Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855510-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Após melhor análise dos autos, verifico que a parte autora objetiva, com a presente demanda, a implantação da Gratificação Natalina, tendo como base de cálculo a totalidade de sua remuneração. Ademais, requer o pagamento das diferenças eventualmente pagas a menor, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 65332941). Não obstante a extensão dos pedidos autorais, a parte autora atribui como valor de causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em clara inobservância ao preceituado pelo ordenamento jurídico. Ora, o Código de Processo Civil é expresso no sentido que a toda causa será atribuído valor certo. E em se tratando de ação de cobrança, o valor corresponderá a soma monetariamente corrigida do principal e dos juros de mora vencidos, até a data da propositura da ação. Ademais, a necessidade de liquidação do pedido é ainda mais importante, uma vez que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, para além de outros critérios, é definida com base no valor da causa, restrita às demandas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, por todo o exposto, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa em montante que represente a repercussão econômica discutida em sua exordial, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, reitero a necessidade da liquidação e atribuição de valor certo à ação, ainda que haja renúncia ao montante que supere os 60 (sessenta) salários mínimos. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito