Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Warwick Ramalho de Farias Leite ADVOGADA: Marília de Souza Silva Ramalho (OAB/PB 20.848)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a improcedência do pedido de recomposição de saldo do PASEP, sob alegação de omissões e contradições quanto à análise de provas documentais, aplicação do Tema 1.300 do STJ, distribuição do ônus da prova e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de microfilmagens e planilhas; (ii) estabelecer se houve aplicação automática e indevida do Tema 1.300 do STJ sem distinguishing; (iii) determinar se houve imposição de prova diabólica ao autor; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma clara, lógica e completa todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O colegiado analisa as microfilmagens e planilhas e conclui que os lançamentos indicam saques via “FOPAG” e “Crédito em Conta”, evidenciando a transferência dos valores. 5. O Tema 1.300 do STJ é aplicado mediante adequada subsunção dos fatos, estabelecendo que, em saques via folha de pagamento ou crédito em conta, o Banco do Brasil atua como mero repassador. 6. A prova da saída de valores da conta PASEP é insuficiente, sendo indispensável a demonstração do não recebimento pelo titular na conta de destino. 7. Não há prova diabólica, pois o autor possui maior facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques, sendo adequada a distribuição do ônus da prova conforme art. 373, I, do CPC. 8. A ausência de produção de prova adequada, somada à resistência anterior à realização de perícia contábil, implica assunção do risco de improcedência por insuficiência probatória. 9. O prequestionamento é considerado atendido pela interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de saque de PASEP via FOPAG ou crédito em conta, incide o Tema 1.300 do STJ, exigindo-se prova do não recebimento dos valores na conta de destino. 3. A exigência de apresentação de extratos bancários pessoais não configura prova diabólica, sendo compatível com o ônus probatório do autor. 4. O prequestionamento considera-se realizado com a mera oposição dos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866106-64.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Warwick Ramalho de Farias Leite contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a improcedência do pedido de recomposição de saldo do PASEP. Em suas razões (ID 40867016), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) que houve omissão quanto à análise explícita das microfilmagens e planilhas juntadas, que demonstrariam códigos de lançamentos manuais incompatíveis com o sistema FOPAG; b) que a aplicação do Tema 1.300 do STJ foi feita de forma "automática", sem o devido distinguishing em relação às particularidades do caso concreto; c) que lhe foi imposta uma "prova diabólica", uma vez que o banco detém a guarda exclusiva dos registros e microfilmagens originais; d) que não houve comprovação efetiva, por parte do Banco do Brasil, de que os valores saídos da conta PASEP ingressaram na esfera patrimonial do autor; e) a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 41023506), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a serem sanados e que a pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa para adequá-lo ao seu interesse particular. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente o acórdão combatido em confronto com as razões do embargante, verifico que não assiste razão ao recorrente, porquanto o julgado enfrentou de maneira clara, lógica e exauriente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O embargante afirma que este Colegiado não analisou de forma explícita as microfilmagens e planilhas apresentadas. Tal alegação não prospera. O acórdão foi categórico ao registrar que, embora os documentos comprovem a saída de valores da conta PASEP, as rubricas constantes nos extratos são "FOPAG" e "Crédito em Conta". Neste ponto, a aplicação do Tema 1.300 do STJ não foi "automática" ou "genérica", mas sim fruto da subsunção dos fatos à norma jurídica vinculante. O precedente do Tribunal Superior é claro: quando o saque ocorre via folha de pagamento ou crédito em conta, o Banco do Brasil atua como mero repassador. O dinheiro sai da conta PASEP (gerida pelo BB) e ingressa na conta pessoal ou no contracheque do servidor (geridos pelo empregador ou por outra instituição financeira). Portanto, a "prova da saída" (microfilmagem do PASEP) é insuficiente por si só. O Tema 1.300 exige a "prova do não recebimento no destino". O embargante, durante toda a instrução processual, limitou-se a focar no extrato da conta de origem, negligenciando a prova de sua própria esfera patrimonial (extratos bancários pessoais e fichas financeiras), que são documentos de fácil acesso ao servidor. Ainda, não há que se falar em "prova diabólica" ou impossível. A tese fixada pelo STJ partiu justamente da premissa de que o autor possui menos dificuldade de acesso aos seus próprios extratos e contracheques do que o banco teria para acessar dados sigilosos em outras instituições financeiras. Exigir que o autor demonstre o inadimplemento através de seus extratos bancários de destino é medida proporcional e adequada à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. No caso em tela, o embargante preferiu sustentar sua tese apenas em cálculos unilaterais e microfilmagens de origem, ignorando o comando do precedente vinculante. Ademais, é imperioso registrar que, em fases anteriores do processo, o autor se posicionou de forma contrária à realização de perícia contábil judicial, sustentando que os documentos já seriam suficientes. Ora, ao dispensar ou insurgir-se contra a dilação probatória técnica e, posteriormente, não apresentar os extratos de destino exigidos pelo Tema 1.300, o recorrente assumiu o risco da improcedência por insuficiência de provas. Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, recordo que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o chamado "prequestionamento ficto". Dessa forma, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros, omissões ou contradições. Inexistindo vícios no julgado, o acórdão não precisa citar numericamente cada artigo de lei, bastando que a matéria jurídica tenha sido devidamente enfrentada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado (ID 40712371) em todos os seus termos, dada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR