Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Edilane Gonçalves Neves Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº. 6.003)
Agravado: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA A SERVIDOR TEMPORÁRIO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais interpostos em demanda que versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, formulado por servidora contratada sem prévia aprovação em concurso público, cujo vínculo com a Administração foi reconhecido como nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função em favor de servidora contratada irregularmente, sem concurso público; (ii) estabelecer se há violação à prestação jurisdicional ou negativa de análise de tese jurídica nos recursos excepcionais rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 73 da Repercussão Geral, assentou que a discussão sobre pagamento de diferenças salariais por desvio de função não possui repercussão geral, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário sobre a matéria. No Tema 916, o STF firmou o entendimento de que a contratação irregular por tempo determinado, sem observância do art. 37, IX, da CF/1988, não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à contraprestação pelos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS. O Tema 551 do STF reforça que mesmo servidores temporários legalmente contratados não têm direito à equiparação automática com servidores estatutários, salvo previsão legal, o que afasta ainda mais tal pretensão em caso de contratação irregular. A Súmula 378 do STJ não se aplica a contratos precários, pois trata de desvio de função de servidores efetivos investidos por concurso público, situação diversa da agravante. A alegação de violação ao art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou os argumentos relevantes com base em jurisprudência consolidada e de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado sem concurso público em situação de nulidade do vínculo não tem direito a diferenças salariais por desvio de função. A jurisprudência do STF impede o conhecimento de recurso extraordinário sobre desvio de função, conforme Tema 73 da Repercussão Geral. A Súmula 378 do STJ não se aplica a contratos precários oriundos de contratação irregular. A ausência de prequestionamento de norma infraconstitucional atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a negativa de seguimento com base na jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657 RG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.04.2008, DJe 06.06.2008 (Tema 73); STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.06.2020, DJe 01.07.2020 (Tema 916); STF, RE 382.392, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.04.2014 (Tema 551); STJ, Súmula 378; STF, Súmula 282.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0805333-58.2016.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno (Id. 33677485) interposto por Edilane Gonçalves Neves, com o propósito de desconstituir a decisão monocrática de Id. 32735081, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela aventado, em virtude da declaração de inexistência de repercussão geral da matéria pelo STF. Na petição recursal (Id. 33677485), a agravante aponta, em síntese, que a matéria debatida é objeto dos Temas 339, 551 e 916 do STF, os quais, analisados em conjunto, garantem o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida e que, por isso, deve ser afastada a aplicação do Tema 73, também do STF. Postula, por isso, o provimento do agravo, visando à retratação da decisão hostilizada. Apesar de intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A súplica não merece ser provida. A pretensão autoral deduzida no presente feito diz respeito à perseguida diferença de remuneração em virtude de desvio de função. Com efeito, o STF já decidiu, no julgamento do Tema 73, que não há repercussão geral sobre a discussão relativa a diferenças salariais por desvio de função, cuja ementa é de imperiosa reprodução: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003). Portanto, não é cabível recurso extraordinário sobre tal matéria, independentemente da forma de contratação do servidor. Ademais, ao julgar o Tema 916, o Supremo Tribunal foi categórico ao afirmar que a contratação irregular por tempo determinado, sem concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito ao pagamento dos salários pactuados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. A tese firmada foi a seguinte: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.” Logo, a pretensão de receber diferenças salariais por suposto desvio de função não encontra amparo na jurisprudência vinculante da Suprema Corte, sobretudo quando se trata de contrato declarado nulo. Reforça esse entendimento o que restou assentado no julgamento do Tema 551 do STF, segundo o qual nem mesmo os servidores temporários regularmente contratados têm direito automático à integralidade dos direitos conferidos aos estatutários, salvo previsão legal expressa. Se nem os legalmente contratados fazem jus à equiparação, com mais razão deve ser rejeitada tal equiparação para servidores contratados irregularmente. Do mesmo modo, a Súmula 378 do STJ, invocada pela agravante, não é aplicável ao caso, por se referir a servidores efetivos que exerceram função diversa daquela para a qual foram nomeados. A autora, ao contrário, jamais prestou concurso público e manteve vínculo precário com a Administração, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil também não socorre à agravante, uma vez que não se trata de dispositivo constitucional, e não houve prequestionamento específico, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Por fim, não se verifica a apontada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão agravada analisou e fundamentou adequadamente os motivos pelos quais negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na jurisprudência vinculante do STF. Eventual inconformismo com o desfecho da causa não se confunde com ausência de fundamentação. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba