Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARINE LISBOA CHAVES Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A 1º
EMBARGADO: UNIMED/JOAO PESSOA Advogados do(a) 1º
EMBARGADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591-A, MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA ATAIDE - PB13064-A 2º
EMBARGADO: ONACIR GOMES DA SILVA FILHO Advogados do(a) 2º
EMBARGADO: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643-A, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-A, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-A 3º
EMBARGADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) 3º
EMBARGADOS: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207-A 4º
EMBARGADO: CLINICA SAO FRANCISCO LTDA Advogado do(a) 4º
EMBARGADOS: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência de ação indenizatória, sob a alegação de omissão quanto à expressa suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente, em seu dispositivo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante, diante da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 5. O dispositivo do acórdão, embora tenha mantido a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não consignou expressamente a suspensão de sua exigibilidade, configurando omissão passível de correção. 6. A suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios constitui consequência legal da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos de declaração para integrar o julgado e explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando ausente referência expressa no dispositivo. 8. A integração do acórdão para registrar a condição suspensiva de exigibilidade promove maior clareza da decisão e previne controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença. 9. A correção da omissão possui caráter exclusivamente integrativo, sem modificar o mérito do julgamento nem atribuir efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais de beneficiário da gratuidade da justiça configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. A integração do julgado para explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não altera o mérito da decisão nem produz efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2457814, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.03.2026, DJe 04.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0812112-58.2018.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000251-45.2017.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carine Lisboa Chaves contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória ajuizada em desfavor da Unimed João Pessoa, Onacir Gomes da Silva Filho, José Carlos da Silva e Clínica São Francisco Ltda. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo o saneamento do alegado vício com a inclusão expressa dessa determinação no acórdão. Regularmente intimadas, apenas a Unimed João Pessoa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e requerendo a rejeição do recurso. As demais partes embargadas, embora devidamente intimadas, permaneceram inertes. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator De antemão, observo que os presentes Aclaratórios preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que os Embargos de Declaração possuem fundamento legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, delimitando expressamente as hipóteses em que tal instrumento processual é cabível: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Trata-se de mecanismo de integração do julgado, que não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas sim à sua completude e coerência, de modo a assegurar a clareza, precisão e exatidão da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade do processo. Importante ressaltar que, a obscuridade, na acepção técnico-jurídica prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configura-se quando há deficiência na clareza ou inteligibilidade da decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão lógica ou linguística, não se confundindo, portanto, com mera discordância interpretativa da parte quanto à aplicação do direito ao caso concreto. Por sua vez, a contradição suscetível de aclaramento por meio de embargos de declaração é aquela de natureza interna, manifestada pela incoerência entre os fundamentos da decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pela divergência entre o decidido e as pretensões subjetivas da parte vencida. Já a omissão, igualmente ensejadora de integração decisória, refere-se à ausência de manifestação jurisdicional sobre ponto relevante e necessário à resolução da controvérsia, seja de fato ou de direito, especialmente quando expressamente suscitado pelas partes. Ressalte-se, todavia, que não se exige do julgador a exaustiva análise de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente e fundamentada, os aspectos que considerar pertinentes para formar seu convencimento, conforme preceitua o art. 489, §1º, IV, do CPC. Pois bem, feito essas considerações iniciais, passo à análise da insurgência recursal. Da Ocorrência de Omissão e da Necessidade de Integração do Julgado O recurso de embargos de declaração possui destinação integrativa e aclaratória, sendo cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, constata-se que o acórdão embargado de fato padece de omissão no que concerne à expressa indicação da suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência no dispositivo da decisão colegiada. Ao examinar as razões do voto condutor do acórdão (ID 41775007), verifica-se que este colegiado manifestou-se expressamente sobre a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, ora embargante, consignando que o benefício fora regularmente deferido na primeira instância e mantido na fase recursal ante a ausência de elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Contudo, ao manter a sentença prolatada no primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais e condenar a recorrente ao pagamento dos ônus processuais, o dispositivo do julgado deixou de registrar de forma explícita que a referida cobrança ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade. Conquanto a suspensão da exigibilidade seja consectário automático e lógico da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a manifestação expressa e explícita no dispositivo do julgado revela-se oportuna para garantir a clareza e evitar futuras controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado a suspensão da exigibilidade seja efeito automático do benefício, a ausência de menção no julgado que condena o beneficiário configura omissão apta a ser suprida pela via dos embargos de declaração, procedendo-se à devida integração. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(...)" (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002457814, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJEN 04/03/2026). Em precedente diverso, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido, reconhecendo que, muito embora a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais seja consectário lógico do deferimento da justiça gratuita, é recomendável a integração do acórdão para constar expressamente a condição suspensiva de modo a obstar questionamentos na fase executiva: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSIGNAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão: A embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca de sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, o que comprometeria a compreensão dos efeitos da condenação imposta. III. Razões de decidir: O Tribunal reconheceu a omissão apontada, considerando que, embora a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios seja consectário lógico da concessão da justiça gratuita, a manifestação expressa no julgado é recomendável, a fim de evitar futuras controvérsias quanto ao alcance da decisão. Assim, acolheram-se os embargos, integrando-se o acórdão para explicitar que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos para integração do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do Código de Processo Civil – Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – Suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios. STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2004656 DF – suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça." (TJPB - Processo 0812112-58.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025). Dessa forma, assiste razão à embargante, impondo-se o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração tão somente para suprir a omissão identificada no dispositivo do acórdão embargado (ID 41775007), nele fazendo constar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência recursais majorados, conforme dita o artigo 98, parágrafo terceiro, do Diploma Processual Civil. Frise-se que o presente acolhimento destina-se exclusivamente a conferir integração formal à decisão embargada, de modo a adequar formalmente o dispositivo ao conteúdo já explicitado na fundamentação, o que não acarreta nenhuma alteração no mérito do julgamento, nem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado de apelação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado, suprindo a omissão apontada de modo a fazer constar no dispositivo que, diante da gratuidade da justiça mantida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios recursais), na forma prevista pelo artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a presente integração não implica alteração do mérito da decisão, tratando-se apenas de adequação formal do dispositivo ao conteúdo já explicitado na fundamentação do acórdão. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator