Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Domingos Barreto ADVOGADA: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25.548) APELADA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, declarou extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. A apelante sustenta que, embora a executada tenha efetuado o pagamento do débito, a juntada do comprovante ocorreu após o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, requerendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a comprovação tardia do pagamento da condenação, realizado dentro do prazo legal para pagamento voluntário, impõe ao devedor a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, caput, do CPC estabelece que o executado deve efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º, caso não haja pagamento tempestivo. 4. A penalidade do § 1º do art. 523 do CPC incide apenas quando não ocorre pagamento voluntário dentro do prazo legal, não se extraindo do dispositivo qualquer exigência de comprovação imediata do pagamento nos autos. 5. No caso concreto, a executada foi intimada em 25.06.2025, com prazo até 16.07.2025, tendo efetuado o pagamento integral do débito em 14.07.2025, dentro do prazo legal, embora a juntada do comprovante tenha ocorrido em 17.07.2025. 6. A omissão em juntar imediatamente o comprovante de pagamento constitui mera irregularidade formal, que não caracteriza mora nem autoriza a aplicação automática da multa e dos honorários, ausente prejuízo ao credor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que o depósito realizado tempestivamente afasta a incidência da multa, ainda que a comprovação ocorra posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O pagamento realizado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC afasta a incidência da multa e dos honorários do § 1º, ainda que a comprovação do depósito seja juntada aos autos após o término do prazo. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e §§ 1º a 3º, 924, II, 925, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.082.286/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2018; REsp 1.047.510/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2009, DJe 02.12.2009; TJSP, Apelação Cível nº 0002967-82.2024.8.26.0032, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJPB, AI nº 0814562-16.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 26.10.2025; TJPB, AI nº 0812275-17.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 13.11.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-56.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Domingos Barreto, desafiando a sentença de ID 40069032, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento do adimplemento da obrigação, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. [...] Nas razões recursais, a apelante sustenta que a executada/apelada efetuou o pagamento fora do prazo legal, conforme comprovante juntado aos autos em 17/07/2025. Todavia, o Juízo a quo indeferiu a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, sob o fundamento de que a executada teria efetuado o pagamento espontaneamente. Aduz que a regra insculpida no art. 523 do CPC é de aplicação imperativa e não depende de provocação da parte. Acrescenta que a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não constitui mera faculdade judicial, mas imposição legal decorrente da inércia do devedor, visando garantir a efetividade da execução e desestimular o atraso no cumprimento das decisões judiciais. Ao final, requereu o provimento do apelo para condenar a apelada ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no § 1º, do art. 523 do CPC (ID 40069035). Contrarrazões apresentadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 40069039). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A questão em discussão consiste em aferir se a comprovação tardia do pagamento da condenação, realizado de forma tempestiva, tem o condão de impor ao devedor a penalidade prevista no § 1º, do art. 523. do CPC. Dispõe o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. No caso em análise, observa-se que a exequente/apelante requereu o cumprimento da sentença em 16.06.2025 (ID 40069024), apontando como devida a quantia de R$ 12.310,09 (doze mil, trezentos e dez reais e nove centavos). A executada/apelada foi intimada para pagamento da condenação em 25.06.2025 e o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se estendeu até o dia 16.07.2025, às 23:59h, conforme print abaixo: Em 17.07.2025, a recorrida juntou a petição de ID 40069029, demonstrando que efetuou o pagamento voluntário e integral da quantia de R$ 12.310,09 (doze mil, trezentos e dez reais e nove centavos), em 14.07.2025, às 12:37h, conforme documentos de ID 40069030 e 40069031. Como visto, embora o comprovante de pagamento tenha sido juntado aos autos tardiamente, o pagamento deu-se de forma tempestiva, de forma que não houve escoamento do prazo legal ou mora do devedor, nem também qualquer prejuízo para a apelante. A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de comunicação prévia nos autos principais ou de comprovação imediata do depósito não desconstitui a tempestividade do pagamento realizado pelo executado. A penalidade prevista no § 1º, do art. 523. do CPC, é inaplicável quando o pagamento é realizado dentro do prazo legal, ainda que sua comprovação ocorra posteriormente, pois da leitura do referido dispositivo, não se extrai qualquer obrigação, ao devedor, de imediata comprovação do pagamento realizado, mas apenas penaliza o pagamento intempestivo. Nesse sentido se encontra a vasta jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. 1. Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC (REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo interno não provido (STJ; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.082.286/MG; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; Data de julgamento: 18/09/2018). Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário. Comprovação tardia. Não incidência de multa e honorários advocatícios. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação pelo executado, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento realizado pelo executado ocorreu dentro do prazo legal para pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC; e (ii) definir se a comprovação tardia do adimplemento enseja a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, corresponde àquele realizado no prazo de 15 dias após a intimação do executado para cumprimento da sentença, independentemente da data de comprovação nos autos. 4. No caso concreto, ficou demonstrado que o pagamento foi realizado no prazo legal, embora sua comprovação tenha ocorrido posteriormente. 5. A finalidade das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC é compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação. No entanto, a mera comprovação tardia do pagamento não tem o condão de gerar a incidência de multa ou honorários advocatícios, desde que demonstrado o cumprimento voluntário dentro do prazo. 6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a comprovação tardia do pagamento não enseja a aplicação das penalidades legais, quando o adimplemento ocorre tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento tempestivo da obrigação no prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, ainda que sua comprovação nos autos ocorra posteriormente, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo artigo. [...] (TJSP - Apelação Cível: 00029678220248260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). No mesmo caminho tem decidido esta Corte de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento tempestivo. Junta tardia de comprovante. Afastamento de multa e honorários. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, em cumprimento de sentença ajuizado por Maria de Fátima Bento Cassemiro, afastou a multa do art. 523, §1º, do CPC, mas manteve honorários de 10% sobre o valor da execução, sob o fundamento de que o pagamento não fora comunicado tempestivamente. O agravante sustenta que efetuou o depósito integral de R$ 8.713,72 em 11/03/2025, dentro do prazo legal, ainda que tenha juntado o comprovante aos autos apenas em momento posterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do comprovante de pagamento autoriza a aplicação de multa e honorários de sucumbência previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se o pagamento tempestivo, ainda que comprovado posteriormente, afasta a exigibilidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento tempestivo dentro do prazo legal afasta a incidência da penalidade do art. 523, §1º, do CPC, independentemente da data da juntada do comprovante aos autos. 4. A lei não impõe ao devedor a obrigação de comprovar o pagamento dentro do prazo, mas apenas penaliza o pagamento intempestivo. 5. A ausência de prejuízo concreto ao credor reforça a inexigibilidade da condenação em honorários de sucumbência. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal confirma que a juntada tardia do comprovante não gera obrigação adicional quando o pagamento é efetuado no prazo legal (AI nº 0812275-17.2024.8.15.0000). IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O pagamento realizado dentro do prazo do art. 523 do CPC é tempestivo, ainda que a comprovação seja juntada posteriormente. 2. A juntada tardia do comprovante de pagamento não gera a incidência de multa ou honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 3. A ausência de comunicação imediata do pagamento não autoriza a imposição de encargos adicionais quando não há prejuízo ao credor. [...] (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0814562-16.2025.8.15.0000 - Relator: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Data da juntada: 26.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADICIONAIS. JUNTADA TARDIA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO. INCONFORMISMO. PAGAMENTO TEMPESTIVO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O espírito condutor do Código de Processo Civil é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. 2. Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal não impõe ao devedor o ônus adicional. No presente caso, verifica-se que o pagamento se deu de forma tempestiva. (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0812275-17.2024.8.15.0000 - Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Data da juntada: 13.11.2024). A omissão em trazer aos autos o comprovante de depósito judicial da condenação constitui mera irregularidade formal, que não caracteriza mora e não enseja a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em síntese, o que interessa para o afastamento da multa e dos honorários é o efetivo pagamento da verba exequenda, de modo que, adimplida no prazo legal, satisfeita estará a pretensão executória, inexistindo qualquer prejuízo à comprovação tardia do adimplemento da obrigação ao credor. Assim, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR