Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: N. Claudino & Cia. Ltda. (Armazém Paraíba) Advogado: Muriel Leitão Marques Diniz – OAB/PB 16.505
Embargado: Município de Patos Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Execução Fiscal. Acórdão Que Restabeleceu Sentença De Procedência. Omissão Quanto Aos Honorários Recursais. Art. 85, § 11, Do Cpc. Trabalho Adicional Comprovado. Majoração Devida. Acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao restabelecer a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios, mesmo diante do trabalho adicional realizado pela parte vencedora em grau recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão por ausência de fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto que deveria apreciar, como a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. 2. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados na origem quando o recurso interposto pela parte vencida é julgado improcedente, visando remunerar o trabalho adicional do advogado vencedor. 3. No caso, o restabelecimento da sentença de procedência, após longa tramitação recursal, confirma a derrota da parte apelante e o trabalho adicional da parte apelada, tornando obrigatória a majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em acórdão que julga o mérito do recurso configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Preenchidos os requisitos legais, a majoração dos honorários em grau recursal é medida impositiva, e não mera faculdade do julgador, para remunerar o trabalho adicional desempenhado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: n/c. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0808628-08.2022.8.15.0251 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40268605) opostos pela empresa N Claudino & Cia Ltda., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40189927), que reapreciou a matéria após determinação do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa no processo administrativo, o que resultou na nulidade do título executivo, na extinção da execução fiscal e no restabelecimento integral da sentença de 1º grau. A parte embargante alega que o acórdão, apesar de favorável, contém uma omissão fundamental. Sustenta que o julgado não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que o seu sucesso processual, que incluiu a interposição e o provimento de Recurso Especial, representa trabalho adicional em grau recursal. Por essa razão, pede o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com a consequente fixação dos honorários recursais. Manifestação do Município embargado no ID 40761667. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia destes embargos de declaração se resume a um único ponto: analisar se o acórdão (ID 40189927) foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabe recurso de embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A omissão ocorre quando o julgador deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por requerimento da parte ou de ofício. No caso específico, a parte embargante tem razão em seu apontamento. O acórdão embargado (ID 40189927), ao restabelecer a sentença de 1º grau que havia julgado procedentes os embargos à execução, confirmou a derrota processual do Município de Patos na instância recursal, mas não tratou da majoração dos honorários. É fundamental recordar o longo caminho processual percorrido. A sentença inicial, que foi favorável à parte embargante, havia fixado honorários em 10% sobre o valor da causa (ID 21988722). O Município apelou e obteve a reforma dessa decisão. Contudo, após um exitoso Recurso Especial provido pelo STJ, este Tribunal reapreciou a matéria e, finalmente, restabeleceu a vitória da empresa. Essa complexa atuação em diversas instâncias, incluindo a Corte Superior, caracteriza de forma inequívoca o trabalho adicional realizado pelos advogados da embargante em grau recursal. A finalidade do artigo 85, § 11, do CPC é justamente remunerar esse esforço e desestimular recursos sem probabilidade de sucesso. A norma processual determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. A aplicação dessa regra não é uma faculdade do julgador, mas um dever, desde que preenchidos os requisitos: o recurso não pode ser conhecido integralmente ou deve ser desprovido, e a decisão recorrida deve ter fixado honorários. Aqui, o resultado final da fase recursal foi inteiramente desfavorável ao Município apelante, pois a sua pretensão de manter a execução fiscal foi completamente rejeitada. Portanto, a majoração dos honorários é uma consequência lógica e legal do julgamento, e a ausência de sua fixação no acórdão anterior configura, de fato, a omissão alegada. Dessa forma, é necessário sanar o vício para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a correta remuneração pelo trabalho advocatício. A base de cálculo permanece a mesma definida na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, incidindo sobre ela o percentual majorado. Considerando o trabalho desenvolvido, que envolveu a elaboração de contrarrazões à apelação, a oposição de embargos de declaração e, principalmente, a interposição e o acompanhamento de Recurso Especial perante o STJ, entendo ser justa e proporcional a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Assim, o percentual de 10% fixado na sentença deve ser elevado para um total de 15% sobre o valor atualizado da causa, em plena conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ.[1] Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por N Claudino & Cia Ltda., com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] A tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".