Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 42803853. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2026, 09:56
Mérito
15/06/2026, 21:51
Publicação
27/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:37
Para julgamento de mérito
25/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/05/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 08:54
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 41961201. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 14:59
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 14:14
Publicação
06/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA ADVOGADOS: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - OAB/PB 34.679, BRUNO JORGE DA COSTA - OAB/PB 31.623
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A, PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS POSTERIORES INDEVIDOS. TEMA 1.085/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora pretende cessar descontos em conta-corrente referentes a empréstimos bancários, após revogação da autorização de débito automático, bem como obter restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao Tema 1.085 do STJ; (ii) estabelecer se são lícitos os descontos realizados após a revogação da autorização de débito automático; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta a controvérsia ao reconhecer a validade dos descontos com base na autorização vigente, afastando nulidade por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos dos arts. 2º e 3º, §1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. O STJ, no Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto vigente a autorização do correntista, admitindo sua revogação a qualquer tempo. A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, impondo à instituição financeira o dever de cessar os descontos após a revogação. A manutenção dos descontos após comunicação expressa de cancelamento configura cobrança indevida e afronta à boa-fé objetiva. A revogação da autorização não extingue a dívida, permitindo ao credor buscar a satisfação do crédito por meios próprios, inclusive com encargos contratuais. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido isolado, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial ou nexo causal com prejuízo à personalidade, configura mero dissabor, não ensejando indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O correntista pode revogar, a qualquer tempo, a autorização para débito automático em conta-corrente relativa a empréstimo bancário. 2. A instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos após a revogação, sob pena de caracterização de cobrança indevida. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo. 4. O desconto indevido isolado, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, §1º, VI, 927, III, e 85, §11; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação nº 0801357-14.2024.8.15.0271, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação nº 0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 05.03.2026.
Apelante: Arnaldo Freire de Azevedo Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712; Vinícius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a conversão de conta bancária em conta benefício, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos de tarifas (“Cesta B. Expresso”), mas rejeitando o pedido de dano moral e atribuindo ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada diante do êxito parcial do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Câmara entende que a mera cobrança ou o simples desconto indevido, desacompanhados de constrangimento, negativação ou efetiva repercussão extrapatrimonial, não configura dano moral, sendo considerados mero dissabor cotidiano. A existência de falha na prestação do serviço, ainda que reconhecida, não implica automaticamente dano moral in re ipsa, conforme precedentes desta Câmara em casos de cobrança de tarifas bancárias e de “Cesta de Serviços”. A sucumbência deve observar o número e a relevância dos pedidos formulados, caracterizando-se sucumbência mínima do autor quando acolhidos os pedidos de obrigação de fazer e repetição do indébito, restando improcedente apenas o pleito de dano moral. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC impõe ao réu a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais quando a parte autora decai de parcela mínima dos pedidos. A reforma da sucumbência, com inversão completa dos encargos, resulta na condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido de tarifas bancárias, sem comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral. O autor decai de parte mínima quando obtém provimento quanto à obrigação de fazer e à repetição de indébito, sendo improcedente apenas o pedido de dano moral. A sucumbência mínima do autor impõe ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804469-90.2024.8.15.0141, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 09.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800438-08.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.11.2020. (0801357-14.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Grifo nosso. Ademais, no que tange ao alegado cancelamento do plano de saúde e à existência de ação de cobrança movida pela operadora, observa-se que tais consequências, embora indesejáveis, decorrem de uma dificuldade financeira pontual e reversível. Não há evidência nos autos de que a apelante tenha sido privada de atendimento médico emergencial ou que tenha sofrido abalo à saúde em razão da interrupção temporária da cobertura. A possibilidade de purgar a mora perante a operadora de saúde, mediante a utilização dos valores cuja restituição ora se determina, mitiga a gravidade do evento, mantendo-o no campo dos dissabores típicos das relações comerciais contemporâneas. O reconhecimento do dano moral exige que a dor ou o sofrimento sejam intensos e duradouros, de modo a desequilibrar o bem-estar do indivíduo. A retenção indevida de numerário, quando passível de pronta correção judicial e limitada a um único episódio, não atinge patamar de gravidade suficiente para caracterizar a lesão moral, conforme reforçado pelo seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804016-37.2024.8.15.0031 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande
APELANTE: MARIA DAS NEVES ELOY DO NASCIMENTO ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB/PB 23.385)
APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB/RS 95.975) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. ÚNICA PARCELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Maria das Neves Eloy do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança intitulada "seguro aspecir", condenando a ré à restituição em dobro do valor de R$ 78,00, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. O recurso busca a reforma parcial da sentença para condenação da instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de uma única parcela no valor de R$ 78,00 configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ocorrência de um único desconto no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), embora indevido e reconhecido como tal na sentença ante a ausência de prova da contratação, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar abalo significativo à esfera íntima da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4.A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores afasta o dever de indenizar por dano moral em casos de descontos únicos e de valor módico, sem que a parte autora tenha demonstrado repercussão gravosa em seu sustento ou dignidade. 5.Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor módico, ocorrido de forma isolada e sem comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. 2. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); TJPB, AC 0801890-48.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800683-50.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 40802988) interposta por RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (ID 40802987). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância do precedente vinculante estabelecido no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o juízo de primeiro grau desviou o foco do litígio, concentrando-se na validade da contratação original dos empréstimos, quando o ponto central da demanda seria a ilicitude dos descontos realizados após a sua manifestação expressa de revogação da autorização para débito automático em conta, comunicada ao banco em 28 de novembro de 2024 e 26 de dezembro de 2024 (IDs 40802705 e 40802704). Afirma que, mesmo ciente da revogação, o banco apelado efetuou um desconto de R$ 2.988,79 em 07 de janeiro de 2025, o que comprometeu quase a totalidade de seus proventos e resultou no cancelamento de seu plano de saúde (ID 40802708), gerando, inclusive, uma ação de cobrança contra si. Reitera que a licitude dos descontos, conforme o Tema 1.085 do STJ, está condicionada à permanência da autorização, que no caso já não existia. Pede, assim, a anulação ou a reforma da sentença para que seus pedidos de cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. Preparo recursal dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 40802991), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a regularidade da contratação e a validade dos descontos, argumentando que a autora anuiu com os termos dos empréstimos e se beneficiou economicamente dos valores creditados em sua conta. Sustenta que os débitos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" são legítimos e decorrem da inadimplência da própria correntista. Alega, ainda, que a modalidade de empréstimo com débito em conta corrente não se sujeita às limitações do crédito consignado e que a autorização de débito não pode ser revogada unilateralmente sem a quitação da dívida, sob pena de violação à boa-fé contratual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia reside em determinar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da apelante para amortização de empréstimos pessoais, após esta ter comunicado formalmente a revogação da autorização para débito automático. Da Preliminar de Nulidade da Sentença: A apelante argumenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por desconsiderar o cerne da questão posta em juízo, qual seja, a validade dos descontos posteriores à revogação da autorização, em suposta violação ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ. A sentença não deixou de se pronunciar sobre a questão central. Ao afirmar a licitude dos descontos com base na autorização vigente à época, o juízo de primeiro grau concluiu que a revogação pretendida pela autora não era eficaz para desconstituir a forma de pagamento pactuada, considerando-a um exercício regular de direito do credor. A decisão fundamentou-se na ideia de que a autorização de débito, em contratos de mútuo, não é uma simples permissão, mas parte integrante do acordo de vontades que viabilizou a concessão do crédito. Portanto, a sentença, ainda que de forma sucinta quanto a este ponto específico, enfrentou o mérito do pedido, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar. Do Mérito No mérito, a insurgência da apelante merece prosperar em parte. É patente que, no caso, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois o crédito é um produto fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador (consumidor), como destinatário final, conforme a interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º, da referida Lei e a Súmula 297 do STJ. Resta incontroverso que a autora contratou empréstimos comuns junto ao banco réu, tendo sido ajustado que o pagamento das respectivas parcelas se daria por meio de descontos diretos na conta corrente da consumidora (débito automático). Posteriormente, a autora solicitou ao banco réu que cancelasse os referidos débitos automáticos das parcelas (Id. 40802704 e 40802705). Contudo, não houve atendimento a esses requerimentos pelo banco. Por essa razão, a autora ajuizou a demanda condenatória em obrigação de não fazer ora examinada, pretendendo compelir o banco réu a abster-se de realizar os aludidos descontos, assim como indenizar os prejuízos morais e devolver os valores descontados indevidamente em dobro. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe de 15/03/2022). Do entendimento firmado pelo STJ conclui-se que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, às consequências contratuais do inadimplemento. Vejamos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Dessa forma, a norma faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, a qual não suspendeu mesmo após os pedidos expressos e, ocasionou à autora vários descontos que suplantam o valor da remuneração auferida, colocando em risco a sua subsistência de forma clara. Nesse cenário, é indiscutível a possibilidade de o consumidor requerer o cancelamento dos descontos de parcelas relativas a mútuo comum em sua conta corrente. A propósito o STJ asseverou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...) (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Grifo nosso. Diante de tal situação, em que pese os descontos tenham sido autorizados pela parte autora nos contratos firmados junto à parte ré, houve posterior comunicação de revogação da autorização concedida, de modo que caberia à parte ré ter suspendido, de imediato, os descontos. Registre-se, contudo, que a revogação da autorização para descontos não implica na impossibilidade de cobrança do débito existente pela parte ré, mas tão somente que essa deverá se valer dos meios judiciais e extrajudiciais para perseguir seu crédito, inclusive com incidência dos encargos moratórios previstos em contrato. Quanto ao pedido de repetição de indébito, deverá ser efetivada de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), medida esta que possui caráter sancionatório e pedagógico para a instituição financeira, além de recompor o patrimônio da consumidora. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é precisamente o caso dos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. No que concerne ao pleito de reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do desconto efetuado em janeiro de 2025, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude do débito face à revogação da autorização, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial passível de reparação. O sistema jurídico brasileiro adota a premissa de que o mero inadimplemento contratual — ou, no caso, o descumprimento de uma obrigação acessória relativa à forma de pagamento — não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. A configuração da responsabilidade civil por danos imateriais exige a demonstração cabal de que a conduta ilícita repercutiu severamente na esfera íntima da vítima, suplantando a barreira do mero aborrecimento cotidiano e atingindo direitos inerentes à personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Neste cenário, verifica-se que o gravame suportado pela apelante limitou-se ao desconto de uma única parcela indevida. A despeito do elevado percentual de comprometimento da renda naquele mês específico, a natureza da lesão é predominantemente patrimonial, sendo integralmente recomposta pela determinação de restituição imediata dos valores com os devidos acréscimos legais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que descontos isolados em conta-corrente, sem a exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante, não fundamentam condenação indenizatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801357-14.2024.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Juiz(a): Anyfrancis Araujo da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. (0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2026) Grifo nosso. Portanto, em que pese a falha na conduta do banco ao desconsiderar a revogação da autorização, a ausência de prova de violação a direito da personalidade impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. A condenação à restituição do valor debitado e a obrigação de não fazer já cumprem a função de restaurar o equilíbrio jurídico e patrimonial entre as partes, não havendo substrato fático-jurídico para a imposição de verba compensatória adicional. Do Dispositivo Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Determinar que o banco apelado se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos em questão; b) Condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados após a solicitação de cancelamento da autorização, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), porém somente até a citação e compensação de mora pela SELIC a partir da citação, quando então cessa a incidência do IPCA, vez que vedada sua aplicação cumulada com a SELIC, que já inclui um fator de correção monetária na composição de seu cálculo (art. 405, CC); c) Considerando que a parte autora decaiu de parte do pedido determino que o ônus da sucumbência seja dividido em 50% para cada parte, nos termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É como decido. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA ADVOGADOS: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - OAB/PB 34.679, BRUNO JORGE DA COSTA - OAB/PB 31.623
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A, PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS POSTERIORES INDEVIDOS. TEMA 1.085/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora pretende cessar descontos em conta-corrente referentes a empréstimos bancários, após revogação da autorização de débito automático, bem como obter restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao Tema 1.085 do STJ; (ii) estabelecer se são lícitos os descontos realizados após a revogação da autorização de débito automático; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta a controvérsia ao reconhecer a validade dos descontos com base na autorização vigente, afastando nulidade por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos dos arts. 2º e 3º, §1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. O STJ, no Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto vigente a autorização do correntista, admitindo sua revogação a qualquer tempo. A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, impondo à instituição financeira o dever de cessar os descontos após a revogação. A manutenção dos descontos após comunicação expressa de cancelamento configura cobrança indevida e afronta à boa-fé objetiva. A revogação da autorização não extingue a dívida, permitindo ao credor buscar a satisfação do crédito por meios próprios, inclusive com encargos contratuais. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido isolado, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial ou nexo causal com prejuízo à personalidade, configura mero dissabor, não ensejando indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O correntista pode revogar, a qualquer tempo, a autorização para débito automático em conta-corrente relativa a empréstimo bancário. 2. A instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos após a revogação, sob pena de caracterização de cobrança indevida. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo. 4. O desconto indevido isolado, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, §1º, VI, 927, III, e 85, §11; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação nº 0801357-14.2024.8.15.0271, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação nº 0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 05.03.2026.
Apelante: Arnaldo Freire de Azevedo Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712; Vinícius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a conversão de conta bancária em conta benefício, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos de tarifas (“Cesta B. Expresso”), mas rejeitando o pedido de dano moral e atribuindo ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada diante do êxito parcial do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Câmara entende que a mera cobrança ou o simples desconto indevido, desacompanhados de constrangimento, negativação ou efetiva repercussão extrapatrimonial, não configura dano moral, sendo considerados mero dissabor cotidiano. A existência de falha na prestação do serviço, ainda que reconhecida, não implica automaticamente dano moral in re ipsa, conforme precedentes desta Câmara em casos de cobrança de tarifas bancárias e de “Cesta de Serviços”. A sucumbência deve observar o número e a relevância dos pedidos formulados, caracterizando-se sucumbência mínima do autor quando acolhidos os pedidos de obrigação de fazer e repetição do indébito, restando improcedente apenas o pleito de dano moral. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC impõe ao réu a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais quando a parte autora decai de parcela mínima dos pedidos. A reforma da sucumbência, com inversão completa dos encargos, resulta na condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido de tarifas bancárias, sem comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral. O autor decai de parte mínima quando obtém provimento quanto à obrigação de fazer e à repetição de indébito, sendo improcedente apenas o pedido de dano moral. A sucumbência mínima do autor impõe ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804469-90.2024.8.15.0141, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 09.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800438-08.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.11.2020. (0801357-14.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Grifo nosso. Ademais, no que tange ao alegado cancelamento do plano de saúde e à existência de ação de cobrança movida pela operadora, observa-se que tais consequências, embora indesejáveis, decorrem de uma dificuldade financeira pontual e reversível. Não há evidência nos autos de que a apelante tenha sido privada de atendimento médico emergencial ou que tenha sofrido abalo à saúde em razão da interrupção temporária da cobertura. A possibilidade de purgar a mora perante a operadora de saúde, mediante a utilização dos valores cuja restituição ora se determina, mitiga a gravidade do evento, mantendo-o no campo dos dissabores típicos das relações comerciais contemporâneas. O reconhecimento do dano moral exige que a dor ou o sofrimento sejam intensos e duradouros, de modo a desequilibrar o bem-estar do indivíduo. A retenção indevida de numerário, quando passível de pronta correção judicial e limitada a um único episódio, não atinge patamar de gravidade suficiente para caracterizar a lesão moral, conforme reforçado pelo seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804016-37.2024.8.15.0031 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande
APELANTE: MARIA DAS NEVES ELOY DO NASCIMENTO ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB/PB 23.385)
APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB/RS 95.975) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. ÚNICA PARCELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Maria das Neves Eloy do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança intitulada "seguro aspecir", condenando a ré à restituição em dobro do valor de R$ 78,00, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. O recurso busca a reforma parcial da sentença para condenação da instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de uma única parcela no valor de R$ 78,00 configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ocorrência de um único desconto no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), embora indevido e reconhecido como tal na sentença ante a ausência de prova da contratação, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar abalo significativo à esfera íntima da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4.A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores afasta o dever de indenizar por dano moral em casos de descontos únicos e de valor módico, sem que a parte autora tenha demonstrado repercussão gravosa em seu sustento ou dignidade. 5.Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor módico, ocorrido de forma isolada e sem comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. 2. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); TJPB, AC 0801890-48.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800683-50.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 40802988) interposta por RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (ID 40802987). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância do precedente vinculante estabelecido no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o juízo de primeiro grau desviou o foco do litígio, concentrando-se na validade da contratação original dos empréstimos, quando o ponto central da demanda seria a ilicitude dos descontos realizados após a sua manifestação expressa de revogação da autorização para débito automático em conta, comunicada ao banco em 28 de novembro de 2024 e 26 de dezembro de 2024 (IDs 40802705 e 40802704). Afirma que, mesmo ciente da revogação, o banco apelado efetuou um desconto de R$ 2.988,79 em 07 de janeiro de 2025, o que comprometeu quase a totalidade de seus proventos e resultou no cancelamento de seu plano de saúde (ID 40802708), gerando, inclusive, uma ação de cobrança contra si. Reitera que a licitude dos descontos, conforme o Tema 1.085 do STJ, está condicionada à permanência da autorização, que no caso já não existia. Pede, assim, a anulação ou a reforma da sentença para que seus pedidos de cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. Preparo recursal dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 40802991), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a regularidade da contratação e a validade dos descontos, argumentando que a autora anuiu com os termos dos empréstimos e se beneficiou economicamente dos valores creditados em sua conta. Sustenta que os débitos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" são legítimos e decorrem da inadimplência da própria correntista. Alega, ainda, que a modalidade de empréstimo com débito em conta corrente não se sujeita às limitações do crédito consignado e que a autorização de débito não pode ser revogada unilateralmente sem a quitação da dívida, sob pena de violação à boa-fé contratual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia reside em determinar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da apelante para amortização de empréstimos pessoais, após esta ter comunicado formalmente a revogação da autorização para débito automático. Da Preliminar de Nulidade da Sentença: A apelante argumenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por desconsiderar o cerne da questão posta em juízo, qual seja, a validade dos descontos posteriores à revogação da autorização, em suposta violação ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ. A sentença não deixou de se pronunciar sobre a questão central. Ao afirmar a licitude dos descontos com base na autorização vigente à época, o juízo de primeiro grau concluiu que a revogação pretendida pela autora não era eficaz para desconstituir a forma de pagamento pactuada, considerando-a um exercício regular de direito do credor. A decisão fundamentou-se na ideia de que a autorização de débito, em contratos de mútuo, não é uma simples permissão, mas parte integrante do acordo de vontades que viabilizou a concessão do crédito. Portanto, a sentença, ainda que de forma sucinta quanto a este ponto específico, enfrentou o mérito do pedido, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar. Do Mérito No mérito, a insurgência da apelante merece prosperar em parte. É patente que, no caso, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois o crédito é um produto fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador (consumidor), como destinatário final, conforme a interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º, da referida Lei e a Súmula 297 do STJ. Resta incontroverso que a autora contratou empréstimos comuns junto ao banco réu, tendo sido ajustado que o pagamento das respectivas parcelas se daria por meio de descontos diretos na conta corrente da consumidora (débito automático). Posteriormente, a autora solicitou ao banco réu que cancelasse os referidos débitos automáticos das parcelas (Id. 40802704 e 40802705). Contudo, não houve atendimento a esses requerimentos pelo banco. Por essa razão, a autora ajuizou a demanda condenatória em obrigação de não fazer ora examinada, pretendendo compelir o banco réu a abster-se de realizar os aludidos descontos, assim como indenizar os prejuízos morais e devolver os valores descontados indevidamente em dobro. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe de 15/03/2022). Do entendimento firmado pelo STJ conclui-se que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, às consequências contratuais do inadimplemento. Vejamos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Dessa forma, a norma faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, a qual não suspendeu mesmo após os pedidos expressos e, ocasionou à autora vários descontos que suplantam o valor da remuneração auferida, colocando em risco a sua subsistência de forma clara. Nesse cenário, é indiscutível a possibilidade de o consumidor requerer o cancelamento dos descontos de parcelas relativas a mútuo comum em sua conta corrente. A propósito o STJ asseverou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...) (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Grifo nosso. Diante de tal situação, em que pese os descontos tenham sido autorizados pela parte autora nos contratos firmados junto à parte ré, houve posterior comunicação de revogação da autorização concedida, de modo que caberia à parte ré ter suspendido, de imediato, os descontos. Registre-se, contudo, que a revogação da autorização para descontos não implica na impossibilidade de cobrança do débito existente pela parte ré, mas tão somente que essa deverá se valer dos meios judiciais e extrajudiciais para perseguir seu crédito, inclusive com incidência dos encargos moratórios previstos em contrato. Quanto ao pedido de repetição de indébito, deverá ser efetivada de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), medida esta que possui caráter sancionatório e pedagógico para a instituição financeira, além de recompor o patrimônio da consumidora. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é precisamente o caso dos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. No que concerne ao pleito de reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do desconto efetuado em janeiro de 2025, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude do débito face à revogação da autorização, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial passível de reparação. O sistema jurídico brasileiro adota a premissa de que o mero inadimplemento contratual — ou, no caso, o descumprimento de uma obrigação acessória relativa à forma de pagamento — não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. A configuração da responsabilidade civil por danos imateriais exige a demonstração cabal de que a conduta ilícita repercutiu severamente na esfera íntima da vítima, suplantando a barreira do mero aborrecimento cotidiano e atingindo direitos inerentes à personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Neste cenário, verifica-se que o gravame suportado pela apelante limitou-se ao desconto de uma única parcela indevida. A despeito do elevado percentual de comprometimento da renda naquele mês específico, a natureza da lesão é predominantemente patrimonial, sendo integralmente recomposta pela determinação de restituição imediata dos valores com os devidos acréscimos legais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que descontos isolados em conta-corrente, sem a exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante, não fundamentam condenação indenizatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801357-14.2024.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Juiz(a): Anyfrancis Araujo da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. (0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2026) Grifo nosso. Portanto, em que pese a falha na conduta do banco ao desconsiderar a revogação da autorização, a ausência de prova de violação a direito da personalidade impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. A condenação à restituição do valor debitado e a obrigação de não fazer já cumprem a função de restaurar o equilíbrio jurídico e patrimonial entre as partes, não havendo substrato fático-jurídico para a imposição de verba compensatória adicional. Do Dispositivo Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Determinar que o banco apelado se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos em questão; b) Condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados após a solicitação de cancelamento da autorização, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), porém somente até a citação e compensação de mora pela SELIC a partir da citação, quando então cessa a incidência do IPCA, vez que vedada sua aplicação cumulada com a SELIC, que já inclui um fator de correção monetária na composição de seu cálculo (art. 405, CC); c) Considerando que a parte autora decaiu de parte do pedido determino que o ônus da sucumbência seja dividido em 50% para cada parte, nos termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É como decido. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:05
Provimento em Parte
04/05/2026, 10:05
Mérito
30/04/2026, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:18
Publicação
23/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 22:05
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 22:05
Adiado
05/04/2026, 21:07
Publicação
23/03/2026, 00:15
Publicação
23/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:53
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:40
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:39
Pedido de inclusão
17/03/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:59
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2026, 10:43
Recebimento
12/03/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:40
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de cessar descontos em sua conta-corrente/salário, restituir valores já debitados e obter indenização por danos morais. A autora alega que: - apesar de ter revogado a autorização para descontos automáticos em sua conta-corrente (onde recebe seus proventos) em 28/11/2024 e 26/12/2024 via reclamações no portal consumidor.gov.br, o banco réu realizou um débito de R$ 2.988,79 em 07/01/2025, correspondente a 96,97% de sua remuneração mensal; - tal desconto é indevido por falta de autorização vigente, viola a natureza alimentar de seus proventos (art. 833, IV, CPC), normativos do BACEN e contraria o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que permite descontos apenas enquanto perdurar a autorização; - a conduta do réu a impediu de arcar com despesas básicas e causou o cancelamento de seu plano de saúde. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para que o réu se abstivesse de novos descontos e restituísse o valor debitado em janeiro/2025, sob pena de multa, a confirmação da obrigação de não fazer no mérito e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.865,48. Juntou documentos como reclamações administrativas, identidade, comprovante de residência, extrato bancário, comprovante de cancelamento do plano de saúde e procuração. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. A tutela de urgência foi deferida em parte, para que o réu se abstivesse de efetuar quaisquer descontos sobre os valores depositados na conta da autora. O réu apresentou petição demonstrando o cumprimento da liminar deferida. Contestação apresentada aduzindo, em preliminar, a ocorrência de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a litigância de má-fé por fracionamento de demandas, a existência de conexão, a impugnação à gratuidade de justiça deferida e, em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência e de prescrição. No mérito, em apertada síntese, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura da autora e a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de restituição/reparação por danos materiais e morais. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a) Da conexão e da litigância de má-fé Com relação à alegação de conexão e litigância de má-fé pela parte autora, não há que se falar em conexão nem tampouco enxergo má-fé no presente caso. Com efeito, o processo judicial eletrônico apontado pelo banco réu possui objeto distinto do presente, isto é, apesar da identidade das partes, os pedidos e as causas de pedir se distinguem, uma vez que trata de pretensão de readequação do empréstimo consignado à margem legal. Outrossim, o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao contrato celebrado, bem como há comprovação de descontos na conta-corrente da autora, argumento capaz de fundamentar a presente ação. Portanto, rejeito in limine a alegação de conexão e litigância de má-fé. b) Da litigância predatória e do vício na representação processual Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos é genérica. Contudo, não merece acolhimento a questão levantada. É que não há evidências mínimas de vícios na procuração acostada, uma vez que há outorga de poderes especiais conferidos no instrumento. Quanto à litigância predatória, destaque-se que é matéria de interesse do Poder Judiciário, que busca sempre inovar medidas de identificar e prevenir tal conduta. Todavia, a mera alegação de distribuição de ação em massa em face de uma parte não é, per se, argumento suficiente para afastar a regularidade do processo. Isto porque, por possuir inúmeros clientes, há potencial de insurgência de inúmeras demandas, especialmente quando identificado conduta ilícita na praxe da instituição. Logo, é dever do banco réu realizar diligência mínima para comprovar em juízo a conduta da parte autora e não deslocar, sem qualquer base fática, tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Noutras palavras, cabe ao réu apresentar evidências da litigância predatória, e. g., demonstrando as inúmeras causas infundadas promovidas pelo mesmo patrono. Inexistindo evidência nessa linha, rejeito a preliminar. c) Da impugnação à gratuidade judiciária Defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. A alegação de que a autora movimenta quantia superior a três salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção, especialmente considerando que o desconto questionado corresponde a grande parcela desse montante, o que, na verdade, remonta situação de endividamento e não de capacidade econômica. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. d) Da prescrição e da decadência Aduz o promovido a incidência da prescrição e da decadência do direito da autora, com fulcro, respectivamente, nos arts. 206, §3º, V, do CC e no art. 26 do CDC. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Diferentemente do que alega a parte ré, o prazo a ser observado, ante a manifesta relação consumerista em análise, é o prazo quinquenal, conforme se depreende do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, a parte autora pretende a restituição apenas de uma parcela referente a janeiro/2025, conforme extrato acostado e a suspensão dos demais descontos mensais. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Logo, rejeito a alegação de incidência de prescrição e decadência. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao mérito propriamente dito 2.2. MÉRITO A presente lide almeja declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente da parte autora após a revogação da autorização de descontos automáticos em conta. Requer, ainda, a condenação do banco réu na devolução dos valores descontados na conta-corrente da autora após as comunicações de revogação da autorização, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, nos termos da Súmula n° 297 do E. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos autos, infere-se que a autora reconhece a natureza dos descontos realizados automaticamente em sua conta-corrente, porém, questiona os valores descontados após a solicitação de revogação da autorização. Como forma de comprovação de seu direito, juntou extrato da conta-corrente, demonstrando os descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL” no documento de Id. 105986016, totalizando R$ 2.988,79, e reclamações junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba - MPPB - MP Procon, requerendo a revogação da autorização dos descontos automáticos (Id.s 105986016, 105986010 e 105986011). A parte ré, por sua vez, apresentou defesa sustentando a regularidade da contratação, mas não se manifestou acerca do ponto central da lide, a solicitação de revogação da autorização dos descontos automáticos. A questão objeto dos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, firmando a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Esse entendimento superou definitivamente a orientação anteriormente consolidada na Súmula 603 do STJ, a qual estabelecia ser vedada a retenção de salário para pagamento de dívida com a instituição financeira, salvo nas hipóteses de contratos de crédito consignado. A razão de decidir do precedente vinculante consiste na distinção entre as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento, que goza de regime jurídico especial com garantias específicas e limitação legal de comprometimento de renda, e os empréstimos bancários comuns com autorização de débito em conta-corrente, regidos pelas regras gerais dos contratos bancários e pela autonomia da vontade das partes contratantes. Quanto a isso, no julgamento dos recursos repetitivos, o STJ destacou que a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu regime jurídico específico e diferenciado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, com benefícios e restrições próprios dessa modalidade de crédito, entre os quais se inclui a limitação do comprometimento da remuneração em até 35% dos rendimentos líquidos. A referida limitação constitui contrapartida aos benefícios concedidos nessa modalidade de crédito, não podendo ser estendida analogicamente aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente, sob pena de violação ao princípio da isonomia e desequilíbrio das relações contratuais livremente pactuadas. A Corte Superior ressaltou ainda que nos empréstimos com débito em conta-corrente, o mutuário autoriza expressamente o desconto das parcelas na conta indicada, havendo portanto manifestação inequívoca de vontade e consentimento livre e esclarecido quanto à forma de pagamento da dívida contraída. Importa dizer que, enquanto a autorização perdurar e não for revogada pelo titular da conta, legitima a conduta da instituição financeira em proceder aos descontos pactuados, não se caracterizando como autotutela ilícita ou exercício arbitrário das próprias razões, mas sim como adimplemento contratual na forma convencionada entre as partes. Acerca do tema, eis o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IRREVOGABILIDADE. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: a suspensão dos descontos na conta corrente da consumidora das parcelas de empréstimo especificados na petição inicial; o respeito à margem consignável; a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplassem a redução mensal pleiteada com a manutenção das taxas de juros e demais encargos contratados; subsidiariamente, a limitação dos descontos referentes a todas as parcelas dos empréstimos contraídos em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente na conta corrente da consumidora; (ii) verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a todas as parcelas dos empréstimos contraídos pela consumidora em conta corrente a trinta por cento (30%) da sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente. Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste. 7. A Lei Distrital n. 7.239/2023 é norma de natureza material. Ela é inaplicável aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2. A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores. 3. A Lei Distrital n. 7.239/2023 não deve ser aplicada ao caso concreto caso o contrato tenha sido celebrado antes de sua entrada em vigor".___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 170; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022, art. 116, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.059 e 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.2022; TJDFT, ApCiv 07256637120198070001, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 07086919220208070000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 22.10.2020; TJDFT, ApCiv 07312321720238070000, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24.1.2024; TJDFT, ApCiv 07354360720238070000, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 6.12.2023. (TJDFT - Acórdão 1968371, 0722174-89.2020.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Nessa linha, a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira, nas hipóteses em que não seja reconhecida a autorização. Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. [...] Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. In casu, a documentação constante dos autos (Id’s. 109193695, 109194299 e 109194309) demonstra que a parte autora efetivamente realizou a contratação, tendo reconhecido e autorizado expressamente os débitos realizados em sua conta-corrente, de modo que não há que se falar em ilegalidade dos descontos. Tem-se, assim, a licitude dos descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns na conta-corrente da autora, como decorrência da autorização vigente à época, sendo devida a cobrança do promovido. Conclui-se, dessa forma, que as cobranças realizadas constituíram exercício regular do direito do réu, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos materiais e/ou morais. Nesse sentido, eis o entendimento consolidado do E.TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de forma simultânea, por Maria Pereira Farias e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Itaporanga nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e condenando o banco à restituição em dobro dos valores. Inconformada, a autora recorreu visando à condenação por danos morais e à modificação dos marcos de juros e correção monetária. O réu, por sua vez, apelou pleiteando a improcedência da ação e a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco, recebendo os valores em conta corrente e havendo desconto das parcelas contratadas, inclusive sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrente de atraso no pagamento. A tarifa “MORA CRED PESS” decorre da tentativa frustrada de débito em conta por ausência de saldo no vencimento da parcela, configurando encargo moratório legítimo, não sendo necessário contrato específico para cobrança dessa rubrica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a contratação do empréstimo e a mora do consumidor, a cobrança de encargos financeiros como “MORA CRED PESS” é lícita e não enseja devolução dos valores, tampouco caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não ocorre quando a instituição demonstra a origem lícita dos débitos. A cobrança de encargos legais e contratuais, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não caracteriza dano moral, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou abalo anímico relevante. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois os descontos discutidos são posteriores à contratação válida e ocorreram antes da vigência da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorre da inadimplência do contratante em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A restituição em dobro dos valores descontados somente é cabível diante de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. A cobrança de encargos moratórios legalmente previstos não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801702-26.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0801988-09.2024.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0802869-62.2024.8.15.0261, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0803904-04.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025. (0802067-20.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Ademais, pretendendo assegurar a tutela do mínimo existencial e da dignidade humana, a parte autora dispõe de outros mecanismos processuais mais adequados, previstos na legislação pátria. Por fim, não há ocorrência de conduta ilícita ou abusiva por parte do réu que justifique a condenação indenizatória por danos morais e pedido de restituição de valores. 3. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, tornando sem efeito a liminar deferida e resolvendo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800683-50.2025.8.15.2001 [Bancários].
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de cessar descontos em sua conta-corrente/salário, restituir valores já debitados e obter indenização por danos morais. A autora alega que: - apesar de ter revogado a autorização para descontos automáticos em sua conta-corrente (onde recebe seus proventos) em 28/11/2024 e 26/12/2024 via reclamações no portal consumidor.gov.br, o banco réu realizou um débito de R$ 2.988,79 em 07/01/2025, correspondente a 96,97% de sua remuneração mensal; - tal desconto é indevido por falta de autorização vigente, viola a natureza alimentar de seus proventos (art. 833, IV, CPC), normativos do BACEN e contraria o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que permite descontos apenas enquanto perdurar a autorização; - a conduta do réu a impediu de arcar com despesas básicas e causou o cancelamento de seu plano de saúde. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para que o réu se abstivesse de novos descontos e restituísse o valor debitado em janeiro/2025, sob pena de multa, a confirmação da obrigação de não fazer no mérito e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.865,48. Juntou documentos como reclamações administrativas, identidade, comprovante de residência, extrato bancário, comprovante de cancelamento do plano de saúde e procuração. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. A tutela de urgência foi deferida em parte, para que o réu se abstivesse de efetuar quaisquer descontos sobre os valores depositados na conta da autora. O réu apresentou petição demonstrando o cumprimento da liminar deferida. Contestação apresentada aduzindo, em preliminar, a ocorrência de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a litigância de má-fé por fracionamento de demandas, a existência de conexão, a impugnação à gratuidade de justiça deferida e, em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência e de prescrição. No mérito, em apertada síntese, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura da autora e a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de restituição/reparação por danos materiais e morais. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a) Da conexão e da litigância de má-fé Com relação à alegação de conexão e litigância de má-fé pela parte autora, não há que se falar em conexão nem tampouco enxergo má-fé no presente caso. Com efeito, o processo judicial eletrônico apontado pelo banco réu possui objeto distinto do presente, isto é, apesar da identidade das partes, os pedidos e as causas de pedir se distinguem, uma vez que trata de pretensão de readequação do empréstimo consignado à margem legal. Outrossim, o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao contrato celebrado, bem como há comprovação de descontos na conta-corrente da autora, argumento capaz de fundamentar a presente ação. Portanto, rejeito in limine a alegação de conexão e litigância de má-fé. b) Da litigância predatória e do vício na representação processual Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos é genérica. Contudo, não merece acolhimento a questão levantada. É que não há evidências mínimas de vícios na procuração acostada, uma vez que há outorga de poderes especiais conferidos no instrumento. Quanto à litigância predatória, destaque-se que é matéria de interesse do Poder Judiciário, que busca sempre inovar medidas de identificar e prevenir tal conduta. Todavia, a mera alegação de distribuição de ação em massa em face de uma parte não é, per se, argumento suficiente para afastar a regularidade do processo. Isto porque, por possuir inúmeros clientes, há potencial de insurgência de inúmeras demandas, especialmente quando identificado conduta ilícita na praxe da instituição. Logo, é dever do banco réu realizar diligência mínima para comprovar em juízo a conduta da parte autora e não deslocar, sem qualquer base fática, tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Noutras palavras, cabe ao réu apresentar evidências da litigância predatória, e. g., demonstrando as inúmeras causas infundadas promovidas pelo mesmo patrono. Inexistindo evidência nessa linha, rejeito a preliminar. c) Da impugnação à gratuidade judiciária Defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. A alegação de que a autora movimenta quantia superior a três salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção, especialmente considerando que o desconto questionado corresponde a grande parcela desse montante, o que, na verdade, remonta situação de endividamento e não de capacidade econômica. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. d) Da prescrição e da decadência Aduz o promovido a incidência da prescrição e da decadência do direito da autora, com fulcro, respectivamente, nos arts. 206, §3º, V, do CC e no art. 26 do CDC. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Diferentemente do que alega a parte ré, o prazo a ser observado, ante a manifesta relação consumerista em análise, é o prazo quinquenal, conforme se depreende do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, a parte autora pretende a restituição apenas de uma parcela referente a janeiro/2025, conforme extrato acostado e a suspensão dos demais descontos mensais. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Logo, rejeito a alegação de incidência de prescrição e decadência. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao mérito propriamente dito 2.2. MÉRITO A presente lide almeja declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente da parte autora após a revogação da autorização de descontos automáticos em conta. Requer, ainda, a condenação do banco réu na devolução dos valores descontados na conta-corrente da autora após as comunicações de revogação da autorização, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, nos termos da Súmula n° 297 do E. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos autos, infere-se que a autora reconhece a natureza dos descontos realizados automaticamente em sua conta-corrente, porém, questiona os valores descontados após a solicitação de revogação da autorização. Como forma de comprovação de seu direito, juntou extrato da conta-corrente, demonstrando os descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL” no documento de Id. 105986016, totalizando R$ 2.988,79, e reclamações junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba - MPPB - MP Procon, requerendo a revogação da autorização dos descontos automáticos (Id.s 105986016, 105986010 e 105986011). A parte ré, por sua vez, apresentou defesa sustentando a regularidade da contratação, mas não se manifestou acerca do ponto central da lide, a solicitação de revogação da autorização dos descontos automáticos. A questão objeto dos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, firmando a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Esse entendimento superou definitivamente a orientação anteriormente consolidada na Súmula 603 do STJ, a qual estabelecia ser vedada a retenção de salário para pagamento de dívida com a instituição financeira, salvo nas hipóteses de contratos de crédito consignado. A razão de decidir do precedente vinculante consiste na distinção entre as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento, que goza de regime jurídico especial com garantias específicas e limitação legal de comprometimento de renda, e os empréstimos bancários comuns com autorização de débito em conta-corrente, regidos pelas regras gerais dos contratos bancários e pela autonomia da vontade das partes contratantes. Quanto a isso, no julgamento dos recursos repetitivos, o STJ destacou que a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu regime jurídico específico e diferenciado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, com benefícios e restrições próprios dessa modalidade de crédito, entre os quais se inclui a limitação do comprometimento da remuneração em até 35% dos rendimentos líquidos. A referida limitação constitui contrapartida aos benefícios concedidos nessa modalidade de crédito, não podendo ser estendida analogicamente aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente, sob pena de violação ao princípio da isonomia e desequilíbrio das relações contratuais livremente pactuadas. A Corte Superior ressaltou ainda que nos empréstimos com débito em conta-corrente, o mutuário autoriza expressamente o desconto das parcelas na conta indicada, havendo portanto manifestação inequívoca de vontade e consentimento livre e esclarecido quanto à forma de pagamento da dívida contraída. Importa dizer que, enquanto a autorização perdurar e não for revogada pelo titular da conta, legitima a conduta da instituição financeira em proceder aos descontos pactuados, não se caracterizando como autotutela ilícita ou exercício arbitrário das próprias razões, mas sim como adimplemento contratual na forma convencionada entre as partes. Acerca do tema, eis o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IRREVOGABILIDADE. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: a suspensão dos descontos na conta corrente da consumidora das parcelas de empréstimo especificados na petição inicial; o respeito à margem consignável; a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplassem a redução mensal pleiteada com a manutenção das taxas de juros e demais encargos contratados; subsidiariamente, a limitação dos descontos referentes a todas as parcelas dos empréstimos contraídos em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente na conta corrente da consumidora; (ii) verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a todas as parcelas dos empréstimos contraídos pela consumidora em conta corrente a trinta por cento (30%) da sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente. Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste. 7. A Lei Distrital n. 7.239/2023 é norma de natureza material. Ela é inaplicável aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2. A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores. 3. A Lei Distrital n. 7.239/2023 não deve ser aplicada ao caso concreto caso o contrato tenha sido celebrado antes de sua entrada em vigor".___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 170; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022, art. 116, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.059 e 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.2022; TJDFT, ApCiv 07256637120198070001, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 07086919220208070000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 22.10.2020; TJDFT, ApCiv 07312321720238070000, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24.1.2024; TJDFT, ApCiv 07354360720238070000, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 6.12.2023. (TJDFT - Acórdão 1968371, 0722174-89.2020.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Nessa linha, a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira, nas hipóteses em que não seja reconhecida a autorização. Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. [...] Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. In casu, a documentação constante dos autos (Id’s. 109193695, 109194299 e 109194309) demonstra que a parte autora efetivamente realizou a contratação, tendo reconhecido e autorizado expressamente os débitos realizados em sua conta-corrente, de modo que não há que se falar em ilegalidade dos descontos. Tem-se, assim, a licitude dos descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns na conta-corrente da autora, como decorrência da autorização vigente à época, sendo devida a cobrança do promovido. Conclui-se, dessa forma, que as cobranças realizadas constituíram exercício regular do direito do réu, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos materiais e/ou morais. Nesse sentido, eis o entendimento consolidado do E.TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de forma simultânea, por Maria Pereira Farias e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Itaporanga nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e condenando o banco à restituição em dobro dos valores. Inconformada, a autora recorreu visando à condenação por danos morais e à modificação dos marcos de juros e correção monetária. O réu, por sua vez, apelou pleiteando a improcedência da ação e a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco, recebendo os valores em conta corrente e havendo desconto das parcelas contratadas, inclusive sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrente de atraso no pagamento. A tarifa “MORA CRED PESS” decorre da tentativa frustrada de débito em conta por ausência de saldo no vencimento da parcela, configurando encargo moratório legítimo, não sendo necessário contrato específico para cobrança dessa rubrica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a contratação do empréstimo e a mora do consumidor, a cobrança de encargos financeiros como “MORA CRED PESS” é lícita e não enseja devolução dos valores, tampouco caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não ocorre quando a instituição demonstra a origem lícita dos débitos. A cobrança de encargos legais e contratuais, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não caracteriza dano moral, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou abalo anímico relevante. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois os descontos discutidos são posteriores à contratação válida e ocorreram antes da vigência da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorre da inadimplência do contratante em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A restituição em dobro dos valores descontados somente é cabível diante de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. A cobrança de encargos moratórios legalmente previstos não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801702-26.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0801988-09.2024.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0802869-62.2024.8.15.0261, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0803904-04.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025. (0802067-20.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Ademais, pretendendo assegurar a tutela do mínimo existencial e da dignidade humana, a parte autora dispõe de outros mecanismos processuais mais adequados, previstos na legislação pátria. Por fim, não há ocorrência de conduta ilícita ou abusiva por parte do réu que justifique a condenação indenizatória por danos morais e pedido de restituição de valores. 3. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, tornando sem efeito a liminar deferida e resolvendo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800683-50.2025.8.15.2001 [Bancários].
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800683-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800683-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800683-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 24 de março de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800683-50.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. Deferimento Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA - CPF: 436.776.064-20, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.207.996/0001-50);, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: I) Determinar que o Banco Promovido cumpra, em 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de não fazer descontos em conta-corrente ou conta salário da parte promovente. Em respeito ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, bem como às Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN, a Lei n. 10.820/03 e o art. 833, IV, do CPC; II) Determinar que o Banco Promovida devolva, em 48 (quarenta e oito) horas, os valores descontados indevidamente da conta da parte promovida, mesmo após as comunicações para não realizar os descontos de 96,97% da remuneração, valores que precisam ser destinados para pagamento das despesas básicas. Também em respeito ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, bem como às Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN, a Lei n. 10.820/03 e o art. 833, IV, do CPC; III) Em caso de descumprimento da determinação da tutela de urgência, que seja aplicada multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 537, do CPC; A parte promovente informa que: Em 28/11/2024 e 26/12/2024, revogou expressamente a autorização para descontos automáticos em sua conta, por meio de reclamações no consumidor.gov.br; Apesar da revogação, em 07/01/2025, a instituição financeira promoveu o débito de R$ 2.988,79, valor que representa 96,97% de seus proventos mensais; Esse desconto excessivo inviabilizou o pagamento de despesas básicas e levou ao cancelamento de seu plano de saúde; A instituição financeira continua a manifestar a intenção de efetuar novos descontos indevidos, configurando iminente prejuízo de difícil reparação; Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente tais descontos, sob pena de multa. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo. Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final. A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo. Essa transitoriedade é sua característica essencial:
trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva. Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva. Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado. Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial. Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault. In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos. Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual. As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito. Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1. Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível. Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido. Fredie Didier (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3. Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão. Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes. Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual. Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência. Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir. No presente caso concreto, a autora requer, em suma, que sejam imediatamente suspensos os débitos não autorizados que garantem sua subsistência básica, tendo em vista a urgência da situação e o fato de que a conduta do banco tem inviabilizado o custeio de despesas essenciais, inclusive plano de saúde. A parte promovente demonstra, por documentos anexos e reclamações extrajudiciais, ter expressamente revogado a autorização de descontos em sua conta bancária, a qual se destina ao recebimento de verbas salariais. Tal conta detém natureza de conta-salário ou conta-corrente para proventos, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como das Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN e da Lei nº 10.820/03, conforme a jurisprudência consolidada. De fato, o Tema 1.085 do STJ (REsp 1863973/SP) prevê que somente são lícitos os descontos em conta-salário desde que previamente autorizados e enquanto tal autorização perdurar. A parte promovente assevera ter revogado tal autorização e, ainda assim, ocorreu desconto de 96,97% do valor integral de seus proventos, o que corrobora a plausibilidade do direito invocado. Deste modo, resta evidenciado a probabilidade do direito autoral. Demais disso, a imobilização de quase 97% dos proventos mensais acarreta prejuízo imediato e grave à subsistência da parte requerente, visto que inviabiliza o custeio de despesas básicas, a exemplo de alimentação, moradia e saúde — sendo mencionado inclusive o cancelamento do plano de saúde. Logo, o quadro demonstra a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, sem recursos para suprir necessidades essenciais, a parte promovente sofre lesão imediata e contínua. Por fim, a suspensão dos descontos, em princípio, mostra-se reversível, pois, caso sobrevenha decisão de mérito contrária à parte requerente, não há impedimento em retomar eventuais valores em momento posterior, via compensação ou recomposição contratual, de modo que não há risco de irreversibilidade a inviabilizar a tutela provisória. Contudo, quanto ao pedido de devolução imediata dos valores já descontados (item II), em juízo de cognição sumária, verifica-se que a restituição integral e imediata pode demandar maior dilação probatória, sobretudo para apurar concretamente a legitimidade ou não dos valores debitados, bem como a exata quantia a ser restituída. Por ora, não restam suficientemente demonstrados os pressupostos de urgência que autorizem a devolução imediata, sem prejuízo da análise na oportunidade apropriada do feito. Por fim, a fixação de multa diária (astreinte), no valor sugerido pela parte autora (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), apresenta-se razoável como meio coercitivo, caso o Banco promovido venha a descumprir a determinação de não proceder aos descontos. Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Ante o exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar que o banco promovido, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre os valores depositados na Conta: 202403-9, Agência: 1729, da parte promovente, sem autorização, em atenção ao Tema 1.085 do STJ, Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN, Lei n. 10.820/03 e art. 833, IV, do CPC, tudo sob pena de perda do dobro dos valores eventualmente lançados (a débito) em detrimento do que ora se decide. Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc. IV, do CPC. Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível