Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KEICYANNE CAROLINE CABRAL DAS CHAGAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845340-92.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a operadora de plano de saúde ré à obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 122516200), pugnando pelo recebimento do montante total de R$ 37.433,00, atualizado até agosto de 2025. Devidamente intimada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126458752), arguindo excesso de execução. Em síntese, sustentou que o termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos morais deve ser a data do acórdão que os arbitrou, e não a data da sentença. Alegou, ainda, que a atualização dos honorários advocatícios também deve seguir o marco do acórdão. Na oportunidade, efetuou o depósito judicial do valor que entende incontroverso, na importância de R$ 31.793,74 (ID 126458756). Em resposta à impugnação (ID 126640176), a parte exequente reconheceu o equívoco quanto ao termo inicial dos danos morais, concordando com o marco fixado no acórdão (02/12/2020). Contudo, divergiu quanto aos honorários advocatícios, defendendo que a correção deve fluir da sentença de primeiro grau (27/04/2020), momento em que o valor fixo foi arbitrado. Apresentou nova planilha retificada, indicando um saldo remanescente de R$ 589,22 em relação ao depósito efetuado. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar por força de competência absoluta. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição dos marcos iniciais para atualização monetária da condenação, especificamente sobre os danos morais e os honorários advocatícios. Quanto à indenização por danos morais, a questão encontra-se pacificada pelo reconhecimento do erro por parte da própria exequente. Conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
No caso vertente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação em 02/12/2020, foi quem fixou a condenação extrapatrimonial. Portanto, este é o termo inicial da correção monetária para tal rubrica, devendo os juros de mora, contudo, fluir desde o evento danoso (data da negativa), por se tratar de responsabilidade contratual vinculada a direito fundamental à saúde (Súmula 54 do STJ, por analogia aplicada ao caso concreto de ilícito contratual com danos morais puros). No que tange aos honorários advocatícios, a insurgência da executada não merece prosperar. A verba honorária foi fixada em quantia certa (R$ 3.000,00) pela sentença prolatada em 27/04/2020. O acórdão subsequente limitou-se a inverter o ônus da sucumbência em razão do provimento do apelo autoral. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, quando os honorários são arbitrados em valor fixo, a correção monetária deve incidir a partir da data do seu arbitramento, pois a atualização visa apenas manter o poder de compra da moeda frente à inflação. O fato de o acórdão ter invertido o ônus não altera o momento em que o valor foi quantificado. Assim, o termo inicial para a correção monetária dos honorários advocatícios é, de fato, o dia 27/04/2020. Compulsando a planilha retificada apresentada pela exequente no ID 126640176, verifico que os cálculos observaram estritamente esses parâmetros: correção dos danos morais a partir do acórdão e correção dos honorários a partir da sentença. Verificou-se que o valor total devido na data do depósito (21/10/2025) somava R$ 32.382,96. Tendo a executada depositado R$ 31.793,74, persiste um saldo devedor residual de R$ 589,22. Considerando que o valor depositado pela executada é incontroverso e que a fase processual é de cumprimento definitivo de sentença, não há óbice para o levantamento imediato dos valores pela parte credora. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária da condenação por danos morais na data do acórdão (02/12/2020), mantendo-se os demais parâmetros dos cálculos retificados pela exequente (ID 126640176); DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da exequente KEICYANNE CAROLINE CHAGAS ACCIOLY LIMA e de seu patrono, para levantamento do montante depositado no ID 126458756 (R$ 31.793,74), observando-se a separação entre o crédito principal/moral e a verba honorária conforme demonstrado na planilha ID 126640176; INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). ADVIRTO a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário do saldo residual no prazo estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o referido valor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito