arcar com as custas processuais. Impugnação à contestação apresentada pelo segundo promovido (id 13852325). O promovente apontou que não era cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o contrato de financiamento da calha úmida havia sido realizado junto à instituição financeira demandada. No mérito, mais uma vez ratificou os pedidos constantes na inicial. Acordo celebrado entre o autor e a demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 18487131), devidamente homologado em decisão interlocutória mista (id 42611534), com trânsito em julgado (id 45951881). Prosseguimento do feito em relação a ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME. Audiência de conciliação à qual não compareceu o requerido, sendo-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa revertida em favor do Estado da Paraíba, por meio do fundo especial do Poder Judiciário (id 23780735), pendente de comprovação de seu pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Trata-se o feito, em última análise, de uma relação de consumo, em que a fornecedora confessa, em sua defesa, que não conseguiu entregar os produtos adquiridos pelo autor/ consumidor. Preambularmente, concedo ao réu ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO) os benefícios da Justiça Gratuita, vez que este demonstrou cabalmente a ausência de condições de suportar o pagamento das custas processuais (Súmula 481, STJ). DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Insurgiu-se o promovido contra a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Argumentou que ele, por se tratar de desembargador aposentado do TRT 23, não gozava da condição de hipossuficiência que justificasse o deferimento da dita benesse. De fato, analisando-se o caso concreto, observa-se que o demandante possui ótima condição financeira. Mesmo com os descontos relativos aos empréstimos consignados, seus vencimentos mensais ultrapassam, em muito, a média salarial da população. Além disto, o próprio objeto da demanda demonstra excelente condição financeira do autor, capaz de suportar a imobilização de vultosa quantia em louças e metais a serem instalados em um apartamento. Entendo, assim, pelo acolhimento da impugnação, cassando, assim, a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO Prima facie, saliente-se que a situação narrada constitui fato incontroverso. O demandado justificou o inadimplemento contratual com diversos problemas enfrentados pela empresa, que culminaram no encerramento de suas atividades. As justificativas, no entanto, não elidem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos suportados pelo demandante. Assim, resta incontroverso o fato de que o autor efetuou a compra de louças e metais para residências – o que foi, inclusive, confirmado em sede de contestação – mas não recebeu os bens adquiridos. O fato é que os produtos foram comprados e os pagamentos vinham sendo realizados, mas deles o consumidor nunca pode usufruir. Não teve a oportunidade de, sequer, comprar em outro estabelecimento, sem que isto representasse nova mobilização financeira, já que o valor pago não foi devolvido. No que concerne à alegação de falsificação da assinatura do autor no contrato de financiamento bancário para a compra da calha úmida, verifico que a tese defensiva – no sentido de que somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva, na ficha cadastral – fala em desfavor do réu. Analisando o contrato juntado aos autos (id 11035201), é possível concluir pela existência de um nome escrito exatamente no campo “cliente”. Sua autoria é, indubitavelmente, do demandado, conforme admitido na peça contestatória. O demandado não logrou êxito na comprovação de que havia a ciência e a concordância do autor com a aposição de seu nome, como se assinatura fosse, pelo próprio réu. A mera alegação de que o promovente realizou o pagamento dos primeiros boletos do financiamento bancário não possui suficiente força para afastar o fato de que a assinatura do consumidor foi, aparentemente, contrafeita. Essa atitude da parte demandada violou os princípios básicos que regem os negócios jurídicos e as próprias relações humanas, mormente o da boa-fé objetiva, e trouxe ao autor ainda mais danos indenizáveis. Os danos materiais restam sobejamente comprovados nos autos, por meio dos cheques descontados. Logo, tem a ré o dever de devolver, ao autor, o valor de R$15.600,00, devidamente corrigido. No que concerne ao dano moral, observa-se que o autor ficou à mercê da negligência da ré, que nem efetuou a entrega dos bens comprados, nem o estorno do valor pago. Isso ultrapassa a esfera de mero aborrecimento diário, mormente porque o bem em questão é de alto valor, e a retenção de tal quantia impossibilita a satisfação das necessidades do promovente, ainda que por outros meios. Some-se a isto a embaraçosa situação criada pelo promovido que, à revelia do autor, apôs a assinatura deste na ficha cadastral do contrato de financiamento havido entre o demandante e a instituição financeira. Essa conduta causou, indubitavelmente, injusta sensação de insegurança ao promovente. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. Na hipótese, atendendo aos critérios acima referidos, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Acerca do pedido de intimação do terceiro Carlos Augusto Alves da Rocha, para que devolva os cheques de números 000265 até 000270, vislumbro a sua impossibilidade, por inexistir nos autos qualquer indício de pertencimento a este dos ditos cheques que, aliás, somente cumpriram o seu destino como títulos de crédito que são.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). A concessão, ao demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, dos benefícios da gratuidade judiciária não o isenta da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta em consequência de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (id 23780735), nos termos do § 4º, do art. 98, CPC. Assim, seu pagamento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente sentença. DETERMINO a distribuição, via PJe, da petição inicial, instruída com os documentos que a acompanharam, ao Ministério Público, para apuração de eventual prática delitiva, nos termos do art. 40, CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857692-48.2017.8.15.2001.
AUTOR: OSMAIR COUTO
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA CONSUMIDOR. COMPRA DE LOUÇAS E METAIS SANITÁRIOS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constitui fato incontroverso o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do demandado. - Os danos materiais decorrentes do pagamento pelos produtos que jamais foram entregues ensejam a reparação ao autor, com as devidas correções. - Para aferição do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, é preciso observar a extensão do sofrimento causado à vítima, a conduta do agente e as consequências dos atos no cotidiano do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS” movida por OSMAIR COUTINHO, inicialmente em face de ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO). O autor afirmou (petição inicial – id 11038216), resumidamente, que realizou, junto ao réu, a compra de louças e metais para serem aplicados em seu apartamento. Os produtos foram adquiridos pelo valor de R$ 39.143,28, a ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.900,00. A data combinada para entrega das peças era 15/10/2017, mas não aconteceu. Desconfiado, o promovente entrou em contato com alguns fornecedores e descobriu que os pedidos não haviam sido realizados. Pouco tempo antes do atraso, o demandante também realizou a compra de uma calha úmida junto ao promovido, desta vez com pagamento a ser realizado por meio de financiamento bancário junto à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. No entanto, foi surpreendido pelo que chamou de “assinatura falsificada pelo réu”, aposta na ficha cadastral da instituição financeira. Aduziu que tentou resolver o problema junto ao banco, sem sucesso. Foi-lhe informado que o contrato estava em aberto, com possibilidade de negativação de seu nome, em caso de não pagamento dos boletos. Por esses motivos, deu contraordem nos cheques ainda em aberto. A essa altura, quatro deles já haviam sido descontados. Posteriormente, realizou a compra dos produtos diretamente com os fabricantes, já que não era possível aguardar a entrega pelo demandado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão dos contratos de compra e venda das peças e da venda da calha úmida, assim como a declaração de inexigibilidade dos cheques em aberto e dos boletos do financiamento. Ainda em tutela, requereu a restituição do valor pago, ou o depósito do valor em juízo até o deslinde do feito. Pediu a intimação de CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA, sacador de um dos quatro cheques pagos, para que devolvesse os demais cheques, se ainda os possuísse. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aditamento da inicial (id 11250694), para incluir no polo passivo o Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A e requerer a concessão da gratuidade judiciária. Tutela de urgência parcialmente deferida (id 11280691), no sentido de determinar a suspensão das cobranças atinentes ao contrato descrito na inicial, sob pena de incidência de multa referente ao dobro do valor do débito eventualmente cobrado. Gratuidade judiciária concedida nesta mesma decisão. Citado, ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME apresentou defesa (id 13318047), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que o autor é desembargador aposentado do TRT-23. No mérito, confirmou o negócio jurídico havido entre as partes, assim como a não entrega dos produtos. Em relação a esta, atribuiu o descumprimento contratual a intempéries enfrentadas pela empresa, que desaguaram no encerramento de suas atividades. Sobre o contrato de financiamento da calha úmida, o promovido ratificou a utilização deste meio de pagamento pelo autor, indicado pelo próprio réu. E, tendo sido autorizado pelo promovente, “o representante da empresa demandada, de inteira boa fé, apenas escreveu, em letra cursiva, o nome da loja e o nome do cliente na ‘ficha cadastral’ do financiamento, e depois remeteu para o banco a fim de que fosse procedido e concluído o processo”, explicando que não entendeu a surpresa do autor ao afirmar, na exordial, que a sua assinatura havia sido forjada. Segundo o demandado, somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva. Nunca a sua assinatura. Pugnou, finalmente, pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade ao autor e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 13540492), em que a instituição financeira demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de notificação prévia e a ocorrência de fraude (fortuito externo). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelo primeiro demandado (id 13852241). Na oportunidade, o autor rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos da exordial. Acerca da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, afirmou que, em que pese ser desembargador aposentado, possuía muitas dívidas, de modo que não podia arcar com as custas processuais. Impugnação à contestação apresentada pelo segundo promovido (id 13852325). O promovente apontou que não era cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o contrato de financiamento da calha úmida havia sido realizado junto à instituição financeira demandada. No mérito, mais uma vez ratificou os pedidos constantes na inicial. Acordo celebrado entre o autor e a demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 18487131), devidamente homologado em decisão interlocutória mista (id 42611534), com trânsito em julgado (id 45951881). Prosseguimento do feito em relação a ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME. Audiência de conciliação à qual não compareceu o requerido, sendo-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa revertida em favor do Estado da Paraíba, por meio do fundo especial do Poder Judiciário (id 23780735), pendente de comprovação de seu pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Trata-se o feito, em última análise, de uma relação de consumo, em que a fornecedora confessa, em sua defesa, que não conseguiu entregar os produtos adquiridos pelo autor/ consumidor. Preambularmente, concedo ao réu ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO) os benefícios da Justiça Gratuita, vez que este demonstrou cabalmente a ausência de condições de suportar o pagamento das custas processuais (Súmula 481, STJ). DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Insurgiu-se o promovido contra a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Argumentou que ele, por se tratar de desembargador aposentado do TRT 23, não gozava da condição de hipossuficiência que justificasse o deferimento da dita benesse. De fato, analisando-se o caso concreto, observa-se que o demandante possui ótima condição financeira. Mesmo com os descontos relativos aos empréstimos consignados, seus vencimentos mensais ultrapassam, em muito, a média salarial da população. Além disto, o próprio objeto da demanda demonstra excelente condição financeira do autor, capaz de suportar a imobilização de vultosa quantia em louças e metais a serem instalados em um apartamento. Entendo, assim, pelo acolhimento da impugnação, cassando, assim, a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO Prima facie, saliente-se que a situação narrada constitui fato incontroverso. O demandado justificou o inadimplemento contratual com diversos problemas enfrentados pela empresa, que culminaram no encerramento de suas atividades. As justificativas, no entanto, não elidem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos suportados pelo demandante. Assim, resta incontroverso o fato de que o autor efetuou a compra de louças e metais para residências – o que foi, inclusive, confirmado em sede de contestação – mas não recebeu os bens adquiridos. O fato é que os produtos foram comprados e os pagamentos vinham sendo realizados, mas deles o consumidor nunca pode usufruir. Não teve a oportunidade de, sequer, comprar em outro estabelecimento, sem que isto representasse nova mobilização financeira, já que o valor pago não foi devolvido. No que concerne à alegação de falsificação da assinatura do autor no contrato de financiamento bancário para a compra da calha úmida, verifico que a tese defensiva – no sentido de que somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva, na ficha cadastral – fala em desfavor do réu. Analisando o contrato juntado aos autos (id 11035201), é possível concluir pela existência de um nome escrito exatamente no campo “cliente”. Sua autoria é, indubitavelmente, do demandado, conforme admitido na peça contestatória. O demandado não logrou êxito na comprovação de que havia a ciência e a concordância do autor com a aposição de seu nome, como se assinatura fosse, pelo próprio réu. A mera alegação de que o promovente realizou o pagamento dos primeiros boletos do financiamento bancário não possui suficiente força para afastar o fato de que a assinatura do consumidor foi, aparentemente, contrafeita. Essa atitude da parte demandada violou os princípios básicos que regem os negócios jurídicos e as próprias relações humanas, mormente o da boa-fé objetiva, e trouxe ao autor ainda mais danos indenizáveis. Os danos materiais restam sobejamente comprovados nos autos, por meio dos cheques descontados. Logo, tem a ré o dever de devolver, ao autor, o valor de R$15.600,00, devidamente corrigido. No que concerne ao dano moral, observa-se que o autor ficou à mercê da negligência da ré, que nem efetuou a entrega dos bens comprados, nem o estorno do valor pago. Isso ultrapassa a esfera de mero aborrecimento diário, mormente porque o bem em questão é de alto valor, e a retenção de tal quantia impossibilita a satisfação das necessidades do promovente, ainda que por outros meios. Some-se a isto a embaraçosa situação criada pelo promovido que, à revelia do autor, apôs a assinatura deste na ficha cadastral do contrato de financiamento havido entre o demandante e a instituição financeira. Essa conduta causou, indubitavelmente, injusta sensação de insegurança ao promovente. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. Na hipótese, atendendo aos critérios acima referidos, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Acerca do pedido de intimação do terceiro Carlos Augusto Alves da Rocha, para que devolva os cheques de números 000265 até 000270, vislumbro a sua impossibilidade, por inexistir nos autos qualquer indício de pertencimento a este dos ditos cheques que, aliás, somente cumpriram o seu destino como títulos de crédito que são.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). A concessão, ao demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, dos benefícios da gratuidade judiciária não o isenta da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta em consequência de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (id 23780735), nos termos do § 4º, do art. 98, CPC. Assim, seu pagamento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente sentença. DETERMINO a distribuição, via PJe, da petição inicial, instruída com os documentos que a acompanharam, ao Ministério Público, para apuração de eventual prática delitiva, nos termos do art. 40, CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857692-48.2017.8.15.2001.
AUTOR: OSMAIR COUTO
REU: ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA CONSUMIDOR. COMPRA DE LOUÇAS E METAIS SANITÁRIOS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constitui fato incontroverso o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do demandado. - Os danos materiais decorrentes do pagamento pelos produtos que jamais foram entregues ensejam a reparação ao autor, com as devidas correções. - Para aferição do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, é preciso observar a extensão do sofrimento causado à vítima, a conduta do agente e as consequências dos atos no cotidiano do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: OSMAIR COUTO PROMOVIDO(S): ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS” movida por OSMAIR COUTINHO, inicialmente em face de ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO). O autor afirmou (petição inicial – id 11038216), resumidamente, que realizou, junto ao réu, a compra de louças e metais para serem aplicados em seu apartamento. Os produtos foram adquiridos pelo valor de R$ 39.143,28, a ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.900,00. A data combinada para entrega das peças era 15/10/2017, mas não aconteceu. Desconfiado, o promovente entrou em contato com alguns fornecedores e descobriu que os pedidos não haviam sido realizados. Pouco tempo antes do atraso, o demandante também realizou a compra de uma calha úmida junto ao promovido, desta vez com pagamento a ser realizado por meio de financiamento bancário junto à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. No entanto, foi surpreendido pelo que chamou de “assinatura falsificada pelo réu”, aposta na ficha cadastral da instituição financeira. Aduziu que tentou resolver o problema junto ao banco, sem sucesso. Foi-lhe informado que o contrato estava em aberto, com possibilidade de negativação de seu nome, em caso de não pagamento dos boletos. Por esses motivos, deu contraordem nos cheques ainda em aberto. A essa altura, quatro deles já haviam sido descontados. Posteriormente, realizou a compra dos produtos diretamente com os fabricantes, já que não era possível aguardar a entrega pelo demandado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão dos contratos de compra e venda das peças e da venda da calha úmida, assim como a declaração de inexigibilidade dos cheques em aberto e dos boletos do financiamento. Ainda em tutela, requereu a restituição do valor pago, ou o depósito do valor em juízo até o deslinde do feito. Pediu a intimação de CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA, sacador de um dos quatro cheques pagos, para que devolvesse os demais cheques, se ainda os possuísse. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aditamento da inicial (id 11250694), para incluir no polo passivo o Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A e requerer a concessão da gratuidade judiciária. Tutela de urgência parcialmente deferida (id 11280691), no sentido de determinar a suspensão das cobranças atinentes ao contrato descrito na inicial, sob pena de incidência de multa referente ao dobro do valor do débito eventualmente cobrado. Gratuidade judiciária concedida nesta mesma decisão. Citado, ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME apresentou defesa (id 13318047), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que o autor é desembargador aposentado do TRT-23. No mérito, confirmou o negócio jurídico havido entre as partes, assim como a não entrega dos produtos. Em relação a esta, atribuiu o descumprimento contratual a intempéries enfrentadas pela empresa, que desaguaram no encerramento de suas atividades. Sobre o contrato de financiamento da calha úmida, o promovido ratificou a utilização deste meio de pagamento pelo autor, indicado pelo próprio réu. E, tendo sido autorizado pelo promovente, “o representante da empresa demandada, de inteira boa fé, apenas escreveu, em letra cursiva, o nome da loja e o nome do cliente na ‘ficha cadastral’ do financiamento, e depois remeteu para o banco a fim de que fosse procedido e concluído o processo”, explicando que não entendeu a surpresa do autor ao afirmar, na exordial, que a sua assinatura havia sido forjada. Segundo o demandado, somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva. Nunca a sua assinatura. Pugnou, finalmente, pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade ao autor e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 13540492), em que a instituição financeira demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de notificação prévia e a ocorrência de fraude (fortuito externo). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelo primeiro demandado (id 13852241). Na oportunidade, o autor rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos da exordial. Acerca da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, afirmou que, em que pese ser desembargador aposentado, possuía muitas dívidas, de modo que não podia arcar com as custas processuais. Impugnação à contestação apresentada pelo segundo promovido (id 13852325). O promovente apontou que não era cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o contrato de financiamento da calha úmida havia sido realizado junto à instituição financeira demandada. No mérito, mais uma vez ratificou os pedidos constantes na inicial. Acordo celebrado entre o autor e a demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (id 18487131), devidamente homologado em decisão interlocutória mista (id 42611534), com trânsito em julgado (id 45951881). Prosseguimento do feito em relação a ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME. Audiência de conciliação à qual não compareceu o requerido, sendo-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa revertida em favor do Estado da Paraíba, por meio do fundo especial do Poder Judiciário (id 23780735), pendente de comprovação de seu pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Trata-se o feito, em última análise, de uma relação de consumo, em que a fornecedora confessa, em sua defesa, que não conseguiu entregar os produtos adquiridos pelo autor/ consumidor. Preambularmente, concedo ao réu ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO – ME (GAZEBO BAGNO) os benefícios da Justiça Gratuita, vez que este demonstrou cabalmente a ausência de condições de suportar o pagamento das custas processuais (Súmula 481, STJ). DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Insurgiu-se o promovido contra a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Argumentou que ele, por se tratar de desembargador aposentado do TRT 23, não gozava da condição de hipossuficiência que justificasse o deferimento da dita benesse. De fato, analisando-se o caso concreto, observa-se que o demandante possui ótima condição financeira. Mesmo com os descontos relativos aos empréstimos consignados, seus vencimentos mensais ultrapassam, em muito, a média salarial da população. Além disto, o próprio objeto da demanda demonstra excelente condição financeira do autor, capaz de suportar a imobilização de vultosa quantia em louças e metais a serem instalados em um apartamento. Entendo, assim, pelo acolhimento da impugnação, cassando, assim, a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO Prima facie, saliente-se que a situação narrada constitui fato incontroverso. O demandado justificou o inadimplemento contratual com diversos problemas enfrentados pela empresa, que culminaram no encerramento de suas atividades. As justificativas, no entanto, não elidem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos suportados pelo demandante. Assim, resta incontroverso o fato de que o autor efetuou a compra de louças e metais para residências – o que foi, inclusive, confirmado em sede de contestação – mas não recebeu os bens adquiridos. O fato é que os produtos foram comprados e os pagamentos vinham sendo realizados, mas deles o consumidor nunca pode usufruir. Não teve a oportunidade de, sequer, comprar em outro estabelecimento, sem que isto representasse nova mobilização financeira, já que o valor pago não foi devolvido. No que concerne à alegação de falsificação da assinatura do autor no contrato de financiamento bancário para a compra da calha úmida, verifico que a tese defensiva – no sentido de que somente foi aposto o nome do autor, em letra cursiva, na ficha cadastral – fala em desfavor do réu. Analisando o contrato juntado aos autos (id 11035201), é possível concluir pela existência de um nome escrito exatamente no campo “cliente”. Sua autoria é, indubitavelmente, do demandado, conforme admitido na peça contestatória. O demandado não logrou êxito na comprovação de que havia a ciência e a concordância do autor com a aposição de seu nome, como se assinatura fosse, pelo próprio réu. A mera alegação de que o promovente realizou o pagamento dos primeiros boletos do financiamento bancário não possui suficiente força para afastar o fato de que a assinatura do consumidor foi, aparentemente, contrafeita. Essa atitude da parte demandada violou os princípios básicos que regem os negócios jurídicos e as próprias relações humanas, mormente o da boa-fé objetiva, e trouxe ao autor ainda mais danos indenizáveis. Os danos materiais restam sobejamente comprovados nos autos, por meio dos cheques descontados. Logo, tem a ré o dever de devolver, ao autor, o valor de R$15.600,00, devidamente corrigido. No que concerne ao dano moral, observa-se que o autor ficou à mercê da negligência da ré, que nem efetuou a entrega dos bens comprados, nem o estorno do valor pago. Isso ultrapassa a esfera de mero aborrecimento diário, mormente porque o bem em questão é de alto valor, e a retenção de tal quantia impossibilita a satisfação das necessidades do promovente, ainda que por outros meios. Some-se a isto a embaraçosa situação criada pelo promovido que, à revelia do autor, apôs a assinatura deste na ficha cadastral do contrato de financiamento havido entre o demandante e a instituição financeira. Essa conduta causou, indubitavelmente, injusta sensação de insegurança ao promovente. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. Na hipótese, atendendo aos critérios acima referidos, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Acerca do pedido de intimação do terceiro Carlos Augusto Alves da Rocha, para que devolva os cheques de números 000265 até 000270, vislumbro a sua impossibilidade, por inexistir nos autos qualquer indício de pertencimento a este dos ditos cheques que, aliás, somente cumpriram o seu destino como títulos de crédito que são.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME; DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado entre o autor e ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, bem como a inexigibilidade de cobrança dos cheques de números 000265 até 000270; CONDENO o réu ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.600,00, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do desembolso de cada parcela, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, além de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação (09/01/2018), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC); Em razão da sucumbência em parte mínima pelo autor, CONDENO o demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica o promovido dispensado deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). A concessão, ao demandado ICARO FELLIPE AZEVEDO BONIFACIO - ME, dos benefícios da gratuidade judiciária não o isenta da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta em consequência de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (id 23780735), nos termos do § 4º, do art. 98, CPC. Assim, seu pagamento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente sentença. DETERMINO a distribuição, via PJe, da petição inicial, instruída com os documentos que a acompanharam, ao Ministério Público, para apuração de eventual prática delitiva, nos termos do art. 40, CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito