Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:54
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:54
Mero expediente
10/06/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/06/2026, 09:19
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 07:53
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 11:12
Publicação
02/06/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826891-08.2024.8.15.2001
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:07
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:28
Publicação
08/05/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:04
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 14:22
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Apelados: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO e SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado: MARCONE RAMALHO MARINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idoso aposentado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de anuência do autor; (ii) ponderar se está caracterizado o dano moral e se a prestação indenizatória atende ou não critérios legais relativos à fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do autor, comprovando a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou falhas em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Configura ato ilícito a realização de descontos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato inexistente. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras está consolidada no entendimento da Súmula 297 do STJ, com inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente do banco, que resultou em prejuízo financeiro e abalo psíquico ao autor, pessoa idosa e vulnerável. 8. Manutenção do valor da indenização, por atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 9. Juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária e juros sobre os danos materiais seguem a mesma taxa a partir do efetivo prejuízo, evitando dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.007 e 1.017, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024), (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024), (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)., (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024, (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe apelação contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HUMBERTO BELTRÂO DE ARAÚJO, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA M DE ARAÚJO, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Assevera o apelante que a cobrança das prestações está respaldada no exercício regular do direito, por ter transferido o montante contratado para conta do demandante. Afirma que houve contratação válida, considerando o refinanciamento do primeiro contrato, aduzindo que agiu de boa-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de dano moral. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam inteiramente julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução do indébito se dê de forma simples. Por fim, pleiteia que se adote a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial de incidência dos juros de mora e ainda que os danos materiais recebam juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – se a divergência da assinatura do contratante constatada em perícia é suficiente ou não para conferir a invalidade à contratação do empréstimo; 2 - se restam presentes ou não os danos morais; e 3 - se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; Na hipótese vertente, uma vez detectada, por perícia grafotécnica, que a firma lançada no contrato em nome do autor não se originou do punho deste, não há como conferir validade à contratação do empréstimo. Nesse cenário, afiguram-se frágeis os argumentos do banco réu, veiculados em sua apelação, no ponto em que sustenta a validade do contrato. Isso porque a falsificação da assinatura foi atestada por perito, (id. Num. 40973276 - Pág. 01/40). Desse modo, o ato judicial declaratório de inexistência de relação contratual entre as partes deve ser mantido. Esse resultado técnico foi essencial para comprovar a inexistência de anuência do autor na contratação, fundamentando a decisão que reconheceu a nulidade do contrato e a irregularidade das prestações descontadas do benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no laudo pericial e na falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação, sem especificar se a devolução seria de forma simples ou dobrada. Conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrito: Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, oportunamente, que, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (por força de lei), cabendo à instituição bancária o ônus probatório, independentemente de decisão judicial que a determine. Ademais, ainda que não se aplicasse o artigo 14 do CDC na forma acima descrita, a instituição financeira estaria igualmente submetida a outro dispositivo do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto dos autos atesta que a parte autora, ora apelada, alegou, desde a petição inicial, desconhecer a contratação objeto da presente demanda, fato que foi cabalmente comprovado por meio de perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pelo autor. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, e, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Diante da ausência de comprovação da regularidade do empréstimo que originou os descontos na conta do autor, está configurado o ato ilícito. Assim, é válida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O contexto da petição inicial retrata que não houve pedido de devolução em dobro. Portanto, a restituição deve acontecer de forma simples. Não menos, faz jus o autor ao recebimento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta-salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral, notadamente na situação em que a assinatura do contrato diverge do suposto contratante. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrido, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do STJ corrobora essa posição: “O dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024). No mesmo sentido, o TJPB tem decidido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da Concessionária - Ação de Indenização por Danos Morais – Irresignação da promovida - Preliminar _ Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Rejeição. - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, somente deve ser ventilada em sede de preliminar de apelação as matérias que não poderiam ser enfrentadas por agravo de instrumento. Contudo, na hipótese sub examine, na medida em que o indeferimento de pedido de perícia pode ser questionado por agravo de instrumento e não foi realizado, oportunamente, pelo apelante, tem-se como configurada a preclusão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis - Responsabilidade civil – Concessionária de serviço público - Teoria da responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Fio solto de poste - Morte por eletroplessão – Nexo de causalidade – Culpa de Terceiro - Ausência de comprovação – Dever de indenizar – Valor arbitrado – Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É assente a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (g.n) O valor tende a refletir a satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, atento à capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Diante dessas considerações, entende-se que a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso. Outrossim, essa extensão atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária É oportuno destacar os efeitos legais decorrentes da condenação. A Corte Especial do STJ firmou recentemente que a taxa geral prevista no art. 406 do Código Civil é a SELIC, encerrando debates sobre o tema. Assim, afastou-se a aplicação da taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN, que é específica para créditos tributários e não se aplica a dívidas civis. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, com o intuito de pacificar a controvérsia, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por meio da Lei n.º 14.905/2024, foi definido o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A legislação consolidou a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e do IPCA para correção monetária, garantindo segurança jurídica e critérios uniformes em casos de inadimplemento. Esses parâmetros são aplicáveis inclusive a situações anteriores, por serem interpretações autênticas do legislador. Além disso, devido ao caráter de ordem pública das questões envolvendo devolução em dobro e danos morais, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil e no entendimento do STJ, os juros de mora pela taxa SELIC nos danos morais incidem desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Já nos danos materiais, os juros e a correção monetária pela SELIC aplicam-se desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Esses critérios garantem reparação justa e seguem os princípios de boa-fé e razoabilidade do ordenamento jurídico. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para redimensionar os elementos de atualização das prestações devidas: em relação ao dano material - correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); e em relação ao dano moral - incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se a correção monetária, antendo incólume os demais capítulos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826891-08.2024.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
06/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Apelados: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO e SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado: MARCONE RAMALHO MARINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idoso aposentado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de anuência do autor; (ii) ponderar se está caracterizado o dano moral e se a prestação indenizatória atende ou não critérios legais relativos à fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do autor, comprovando a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou falhas em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Configura ato ilícito a realização de descontos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato inexistente. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras está consolidada no entendimento da Súmula 297 do STJ, com inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente do banco, que resultou em prejuízo financeiro e abalo psíquico ao autor, pessoa idosa e vulnerável. 8. Manutenção do valor da indenização, por atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 9. Juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária e juros sobre os danos materiais seguem a mesma taxa a partir do efetivo prejuízo, evitando dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.007 e 1.017, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024), (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024), (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)., (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024, (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe apelação contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HUMBERTO BELTRÂO DE ARAÚJO, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA M DE ARAÚJO, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Assevera o apelante que a cobrança das prestações está respaldada no exercício regular do direito, por ter transferido o montante contratado para conta do demandante. Afirma que houve contratação válida, considerando o refinanciamento do primeiro contrato, aduzindo que agiu de boa-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de dano moral. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam inteiramente julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução do indébito se dê de forma simples. Por fim, pleiteia que se adote a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial de incidência dos juros de mora e ainda que os danos materiais recebam juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – se a divergência da assinatura do contratante constatada em perícia é suficiente ou não para conferir a invalidade à contratação do empréstimo; 2 - se restam presentes ou não os danos morais; e 3 - se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; Na hipótese vertente, uma vez detectada, por perícia grafotécnica, que a firma lançada no contrato em nome do autor não se originou do punho deste, não há como conferir validade à contratação do empréstimo. Nesse cenário, afiguram-se frágeis os argumentos do banco réu, veiculados em sua apelação, no ponto em que sustenta a validade do contrato. Isso porque a falsificação da assinatura foi atestada por perito, (id. Num. 40973276 - Pág. 01/40). Desse modo, o ato judicial declaratório de inexistência de relação contratual entre as partes deve ser mantido. Esse resultado técnico foi essencial para comprovar a inexistência de anuência do autor na contratação, fundamentando a decisão que reconheceu a nulidade do contrato e a irregularidade das prestações descontadas do benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no laudo pericial e na falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação, sem especificar se a devolução seria de forma simples ou dobrada. Conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrito: Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, oportunamente, que, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (por força de lei), cabendo à instituição bancária o ônus probatório, independentemente de decisão judicial que a determine. Ademais, ainda que não se aplicasse o artigo 14 do CDC na forma acima descrita, a instituição financeira estaria igualmente submetida a outro dispositivo do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto dos autos atesta que a parte autora, ora apelada, alegou, desde a petição inicial, desconhecer a contratação objeto da presente demanda, fato que foi cabalmente comprovado por meio de perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pelo autor. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, e, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Diante da ausência de comprovação da regularidade do empréstimo que originou os descontos na conta do autor, está configurado o ato ilícito. Assim, é válida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O contexto da petição inicial retrata que não houve pedido de devolução em dobro. Portanto, a restituição deve acontecer de forma simples. Não menos, faz jus o autor ao recebimento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta-salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral, notadamente na situação em que a assinatura do contrato diverge do suposto contratante. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrido, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do STJ corrobora essa posição: “O dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024). No mesmo sentido, o TJPB tem decidido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da Concessionária - Ação de Indenização por Danos Morais – Irresignação da promovida - Preliminar _ Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Rejeição. - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, somente deve ser ventilada em sede de preliminar de apelação as matérias que não poderiam ser enfrentadas por agravo de instrumento. Contudo, na hipótese sub examine, na medida em que o indeferimento de pedido de perícia pode ser questionado por agravo de instrumento e não foi realizado, oportunamente, pelo apelante, tem-se como configurada a preclusão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis - Responsabilidade civil – Concessionária de serviço público - Teoria da responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Fio solto de poste - Morte por eletroplessão – Nexo de causalidade – Culpa de Terceiro - Ausência de comprovação – Dever de indenizar – Valor arbitrado – Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É assente a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (g.n) O valor tende a refletir a satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, atento à capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Diante dessas considerações, entende-se que a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso. Outrossim, essa extensão atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária É oportuno destacar os efeitos legais decorrentes da condenação. A Corte Especial do STJ firmou recentemente que a taxa geral prevista no art. 406 do Código Civil é a SELIC, encerrando debates sobre o tema. Assim, afastou-se a aplicação da taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN, que é específica para créditos tributários e não se aplica a dívidas civis. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, com o intuito de pacificar a controvérsia, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por meio da Lei n.º 14.905/2024, foi definido o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A legislação consolidou a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e do IPCA para correção monetária, garantindo segurança jurídica e critérios uniformes em casos de inadimplemento. Esses parâmetros são aplicáveis inclusive a situações anteriores, por serem interpretações autênticas do legislador. Além disso, devido ao caráter de ordem pública das questões envolvendo devolução em dobro e danos morais, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil e no entendimento do STJ, os juros de mora pela taxa SELIC nos danos morais incidem desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Já nos danos materiais, os juros e a correção monetária pela SELIC aplicam-se desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Esses critérios garantem reparação justa e seguem os princípios de boa-fé e razoabilidade do ordenamento jurídico. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para redimensionar os elementos de atualização das prestações devidas: em relação ao dano material - correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); e em relação ao dano moral - incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se a correção monetária, antendo incólume os demais capítulos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826891-08.2024.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Apelados: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO e SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado: MARCONE RAMALHO MARINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idoso aposentado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de anuência do autor; (ii) ponderar se está caracterizado o dano moral e se a prestação indenizatória atende ou não critérios legais relativos à fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do autor, comprovando a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou falhas em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Configura ato ilícito a realização de descontos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato inexistente. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras está consolidada no entendimento da Súmula 297 do STJ, com inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente do banco, que resultou em prejuízo financeiro e abalo psíquico ao autor, pessoa idosa e vulnerável. 8. Manutenção do valor da indenização, por atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 9. Juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária e juros sobre os danos materiais seguem a mesma taxa a partir do efetivo prejuízo, evitando dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.007 e 1.017, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024), (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024), (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)., (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024, (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe apelação contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HUMBERTO BELTRÂO DE ARAÚJO, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA M DE ARAÚJO, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Assevera o apelante que a cobrança das prestações está respaldada no exercício regular do direito, por ter transferido o montante contratado para conta do demandante. Afirma que houve contratação válida, considerando o refinanciamento do primeiro contrato, aduzindo que agiu de boa-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de dano moral. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam inteiramente julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução do indébito se dê de forma simples. Por fim, pleiteia que se adote a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial de incidência dos juros de mora e ainda que os danos materiais recebam juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – se a divergência da assinatura do contratante constatada em perícia é suficiente ou não para conferir a invalidade à contratação do empréstimo; 2 - se restam presentes ou não os danos morais; e 3 - se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; Na hipótese vertente, uma vez detectada, por perícia grafotécnica, que a firma lançada no contrato em nome do autor não se originou do punho deste, não há como conferir validade à contratação do empréstimo. Nesse cenário, afiguram-se frágeis os argumentos do banco réu, veiculados em sua apelação, no ponto em que sustenta a validade do contrato. Isso porque a falsificação da assinatura foi atestada por perito, (id. Num. 40973276 - Pág. 01/40). Desse modo, o ato judicial declaratório de inexistência de relação contratual entre as partes deve ser mantido. Esse resultado técnico foi essencial para comprovar a inexistência de anuência do autor na contratação, fundamentando a decisão que reconheceu a nulidade do contrato e a irregularidade das prestações descontadas do benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no laudo pericial e na falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação, sem especificar se a devolução seria de forma simples ou dobrada. Conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrito: Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, oportunamente, que, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (por força de lei), cabendo à instituição bancária o ônus probatório, independentemente de decisão judicial que a determine. Ademais, ainda que não se aplicasse o artigo 14 do CDC na forma acima descrita, a instituição financeira estaria igualmente submetida a outro dispositivo do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto dos autos atesta que a parte autora, ora apelada, alegou, desde a petição inicial, desconhecer a contratação objeto da presente demanda, fato que foi cabalmente comprovado por meio de perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pelo autor. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, e, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Diante da ausência de comprovação da regularidade do empréstimo que originou os descontos na conta do autor, está configurado o ato ilícito. Assim, é válida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O contexto da petição inicial retrata que não houve pedido de devolução em dobro. Portanto, a restituição deve acontecer de forma simples. Não menos, faz jus o autor ao recebimento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta-salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral, notadamente na situação em que a assinatura do contrato diverge do suposto contratante. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrido, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do STJ corrobora essa posição: “O dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024). No mesmo sentido, o TJPB tem decidido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da Concessionária - Ação de Indenização por Danos Morais – Irresignação da promovida - Preliminar _ Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Rejeição. - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, somente deve ser ventilada em sede de preliminar de apelação as matérias que não poderiam ser enfrentadas por agravo de instrumento. Contudo, na hipótese sub examine, na medida em que o indeferimento de pedido de perícia pode ser questionado por agravo de instrumento e não foi realizado, oportunamente, pelo apelante, tem-se como configurada a preclusão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis - Responsabilidade civil – Concessionária de serviço público - Teoria da responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Fio solto de poste - Morte por eletroplessão – Nexo de causalidade – Culpa de Terceiro - Ausência de comprovação – Dever de indenizar – Valor arbitrado – Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É assente a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (g.n) O valor tende a refletir a satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, atento à capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Diante dessas considerações, entende-se que a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso. Outrossim, essa extensão atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária É oportuno destacar os efeitos legais decorrentes da condenação. A Corte Especial do STJ firmou recentemente que a taxa geral prevista no art. 406 do Código Civil é a SELIC, encerrando debates sobre o tema. Assim, afastou-se a aplicação da taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN, que é específica para créditos tributários e não se aplica a dívidas civis. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, com o intuito de pacificar a controvérsia, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por meio da Lei n.º 14.905/2024, foi definido o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A legislação consolidou a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e do IPCA para correção monetária, garantindo segurança jurídica e critérios uniformes em casos de inadimplemento. Esses parâmetros são aplicáveis inclusive a situações anteriores, por serem interpretações autênticas do legislador. Além disso, devido ao caráter de ordem pública das questões envolvendo devolução em dobro e danos morais, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil e no entendimento do STJ, os juros de mora pela taxa SELIC nos danos morais incidem desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Já nos danos materiais, os juros e a correção monetária pela SELIC aplicam-se desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Esses critérios garantem reparação justa e seguem os princípios de boa-fé e razoabilidade do ordenamento jurídico. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para redimensionar os elementos de atualização das prestações devidas: em relação ao dano material - correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); e em relação ao dano moral - incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se a correção monetária, antendo incólume os demais capítulos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826891-08.2024.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Apelados: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO e SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado: MARCONE RAMALHO MARINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idoso aposentado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de anuência do autor; (ii) ponderar se está caracterizado o dano moral e se a prestação indenizatória atende ou não critérios legais relativos à fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do autor, comprovando a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou falhas em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Configura ato ilícito a realização de descontos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato inexistente. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras está consolidada no entendimento da Súmula 297 do STJ, com inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente do banco, que resultou em prejuízo financeiro e abalo psíquico ao autor, pessoa idosa e vulnerável. 8. Manutenção do valor da indenização, por atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 9. Juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária e juros sobre os danos materiais seguem a mesma taxa a partir do efetivo prejuízo, evitando dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.007 e 1.017, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024), (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024), (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)., (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024, (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe apelação contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HUMBERTO BELTRÂO DE ARAÚJO, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA M DE ARAÚJO, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Assevera o apelante que a cobrança das prestações está respaldada no exercício regular do direito, por ter transferido o montante contratado para conta do demandante. Afirma que houve contratação válida, considerando o refinanciamento do primeiro contrato, aduzindo que agiu de boa-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de dano moral. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam inteiramente julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução do indébito se dê de forma simples. Por fim, pleiteia que se adote a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial de incidência dos juros de mora e ainda que os danos materiais recebam juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – se a divergência da assinatura do contratante constatada em perícia é suficiente ou não para conferir a invalidade à contratação do empréstimo; 2 - se restam presentes ou não os danos morais; e 3 - se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; Na hipótese vertente, uma vez detectada, por perícia grafotécnica, que a firma lançada no contrato em nome do autor não se originou do punho deste, não há como conferir validade à contratação do empréstimo. Nesse cenário, afiguram-se frágeis os argumentos do banco réu, veiculados em sua apelação, no ponto em que sustenta a validade do contrato. Isso porque a falsificação da assinatura foi atestada por perito, (id. Num. 40973276 - Pág. 01/40). Desse modo, o ato judicial declaratório de inexistência de relação contratual entre as partes deve ser mantido. Esse resultado técnico foi essencial para comprovar a inexistência de anuência do autor na contratação, fundamentando a decisão que reconheceu a nulidade do contrato e a irregularidade das prestações descontadas do benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no laudo pericial e na falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação, sem especificar se a devolução seria de forma simples ou dobrada. Conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrito: Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, oportunamente, que, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (por força de lei), cabendo à instituição bancária o ônus probatório, independentemente de decisão judicial que a determine. Ademais, ainda que não se aplicasse o artigo 14 do CDC na forma acima descrita, a instituição financeira estaria igualmente submetida a outro dispositivo do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto dos autos atesta que a parte autora, ora apelada, alegou, desde a petição inicial, desconhecer a contratação objeto da presente demanda, fato que foi cabalmente comprovado por meio de perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pelo autor. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, e, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Diante da ausência de comprovação da regularidade do empréstimo que originou os descontos na conta do autor, está configurado o ato ilícito. Assim, é válida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O contexto da petição inicial retrata que não houve pedido de devolução em dobro. Portanto, a restituição deve acontecer de forma simples. Não menos, faz jus o autor ao recebimento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta-salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral, notadamente na situação em que a assinatura do contrato diverge do suposto contratante. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrido, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do STJ corrobora essa posição: “O dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024). No mesmo sentido, o TJPB tem decidido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da Concessionária - Ação de Indenização por Danos Morais – Irresignação da promovida - Preliminar _ Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Rejeição. - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, somente deve ser ventilada em sede de preliminar de apelação as matérias que não poderiam ser enfrentadas por agravo de instrumento. Contudo, na hipótese sub examine, na medida em que o indeferimento de pedido de perícia pode ser questionado por agravo de instrumento e não foi realizado, oportunamente, pelo apelante, tem-se como configurada a preclusão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis - Responsabilidade civil – Concessionária de serviço público - Teoria da responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Fio solto de poste - Morte por eletroplessão – Nexo de causalidade – Culpa de Terceiro - Ausência de comprovação – Dever de indenizar – Valor arbitrado – Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É assente a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (g.n) O valor tende a refletir a satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, atento à capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Diante dessas considerações, entende-se que a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso. Outrossim, essa extensão atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária É oportuno destacar os efeitos legais decorrentes da condenação. A Corte Especial do STJ firmou recentemente que a taxa geral prevista no art. 406 do Código Civil é a SELIC, encerrando debates sobre o tema. Assim, afastou-se a aplicação da taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN, que é específica para créditos tributários e não se aplica a dívidas civis. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, com o intuito de pacificar a controvérsia, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por meio da Lei n.º 14.905/2024, foi definido o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A legislação consolidou a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e do IPCA para correção monetária, garantindo segurança jurídica e critérios uniformes em casos de inadimplemento. Esses parâmetros são aplicáveis inclusive a situações anteriores, por serem interpretações autênticas do legislador. Além disso, devido ao caráter de ordem pública das questões envolvendo devolução em dobro e danos morais, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil e no entendimento do STJ, os juros de mora pela taxa SELIC nos danos morais incidem desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Já nos danos materiais, os juros e a correção monetária pela SELIC aplicam-se desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Esses critérios garantem reparação justa e seguem os princípios de boa-fé e razoabilidade do ordenamento jurídico. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para redimensionar os elementos de atualização das prestações devidas: em relação ao dano material - correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); e em relação ao dano moral - incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se a correção monetária, antendo incólume os demais capítulos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826891-08.2024.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Apelados: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO e SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado: MARCONE RAMALHO MARINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idoso aposentado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de anuência do autor; (ii) ponderar se está caracterizado o dano moral e se a prestação indenizatória atende ou não critérios legais relativos à fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do autor, comprovando a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou falhas em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Configura ato ilícito a realização de descontos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato inexistente. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras está consolidada no entendimento da Súmula 297 do STJ, com inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente do banco, que resultou em prejuízo financeiro e abalo psíquico ao autor, pessoa idosa e vulnerável. 8. Manutenção do valor da indenização, por atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 9. Juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária e juros sobre os danos materiais seguem a mesma taxa a partir do efetivo prejuízo, evitando dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.007 e 1.017, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024), (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024), (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)., (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024, (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe apelação contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HUMBERTO BELTRÂO DE ARAÚJO, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA M DE ARAÚJO, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Assevera o apelante que a cobrança das prestações está respaldada no exercício regular do direito, por ter transferido o montante contratado para conta do demandante. Afirma que houve contratação válida, considerando o refinanciamento do primeiro contrato, aduzindo que agiu de boa-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de dano moral. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam inteiramente julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução do indébito se dê de forma simples. Por fim, pleiteia que se adote a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial de incidência dos juros de mora e ainda que os danos materiais recebam juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – se a divergência da assinatura do contratante constatada em perícia é suficiente ou não para conferir a invalidade à contratação do empréstimo; 2 - se restam presentes ou não os danos morais; e 3 - se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; Na hipótese vertente, uma vez detectada, por perícia grafotécnica, que a firma lançada no contrato em nome do autor não se originou do punho deste, não há como conferir validade à contratação do empréstimo. Nesse cenário, afiguram-se frágeis os argumentos do banco réu, veiculados em sua apelação, no ponto em que sustenta a validade do contrato. Isso porque a falsificação da assinatura foi atestada por perito, (id. Num. 40973276 - Pág. 01/40). Desse modo, o ato judicial declaratório de inexistência de relação contratual entre as partes deve ser mantido. Esse resultado técnico foi essencial para comprovar a inexistência de anuência do autor na contratação, fundamentando a decisão que reconheceu a nulidade do contrato e a irregularidade das prestações descontadas do benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no laudo pericial e na falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação, sem especificar se a devolução seria de forma simples ou dobrada. Conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrito: Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, oportunamente, que, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (por força de lei), cabendo à instituição bancária o ônus probatório, independentemente de decisão judicial que a determine. Ademais, ainda que não se aplicasse o artigo 14 do CDC na forma acima descrita, a instituição financeira estaria igualmente submetida a outro dispositivo do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto dos autos atesta que a parte autora, ora apelada, alegou, desde a petição inicial, desconhecer a contratação objeto da presente demanda, fato que foi cabalmente comprovado por meio de perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pelo autor. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, e, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Diante da ausência de comprovação da regularidade do empréstimo que originou os descontos na conta do autor, está configurado o ato ilícito. Assim, é válida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O contexto da petição inicial retrata que não houve pedido de devolução em dobro. Portanto, a restituição deve acontecer de forma simples. Não menos, faz jus o autor ao recebimento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta-salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral, notadamente na situação em que a assinatura do contrato diverge do suposto contratante. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrido, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do STJ corrobora essa posição: “O dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024). No mesmo sentido, o TJPB tem decidido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da Concessionária - Ação de Indenização por Danos Morais – Irresignação da promovida - Preliminar _ Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Rejeição. - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, somente deve ser ventilada em sede de preliminar de apelação as matérias que não poderiam ser enfrentadas por agravo de instrumento. Contudo, na hipótese sub examine, na medida em que o indeferimento de pedido de perícia pode ser questionado por agravo de instrumento e não foi realizado, oportunamente, pelo apelante, tem-se como configurada a preclusão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis - Responsabilidade civil – Concessionária de serviço público - Teoria da responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Fio solto de poste - Morte por eletroplessão – Nexo de causalidade – Culpa de Terceiro - Ausência de comprovação – Dever de indenizar – Valor arbitrado – Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É assente a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (g.n) O valor tende a refletir a satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, atento à capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Diante dessas considerações, entende-se que a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso. Outrossim, essa extensão atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária É oportuno destacar os efeitos legais decorrentes da condenação. A Corte Especial do STJ firmou recentemente que a taxa geral prevista no art. 406 do Código Civil é a SELIC, encerrando debates sobre o tema. Assim, afastou-se a aplicação da taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN, que é específica para créditos tributários e não se aplica a dívidas civis. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, com o intuito de pacificar a controvérsia, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por meio da Lei n.º 14.905/2024, foi definido o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A legislação consolidou a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e do IPCA para correção monetária, garantindo segurança jurídica e critérios uniformes em casos de inadimplemento. Esses parâmetros são aplicáveis inclusive a situações anteriores, por serem interpretações autênticas do legislador. Além disso, devido ao caráter de ordem pública das questões envolvendo devolução em dobro e danos morais, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil e no entendimento do STJ, os juros de mora pela taxa SELIC nos danos morais incidem desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Já nos danos materiais, os juros e a correção monetária pela SELIC aplicam-se desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Esses critérios garantem reparação justa e seguem os princípios de boa-fé e razoabilidade do ordenamento jurídico. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para redimensionar os elementos de atualização das prestações devidas: em relação ao dano material - correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); e em relação ao dano moral - incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se a correção monetária, antendo incólume os demais capítulos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826891-08.2024.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
06/05/2026, 00:00
Provimento em Parte
05/05/2026, 18:57
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:20
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:25
Mérito
29/04/2026, 15:21
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 17:50
Publicação
15/04/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:35
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:18
Mero expediente
06/04/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 14:12
Recebimento
20/03/2026, 08:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/03/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:26
Distribuição (sorteio)
20/03/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 126534942), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório quanto a ausência de menção quanto ao pedido de compensação requerido na contestação e também questiona a condenação em danos morais, entendendo ser incompatível com o caso em apreço. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. De efeito, tanto a fraude na contratação quanto na transferência de valores do fraudulento emprésimo foram objeto dos fundamentos da sentença, conforme segue: Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. (destaquei) Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e redistribua-se nos termos da Resolução 04/2026 do Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 126534942), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório quanto a ausência de menção quanto ao pedido de compensação requerido na contestação e também questiona a condenação em danos morais, entendendo ser incompatível com o caso em apreço. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. De efeito, tanto a fraude na contratação quanto na transferência de valores do fraudulento emprésimo foram objeto dos fundamentos da sentença, conforme segue: Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. (destaquei) Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e redistribua-se nos termos da Resolução 04/2026 do Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO NEGÓCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória, Indenizatória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, posteriormente sucedido por seu espólio representado por seus herdeiros HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA A parte autora narra que foi abordada com citação para responder à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, proposta pela instituição financeira ré, na qual era exigido o pagamento de R$ 107.779,86 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e exclusivos e seis centavos), resultante de Contrato de Mútuo que celebrou em 28/08/2020, no valor de R$ 108.853,61 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 96 parcelas monetárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante consignação em folha de pagamento. Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 452497397, o autor alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos, motivo pelo qual requereu, na ação monitória, perícia grafotécnica. O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor, identificando discrepâncias significativas entre os padrões gráficos, com expressões de montagem e transplante de assinatura, mediante divergências em ataques, remates, momentos gráficos e métodos de construção. Tutela deferida (ID 90398611). O Banco Santander apresentou contestação (ID 97424693), argumentando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar o Banco Santander SA como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, e ainda: impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; irregularidade de documentos pessoais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora contratado gratuitamente, e que houve crédito de R$ 23.802,91 na conta do autor, impugnando os pedidos de devolução em dobro e indenização por dano moral, bem como requerendo expedição de ofício ao Banco Sicoob para comprovação do repasse. Impugnação à contestação apresentada (ID 98950651). O patrono do autor informou o falecimento de HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19/01/2025, requerendo a habilitação dos herdeiros. Juntou procurações, documentos pessoais e certidão de óbito (IDs 109781930, 109781934, 109783654). Este Juízo acolheu a habilitação dos herdeiros e determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Humberto Beltrão de Araújo. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 110885005) questionando o prazo de razões finais em razão do falecimento do autor, aos quais o réu apresentado contrarrazões (ID 97425799). A decisão de 13/08/2025 (ID 120230816) recebeu os embargos como pedido de reconsideração, ratificando a habilitação do espólio e renovando o prazo para razões finais de ambas as partes. Os herdeiros apresentam razões finais (ID 122542557), reiterando os pedidos iniciais e enfatizando a atipicidade da transferência bancária, com transferência imediata do valor creditado a terceiro desconhecido, reforçando a tese de fraude e inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de mútuo consignado, cuja assinatura é contestada pelo autor, com base em laudo pericial que atestou sua falsidade. A controvérsia se desdobra na análise da existência e validade do negócio jurídico, na responsabilidade da instituição financeira e nos consectários legais de eventual fraude, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua contestação (ID 97424693). Da Retificação do Polo Passivo O banco réu requereu a retificação do polo passivo para constar o Banco Santander S/A como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Contudo, a exordial já foi ajuizada diretamente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o CNPJ correto. A menção à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A na contestação é meramente informativa e não altera a correta indicação do polo passivo na exordial. Portanto, não há necessidade de retificação, uma vez que a parte ré já foi devidamente identificada e citada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não fez prova mínima de sua condição de miserável. No entanto, o autor, em sua petição inicial (ID 89763371), declarou sua condição de servidor público federal aposentado, com avançada idade (prestes a completar 90 anos), pagador de pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, e com despesas significativas com medicamentos e consultas médicas, além das despesas do lar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação do réu foi genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. As fichas financeiras anexadas pelo autor (ID 89763391 e ID 89763393) corroboram a situação de comprometimento de sua renda. Assim, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida O banco réu alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou tentativa prévia de resolução do conflito por vias administrativas. Tal preliminar não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria existência da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, movida pelo Banco Santander contra o autor, já demonstra a existência de uma pretensão resistida, configurando o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e reaver os valores indevidamente descontados. Da Desatualização do Documento de Identificação e Comprovante de Residência O banco réu apontou que o documento de identificação do autor (ID 89763374) foi emitido em novembro de 2009 e que o comprovante de residência (ID 89763382) é datado de dezembro de 2023, considerando-os desatualizados. Quanto ao documento de identificação (RG), a legislação brasileira não estabelece prazo de validade para este documento, sendo válido enquanto permitir a identificação do seu portador, o que se verifica nos autos. A alegação de desatualização é, portanto, irrelevante para a capacidade processual do autor. No que tange ao comprovante de residência, embora o réu cite um enunciado do TJRJ, este não possui caráter vinculante para este Juízo. Ademais, a presente ação é conexa à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, onde a residência do autor já foi estabelecida. A juntada de um comprovante de dezembro de 2023, no início de maio de 2024, não configura desatualização que justifique a extinção do processo, sendo uma questão de menor importância que não afeta o mérito da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco réu. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo consignado. O autor alegou que as assinaturas nos documentos de IDs 70466751 e 83067819 não foram por ele lançadas. Para comprovar sua alegação, foi realizada perícia grafotécnica nos autos da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, cujo laudo foi trasladado para estes autos (ID 89764305). O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305), elaborado pelo perito grafotécnico Francklin Clayton Oliveira Ventura, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas "apresentam discrepâncias significativas quando comparadas com as assinaturas padrão do mesmo indivíduo" e que "não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo". A perícia foi minuciosa, analisando elementos grafotécnicos como ataques e remates, momentos gráficos, comportamento de base/pauta, mínimos gráficos e métodos de construção, além de realizar análise forense de documentos digitais, que corroborou a integridade dos arquivos, mas sugeriu possíveis manipulações ou inconsistências nas imagens incorporadas. É fundamental ressaltar que o banco réu, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial na ação monitória, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou contraprova. A decisão de ID 90398611, ao deferir a tutela provisória, já considerou o laudo válido, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A ausência de impugnação do laudo pelo réu reforça sua força probatória. A validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento, ou a declaração de vontade, é elemento essencial para a existência e validade de qualquer contrato. A falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade do contratante, tornando o negócio jurídico inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito, por vício insanável. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que a ausência de um elemento essencial à formação do ato jurídico, como a manifestação de vontade, impede sua própria constituição no mundo jurídico. Se o autor não assinou o contrato, não houve sua adesão ao negócio, e, portanto, o contrato não pode produzir efeitos em relação a ele. A alegação do banco réu de que o autor "assinou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade" é frontalmente contraditada pela prova pericial produzida nos autos e não refutada. A tese defensiva do banco, nesse ponto, carece de qualquer lastro probatório. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A. é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A falha na verificação da autenticidade da assinatura em um contrato bancário, que resulta na celebração de um negócio jurídico fraudulento em nome do consumidor, configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das operações que realiza, empregando todos os meios disponíveis para evitar fraudes. A não detecção de uma assinatura falsa, especialmente quando o banco detinha documentos de identificação do autor (como o RG, ID 89763374) que poderiam servir de padrão para comparação, demonstra negligência e falha na prestação do serviço. A alegação do autor de que a fraude poderia ter sido detectada com um "olhar grosseiro" nas assinaturas (ID 122542557) é pertinente e reforça a falha do banco em seus mecanismos de segurança. Uma vez reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo, os descontos realizados nos proventos do autor a título de parcelas do empréstimo são indevidos. O artigo 876 do Código Civil preceitua que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". O autor comprovou os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua ficha financeira. A alegação do autor de que não percebeu a fraude de imediato, pois o valor da nova parcela era similar a empréstimos anteriores já quitados, é plausível e demonstra a sutileza da fraude, que se aproveitou de um padrão de descontos já existente. Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. A responsabilidade pela segurança da operação recai sobre a instituição financeira. Se o valor foi creditado na conta do autor, mas imediatamente desviado para um terceiro como parte da fraude que o banco falhou em prevenir, o ônus dessa operação fraudulenta não pode ser transferido ao consumidor. O banco não pode se beneficiar de uma fraude que seus próprios mecanismos de segurança não foram capazes de impedir. Portanto, o valor creditado e imediatamente desviado não pode ser considerado como "recebido" pelo autor para fins de compensação ou exclusão da repetição do indébito. O pedido de repetição do indébito foi formulado de forma simples, e não em dobro, conforme esclarecido na réplica (ID 98950651). Assim, o banco réu deve restituir todos os valores descontados dos proventos do autor em razão do contrato inexistente/nulo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Por fim, vale registrar que a invalidade do contrato já restou assentada em sentença judicial transitada em julgado, conforme se vê dos autos da ação monitória em apenso, já devidamente arquivada, após o cumprimento da sentença. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor, que teve sua assinatura falsificada em um contrato de empréstimo, resultando em descontos indevidos em seus proventos por um longo período, e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude, por si só, já é um ato ilícito que gera angústia e insegurança. No caso em tela, a vítima era um idoso, com 88 anos de idade, que dependia de seus proventos para sua subsistência e de sua família, além de ter despesas com saúde. A privação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua renda, em decorrência de um contrato que nunca celebrou, é um fato grave e impactante. A conduta negligente do banco, que não verificou a autenticidade da assinatura e permitiu que a fraude se concretizasse e perdurasse, contribuiu para o sofrimento do autor. A necessidade de litigar em juízo para provar a falsidade e reaver seus direitos, especialmente em idade avançada, é um fator que agrava o dano moral. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido. A violação da dignidade da pessoa humana, a sensação de impotência diante da fraude e a perturbação da tranquilidade financeira e emocional são evidentes. Considerando a gravidade da conduta do banco, a idade avançada do autor, o impacto financeiro e emocional da fraude, e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência, deferida na decisão de ID 90398611, para sustar os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se acertada. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, e o perigo de dano residia na continuidade dos descontos em folha de pagamento de um idoso, comprometendo sua subsistência. A medida foi eficaz e cumpriu seu objetivo, conforme comprovado nos autos. O falecimento do autor original, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19 de janeiro de 2025 (ID 109783658), ensejou a suspensão do processo e a necessidade de habilitação de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de habilitação, acompanhada dos documentos dos herdeiros e da certidão de óbito, foi devidamente apresentada. A decisão de ID 120230816, ao receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração, corretamente determinou a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, representado por seus filhos, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO. A regularização processual foi efetivada, garantindo a continuidade da demanda. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO NEGÓCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória, Indenizatória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, posteriormente sucedido por seu espólio representado por seus herdeiros HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA A parte autora narra que foi abordada com citação para responder à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, proposta pela instituição financeira ré, na qual era exigido o pagamento de R$ 107.779,86 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e exclusivos e seis centavos), resultante de Contrato de Mútuo que celebrou em 28/08/2020, no valor de R$ 108.853,61 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 96 parcelas monetárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante consignação em folha de pagamento. Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 452497397, o autor alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos, motivo pelo qual requereu, na ação monitória, perícia grafotécnica. O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor, identificando discrepâncias significativas entre os padrões gráficos, com expressões de montagem e transplante de assinatura, mediante divergências em ataques, remates, momentos gráficos e métodos de construção. Tutela deferida (ID 90398611). O Banco Santander apresentou contestação (ID 97424693), argumentando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar o Banco Santander SA como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, e ainda: impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; irregularidade de documentos pessoais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora contratado gratuitamente, e que houve crédito de R$ 23.802,91 na conta do autor, impugnando os pedidos de devolução em dobro e indenização por dano moral, bem como requerendo expedição de ofício ao Banco Sicoob para comprovação do repasse. Impugnação à contestação apresentada (ID 98950651). O patrono do autor informou o falecimento de HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19/01/2025, requerendo a habilitação dos herdeiros. Juntou procurações, documentos pessoais e certidão de óbito (IDs 109781930, 109781934, 109783654). Este Juízo acolheu a habilitação dos herdeiros e determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Humberto Beltrão de Araújo. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 110885005) questionando o prazo de razões finais em razão do falecimento do autor, aos quais o réu apresentado contrarrazões (ID 97425799). A decisão de 13/08/2025 (ID 120230816) recebeu os embargos como pedido de reconsideração, ratificando a habilitação do espólio e renovando o prazo para razões finais de ambas as partes. Os herdeiros apresentam razões finais (ID 122542557), reiterando os pedidos iniciais e enfatizando a atipicidade da transferência bancária, com transferência imediata do valor creditado a terceiro desconhecido, reforçando a tese de fraude e inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de mútuo consignado, cuja assinatura é contestada pelo autor, com base em laudo pericial que atestou sua falsidade. A controvérsia se desdobra na análise da existência e validade do negócio jurídico, na responsabilidade da instituição financeira e nos consectários legais de eventual fraude, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua contestação (ID 97424693). Da Retificação do Polo Passivo O banco réu requereu a retificação do polo passivo para constar o Banco Santander S/A como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Contudo, a exordial já foi ajuizada diretamente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o CNPJ correto. A menção à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A na contestação é meramente informativa e não altera a correta indicação do polo passivo na exordial. Portanto, não há necessidade de retificação, uma vez que a parte ré já foi devidamente identificada e citada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não fez prova mínima de sua condição de miserável. No entanto, o autor, em sua petição inicial (ID 89763371), declarou sua condição de servidor público federal aposentado, com avançada idade (prestes a completar 90 anos), pagador de pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, e com despesas significativas com medicamentos e consultas médicas, além das despesas do lar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação do réu foi genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. As fichas financeiras anexadas pelo autor (ID 89763391 e ID 89763393) corroboram a situação de comprometimento de sua renda. Assim, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida O banco réu alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou tentativa prévia de resolução do conflito por vias administrativas. Tal preliminar não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria existência da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, movida pelo Banco Santander contra o autor, já demonstra a existência de uma pretensão resistida, configurando o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e reaver os valores indevidamente descontados. Da Desatualização do Documento de Identificação e Comprovante de Residência O banco réu apontou que o documento de identificação do autor (ID 89763374) foi emitido em novembro de 2009 e que o comprovante de residência (ID 89763382) é datado de dezembro de 2023, considerando-os desatualizados. Quanto ao documento de identificação (RG), a legislação brasileira não estabelece prazo de validade para este documento, sendo válido enquanto permitir a identificação do seu portador, o que se verifica nos autos. A alegação de desatualização é, portanto, irrelevante para a capacidade processual do autor. No que tange ao comprovante de residência, embora o réu cite um enunciado do TJRJ, este não possui caráter vinculante para este Juízo. Ademais, a presente ação é conexa à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, onde a residência do autor já foi estabelecida. A juntada de um comprovante de dezembro de 2023, no início de maio de 2024, não configura desatualização que justifique a extinção do processo, sendo uma questão de menor importância que não afeta o mérito da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco réu. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo consignado. O autor alegou que as assinaturas nos documentos de IDs 70466751 e 83067819 não foram por ele lançadas. Para comprovar sua alegação, foi realizada perícia grafotécnica nos autos da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, cujo laudo foi trasladado para estes autos (ID 89764305). O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305), elaborado pelo perito grafotécnico Francklin Clayton Oliveira Ventura, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas "apresentam discrepâncias significativas quando comparadas com as assinaturas padrão do mesmo indivíduo" e que "não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo". A perícia foi minuciosa, analisando elementos grafotécnicos como ataques e remates, momentos gráficos, comportamento de base/pauta, mínimos gráficos e métodos de construção, além de realizar análise forense de documentos digitais, que corroborou a integridade dos arquivos, mas sugeriu possíveis manipulações ou inconsistências nas imagens incorporadas. É fundamental ressaltar que o banco réu, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial na ação monitória, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou contraprova. A decisão de ID 90398611, ao deferir a tutela provisória, já considerou o laudo válido, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A ausência de impugnação do laudo pelo réu reforça sua força probatória. A validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento, ou a declaração de vontade, é elemento essencial para a existência e validade de qualquer contrato. A falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade do contratante, tornando o negócio jurídico inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito, por vício insanável. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que a ausência de um elemento essencial à formação do ato jurídico, como a manifestação de vontade, impede sua própria constituição no mundo jurídico. Se o autor não assinou o contrato, não houve sua adesão ao negócio, e, portanto, o contrato não pode produzir efeitos em relação a ele. A alegação do banco réu de que o autor "assinou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade" é frontalmente contraditada pela prova pericial produzida nos autos e não refutada. A tese defensiva do banco, nesse ponto, carece de qualquer lastro probatório. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A. é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A falha na verificação da autenticidade da assinatura em um contrato bancário, que resulta na celebração de um negócio jurídico fraudulento em nome do consumidor, configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das operações que realiza, empregando todos os meios disponíveis para evitar fraudes. A não detecção de uma assinatura falsa, especialmente quando o banco detinha documentos de identificação do autor (como o RG, ID 89763374) que poderiam servir de padrão para comparação, demonstra negligência e falha na prestação do serviço. A alegação do autor de que a fraude poderia ter sido detectada com um "olhar grosseiro" nas assinaturas (ID 122542557) é pertinente e reforça a falha do banco em seus mecanismos de segurança. Uma vez reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo, os descontos realizados nos proventos do autor a título de parcelas do empréstimo são indevidos. O artigo 876 do Código Civil preceitua que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". O autor comprovou os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua ficha financeira. A alegação do autor de que não percebeu a fraude de imediato, pois o valor da nova parcela era similar a empréstimos anteriores já quitados, é plausível e demonstra a sutileza da fraude, que se aproveitou de um padrão de descontos já existente. Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. A responsabilidade pela segurança da operação recai sobre a instituição financeira. Se o valor foi creditado na conta do autor, mas imediatamente desviado para um terceiro como parte da fraude que o banco falhou em prevenir, o ônus dessa operação fraudulenta não pode ser transferido ao consumidor. O banco não pode se beneficiar de uma fraude que seus próprios mecanismos de segurança não foram capazes de impedir. Portanto, o valor creditado e imediatamente desviado não pode ser considerado como "recebido" pelo autor para fins de compensação ou exclusão da repetição do indébito. O pedido de repetição do indébito foi formulado de forma simples, e não em dobro, conforme esclarecido na réplica (ID 98950651). Assim, o banco réu deve restituir todos os valores descontados dos proventos do autor em razão do contrato inexistente/nulo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Por fim, vale registrar que a invalidade do contrato já restou assentada em sentença judicial transitada em julgado, conforme se vê dos autos da ação monitória em apenso, já devidamente arquivada, após o cumprimento da sentença. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor, que teve sua assinatura falsificada em um contrato de empréstimo, resultando em descontos indevidos em seus proventos por um longo período, e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude, por si só, já é um ato ilícito que gera angústia e insegurança. No caso em tela, a vítima era um idoso, com 88 anos de idade, que dependia de seus proventos para sua subsistência e de sua família, além de ter despesas com saúde. A privação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua renda, em decorrência de um contrato que nunca celebrou, é um fato grave e impactante. A conduta negligente do banco, que não verificou a autenticidade da assinatura e permitiu que a fraude se concretizasse e perdurasse, contribuiu para o sofrimento do autor. A necessidade de litigar em juízo para provar a falsidade e reaver seus direitos, especialmente em idade avançada, é um fator que agrava o dano moral. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido. A violação da dignidade da pessoa humana, a sensação de impotência diante da fraude e a perturbação da tranquilidade financeira e emocional são evidentes. Considerando a gravidade da conduta do banco, a idade avançada do autor, o impacto financeiro e emocional da fraude, e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência, deferida na decisão de ID 90398611, para sustar os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se acertada. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, e o perigo de dano residia na continuidade dos descontos em folha de pagamento de um idoso, comprometendo sua subsistência. A medida foi eficaz e cumpriu seu objetivo, conforme comprovado nos autos. O falecimento do autor original, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19 de janeiro de 2025 (ID 109783658), ensejou a suspensão do processo e a necessidade de habilitação de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de habilitação, acompanhada dos documentos dos herdeiros e da certidão de óbito, foi devidamente apresentada. A decisão de ID 120230816, ao receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração, corretamente determinou a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, representado por seus filhos, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO. A regularização processual foi efetivada, garantindo a continuidade da demanda. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO NEGÓCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória, Indenizatória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, posteriormente sucedido por seu espólio representado por seus herdeiros HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA A parte autora narra que foi abordada com citação para responder à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, proposta pela instituição financeira ré, na qual era exigido o pagamento de R$ 107.779,86 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e exclusivos e seis centavos), resultante de Contrato de Mútuo que celebrou em 28/08/2020, no valor de R$ 108.853,61 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 96 parcelas monetárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante consignação em folha de pagamento. Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 452497397, o autor alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos, motivo pelo qual requereu, na ação monitória, perícia grafotécnica. O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor, identificando discrepâncias significativas entre os padrões gráficos, com expressões de montagem e transplante de assinatura, mediante divergências em ataques, remates, momentos gráficos e métodos de construção. Tutela deferida (ID 90398611). O Banco Santander apresentou contestação (ID 97424693), argumentando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar o Banco Santander SA como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, e ainda: impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; irregularidade de documentos pessoais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora contratado gratuitamente, e que houve crédito de R$ 23.802,91 na conta do autor, impugnando os pedidos de devolução em dobro e indenização por dano moral, bem como requerendo expedição de ofício ao Banco Sicoob para comprovação do repasse. Impugnação à contestação apresentada (ID 98950651). O patrono do autor informou o falecimento de HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19/01/2025, requerendo a habilitação dos herdeiros. Juntou procurações, documentos pessoais e certidão de óbito (IDs 109781930, 109781934, 109783654). Este Juízo acolheu a habilitação dos herdeiros e determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Humberto Beltrão de Araújo. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 110885005) questionando o prazo de razões finais em razão do falecimento do autor, aos quais o réu apresentado contrarrazões (ID 97425799). A decisão de 13/08/2025 (ID 120230816) recebeu os embargos como pedido de reconsideração, ratificando a habilitação do espólio e renovando o prazo para razões finais de ambas as partes. Os herdeiros apresentam razões finais (ID 122542557), reiterando os pedidos iniciais e enfatizando a atipicidade da transferência bancária, com transferência imediata do valor creditado a terceiro desconhecido, reforçando a tese de fraude e inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de mútuo consignado, cuja assinatura é contestada pelo autor, com base em laudo pericial que atestou sua falsidade. A controvérsia se desdobra na análise da existência e validade do negócio jurídico, na responsabilidade da instituição financeira e nos consectários legais de eventual fraude, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua contestação (ID 97424693). Da Retificação do Polo Passivo O banco réu requereu a retificação do polo passivo para constar o Banco Santander S/A como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Contudo, a exordial já foi ajuizada diretamente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o CNPJ correto. A menção à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A na contestação é meramente informativa e não altera a correta indicação do polo passivo na exordial. Portanto, não há necessidade de retificação, uma vez que a parte ré já foi devidamente identificada e citada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não fez prova mínima de sua condição de miserável. No entanto, o autor, em sua petição inicial (ID 89763371), declarou sua condição de servidor público federal aposentado, com avançada idade (prestes a completar 90 anos), pagador de pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, e com despesas significativas com medicamentos e consultas médicas, além das despesas do lar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação do réu foi genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. As fichas financeiras anexadas pelo autor (ID 89763391 e ID 89763393) corroboram a situação de comprometimento de sua renda. Assim, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida O banco réu alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou tentativa prévia de resolução do conflito por vias administrativas. Tal preliminar não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria existência da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, movida pelo Banco Santander contra o autor, já demonstra a existência de uma pretensão resistida, configurando o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e reaver os valores indevidamente descontados. Da Desatualização do Documento de Identificação e Comprovante de Residência O banco réu apontou que o documento de identificação do autor (ID 89763374) foi emitido em novembro de 2009 e que o comprovante de residência (ID 89763382) é datado de dezembro de 2023, considerando-os desatualizados. Quanto ao documento de identificação (RG), a legislação brasileira não estabelece prazo de validade para este documento, sendo válido enquanto permitir a identificação do seu portador, o que se verifica nos autos. A alegação de desatualização é, portanto, irrelevante para a capacidade processual do autor. No que tange ao comprovante de residência, embora o réu cite um enunciado do TJRJ, este não possui caráter vinculante para este Juízo. Ademais, a presente ação é conexa à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, onde a residência do autor já foi estabelecida. A juntada de um comprovante de dezembro de 2023, no início de maio de 2024, não configura desatualização que justifique a extinção do processo, sendo uma questão de menor importância que não afeta o mérito da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco réu. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo consignado. O autor alegou que as assinaturas nos documentos de IDs 70466751 e 83067819 não foram por ele lançadas. Para comprovar sua alegação, foi realizada perícia grafotécnica nos autos da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, cujo laudo foi trasladado para estes autos (ID 89764305). O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305), elaborado pelo perito grafotécnico Francklin Clayton Oliveira Ventura, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas "apresentam discrepâncias significativas quando comparadas com as assinaturas padrão do mesmo indivíduo" e que "não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo". A perícia foi minuciosa, analisando elementos grafotécnicos como ataques e remates, momentos gráficos, comportamento de base/pauta, mínimos gráficos e métodos de construção, além de realizar análise forense de documentos digitais, que corroborou a integridade dos arquivos, mas sugeriu possíveis manipulações ou inconsistências nas imagens incorporadas. É fundamental ressaltar que o banco réu, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial na ação monitória, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou contraprova. A decisão de ID 90398611, ao deferir a tutela provisória, já considerou o laudo válido, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A ausência de impugnação do laudo pelo réu reforça sua força probatória. A validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento, ou a declaração de vontade, é elemento essencial para a existência e validade de qualquer contrato. A falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade do contratante, tornando o negócio jurídico inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito, por vício insanável. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que a ausência de um elemento essencial à formação do ato jurídico, como a manifestação de vontade, impede sua própria constituição no mundo jurídico. Se o autor não assinou o contrato, não houve sua adesão ao negócio, e, portanto, o contrato não pode produzir efeitos em relação a ele. A alegação do banco réu de que o autor "assinou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade" é frontalmente contraditada pela prova pericial produzida nos autos e não refutada. A tese defensiva do banco, nesse ponto, carece de qualquer lastro probatório. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A. é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A falha na verificação da autenticidade da assinatura em um contrato bancário, que resulta na celebração de um negócio jurídico fraudulento em nome do consumidor, configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das operações que realiza, empregando todos os meios disponíveis para evitar fraudes. A não detecção de uma assinatura falsa, especialmente quando o banco detinha documentos de identificação do autor (como o RG, ID 89763374) que poderiam servir de padrão para comparação, demonstra negligência e falha na prestação do serviço. A alegação do autor de que a fraude poderia ter sido detectada com um "olhar grosseiro" nas assinaturas (ID 122542557) é pertinente e reforça a falha do banco em seus mecanismos de segurança. Uma vez reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo, os descontos realizados nos proventos do autor a título de parcelas do empréstimo são indevidos. O artigo 876 do Código Civil preceitua que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". O autor comprovou os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua ficha financeira. A alegação do autor de que não percebeu a fraude de imediato, pois o valor da nova parcela era similar a empréstimos anteriores já quitados, é plausível e demonstra a sutileza da fraude, que se aproveitou de um padrão de descontos já existente. Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. A responsabilidade pela segurança da operação recai sobre a instituição financeira. Se o valor foi creditado na conta do autor, mas imediatamente desviado para um terceiro como parte da fraude que o banco falhou em prevenir, o ônus dessa operação fraudulenta não pode ser transferido ao consumidor. O banco não pode se beneficiar de uma fraude que seus próprios mecanismos de segurança não foram capazes de impedir. Portanto, o valor creditado e imediatamente desviado não pode ser considerado como "recebido" pelo autor para fins de compensação ou exclusão da repetição do indébito. O pedido de repetição do indébito foi formulado de forma simples, e não em dobro, conforme esclarecido na réplica (ID 98950651). Assim, o banco réu deve restituir todos os valores descontados dos proventos do autor em razão do contrato inexistente/nulo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Por fim, vale registrar que a invalidade do contrato já restou assentada em sentença judicial transitada em julgado, conforme se vê dos autos da ação monitória em apenso, já devidamente arquivada, após o cumprimento da sentença. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor, que teve sua assinatura falsificada em um contrato de empréstimo, resultando em descontos indevidos em seus proventos por um longo período, e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude, por si só, já é um ato ilícito que gera angústia e insegurança. No caso em tela, a vítima era um idoso, com 88 anos de idade, que dependia de seus proventos para sua subsistência e de sua família, além de ter despesas com saúde. A privação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua renda, em decorrência de um contrato que nunca celebrou, é um fato grave e impactante. A conduta negligente do banco, que não verificou a autenticidade da assinatura e permitiu que a fraude se concretizasse e perdurasse, contribuiu para o sofrimento do autor. A necessidade de litigar em juízo para provar a falsidade e reaver seus direitos, especialmente em idade avançada, é um fator que agrava o dano moral. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido. A violação da dignidade da pessoa humana, a sensação de impotência diante da fraude e a perturbação da tranquilidade financeira e emocional são evidentes. Considerando a gravidade da conduta do banco, a idade avançada do autor, o impacto financeiro e emocional da fraude, e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência, deferida na decisão de ID 90398611, para sustar os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se acertada. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, e o perigo de dano residia na continuidade dos descontos em folha de pagamento de um idoso, comprometendo sua subsistência. A medida foi eficaz e cumpriu seu objetivo, conforme comprovado nos autos. O falecimento do autor original, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19 de janeiro de 2025 (ID 109783658), ensejou a suspensão do processo e a necessidade de habilitação de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de habilitação, acompanhada dos documentos dos herdeiros e da certidão de óbito, foi devidamente apresentada. A decisão de ID 120230816, ao receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração, corretamente determinou a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, representado por seus filhos, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO. A regularização processual foi efetivada, garantindo a continuidade da demanda. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO NEGÓCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória, Indenizatória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, posteriormente sucedido por seu espólio representado por seus herdeiros HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA A parte autora narra que foi abordada com citação para responder à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, proposta pela instituição financeira ré, na qual era exigido o pagamento de R$ 107.779,86 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e exclusivos e seis centavos), resultante de Contrato de Mútuo que celebrou em 28/08/2020, no valor de R$ 108.853,61 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 96 parcelas monetárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante consignação em folha de pagamento. Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 452497397, o autor alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos, motivo pelo qual requereu, na ação monitória, perícia grafotécnica. O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor, identificando discrepâncias significativas entre os padrões gráficos, com expressões de montagem e transplante de assinatura, mediante divergências em ataques, remates, momentos gráficos e métodos de construção. Tutela deferida (ID 90398611). O Banco Santander apresentou contestação (ID 97424693), argumentando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar o Banco Santander SA como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, e ainda: impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; irregularidade de documentos pessoais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora contratado gratuitamente, e que houve crédito de R$ 23.802,91 na conta do autor, impugnando os pedidos de devolução em dobro e indenização por dano moral, bem como requerendo expedição de ofício ao Banco Sicoob para comprovação do repasse. Impugnação à contestação apresentada (ID 98950651). O patrono do autor informou o falecimento de HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19/01/2025, requerendo a habilitação dos herdeiros. Juntou procurações, documentos pessoais e certidão de óbito (IDs 109781930, 109781934, 109783654). Este Juízo acolheu a habilitação dos herdeiros e determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Humberto Beltrão de Araújo. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 110885005) questionando o prazo de razões finais em razão do falecimento do autor, aos quais o réu apresentado contrarrazões (ID 97425799). A decisão de 13/08/2025 (ID 120230816) recebeu os embargos como pedido de reconsideração, ratificando a habilitação do espólio e renovando o prazo para razões finais de ambas as partes. Os herdeiros apresentam razões finais (ID 122542557), reiterando os pedidos iniciais e enfatizando a atipicidade da transferência bancária, com transferência imediata do valor creditado a terceiro desconhecido, reforçando a tese de fraude e inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de mútuo consignado, cuja assinatura é contestada pelo autor, com base em laudo pericial que atestou sua falsidade. A controvérsia se desdobra na análise da existência e validade do negócio jurídico, na responsabilidade da instituição financeira e nos consectários legais de eventual fraude, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua contestação (ID 97424693). Da Retificação do Polo Passivo O banco réu requereu a retificação do polo passivo para constar o Banco Santander S/A como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Contudo, a exordial já foi ajuizada diretamente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o CNPJ correto. A menção à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A na contestação é meramente informativa e não altera a correta indicação do polo passivo na exordial. Portanto, não há necessidade de retificação, uma vez que a parte ré já foi devidamente identificada e citada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não fez prova mínima de sua condição de miserável. No entanto, o autor, em sua petição inicial (ID 89763371), declarou sua condição de servidor público federal aposentado, com avançada idade (prestes a completar 90 anos), pagador de pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, e com despesas significativas com medicamentos e consultas médicas, além das despesas do lar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação do réu foi genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. As fichas financeiras anexadas pelo autor (ID 89763391 e ID 89763393) corroboram a situação de comprometimento de sua renda. Assim, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida O banco réu alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou tentativa prévia de resolução do conflito por vias administrativas. Tal preliminar não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria existência da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, movida pelo Banco Santander contra o autor, já demonstra a existência de uma pretensão resistida, configurando o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e reaver os valores indevidamente descontados. Da Desatualização do Documento de Identificação e Comprovante de Residência O banco réu apontou que o documento de identificação do autor (ID 89763374) foi emitido em novembro de 2009 e que o comprovante de residência (ID 89763382) é datado de dezembro de 2023, considerando-os desatualizados. Quanto ao documento de identificação (RG), a legislação brasileira não estabelece prazo de validade para este documento, sendo válido enquanto permitir a identificação do seu portador, o que se verifica nos autos. A alegação de desatualização é, portanto, irrelevante para a capacidade processual do autor. No que tange ao comprovante de residência, embora o réu cite um enunciado do TJRJ, este não possui caráter vinculante para este Juízo. Ademais, a presente ação é conexa à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, onde a residência do autor já foi estabelecida. A juntada de um comprovante de dezembro de 2023, no início de maio de 2024, não configura desatualização que justifique a extinção do processo, sendo uma questão de menor importância que não afeta o mérito da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco réu. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo consignado. O autor alegou que as assinaturas nos documentos de IDs 70466751 e 83067819 não foram por ele lançadas. Para comprovar sua alegação, foi realizada perícia grafotécnica nos autos da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, cujo laudo foi trasladado para estes autos (ID 89764305). O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305), elaborado pelo perito grafotécnico Francklin Clayton Oliveira Ventura, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas "apresentam discrepâncias significativas quando comparadas com as assinaturas padrão do mesmo indivíduo" e que "não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo". A perícia foi minuciosa, analisando elementos grafotécnicos como ataques e remates, momentos gráficos, comportamento de base/pauta, mínimos gráficos e métodos de construção, além de realizar análise forense de documentos digitais, que corroborou a integridade dos arquivos, mas sugeriu possíveis manipulações ou inconsistências nas imagens incorporadas. É fundamental ressaltar que o banco réu, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial na ação monitória, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou contraprova. A decisão de ID 90398611, ao deferir a tutela provisória, já considerou o laudo válido, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A ausência de impugnação do laudo pelo réu reforça sua força probatória. A validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento, ou a declaração de vontade, é elemento essencial para a existência e validade de qualquer contrato. A falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade do contratante, tornando o negócio jurídico inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito, por vício insanável. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que a ausência de um elemento essencial à formação do ato jurídico, como a manifestação de vontade, impede sua própria constituição no mundo jurídico. Se o autor não assinou o contrato, não houve sua adesão ao negócio, e, portanto, o contrato não pode produzir efeitos em relação a ele. A alegação do banco réu de que o autor "assinou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade" é frontalmente contraditada pela prova pericial produzida nos autos e não refutada. A tese defensiva do banco, nesse ponto, carece de qualquer lastro probatório. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A. é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A falha na verificação da autenticidade da assinatura em um contrato bancário, que resulta na celebração de um negócio jurídico fraudulento em nome do consumidor, configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das operações que realiza, empregando todos os meios disponíveis para evitar fraudes. A não detecção de uma assinatura falsa, especialmente quando o banco detinha documentos de identificação do autor (como o RG, ID 89763374) que poderiam servir de padrão para comparação, demonstra negligência e falha na prestação do serviço. A alegação do autor de que a fraude poderia ter sido detectada com um "olhar grosseiro" nas assinaturas (ID 122542557) é pertinente e reforça a falha do banco em seus mecanismos de segurança. Uma vez reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo, os descontos realizados nos proventos do autor a título de parcelas do empréstimo são indevidos. O artigo 876 do Código Civil preceitua que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". O autor comprovou os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua ficha financeira. A alegação do autor de que não percebeu a fraude de imediato, pois o valor da nova parcela era similar a empréstimos anteriores já quitados, é plausível e demonstra a sutileza da fraude, que se aproveitou de um padrão de descontos já existente. Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. A responsabilidade pela segurança da operação recai sobre a instituição financeira. Se o valor foi creditado na conta do autor, mas imediatamente desviado para um terceiro como parte da fraude que o banco falhou em prevenir, o ônus dessa operação fraudulenta não pode ser transferido ao consumidor. O banco não pode se beneficiar de uma fraude que seus próprios mecanismos de segurança não foram capazes de impedir. Portanto, o valor creditado e imediatamente desviado não pode ser considerado como "recebido" pelo autor para fins de compensação ou exclusão da repetição do indébito. O pedido de repetição do indébito foi formulado de forma simples, e não em dobro, conforme esclarecido na réplica (ID 98950651). Assim, o banco réu deve restituir todos os valores descontados dos proventos do autor em razão do contrato inexistente/nulo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Por fim, vale registrar que a invalidade do contrato já restou assentada em sentença judicial transitada em julgado, conforme se vê dos autos da ação monitória em apenso, já devidamente arquivada, após o cumprimento da sentença. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor, que teve sua assinatura falsificada em um contrato de empréstimo, resultando em descontos indevidos em seus proventos por um longo período, e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude, por si só, já é um ato ilícito que gera angústia e insegurança. No caso em tela, a vítima era um idoso, com 88 anos de idade, que dependia de seus proventos para sua subsistência e de sua família, além de ter despesas com saúde. A privação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua renda, em decorrência de um contrato que nunca celebrou, é um fato grave e impactante. A conduta negligente do banco, que não verificou a autenticidade da assinatura e permitiu que a fraude se concretizasse e perdurasse, contribuiu para o sofrimento do autor. A necessidade de litigar em juízo para provar a falsidade e reaver seus direitos, especialmente em idade avançada, é um fator que agrava o dano moral. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido. A violação da dignidade da pessoa humana, a sensação de impotência diante da fraude e a perturbação da tranquilidade financeira e emocional são evidentes. Considerando a gravidade da conduta do banco, a idade avançada do autor, o impacto financeiro e emocional da fraude, e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência, deferida na decisão de ID 90398611, para sustar os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se acertada. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, e o perigo de dano residia na continuidade dos descontos em folha de pagamento de um idoso, comprometendo sua subsistência. A medida foi eficaz e cumpriu seu objetivo, conforme comprovado nos autos. O falecimento do autor original, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19 de janeiro de 2025 (ID 109783658), ensejou a suspensão do processo e a necessidade de habilitação de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de habilitação, acompanhada dos documentos dos herdeiros e da certidão de óbito, foi devidamente apresentada. A decisão de ID 120230816, ao receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração, corretamente determinou a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, representado por seus filhos, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO. A regularização processual foi efetivada, garantindo a continuidade da demanda. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO, SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO NEGÓCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória, Indenizatória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, posteriormente sucedido por seu espólio representado por seus herdeiros HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA A parte autora narra que foi abordada com citação para responder à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, proposta pela instituição financeira ré, na qual era exigido o pagamento de R$ 107.779,86 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e exclusivos e seis centavos), resultante de Contrato de Mútuo que celebrou em 28/08/2020, no valor de R$ 108.853,61 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 96 parcelas monetárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante consignação em folha de pagamento. Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 452497397, o autor alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos, motivo pelo qual requereu, na ação monitória, perícia grafotécnica. O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor, identificando discrepâncias significativas entre os padrões gráficos, com expressões de montagem e transplante de assinatura, mediante divergências em ataques, remates, momentos gráficos e métodos de construção. Tutela deferida (ID 90398611). O Banco Santander apresentou contestação (ID 97424693), argumentando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar o Banco Santander SA como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, e ainda: impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; irregularidade de documentos pessoais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora contratado gratuitamente, e que houve crédito de R$ 23.802,91 na conta do autor, impugnando os pedidos de devolução em dobro e indenização por dano moral, bem como requerendo expedição de ofício ao Banco Sicoob para comprovação do repasse. Impugnação à contestação apresentada (ID 98950651). O patrono do autor informou o falecimento de HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19/01/2025, requerendo a habilitação dos herdeiros. Juntou procurações, documentos pessoais e certidão de óbito (IDs 109781930, 109781934, 109783654). Este Juízo acolheu a habilitação dos herdeiros e determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Humberto Beltrão de Araújo. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 110885005) questionando o prazo de razões finais em razão do falecimento do autor, aos quais o réu apresentado contrarrazões (ID 97425799). A decisão de 13/08/2025 (ID 120230816) recebeu os embargos como pedido de reconsideração, ratificando a habilitação do espólio e renovando o prazo para razões finais de ambas as partes. Os herdeiros apresentam razões finais (ID 122542557), reiterando os pedidos iniciais e enfatizando a atipicidade da transferência bancária, com transferência imediata do valor creditado a terceiro desconhecido, reforçando a tese de fraude e inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de mútuo consignado, cuja assinatura é contestada pelo autor, com base em laudo pericial que atestou sua falsidade. A controvérsia se desdobra na análise da existência e validade do negócio jurídico, na responsabilidade da instituição financeira e nos consectários legais de eventual fraude, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua contestação (ID 97424693). Da Retificação do Polo Passivo O banco réu requereu a retificação do polo passivo para constar o Banco Santander S/A como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Contudo, a exordial já foi ajuizada diretamente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o CNPJ correto. A menção à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A na contestação é meramente informativa e não altera a correta indicação do polo passivo na exordial. Portanto, não há necessidade de retificação, uma vez que a parte ré já foi devidamente identificada e citada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não fez prova mínima de sua condição de miserável. No entanto, o autor, em sua petição inicial (ID 89763371), declarou sua condição de servidor público federal aposentado, com avançada idade (prestes a completar 90 anos), pagador de pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, e com despesas significativas com medicamentos e consultas médicas, além das despesas do lar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação do réu foi genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. As fichas financeiras anexadas pelo autor (ID 89763391 e ID 89763393) corroboram a situação de comprometimento de sua renda. Assim, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida O banco réu alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou tentativa prévia de resolução do conflito por vias administrativas. Tal preliminar não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria existência da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, movida pelo Banco Santander contra o autor, já demonstra a existência de uma pretensão resistida, configurando o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e reaver os valores indevidamente descontados. Da Desatualização do Documento de Identificação e Comprovante de Residência O banco réu apontou que o documento de identificação do autor (ID 89763374) foi emitido em novembro de 2009 e que o comprovante de residência (ID 89763382) é datado de dezembro de 2023, considerando-os desatualizados. Quanto ao documento de identificação (RG), a legislação brasileira não estabelece prazo de validade para este documento, sendo válido enquanto permitir a identificação do seu portador, o que se verifica nos autos. A alegação de desatualização é, portanto, irrelevante para a capacidade processual do autor. No que tange ao comprovante de residência, embora o réu cite um enunciado do TJRJ, este não possui caráter vinculante para este Juízo. Ademais, a presente ação é conexa à Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, onde a residência do autor já foi estabelecida. A juntada de um comprovante de dezembro de 2023, no início de maio de 2024, não configura desatualização que justifique a extinção do processo, sendo uma questão de menor importância que não afeta o mérito da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo banco réu. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo consignado. O autor alegou que as assinaturas nos documentos de IDs 70466751 e 83067819 não foram por ele lançadas. Para comprovar sua alegação, foi realizada perícia grafotécnica nos autos da Ação Monitória nº 0811835-66.2023.8.15.2001, cujo laudo foi trasladado para estes autos (ID 89764305). O Laudo Técnico nº 219.117.513/2024 (ID 89764305), elaborado pelo perito grafotécnico Francklin Clayton Oliveira Ventura, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas "apresentam discrepâncias significativas quando comparadas com as assinaturas padrão do mesmo indivíduo" e que "não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo". A perícia foi minuciosa, analisando elementos grafotécnicos como ataques e remates, momentos gráficos, comportamento de base/pauta, mínimos gráficos e métodos de construção, além de realizar análise forense de documentos digitais, que corroborou a integridade dos arquivos, mas sugeriu possíveis manipulações ou inconsistências nas imagens incorporadas. É fundamental ressaltar que o banco réu, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial na ação monitória, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou contraprova. A decisão de ID 90398611, ao deferir a tutela provisória, já considerou o laudo válido, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A ausência de impugnação do laudo pelo réu reforça sua força probatória. A validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento, ou a declaração de vontade, é elemento essencial para a existência e validade de qualquer contrato. A falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade do contratante, tornando o negócio jurídico inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito, por vício insanável. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que a ausência de um elemento essencial à formação do ato jurídico, como a manifestação de vontade, impede sua própria constituição no mundo jurídico. Se o autor não assinou o contrato, não houve sua adesão ao negócio, e, portanto, o contrato não pode produzir efeitos em relação a ele. A alegação do banco réu de que o autor "assinou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade" é frontalmente contraditada pela prova pericial produzida nos autos e não refutada. A tese defensiva do banco, nesse ponto, carece de qualquer lastro probatório. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A. é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A falha na verificação da autenticidade da assinatura em um contrato bancário, que resulta na celebração de um negócio jurídico fraudulento em nome do consumidor, configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das operações que realiza, empregando todos os meios disponíveis para evitar fraudes. A não detecção de uma assinatura falsa, especialmente quando o banco detinha documentos de identificação do autor (como o RG, ID 89763374) que poderiam servir de padrão para comparação, demonstra negligência e falha na prestação do serviço. A alegação do autor de que a fraude poderia ter sido detectada com um "olhar grosseiro" nas assinaturas (ID 122542557) é pertinente e reforça a falha do banco em seus mecanismos de segurança. Uma vez reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato de mútuo, os descontos realizados nos proventos do autor a título de parcelas do empréstimo são indevidos. O artigo 876 do Código Civil preceitua que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". O autor comprovou os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua ficha financeira. A alegação do autor de que não percebeu a fraude de imediato, pois o valor da nova parcela era similar a empréstimos anteriores já quitados, é plausível e demonstra a sutileza da fraude, que se aproveitou de um padrão de descontos já existente. Quanto ao valor de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) creditado na conta do autor no Banco Sicoob (ID 105958633), o banco réu alegou que este valor foi recebido pelo autor, o que afastaria a má-fé. Contudo, as alegações finais dos herdeiros trouxeram uma análise crucial do extrato bancário. Observou-se que, diferentemente de outras movimentações do autor, o crédito de R$ 23.802,91 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e um centavos) em 28/08/2020 foi seguido por uma transferência via TED de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) em 31/08/2020 para um "desconhecido para o autor ou seus familiares". Esta movimentação foi atípica, não se tratando de saque pessoal e não esgotando o valor total, o que sugere que o crédito e a subsequente transferência faziam parte do esquema fraudulento, e não um benefício efetivo ao autor. A responsabilidade pela segurança da operação recai sobre a instituição financeira. Se o valor foi creditado na conta do autor, mas imediatamente desviado para um terceiro como parte da fraude que o banco falhou em prevenir, o ônus dessa operação fraudulenta não pode ser transferido ao consumidor. O banco não pode se beneficiar de uma fraude que seus próprios mecanismos de segurança não foram capazes de impedir. Portanto, o valor creditado e imediatamente desviado não pode ser considerado como "recebido" pelo autor para fins de compensação ou exclusão da repetição do indébito. O pedido de repetição do indébito foi formulado de forma simples, e não em dobro, conforme esclarecido na réplica (ID 98950651). Assim, o banco réu deve restituir todos os valores descontados dos proventos do autor em razão do contrato inexistente/nulo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Por fim, vale registrar que a invalidade do contrato já restou assentada em sentença judicial transitada em julgado, conforme se vê dos autos da ação monitória em apenso, já devidamente arquivada, após o cumprimento da sentença. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor, que teve sua assinatura falsificada em um contrato de empréstimo, resultando em descontos indevidos em seus proventos por um longo período, e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude, por si só, já é um ato ilícito que gera angústia e insegurança. No caso em tela, a vítima era um idoso, com 88 anos de idade, que dependia de seus proventos para sua subsistência e de sua família, além de ter despesas com saúde. A privação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua renda, em decorrência de um contrato que nunca celebrou, é um fato grave e impactante. A conduta negligente do banco, que não verificou a autenticidade da assinatura e permitiu que a fraude se concretizasse e perdurasse, contribuiu para o sofrimento do autor. A necessidade de litigar em juízo para provar a falsidade e reaver seus direitos, especialmente em idade avançada, é um fator que agrava o dano moral. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido. A violação da dignidade da pessoa humana, a sensação de impotência diante da fraude e a perturbação da tranquilidade financeira e emocional são evidentes. Considerando a gravidade da conduta do banco, a idade avançada do autor, o impacto financeiro e emocional da fraude, e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência, deferida na decisão de ID 90398611, para sustar os descontos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se acertada. A probabilidade do direito foi demonstrada pelo laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, e o perigo de dano residia na continuidade dos descontos em folha de pagamento de um idoso, comprometendo sua subsistência. A medida foi eficaz e cumpriu seu objetivo, conforme comprovado nos autos. O falecimento do autor original, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, em 19 de janeiro de 2025 (ID 109783658), ensejou a suspensão do processo e a necessidade de habilitação de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de habilitação, acompanhada dos documentos dos herdeiros e da certidão de óbito, foi devidamente apresentada. A decisão de ID 120230816, ao receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração, corretamente determinou a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO, representado por seus filhos, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA MACHADO DE ARAÚJO. A regularização processual foi efetivada, garantindo a continuidade da demanda. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. A pretensão esboçada nos embargos, em verdade, almeja a reconsideração do despacho concessivo de prazo de razões finais, em virtude do óbito do autor, e habilitação de seus herdeiros, e assim recebo tais embargos. Assim sendo, não havendo oposição do demandado quanto à habilitação dos herdeiros, determino a retificação do polo ativo, como já constou do despacho do ID 110845548. Ademais, havendo a habilitação dos herdeiros, e evitando-se eventuais alegações de nulidade processual, renovo o prazo para as razões finais, em favor de ambas as partes, sendo o prazo sucessivo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se, v. conclusos após decurso dos prazos ou ofertas das razões finais, para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO - PB20460
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826891-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] Vistos etc. Intime-se o promovido para manifestação quanto às petições e documentos juntados pelos herdeiros do falecido autor, em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância com o pedido, certifique-se e retifique-se o polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO como autor, representados pelos seus filhos, como requerido, certificando-se acerca do decurso do prazo determinado no despacho anterior deste Juízo, v. conclusos a seguir para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826891-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826891-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DETERMINO a redistribuição destes autos para a 11ª Vara Cível da Capital, para dar prosseguimento ao feito, conforme requerido na petição inicial. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito