Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIRIAM MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806187-37.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIRIAM MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806187-37.2025.8.15.2001
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:10
Mero expediente
09/02/2026, 10:18
Recebimento
28/01/2026, 07:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:55
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806187-37.2025.8.15.2001.
AUTOR: MIRIAM MUNIZ DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, para querendo, opor no prazo legal, contrarrazões ao Recurso de Apelação. João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806187-37.2025.8.15.2001.
AUTOR: MIRIAM MUNIZ DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de liminar opostos por MIRIAM MUNIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à extinção da execução fiscal de nº 0823106-72.2023.8.15.2001, que tem como natureza e fundamento débitos de IPTU e TCR. Aduz sua ilegitimidade passiva e inexistência do imóvel objeto da cobrança. Fundamenta sua pretensão sob a alegação de que já foi judicialmente isenta da cobrança de IPTU relativa ao imóvel objeto da execução fiscal, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0807648-20.2020.8.15.2001. Requer assim, em sede de liminar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos embargos e no mérito, o acolhimento dos embargos, a declaração de nulidade do lançamento e a extinção da execução. Intimado para impugnar, o Município não se manifestou nos autos. Justiça gratuita deferida (ID 121054316). É o breve relatório. Decido. 1. Da Inércia da Fazenda Pública e a Impossibilidade da Aplicação da Revelia Inicialmente cumpre frisar que em que pese a ausência de impugnação, os efeitos materiais da revelia não se aplicam a Fazenda Pública. Dessa forma, não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa interpretação está fundamentada no artigo 345, II, do CPC, que estabelece que a revelia não produz efeitos materiais quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. 2. Da Ilegitimidade Passiva e a Autoridade da Coisa Julgada em Relação ao Débito Específico A Execução Fiscal de nº 0823106-72.2023.8.15.2001 visa a cobrança de débitos de IPTU e TCR cumulativos, oriundos de três Localizações Cartográficas distintas, todas situadas supostamente na Rua Edmundo Filho, S/N, Bairro São José, CEP 58034-500. Os débitos referem-se às seguintes inscrições: 1. Localização Cartográfica nº 13.124.0289.000.000.00 e Inscrição municipal nº 237.667-9 2. Localização Cartográfica nº 13.124.0305.000.000.00 e inscrição municipal de nº 237.675-0. 3. Localização Cartográfica nº 13.124.0328.000.000.00 e inscrição municipal de nº 237.683-1. Compulsando aos autos da ação ordinária de nº 0807648-20.2020.8.15.2001, milita em favor da embargante apenas em relação a parte dos débitos. Isso porque, a sentença proferida nos autos da ação supra, reconheceu que a embargante não é proprietária do imóvel localizado na Rua Edmundo Filho, S/N, Bairro São José, inscrição municipal de nº 237.675-0, localização cartográfica nº 13.124.0305.0000.00, conforme expresso na sentença (ID 107322553). O instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso, e, mesmo estando pendente fase recursal, conforme se verificou no contexto dos autos, esta não suspende a eficácia imediata da sentença proferida em rito especial da Lei nº 9.099/95, nos termos do seu art. 43. No presente caso, a sentença proferida no processo nº 0807648-20.2020.8.15.2001 já produziu seus efeitos jurídicos, e a questão da ilegitimidade passiva da Embargante em relação ao imóvel de Inscrição Municipal nº 237.675-0 está acobertada pela autoridade da coisa julgada, não podendo ser rediscutida nesta via executiva. O reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação a este débito específico desconstitui o título executivo na proporção do crédito a ele atribuído, impondo-se a declaração de nulidade do lançamento tributário referente à Inscrição Municipal nº 237.675-0 e, consequentemente, a extinção parcial da Execução Fiscal, com a baixa das CDA’s correspondentes. 3. Da Insuficiência Probatória em Relação aos Demais Débitos Tributários Conforme constatado no âmbito da execução promovida, a Municipalidade busca, contudo, a satisfação de débitos atinentes a outras duas Localizações Cartográficas, de inscrições municipais distintas daquela que foi objeto da sentença anterior, mais especificamente as Inscrições Municipais nº 237.667-9 (Localização Cartográfica nº 13.124.0289.000.000.00) e nº 237.683-1 (Localização Cartográfica nº 13.124.0328.000.000.00). A Execução Fiscal goza da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), presunção esta juris tantum, que pode ser ilidida por prova robusta em contrário, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Na hipótese dos autos, embora a Embargante tenha anexado a sentença proferida na ação ordinária que reconheceu sua ilegitimidade passiva, esta não faz prova em relação aos imóveis de inscrição nº 237.667-9 e 237.683-1. A Embargante não trouxe aos autos documentos individualizados e incontestes que vinculem as Inscrições Municipais nº 237.667-9 e nº 237.683-1 ao erro de lançamento ou comprovem de maneira inequívoca a ausência de seu vínculo de propriedade, domínio útil ou posse sobre estes imóveis específicos. O simples fato de um dos três débitos ter sido declarado ilegal não é suficiente para infirmar a presunção legal de liquidez e certeza da CDA quanto aos demais lançamentos, cuja manutenção depende de prova negativa específica para cada um dos lotes cadastrados, prova esta que não foi produzida pela Embargante em relação a estes dois imóveis, ônus que lhe recai nos termos do artigo 373, I, do CPC. Desse modo, a presunção legal de certeza e liquidez das CDA’s subsiste em relação aos créditos oriundos das Inscrições Municipais nº 237.667-9 e nº 237.683-1, devendo a Execução Fiscal prosseguir em relação ao valor remanescente, excluindo-se apenas o montante relativo à Inscrição Municipal nº 237.675-0, cuja ilegitimidade foi definitivamente reconhecida pela sentença anterior.
Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do lançamento tributário de IPTU e TCR, e a consequente inexigibilidade do crédito tributário, exclusivamente em relação ao imóvel identificado pela Inscrição Municipal nº 237.675-0, bem como DETERMINAR a extinção parcial da Execução Fiscal nº 0823106-72.2023.8.15.2001 em relação a este débito específico (Inscrição Municipal nº 237.675-0), em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante, matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material. CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a anulação do lançamento tributário referente à Inscrição Municipal nº 237.675-0, nos termos do art. 86, parágrafo único e art. 85, §3º, I, ambos do CPC. O proveito econômico deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondendo ao valor original do débito indevido devidamente atualizado pela SELIC, desde a data da propositura da execução fiscal. Custas isentas. Ao cartório, CERTIFIQUE-SE nos autos da Execução Fiscal nº 0823106-72.2023.8.15.2001, a presente sentença. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806187-37.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte embargante, MIRIAM MUNIZ DA SILVA, pleiteia o benefício da justiça gratuita com fundamento em alegada hipossuficiência econômica. Contudo, para adequada análise do pedido, necessário se faz que a parte interessada comprove nos autos sua real condição financeira. Assim, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como: comprovantes de renda atualizados, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda (se houver), bem como quaisquer outros elementos que entender pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito