Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
Mérito
26/06/2026, 11:12
Publicação
29/05/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:58
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 17:08
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 15:21
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:24
Publicação
16/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFA DE BRITO ARAUJO
APELADO: BANCO ITAÚ S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803761-72.2024.8.15.0001
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:31
Mero expediente
12/05/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:40
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 11:37
Publicação
23/04/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/PB 32304-A.
Apelado: D. C. C., representado pelo seu genitor Lourival Costa. Advogado: Maria Aparecida Cantalice - OAB PB29370. Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Encerramento unilateral de conta bancária. Menor atleta. Ausência de justificativa adequada. Violação à resolução nº 4.753/2019 do bacen. Dano moral configurado. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por menor atleta contra o Banco Inter S.A., em virtude do encerramento unilateral e injustificado de conta bancária utilizada para recebimento de bolsa atleta governamental. Sentença de procedência parcial que determinou a manutenção da conta e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Apelo do banco defendendo a licitude do encerramento e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em Discussão 2. A discussão versa sobre: (i) a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária pelo banco apelante; e (ii) a caracterização dos danos morais decorrentes do cancelamento da conta. III. Razões de Decidir 3. Embora as instituições financeiras possuam o direito de encerrar unilateralmente contas bancárias, tal faculdade deve ser exercida em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que exige comunicação prévia com indicação dos motivos específicos da rescisão. No caso em exame, o banco limitou-se a mencionar "critérios internos" e "desinteresse comercial", o que não constitui justificativa adequada nos termos da regulamentação. 4. O encerramento imotivado de conta bancária de menor atleta que a utilizava para recebimento de recursos essenciais ao seu desenvolvimento esportivo extrapola o mero dissabor cotidiano. A vulnerabilidade acentuada pela condição de menor e a dependência dos recursos para custear atividades esportivas configuram situação apta a gerar angústia e insegurança indenizáveis. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão dos danos, observando os princípios da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso Desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.753/2019, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.762/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 04.06.2013; TJCE, AC 0200753-51.2023.8.06.0154, Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJSP, AC 1008684-48.2023.8.26.0176, Rel. Des. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803761-72.2024.815.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Larissa Sento Se Rossi - OAB/BA 16330-A e outro Apelado(s): Josefa de Brito Araújo Advogado(s): Stefane de Brito Soares - OAB/PB 30792-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, declarou a falha na prestação de serviço consistente no encerramento ou desvinculação indevida de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente do encerramento ou alteração da conta da consumidora sem comprovação de solicitação válida; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Incumbe ao banco comprovar a regularidade do encerramento ou migração da conta, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade da consumidora. A instituição financeira não apresenta prova idônea de solicitação formal e inequívoca da autora para encerramento ou alteração da conta destinada ao recebimento do benefício. O encerramento ou desvinculação indevida de conta que recebe verba de natureza alimentar caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de cautela da instituição financeira. A teoria do risco da atividade impõe ao banco a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas internas, configurando fortuito interno. O atraso ou impedimento no recebimento de benefício previdenciário, única fonte de renda da autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica, não ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços, especialmente quando não comprova a regularidade de encerramento ou alteração de conta bancária. 2. O encerramento unilateral e imotivado de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. O atraso no recebimento de verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor e enseja reparação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 405; CPC/2015, arts. 82, 98 e 99; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho; TJSP, Apelação Cível nº 1008684-48.2023.8.26.0176, Rel. Des. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 02.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0840232-87.2024.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S/A hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, intentada por Josefa de Brito Araújo em desfavor do Banco apelante, julgou procedente em parte o pedido contido na inicial. O magistrado singular julgou procedente em parte o pedido da seguinte forma: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito para: I. DECLARAR a falha na prestação de serviço perpetrada pelo ITAU UNIBANCO S.A., em decorrência da arbitrariedade do encerramento ou desvinculação da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, sem comprovação de solicitação formal e inequívoca da consumidora, o que resultou na rejeição e recebimento tardio de sua verba alimentar referente à competência de novembro de 2023. II. CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da autora que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Em razões recursais, o apelante/banco que houve o recadastramento na conta no cliente à pedido, mudando a agência de 7674 para 0374 e o número da conta de 814087 para 00671-6. Nisso, o beneficio da cliente foi cadastrado nessa conta, onde ela tinha acesso a recebe-lo, não havendo prejuízos. Aduz que a parte autora não demonstra minimamente os fatos acima alegados, sustentando a inocorrência de dano moral, e pugnando pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela parte adversa. Cota Ministerial abstendo-se de pronunciamento meritório. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a julgar. No mérito, a questão posta a desate nesta Instância Recursal diz respeito à existência ou não do dano moral. No caso dos autos, a autora, idosa, ajuizou a presente ação em razão de ter tido sua conta encerrada unilateral e arbitrariamente pelo banco apelante, o que causou sérios transtornos, tendo sofrido atraso no recebimento do seu benefício, única fonte de renda, pelo que requereu pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço. O banco apelante defende a inexistência de prejuízos, e que houve o recadastramento na conta no cliente à pedido, mudando a agência de 7674 para 0374 e o número da conta de 814087 para 00671-6. Nisso, o benefício da cliente foi cadastrado nessa conta. O magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos, por entender que o banco não produziu nenhum documento idôneo que comprovasse que a autora solicitou o encerramento da conta ou da forma do recebimento, para comprovar a impossibilidade do depósito do benefício da apelada. Vejamos trecho da sentença: “O cerne da discussão fática gira em torno da migração ou encerramento da conta perante a qual a autora auferia o benefício previdenciário. A parte autora relata ter sido cientificada por preposto da instituição financeira promovida acerca da expiração de cartão magnético com o qual recebia o benefício previdenciário, oportunidade na qual fora instada a renová-lo, todavia, denotou tratar-se de uma conta corrente com tarifas e não conta-benefício, e que, após recusar e exigir o cancelamento desses produtos indesejados, sua capacidade de receber o benefício foi abruptamente cessada. A instituição financeira, em sua defesa, tentou justificar a alteração sob o rótulo de "recadastramento" (Id 89539429, p. 1 e Id 89539436, p. 5, que registra "ENCERRADA EM 06/11/2023 ORIGEM CLIENTE"). Essa alegação, de que a exclusão da conta que recebia o benefício partiu de requerimento da própria consumidora, é o ponto chave que incumbia à instituição ré demonstrar de maneira robusta e inequívoca, face à inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (Art. 6º, VIII, CDC) e a natureza das operações discutidas. Cabe destacar que, em se tratando de verba previdenciária, o tratamento dado à conta deve ser distinto, em razão da sua natureza alimentar e das normas específicas que regem o pagamento de benefícios pelo INSS, as quais visam garantir a plena e ininterrupta fruição dos valores pelo segurado. Qualquer alteração ou encerramento do domicílio bancário de pagamento exige procedimento formalizado e transparente, com prévia e inequívoca anulação por parte do beneficiário.” A instituição apelante não se desincubiu do seu dever de comprovar que a autora, consumidora, hipossuficiente e vulnerável, munida de boa-fé, agiu com o propósito de inviabilizar o recebimento de sua única fonte de renda. Neste contexto, o que se verifica dos autos é a ocorrência de falha administrativa por parte do banco apelante. Sobre esse ponto, também o magistrado se manifestou: “O que se depreende da instrução processual é que a consumidora manifestou o desejo de cancelar os produtos adicionais e onerosos que lhe foram impostos, e o banco réu, em uma operação interna falha e descuidada, estendeu esse cancelamento à sua essencial conta de recebimento do benefício ou à sua vinculação, agindo com manifesta imprudência.” Considerando a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera é o cuidado e atenção necessários na efetivação de contratações, em razão do risco inerente à sua atividade. De fato, verifica-se que a conduta do banco, ao não se desincumbir adequadamente de provar o requerimento de migração ou encerramento da conta por parte da consumidora que culminou na rejeição e atraso do benefício, representa uma grave falha na prestação do serviço e no dever de cautela. E ainda, que a falha na prestação do serviço ocasionou a privação ou o atraso no recebimento de verba destinada à manutenção da vida, ao sustento próprio e ao pagamento de necessidades básicas da autora apelada, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Consigne-se que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme estabelece o Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Como visto, o encerramento unilateral e imotivado pode gerar danos morais indenizáveis, superando o mero dissabor cotidiano, especialmente quando praticado sem justificativa adequada. Sobre o assunto, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização por danos morais, ajuizada por Valmir Gomes da Silva contra Banco Inter S/A, em virtude do encerramento indevido de conta corrente, bloqueio de acesso e cancelamento de cartão de crédito. Sentença de procedência parcial para determinar a reativação da conta e dos produtos a ela vinculados e condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Apelo do requerido defendendo a improcedência da ação uma vez que o encerramento da conta de seu de maneira regular, pleiteando alternativamente o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. II. Questão em Discussão2. A discussão versa sobre (I) regularidade do encerramento da conta corrente do autor; (II) caracterização dos danos morais. III. Razões de Decidir3. Banco requerido que se limitou a encaminhar e-mail informando o encerramento da conta do autor, porém sem indicar qualquer justificativa para tanto. Encerramento indevido ante a não comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo autor. Danos morais caracterizados em virtude do encerramento injustificado e da restrição do acesso do autor ao numerário que estava na conta. Indenização suficiente para compensar o constrangimento do autor, sem acarretar enriquecimento indevido. lV. Dispositivo e Tese4. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. Tese de julgamento: O encerramento unilateral e imotivado de conta corrente é indevido e pode acarretar danos morais indenizáveis. (TJSP; Apelação Cível 1008684-48.2023.8.26.0176; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) (TJSP; AC 1008684-48.2023.8.26.0176; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Julg. 02/06/2025) Segue também precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840232-87.2024.8.15.0001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: 3ª Vara Cível de Campina Grande. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0840232-87.2024.8.15.0001, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025. (grifo nosso) Desta feita, evidente o prejuízo moral sofrido pela parte autora, pois o nexo causal está presente e, consequentemente, o dever de indenizar é imprescindível. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. No caso dos autos, verifico que a indenização fixada pelo magistrado singular deve ser mantida no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 20% do valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:34
Não-Provimento
16/04/2026, 16:30
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 12:03
Mérito
05/04/2026, 21:37
Publicação
23/03/2026, 00:27
Publicação
23/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:04
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:51
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 22:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 08:24
Mero expediente
06/03/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2026, 07:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2026, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:49
Publicação
12/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:49
Publicação
12/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803761-72.2024.8.15.0001.
APELANTE: JOSEFA DE BRITO ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: STEFANE DE BRITO SOARES - PB30792-A
APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803761-72.2024.8.15.0001.
APELANTE: JOSEFA DE BRITO ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: STEFANE DE BRITO SOARES - PB30792-A
APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803761-72.2024.8.15.0001.
APELANTE: JOSEFA DE BRITO ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: STEFANE DE BRITO SOARES - PB30792-A
APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803761-72.2024.8.15.0001.
APELANTE: JOSEFA DE BRITO ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: STEFANE DE BRITO SOARES - PB30792-A
APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:23
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/02/2026, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2026, 12:30
Mero expediente
09/02/2026, 08:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/01/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:38
Distribuição (sorteio)
27/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0803761-72.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZOES A APELAÇÃO Advogado: STEFANE DE BRITO SOARES OAB: PB30792 Endereço: desconhecido Campina Grande, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ':
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE BRITO ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA PENSIONISTA. ATRASO NO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803761-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA DE BRITO ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço consistente no encerramento unilateral e arbitrário de sua conta de recebimento de benefício previdenciário, o que culminou no recebimento tardio de sua verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos e abalo emocional significativo. Aduziu a autora que, partir de outubro de 2023, quando se dirigiu à agência do Banco Itaú S.A. para realizar o saque de seu benefício previdenciário. Na ocasião, foi informada de que seu cartão estava vencido e que seria necessário um novo plástico. Asseverou ter denotado que, ao solicitar o novo "cartão benefício", foi surpreendida com a emissão de um cartão aparentemente vinculado a uma conta corrente, com cobrança de anuidade e tarifas, algo que ela não havia solicitado e que estava em conflito com o regime de sua conta de recebimento de benefício previdenciário, que, em tese, deveria ser isenta de tarifas. Mencionou ter retornado à agência, acompanhada de sua advogada, para buscar esclarecimentos e requerer o imediato cancelamento de quaisquer serviços de conta corrente ou cartão de crédito que tivessem sido inadvertidamente abertos em seu nome, manifestando, de forma inequívoca, o desejo de manter o recebimento de seu benefício na conta benefício originária aberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apesar da expressa manifestação de vontade da consumidora pelo cancelamento dos produtos não solicitados, e após resistência inicial do atendente, a situação culminou em um grave erro operacional por parte da instituição financeira: ao invés de apenas cancelar os produtos excedentes e não desejados (cartão de crédito e conta corrente), o banco réu acabou por cancelar ou desvincular, de forma equivocada e arbitrária, o mecanismo de recebimento da conta benefício perante a qual a autora auferia regularmente seus proventos. O resultado dessa falha prestacional, na ótica a promovente, manifestou-se de forma concreta e extremamente prejudicial à subsistência da autora no mês seguinte, novembro de 2023, quando a promovente verificou, ao consultar o aplicativo do INSS, que o pagamento de seu benefício havia sido REJEITADO e o crédito INVALIDADO, sob a ocorrência de "Conta corrente inválida". Sustentou que tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda e possui condição de saúde delicada, com diagnóstico de ansiedade e depressão, viu-se privada de seus proventos por um período considerável, necessitando de assistência técnica especializada para resolver o imbróglio junto ao INSS. Somente após a intervenção para a reabertura do fluxo de pagamento junto ao INSS, o benefício foi finalmente disponibilizado em 11 de dezembro de 2023, e o crédito foi direcionado para uma instituição financeira diversa (Banco 1 BRASIL, Id 85479352, p. 2, e Id 100422178, p. 2). Citado, o BANCO ITAÚ S.A, em sua peça de defesa (Id 89539429), refutou as alegações, sustentando que "houve o recadastramento de sua conta" e que a autora não teria sofrido prejuízo pois o benefício teria sido castrado na conta recadastrada, onde ela teria acesso. O réu anexou telas internas (Id 89539436), que indicam o fechamento da conta de origem na Agência 7674 em 06/11/2023, sob a rubrica "ORIGEM CLIENTE", mas alegou que a autora manteve outra conta ativa (Ag. 0374, abertura em 2007, recadastrada em 12/12/2023). Argumentou, ainda, que o dano moral seria infundado e que a autora simplesmente incorreu em "mero aborrecimento". Em réplica (Id 89572704) e alegações finais (Id 100422178), a autora contestou veementemente a versão do réu, reiterando que o ato de cancelamento que causou a rejeição do pagamento de novembro foi unilateral e arbitrário, e que a inclusão do pagamento em uma nova conta (Ag. 0374) ou a migração para outro banco (Banco do Brasil) apenas ocorreu após a intervenção junto ao INSS e após o período de privação da verba, comprovando-se a mora e o ilícito do banco na gestão de sua conta benefício. A despeito da ampla dilação probatória oportunizada, com a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme termos do despacho (Id 93263903) e do termo respectivo (Id 98289246), ao que se sucedeu o oferecimento de alegações finais, através de memoriais, pela parte autora junto ao Id 100422178 – p.1-4 e pela instituição financeira promovida, no Id 99789484 – p.1. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Sra. JOSEFA DE BRITO ARAUJO e o ITAU UNIBANCO S.A. é inequivocamente de consumo, uma vez que o réu se enquadra na definição de fornecedor de serviços financeiros (Art. 3º do CDC) e a autora, como destinatária final desses serviços (Art. 2º do CDC), sendo a vulnerabilidade da consumidora flagrante, especialmente por se tratar de idosa e pensionista. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é, portanto, imperativa no presente caso. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegadamente sofridos pela consumidora em virtude da alegada falha na administração de sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Em observância ao mandamento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o Art. 14, caput, da Lei 8.078/90, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva exige a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a perquirição da culpa do fornecedor, que só se eximiu da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo. Neste contexto, o dever profissional de cautela e a segurança esperada na guarda e gestão de valores e benefícios de terceiros, notadamente de verbas de natureza alimentar como as previdenciárias, impõe à casa bancária um grau de diligência superior, em sintonia com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da discussão fática gira em torno da migração ou encerramento da conta perante a qual a autora auferia o benefício previdenciário. A parte autora relata ter sido cientificada por preposto da instituição financeira promovida acerca da expiração de cartão magnético com o qual recebia o benefício previdenciário, oportunidade na qual fora instada a renová-lo, todavia, denotou tratar-se de uma conta corrente com tarifas e não conta-benefício, e que, após recusar e exigir o cancelamento desses produtos indesejados, sua capacidade de receber o benefício foi abruptamente cessada. A instituição financeira, em sua defesa, tentou justificar a alteração sob o rótulo de "recadastramento" (Id 89539429, p. 1 e Id 89539436, p. 5, que registra "ENCERRADA EM 06/11/2023 ORIGEM CLIENTE"). Essa alegação, de que a exclusão da conta que recebia o benefício partiu de requerimento da própria consumidora, é o ponto chave que incumbia à instituição ré demonstrar de maneira robusta e inequívoca, face à inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (Art. 6º, VIII, CDC) e a natureza das operações discutidas. Cabe destacar que, em se tratando de verba previdenciária, o tratamento dado à conta deve ser distinto, em razão da sua natureza alimentar e das normas específicas que regem o pagamento de benefícios pelo INSS, as quais visam garantir a plena e ininterrupta fruição dos valores pelo segurado. Qualquer alteração ou encerramento do domicílio bancário de pagamento exige procedimento formalizado e transparente, com prévia e inequívoca anulação por parte do beneficiário. Analisando o quadro probatório, a requerida não produziu nenhum documento idôneo que comprovasse, de forma clara, expressa e detalhada, que a autora solicitou o encerramento da conta ou da forma de recebimento que impossibilitou o depósito do benefício de novembro de 2023. A simples menção interna de "ORIGEM CLIENTE" para o encerramento da conta Agência 7674 / Conta 81408-7 em 06/11/2023 não se afigura suficiente para comprovar que a consumidora, hipossuficiente e vulnerável, munida de boa-fé, agiu com o propósito de inviabilizar o recebimento de sua única fonte de renda. O que se depreende da instrução processual é que a consumidora manifestou o desejo de cancelar os produtos adicionais e onerosos que lhe foram impostos, e o banco réu, em uma operação interna falha e descuidada, estendeu esse cancelamento à sua essencial conta de recebimento do benefício ou à sua vinculação, agindo com manifesta imprudência. Ademais, o próprio documento apresentado pela autora (Id 85479352, p. 1) demonstrou que o pagamento da competência de 11/2023 foi Rejeitado pelo Banco 341 (Itaú), com a ocorrência específica de "Conta corrente inválida", e que somente foi pago, tardiamente, em 04/12/2023 e disponibilizado em 11/12/2023, através de outra instituição (Banco do Brasil). Portanto, falhou a instituição financeira em seu ônus probatório, Art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou, nos termos do CDC, provar a inexistência do defeito no serviço. A conduta do banco, ao não se desincumbir adequadamente de provar o requerimento de migração ou encerramento da conta por parte da consumidora que culminou na rejeição e atraso do benefício, representa uma grave falha na prestação do serviço e no dever de cautela. Configurado o defeito na prestação de serviço, materializado na gestão viciada e unilateral da conta que recebia o benefício previdenciário e na subsequente rejeição do crédito, o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora revela-se evidente. A falha prestacional em que incorreu a casa bancária, ao desativar inadvertidamente ou por erro operacional o canal de recebimento da pensão, culminou no recebimento tardio do benefício previdenciário da autora, verba de natureza essencialmente alimentar, conforme restou comprovado pela documentação do INSS constante no Id 100422178, p. 2, onde o pagamento, rejeitado em novembro, só foi efetivamente recebido após 11 de dezembro de 2023, sendo creditado em instituição diversa (Banco do Brasil), após a intervenção da parte autora junto à autarquia previdenciária. A privação ou o atraso no recebimento de verba destinada à manutenção da vida, ao sustento próprio e ao pagamento de necessidades básicas, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Em casos que envolvem benefícios previdenciários, a privação monetária adquire contornos mais severos, pois afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia de uma vida minimamente digna, sendo este um pilar constitucional inegociável. Na situação sub judice, a autora, além do estresse financeiro decorrente do atraso no pagamento das contas mensais, conforme alegado na inicial (Id 85478646, p. 5), experimentou um profundo abalo emocional, agravado por sua condição preexistente de ansiedade e depressão, culminando em uma recaída e na necessidade de buscar auxílio externo e, por fim, a via judicial para reaver o que lhe era de direito e resolver o caos burocrático criado pela desídia do banco. Este panorama configura um ilícito indenizável, pois a conduta negligente do fornecedor impingiu à consumidora um sofrimento que extrapola o risco inerente à vida em sociedade ou às meras vicissitudes contratuais. O dano moral, neste cenário, é patente, não se tratando apenas de recomposição patrimonial, mas de compensação pela dor, angústia, e privação da paz e tranquilidade causadas pela conduta ilícita da ré. No que concerne ao quantum indenizatório, não existem balizas rigidamente fixadas pelo ordenamento jurídico, devendo o valor ser arbitrado em consonância com a dupla finalidade da reparação: a de compensar o lesado pelo sofrimento experimentado e a de exercer uma função pedagógica e punitiva em relação ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Devem ser considerados a gravidade do ato, a natureza do bem jurídico tutelado (verba alimentar vitalícia), a situação econômica do ofensor (uma das maiores instituições financeiras do país) e a condição pessoal da vítima (idosa, pensionista e com quadro de saúde mental fragilizado). A situação fática demonstra que a negligência do réu colocou em xeque a subsistência da autora por um período crítico, exigindo-lhe esforço e desvio produtivo desnecessários para a solução do problema. Ponderando as circunstâncias do caso, que envolvem a falha na comunicação e gestão de conta essencial, o atraso no recebimento de benefício previdenciário e o consequente abalo emocional que resultou na piora do quadro de saúde da autora, bem como o caráter punitivo que deve ser imposto à instituição financeira para que adote maior rigor e cautela nos procedimentos relativos a contas de benefícios, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequada para a compensação pelos danos morais sofridos. Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a justa reparação à vítima sem incorrer em enriquecimento sem causa, e mantendo o efeito de sanção contra o polo ofensivo. Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito para: I. DECLARAR a falha na prestação de serviço perpetrada pelo ITAU UNIBANCO S.A., em decorrência da arbitrariedade do encerramento ou desvinculação da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, sem comprovação de solicitação formal e inequívoca da consumidora, o que resultou na rejeição e recebimento tardio de sua verba alimentar referente à competência de novembro de 2023. II. CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da autora que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE BRITO ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA PENSIONISTA. ATRASO NO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803761-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA DE BRITO ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço consistente no encerramento unilateral e arbitrário de sua conta de recebimento de benefício previdenciário, o que culminou no recebimento tardio de sua verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos e abalo emocional significativo. Aduziu a autora que, partir de outubro de 2023, quando se dirigiu à agência do Banco Itaú S.A. para realizar o saque de seu benefício previdenciário. Na ocasião, foi informada de que seu cartão estava vencido e que seria necessário um novo plástico. Asseverou ter denotado que, ao solicitar o novo "cartão benefício", foi surpreendida com a emissão de um cartão aparentemente vinculado a uma conta corrente, com cobrança de anuidade e tarifas, algo que ela não havia solicitado e que estava em conflito com o regime de sua conta de recebimento de benefício previdenciário, que, em tese, deveria ser isenta de tarifas. Mencionou ter retornado à agência, acompanhada de sua advogada, para buscar esclarecimentos e requerer o imediato cancelamento de quaisquer serviços de conta corrente ou cartão de crédito que tivessem sido inadvertidamente abertos em seu nome, manifestando, de forma inequívoca, o desejo de manter o recebimento de seu benefício na conta benefício originária aberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apesar da expressa manifestação de vontade da consumidora pelo cancelamento dos produtos não solicitados, e após resistência inicial do atendente, a situação culminou em um grave erro operacional por parte da instituição financeira: ao invés de apenas cancelar os produtos excedentes e não desejados (cartão de crédito e conta corrente), o banco réu acabou por cancelar ou desvincular, de forma equivocada e arbitrária, o mecanismo de recebimento da conta benefício perante a qual a autora auferia regularmente seus proventos. O resultado dessa falha prestacional, na ótica a promovente, manifestou-se de forma concreta e extremamente prejudicial à subsistência da autora no mês seguinte, novembro de 2023, quando a promovente verificou, ao consultar o aplicativo do INSS, que o pagamento de seu benefício havia sido REJEITADO e o crédito INVALIDADO, sob a ocorrência de "Conta corrente inválida". Sustentou que tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda e possui condição de saúde delicada, com diagnóstico de ansiedade e depressão, viu-se privada de seus proventos por um período considerável, necessitando de assistência técnica especializada para resolver o imbróglio junto ao INSS. Somente após a intervenção para a reabertura do fluxo de pagamento junto ao INSS, o benefício foi finalmente disponibilizado em 11 de dezembro de 2023, e o crédito foi direcionado para uma instituição financeira diversa (Banco 1 BRASIL, Id 85479352, p. 2, e Id 100422178, p. 2). Citado, o BANCO ITAÚ S.A, em sua peça de defesa (Id 89539429), refutou as alegações, sustentando que "houve o recadastramento de sua conta" e que a autora não teria sofrido prejuízo pois o benefício teria sido castrado na conta recadastrada, onde ela teria acesso. O réu anexou telas internas (Id 89539436), que indicam o fechamento da conta de origem na Agência 7674 em 06/11/2023, sob a rubrica "ORIGEM CLIENTE", mas alegou que a autora manteve outra conta ativa (Ag. 0374, abertura em 2007, recadastrada em 12/12/2023). Argumentou, ainda, que o dano moral seria infundado e que a autora simplesmente incorreu em "mero aborrecimento". Em réplica (Id 89572704) e alegações finais (Id 100422178), a autora contestou veementemente a versão do réu, reiterando que o ato de cancelamento que causou a rejeição do pagamento de novembro foi unilateral e arbitrário, e que a inclusão do pagamento em uma nova conta (Ag. 0374) ou a migração para outro banco (Banco do Brasil) apenas ocorreu após a intervenção junto ao INSS e após o período de privação da verba, comprovando-se a mora e o ilícito do banco na gestão de sua conta benefício. A despeito da ampla dilação probatória oportunizada, com a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme termos do despacho (Id 93263903) e do termo respectivo (Id 98289246), ao que se sucedeu o oferecimento de alegações finais, através de memoriais, pela parte autora junto ao Id 100422178 – p.1-4 e pela instituição financeira promovida, no Id 99789484 – p.1. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Sra. JOSEFA DE BRITO ARAUJO e o ITAU UNIBANCO S.A. é inequivocamente de consumo, uma vez que o réu se enquadra na definição de fornecedor de serviços financeiros (Art. 3º do CDC) e a autora, como destinatária final desses serviços (Art. 2º do CDC), sendo a vulnerabilidade da consumidora flagrante, especialmente por se tratar de idosa e pensionista. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é, portanto, imperativa no presente caso. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegadamente sofridos pela consumidora em virtude da alegada falha na administração de sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Em observância ao mandamento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o Art. 14, caput, da Lei 8.078/90, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva exige a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a perquirição da culpa do fornecedor, que só se eximiu da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo. Neste contexto, o dever profissional de cautela e a segurança esperada na guarda e gestão de valores e benefícios de terceiros, notadamente de verbas de natureza alimentar como as previdenciárias, impõe à casa bancária um grau de diligência superior, em sintonia com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da discussão fática gira em torno da migração ou encerramento da conta perante a qual a autora auferia o benefício previdenciário. A parte autora relata ter sido cientificada por preposto da instituição financeira promovida acerca da expiração de cartão magnético com o qual recebia o benefício previdenciário, oportunidade na qual fora instada a renová-lo, todavia, denotou tratar-se de uma conta corrente com tarifas e não conta-benefício, e que, após recusar e exigir o cancelamento desses produtos indesejados, sua capacidade de receber o benefício foi abruptamente cessada. A instituição financeira, em sua defesa, tentou justificar a alteração sob o rótulo de "recadastramento" (Id 89539429, p. 1 e Id 89539436, p. 5, que registra "ENCERRADA EM 06/11/2023 ORIGEM CLIENTE"). Essa alegação, de que a exclusão da conta que recebia o benefício partiu de requerimento da própria consumidora, é o ponto chave que incumbia à instituição ré demonstrar de maneira robusta e inequívoca, face à inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (Art. 6º, VIII, CDC) e a natureza das operações discutidas. Cabe destacar que, em se tratando de verba previdenciária, o tratamento dado à conta deve ser distinto, em razão da sua natureza alimentar e das normas específicas que regem o pagamento de benefícios pelo INSS, as quais visam garantir a plena e ininterrupta fruição dos valores pelo segurado. Qualquer alteração ou encerramento do domicílio bancário de pagamento exige procedimento formalizado e transparente, com prévia e inequívoca anulação por parte do beneficiário. Analisando o quadro probatório, a requerida não produziu nenhum documento idôneo que comprovasse, de forma clara, expressa e detalhada, que a autora solicitou o encerramento da conta ou da forma de recebimento que impossibilitou o depósito do benefício de novembro de 2023. A simples menção interna de "ORIGEM CLIENTE" para o encerramento da conta Agência 7674 / Conta 81408-7 em 06/11/2023 não se afigura suficiente para comprovar que a consumidora, hipossuficiente e vulnerável, munida de boa-fé, agiu com o propósito de inviabilizar o recebimento de sua única fonte de renda. O que se depreende da instrução processual é que a consumidora manifestou o desejo de cancelar os produtos adicionais e onerosos que lhe foram impostos, e o banco réu, em uma operação interna falha e descuidada, estendeu esse cancelamento à sua essencial conta de recebimento do benefício ou à sua vinculação, agindo com manifesta imprudência. Ademais, o próprio documento apresentado pela autora (Id 85479352, p. 1) demonstrou que o pagamento da competência de 11/2023 foi Rejeitado pelo Banco 341 (Itaú), com a ocorrência específica de "Conta corrente inválida", e que somente foi pago, tardiamente, em 04/12/2023 e disponibilizado em 11/12/2023, através de outra instituição (Banco do Brasil). Portanto, falhou a instituição financeira em seu ônus probatório, Art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou, nos termos do CDC, provar a inexistência do defeito no serviço. A conduta do banco, ao não se desincumbir adequadamente de provar o requerimento de migração ou encerramento da conta por parte da consumidora que culminou na rejeição e atraso do benefício, representa uma grave falha na prestação do serviço e no dever de cautela. Configurado o defeito na prestação de serviço, materializado na gestão viciada e unilateral da conta que recebia o benefício previdenciário e na subsequente rejeição do crédito, o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora revela-se evidente. A falha prestacional em que incorreu a casa bancária, ao desativar inadvertidamente ou por erro operacional o canal de recebimento da pensão, culminou no recebimento tardio do benefício previdenciário da autora, verba de natureza essencialmente alimentar, conforme restou comprovado pela documentação do INSS constante no Id 100422178, p. 2, onde o pagamento, rejeitado em novembro, só foi efetivamente recebido após 11 de dezembro de 2023, sendo creditado em instituição diversa (Banco do Brasil), após a intervenção da parte autora junto à autarquia previdenciária. A privação ou o atraso no recebimento de verba destinada à manutenção da vida, ao sustento próprio e ao pagamento de necessidades básicas, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Em casos que envolvem benefícios previdenciários, a privação monetária adquire contornos mais severos, pois afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia de uma vida minimamente digna, sendo este um pilar constitucional inegociável. Na situação sub judice, a autora, além do estresse financeiro decorrente do atraso no pagamento das contas mensais, conforme alegado na inicial (Id 85478646, p. 5), experimentou um profundo abalo emocional, agravado por sua condição preexistente de ansiedade e depressão, culminando em uma recaída e na necessidade de buscar auxílio externo e, por fim, a via judicial para reaver o que lhe era de direito e resolver o caos burocrático criado pela desídia do banco. Este panorama configura um ilícito indenizável, pois a conduta negligente do fornecedor impingiu à consumidora um sofrimento que extrapola o risco inerente à vida em sociedade ou às meras vicissitudes contratuais. O dano moral, neste cenário, é patente, não se tratando apenas de recomposição patrimonial, mas de compensação pela dor, angústia, e privação da paz e tranquilidade causadas pela conduta ilícita da ré. No que concerne ao quantum indenizatório, não existem balizas rigidamente fixadas pelo ordenamento jurídico, devendo o valor ser arbitrado em consonância com a dupla finalidade da reparação: a de compensar o lesado pelo sofrimento experimentado e a de exercer uma função pedagógica e punitiva em relação ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Devem ser considerados a gravidade do ato, a natureza do bem jurídico tutelado (verba alimentar vitalícia), a situação econômica do ofensor (uma das maiores instituições financeiras do país) e a condição pessoal da vítima (idosa, pensionista e com quadro de saúde mental fragilizado). A situação fática demonstra que a negligência do réu colocou em xeque a subsistência da autora por um período crítico, exigindo-lhe esforço e desvio produtivo desnecessários para a solução do problema. Ponderando as circunstâncias do caso, que envolvem a falha na comunicação e gestão de conta essencial, o atraso no recebimento de benefício previdenciário e o consequente abalo emocional que resultou na piora do quadro de saúde da autora, bem como o caráter punitivo que deve ser imposto à instituição financeira para que adote maior rigor e cautela nos procedimentos relativos a contas de benefícios, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequada para a compensação pelos danos morais sofridos. Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a justa reparação à vítima sem incorrer em enriquecimento sem causa, e mantendo o efeito de sanção contra o polo ofensivo. Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito para: I. DECLARAR a falha na prestação de serviço perpetrada pelo ITAU UNIBANCO S.A., em decorrência da arbitrariedade do encerramento ou desvinculação da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, sem comprovação de solicitação formal e inequívoca da consumidora, o que resultou na rejeição e recebimento tardio de sua verba alimentar referente à competência de novembro de 2023. II. CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da autora que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE BRITO ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA PENSIONISTA. ATRASO NO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803761-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA DE BRITO ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço consistente no encerramento unilateral e arbitrário de sua conta de recebimento de benefício previdenciário, o que culminou no recebimento tardio de sua verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos e abalo emocional significativo. Aduziu a autora que, partir de outubro de 2023, quando se dirigiu à agência do Banco Itaú S.A. para realizar o saque de seu benefício previdenciário. Na ocasião, foi informada de que seu cartão estava vencido e que seria necessário um novo plástico. Asseverou ter denotado que, ao solicitar o novo "cartão benefício", foi surpreendida com a emissão de um cartão aparentemente vinculado a uma conta corrente, com cobrança de anuidade e tarifas, algo que ela não havia solicitado e que estava em conflito com o regime de sua conta de recebimento de benefício previdenciário, que, em tese, deveria ser isenta de tarifas. Mencionou ter retornado à agência, acompanhada de sua advogada, para buscar esclarecimentos e requerer o imediato cancelamento de quaisquer serviços de conta corrente ou cartão de crédito que tivessem sido inadvertidamente abertos em seu nome, manifestando, de forma inequívoca, o desejo de manter o recebimento de seu benefício na conta benefício originária aberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apesar da expressa manifestação de vontade da consumidora pelo cancelamento dos produtos não solicitados, e após resistência inicial do atendente, a situação culminou em um grave erro operacional por parte da instituição financeira: ao invés de apenas cancelar os produtos excedentes e não desejados (cartão de crédito e conta corrente), o banco réu acabou por cancelar ou desvincular, de forma equivocada e arbitrária, o mecanismo de recebimento da conta benefício perante a qual a autora auferia regularmente seus proventos. O resultado dessa falha prestacional, na ótica a promovente, manifestou-se de forma concreta e extremamente prejudicial à subsistência da autora no mês seguinte, novembro de 2023, quando a promovente verificou, ao consultar o aplicativo do INSS, que o pagamento de seu benefício havia sido REJEITADO e o crédito INVALIDADO, sob a ocorrência de "Conta corrente inválida". Sustentou que tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda e possui condição de saúde delicada, com diagnóstico de ansiedade e depressão, viu-se privada de seus proventos por um período considerável, necessitando de assistência técnica especializada para resolver o imbróglio junto ao INSS. Somente após a intervenção para a reabertura do fluxo de pagamento junto ao INSS, o benefício foi finalmente disponibilizado em 11 de dezembro de 2023, e o crédito foi direcionado para uma instituição financeira diversa (Banco 1 BRASIL, Id 85479352, p. 2, e Id 100422178, p. 2). Citado, o BANCO ITAÚ S.A, em sua peça de defesa (Id 89539429), refutou as alegações, sustentando que "houve o recadastramento de sua conta" e que a autora não teria sofrido prejuízo pois o benefício teria sido castrado na conta recadastrada, onde ela teria acesso. O réu anexou telas internas (Id 89539436), que indicam o fechamento da conta de origem na Agência 7674 em 06/11/2023, sob a rubrica "ORIGEM CLIENTE", mas alegou que a autora manteve outra conta ativa (Ag. 0374, abertura em 2007, recadastrada em 12/12/2023). Argumentou, ainda, que o dano moral seria infundado e que a autora simplesmente incorreu em "mero aborrecimento". Em réplica (Id 89572704) e alegações finais (Id 100422178), a autora contestou veementemente a versão do réu, reiterando que o ato de cancelamento que causou a rejeição do pagamento de novembro foi unilateral e arbitrário, e que a inclusão do pagamento em uma nova conta (Ag. 0374) ou a migração para outro banco (Banco do Brasil) apenas ocorreu após a intervenção junto ao INSS e após o período de privação da verba, comprovando-se a mora e o ilícito do banco na gestão de sua conta benefício. A despeito da ampla dilação probatória oportunizada, com a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme termos do despacho (Id 93263903) e do termo respectivo (Id 98289246), ao que se sucedeu o oferecimento de alegações finais, através de memoriais, pela parte autora junto ao Id 100422178 – p.1-4 e pela instituição financeira promovida, no Id 99789484 – p.1. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Sra. JOSEFA DE BRITO ARAUJO e o ITAU UNIBANCO S.A. é inequivocamente de consumo, uma vez que o réu se enquadra na definição de fornecedor de serviços financeiros (Art. 3º do CDC) e a autora, como destinatária final desses serviços (Art. 2º do CDC), sendo a vulnerabilidade da consumidora flagrante, especialmente por se tratar de idosa e pensionista. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é, portanto, imperativa no presente caso. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegadamente sofridos pela consumidora em virtude da alegada falha na administração de sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Em observância ao mandamento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o Art. 14, caput, da Lei 8.078/90, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva exige a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a perquirição da culpa do fornecedor, que só se eximiu da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo. Neste contexto, o dever profissional de cautela e a segurança esperada na guarda e gestão de valores e benefícios de terceiros, notadamente de verbas de natureza alimentar como as previdenciárias, impõe à casa bancária um grau de diligência superior, em sintonia com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da discussão fática gira em torno da migração ou encerramento da conta perante a qual a autora auferia o benefício previdenciário. A parte autora relata ter sido cientificada por preposto da instituição financeira promovida acerca da expiração de cartão magnético com o qual recebia o benefício previdenciário, oportunidade na qual fora instada a renová-lo, todavia, denotou tratar-se de uma conta corrente com tarifas e não conta-benefício, e que, após recusar e exigir o cancelamento desses produtos indesejados, sua capacidade de receber o benefício foi abruptamente cessada. A instituição financeira, em sua defesa, tentou justificar a alteração sob o rótulo de "recadastramento" (Id 89539429, p. 1 e Id 89539436, p. 5, que registra "ENCERRADA EM 06/11/2023 ORIGEM CLIENTE"). Essa alegação, de que a exclusão da conta que recebia o benefício partiu de requerimento da própria consumidora, é o ponto chave que incumbia à instituição ré demonstrar de maneira robusta e inequívoca, face à inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (Art. 6º, VIII, CDC) e a natureza das operações discutidas. Cabe destacar que, em se tratando de verba previdenciária, o tratamento dado à conta deve ser distinto, em razão da sua natureza alimentar e das normas específicas que regem o pagamento de benefícios pelo INSS, as quais visam garantir a plena e ininterrupta fruição dos valores pelo segurado. Qualquer alteração ou encerramento do domicílio bancário de pagamento exige procedimento formalizado e transparente, com prévia e inequívoca anulação por parte do beneficiário. Analisando o quadro probatório, a requerida não produziu nenhum documento idôneo que comprovasse, de forma clara, expressa e detalhada, que a autora solicitou o encerramento da conta ou da forma de recebimento que impossibilitou o depósito do benefício de novembro de 2023. A simples menção interna de "ORIGEM CLIENTE" para o encerramento da conta Agência 7674 / Conta 81408-7 em 06/11/2023 não se afigura suficiente para comprovar que a consumidora, hipossuficiente e vulnerável, munida de boa-fé, agiu com o propósito de inviabilizar o recebimento de sua única fonte de renda. O que se depreende da instrução processual é que a consumidora manifestou o desejo de cancelar os produtos adicionais e onerosos que lhe foram impostos, e o banco réu, em uma operação interna falha e descuidada, estendeu esse cancelamento à sua essencial conta de recebimento do benefício ou à sua vinculação, agindo com manifesta imprudência. Ademais, o próprio documento apresentado pela autora (Id 85479352, p. 1) demonstrou que o pagamento da competência de 11/2023 foi Rejeitado pelo Banco 341 (Itaú), com a ocorrência específica de "Conta corrente inválida", e que somente foi pago, tardiamente, em 04/12/2023 e disponibilizado em 11/12/2023, através de outra instituição (Banco do Brasil). Portanto, falhou a instituição financeira em seu ônus probatório, Art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou, nos termos do CDC, provar a inexistência do defeito no serviço. A conduta do banco, ao não se desincumbir adequadamente de provar o requerimento de migração ou encerramento da conta por parte da consumidora que culminou na rejeição e atraso do benefício, representa uma grave falha na prestação do serviço e no dever de cautela. Configurado o defeito na prestação de serviço, materializado na gestão viciada e unilateral da conta que recebia o benefício previdenciário e na subsequente rejeição do crédito, o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora revela-se evidente. A falha prestacional em que incorreu a casa bancária, ao desativar inadvertidamente ou por erro operacional o canal de recebimento da pensão, culminou no recebimento tardio do benefício previdenciário da autora, verba de natureza essencialmente alimentar, conforme restou comprovado pela documentação do INSS constante no Id 100422178, p. 2, onde o pagamento, rejeitado em novembro, só foi efetivamente recebido após 11 de dezembro de 2023, sendo creditado em instituição diversa (Banco do Brasil), após a intervenção da parte autora junto à autarquia previdenciária. A privação ou o atraso no recebimento de verba destinada à manutenção da vida, ao sustento próprio e ao pagamento de necessidades básicas, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Em casos que envolvem benefícios previdenciários, a privação monetária adquire contornos mais severos, pois afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia de uma vida minimamente digna, sendo este um pilar constitucional inegociável. Na situação sub judice, a autora, além do estresse financeiro decorrente do atraso no pagamento das contas mensais, conforme alegado na inicial (Id 85478646, p. 5), experimentou um profundo abalo emocional, agravado por sua condição preexistente de ansiedade e depressão, culminando em uma recaída e na necessidade de buscar auxílio externo e, por fim, a via judicial para reaver o que lhe era de direito e resolver o caos burocrático criado pela desídia do banco. Este panorama configura um ilícito indenizável, pois a conduta negligente do fornecedor impingiu à consumidora um sofrimento que extrapola o risco inerente à vida em sociedade ou às meras vicissitudes contratuais. O dano moral, neste cenário, é patente, não se tratando apenas de recomposição patrimonial, mas de compensação pela dor, angústia, e privação da paz e tranquilidade causadas pela conduta ilícita da ré. No que concerne ao quantum indenizatório, não existem balizas rigidamente fixadas pelo ordenamento jurídico, devendo o valor ser arbitrado em consonância com a dupla finalidade da reparação: a de compensar o lesado pelo sofrimento experimentado e a de exercer uma função pedagógica e punitiva em relação ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Devem ser considerados a gravidade do ato, a natureza do bem jurídico tutelado (verba alimentar vitalícia), a situação econômica do ofensor (uma das maiores instituições financeiras do país) e a condição pessoal da vítima (idosa, pensionista e com quadro de saúde mental fragilizado). A situação fática demonstra que a negligência do réu colocou em xeque a subsistência da autora por um período crítico, exigindo-lhe esforço e desvio produtivo desnecessários para a solução do problema. Ponderando as circunstâncias do caso, que envolvem a falha na comunicação e gestão de conta essencial, o atraso no recebimento de benefício previdenciário e o consequente abalo emocional que resultou na piora do quadro de saúde da autora, bem como o caráter punitivo que deve ser imposto à instituição financeira para que adote maior rigor e cautela nos procedimentos relativos a contas de benefícios, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequada para a compensação pelos danos morais sofridos. Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a justa reparação à vítima sem incorrer em enriquecimento sem causa, e mantendo o efeito de sanção contra o polo ofensivo. Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito para: I. DECLARAR a falha na prestação de serviço perpetrada pelo ITAU UNIBANCO S.A., em decorrência da arbitrariedade do encerramento ou desvinculação da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, sem comprovação de solicitação formal e inequívoca da consumidora, o que resultou na rejeição e recebimento tardio de sua verba alimentar referente à competência de novembro de 2023. II. CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da autora que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)