Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 19:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:41
Publicação
24/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:35
Provimento em Parte
11/03/2026, 10:25
Mérito
09/03/2026, 21:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Publicação
20/02/2026, 03:12
Publicação
20/02/2026, 03:07
Publicação
20/02/2026, 02:01
Publicação
20/02/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:19
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:42
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 21:58
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:37
Mero expediente
11/11/2025, 10:09
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:41
Recebimento
18/09/2025, 10:14
Recebimento
18/09/2025, 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/09/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. - Há omissão sanável por embargos de declaração quando o julgador deixa de apreciar pedido de justiça gratuita formulado pela parte. - A declaração de hipossuficiência firmada pela parte presume-se verdadeira, salvo impugnação específica e fundamentada. - Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. A embargante sustenta que houve omissão na sentença, pois, embora tenha requerido expressamente, em sua contestação e nas alegações finais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante. Afirma que a ausência de manifestação sobre ponto relevante configura vício sanável pela via aclaratória, à luz do art. 1.022, II, do CPC. O autor foi intimado para se manifestar, mas permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso, a embargante aponta omissão, sob o argumento de que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado na contestação e reiterado em alegações finais, não foi objeto de análise na sentença. Ao examinar a sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, apreciação apenas do pedido de gratuidade formulado pelo autor na petição inicial, não constando qualquer pronunciamento acerca do pleito idêntico deduzido pela demandada Luísa Menezes de Albuquerque Dias. Conforme a jurisprudência pacífica, configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando relacionada a direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, reconhece-se a omissão apontada, sendo necessário suprir a lacuna para evitar prejuízo processual à embargante. No mérito do ponto omitido, a parte ré declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo tal alegação compatível com a qualificação e documentos apresentados. A impugnação à gratuidade não foi formulada de maneira específica e fundamentada pelo autor, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da parte (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença, a fim de conceder à embargante Luísa Menezes de Albuquerque Dias os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. - Há omissão sanável por embargos de declaração quando o julgador deixa de apreciar pedido de justiça gratuita formulado pela parte. - A declaração de hipossuficiência firmada pela parte presume-se verdadeira, salvo impugnação específica e fundamentada. - Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. A embargante sustenta que houve omissão na sentença, pois, embora tenha requerido expressamente, em sua contestação e nas alegações finais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante. Afirma que a ausência de manifestação sobre ponto relevante configura vício sanável pela via aclaratória, à luz do art. 1.022, II, do CPC. O autor foi intimado para se manifestar, mas permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso, a embargante aponta omissão, sob o argumento de que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado na contestação e reiterado em alegações finais, não foi objeto de análise na sentença. Ao examinar a sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, apreciação apenas do pedido de gratuidade formulado pelo autor na petição inicial, não constando qualquer pronunciamento acerca do pleito idêntico deduzido pela demandada Luísa Menezes de Albuquerque Dias. Conforme a jurisprudência pacífica, configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando relacionada a direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, reconhece-se a omissão apontada, sendo necessário suprir a lacuna para evitar prejuízo processual à embargante. No mérito do ponto omitido, a parte ré declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo tal alegação compatível com a qualificação e documentos apresentados. A impugnação à gratuidade não foi formulada de maneira específica e fundamentada pelo autor, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da parte (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença, a fim de conceder à embargante Luísa Menezes de Albuquerque Dias os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. - Há omissão sanável por embargos de declaração quando o julgador deixa de apreciar pedido de justiça gratuita formulado pela parte. - A declaração de hipossuficiência firmada pela parte presume-se verdadeira, salvo impugnação específica e fundamentada. - Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. A embargante sustenta que houve omissão na sentença, pois, embora tenha requerido expressamente, em sua contestação e nas alegações finais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante. Afirma que a ausência de manifestação sobre ponto relevante configura vício sanável pela via aclaratória, à luz do art. 1.022, II, do CPC. O autor foi intimado para se manifestar, mas permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso, a embargante aponta omissão, sob o argumento de que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado na contestação e reiterado em alegações finais, não foi objeto de análise na sentença. Ao examinar a sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, apreciação apenas do pedido de gratuidade formulado pelo autor na petição inicial, não constando qualquer pronunciamento acerca do pleito idêntico deduzido pela demandada Luísa Menezes de Albuquerque Dias. Conforme a jurisprudência pacífica, configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando relacionada a direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, reconhece-se a omissão apontada, sendo necessário suprir a lacuna para evitar prejuízo processual à embargante. No mérito do ponto omitido, a parte ré declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo tal alegação compatível com a qualificação e documentos apresentados. A impugnação à gratuidade não foi formulada de maneira específica e fundamentada pelo autor, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da parte (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença, a fim de conceder à embargante Luísa Menezes de Albuquerque Dias os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a imputação, em tese, de conduta ilícita para sua configuração. A liberdade de expressão não legitima a divulgação de conteúdo ofensivo à honra e imagem de terceiros, configurando dano moral passível de reparação quando ultrapassados os limites do razoável. A plataforma de internet não responde automaticamente por conteúdos ofensivos publicados por terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial específica de remoção.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL VIA LIMINAR ajuizada por FLÁVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e LUISA ALBUQUERQUE MENEZES, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Aduz o promovente que teve sua imagem e nome veiculados de forma indevida no perfil da co-ré Luisa Albuquerque, na rede social Instagram, gerida pela empresa Facebook Brasil, onde foi apontado como "macho escroto" e "agressor", o que teria gerado grave abalo à sua honra, reputação e integridade moral, sem que sequer tivesse sido previamente notificado ou ouvido quanto aos fatos que lhe foram atribuídos. Sustenta que a conduta da segunda demandada ocasionou repercussões negativas em sua vida pessoal e social, tendo as publicações atingido milhares de pessoas em razão do número expressivo de seguidores da conta. Afirma que as postagens tiveram o objetivo de lhe causar prejuízo, desqualificando-o perante a sociedade, valendo-se a ré da visibilidade que possui para depreciar a imagem do autor. Requer, liminarmente, a remoção imediata do conteúdo ofensivo do perfil da rede social, inclusive de outras redes geridas pela primeira ré, bem como a identificação do responsável pela criação e disseminação das mensagens, nos termos do art. 19, §4º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ao final, pleiteia: a confirmação da tutela provisória com a remoção definitiva das imagens e textos; a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Emenda à inicial. Retificação do valor da causa- ID 77729486. Gratuidade de justiça deferida ao ID 77761011. Citada, a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação ao ID 80703159, alegando inicialmente a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que, embora seja empresa brasileira, não é a responsável pela operação do serviço “Instagram”, plataforma em que teria ocorrido a postagem objeto da presente ação, a qual é administrada pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. Assim, afirma que não possui qualquer controle ou ingerência sobre os conteúdos publicados na referida rede social. Argumenta ainda que a parte autora possui plena ciência da identidade da corré Luísa Albuquerque Menezes, que seria a real responsável pela publicação tida como ofensiva, razão pela qual entende que não há interesse de agir em relação à empresa contestante. No mérito, alega que, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet é de natureza subjetiva, somente se caracterizando diante do descumprimento de ordem judicial específica que determine a retirada de conteúdo identificado de forma clara, mediante a respectiva URL. Afirma que inexiste, nos autos, qualquer determinação judicial nesse sentido e que, tampouco, houve por parte do autor a individualização do conteúdo apontado como ofensivo, o que inviabilizaria a atuação da plataforma, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da liberdade de expressão. Defende, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados, inclusive quanto à indenização por danos morais, e requer a sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Devidamente citada, a demandada LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS apresentou contestação ao ID 111031969. Preliminarmente, suscita: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais, alegando que o autor não indicou a data precisa da publicação considerada ofensiva, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa; (ii) a ausência de interesse processual, por ausência de comprovação de prejuízo concreto; e (iii) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui vínculo direto com o dano alegado, sendo incabível a responsabilização nos termos da teoria da asserção. No mérito, sustenta que a postagem realizada em seu perfil pessoal no Instagram consistiu no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, diante da alegada agressão física sofrida pela ré, praticada pelo autor, fato que, segundo a contestante, teria sido inclusive admitido pelo próprio promovente em boletim de ocorrência. Alega que não houve ofensa injusta, tampouco abuso de direito, e que a publicação se restringiu à exposição de sua indignação pessoal, não acarretando qualquer dano à imagem ou à honra do autor. Aduz, ainda, que inexiste comprovação de dano moral indenizável, pois o autor não demonstrou qualquer repercussão negativa concreta decorrente da publicação em questão. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, o Facebook requer o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada Luisa pugna pela produção de prova testemunhal. Termo de audiência ao ID 107528335. Alegações finais pelos demandados aos ID’s 110022592,110037243. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela publicação ofensiva atribuída ao autor seria exclusiva da corré Luísa Albuquerque Menezes, sem qualquer participação ou controle por parte da plataforma. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso em apreço, o autor atribui à plataforma Instagram, gerida pela empresa demandada, a veiculação de conteúdo ofensivo que teria violado seus direitos de personalidade. Assim, em tese, a empresa figura como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva de empresas provedoras de aplicações de internet, como o Facebook, para responderem em ações que visam à remoção de conteúdo ofensivo ou à reparação de danos decorrentes de publicações realizadas em suas plataformas. Isso porque tais empresas possuem o controle técnico e administrativo necessário para atender às determinações judiciais relacionadas ao conteúdo hospedado em seus domínios. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, por si só, na responsabilização da empresa pelos danos alegados, questão que será oportunamente analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. -DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a promovida Luísa alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que que o autor esqueceu de especificar no texto da exordial o dia exato em que teria havido a ofensiva publicação. A preliminar não merece ser acolhida pois, a despeito da alegação de ausência de datas precisas da publicação, a petição inicial delimita de modo suficiente os fatos, identifica o conteúdo impugnado, e apresenta elementos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO Em sede de contestação, a promovida Luísa alega a ausência de interesse jurídico do promovente, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado a efetiva ocorrência de dano, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na necessidade de tutela jurisdicional e na utilidade do provimento pretendido. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Tal interesse, por sua vez, é verificado a partir da existência de uma pretensão resistida e da utilidade do provimento jurisdicional para a solução do litígio. No caso em exame, restou evidente a existência de uma controvérsia concreta entre as partes, pois o autor sustenta que teve sua imagem e honra violadas por publicações realizadas em rede social pela parte demandada. A exposição dos fatos e a formulação dos pedidos delineiam, de forma clara, uma pretensão resistida, sendo esta suficiente para caracterizar o interesse de agir. Importa destacar que o exame acerca da existência ou não do dano alegado é matéria que se insere no mérito da demanda, não sendo adequado confundir a aferição do interesse processual com o próprio juízo de procedência ou improcedência do pedido. Ademais, o processo civil brasileiro não exige prova cabal do direito alegado como condição para o exercício do direito de ação, mas apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos mínimos que amparem a pretensão. Por tais razões, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada Luísa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não haveria correlação entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pelo autor, devendo, por isso, ser excluída do polo passivo da presente demanda. Tal alegação, todavia, não se sustenta. Nos termos da teoria da asserção, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações trazidas na petição inicial. Assim, basta que, em tese, o autor aponte a existência de vínculo jurídico entre ele e o réu, com base nos fatos narrados, para que se reconheça a legitimidade processual do demandado. Com efeito, sustenta o autor que teve sua imagem, honra e integridade moral violadas por publicações feitas no perfil da demandada na plataforma Instagram. Alega que a ré o identificou nominalmente e divulgou sua imagem associada a expressões depreciativas, de modo a ensejar repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. Dessa forma, as alegações constantes da exordial atribuem à demandada conduta que, em tese, teria dado causa ao dano moral que se busca reparar, razão pela qual está demonstrado, no plano abstrato, o vínculo necessário à configuração da legitimidade passiva. Ressalte-se que o juízo de procedência ou improcedência da ação é matéria que será apreciada no mérito, não sendo cabível sua antecipação no exame das condições da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido exposto de forma indevida no perfil da demandada em rede social, mediante publicações que, segundo ele, teriam lhe causado abalo moral e prejuízo à sua honra, imagem e dignidade. A controvérsia gira em torno da publicação feita pela demandada em sua conta na plataforma “Instagram”, na qual se refere ao autor com expressões como “macho escroto”, “esse daí que gosta de bater em mulher”. Na ocasião, a promovida divulga a imagem do promovente com seu prenome e comentários de terceiros que o depreciam. A justificativa apontada foi um desentendimento ocorrido entre as partes na saída de um show realizado na “Domus Hall”, ocasião na qual a parte autora teria agredido ou empurrado a demandada e sua irmã. Diante disso, o cerne principal da demanda consiste em determinar se a promovida agiu mediante exercício regular de direito, respaldada pela liberdade de expressão, ou se a manifestação do pensamento ultrapassou os limites do razoável, de modo a atingir a esfera moral do autor e ensejar a responsabilização civil. A solução de litígios decorrentes da ofensa aos direitos de personalidade em razão de postagens em rede social ou canais de notícia exige que se aprecie o aparente conflito de normas constitucionais entre liberdade de expressão e acesso à informação (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e o direito de indenização por dano moral e à imagem e de proteção dos direitos de personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). De um lado, a Carta Magna consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outro, erige a liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a livre expressão do pensamento e o acesso à informação como garantias fundamentais. O conflito, como ressaltado, é meramente aparente Neste sentido, as normas que se apresentam conflituosas devem ser interpretadas subtraindo-se paulatinamente o seu âmbito de incidência até que não mais se posicionem em situação antagônica, mas em harmonia. As normas que garantem a liberdade de expressão e de informação, que servem de fundamento para a liberdade de imprensa albergada no artigo 220 da CF/88, devem ceder espaço sempre que o exercício desta liberdade implicar em ofensa aos direitos da personalidade. Segundo René Ariel Dotti, a solução deve considerar as circunstâncias de cada situação concreta. Em algumas, prevalecerá o direito à intimidade; noutras a prioridade será a informação (DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980. p. 181).Fatos estritamente privados devem ser resguardados do conhecimento público. Porém, quando estes fatos extrapolam os limites da vida privada, a divulgação se torna legítima. Nestes casos de fatos de interesse público não se veda a divulgação, mas deve ser exercido um controle para repelir abusos. Configurado o excesso no exercício do direito de expressão pela promovida, resta evidenciada a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A divulgação de conteúdos ofensivos, de caráter vexatório e depreciativo, em redes sociais, especialmente em perfis públicos e de ampla visibilidade, ultrapassa os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte autora — honra, imagem e dignidade, direitos estes assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, ainda que tenha ocorrido um desentendimento entre as partes na saída de um evento na casa de festas "Domus Hall", com indícios de agressão por parte do autor, conforme boletim de ocorrência registrado, observa-se que a resposta da demandada, ao divulgar publicamente vídeos e imagens do promovente com legendas pejorativas, como “esse daí que gosta de bater em mulher” e “macho escroto”, extrapolou a razoabilidade. Importante ressaltar que a promovida, ao utilizar seu perfil com aproximadamente 55 mil seguidores — perfil esse utilizado como ferramenta de trabalho e de exposição pública — conferiu ampla difusão ao conteúdo, potencializando o dano à imagem do autor. A esse respeito, a jurisprudência tem reconhecido que o uso das redes sociais deve se pautar por responsabilidade, não sendo admissível a propagação de conteúdo ofensivo sob o pretexto da liberdade de expressão Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO DEPRECIATIVO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR COMO PESSOA E PROFISSIONAL. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É FATO INCONTROVERSO O ABALO SOFRIDO PELA DEMANDANTE COM A REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O SEU NOME; ASSIM COMO A CONDUTA DO RÉU, QUE PUBLICOU SUA VERSÃO DOS FATOS EM SEU INSTAGRAM, SENDO PROPAGADO NA REDE SOCIAL PARA, COM EXCESSO, DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, VAI MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187722920218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-04-2024)(TJ-RS - Apelação: 50187722920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL.AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.OCORRENDO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM/HONRA), UTILIZA-SE DO MÉTODO DE PONDERAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PUBLICAÇÃO REALIZADA PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, EXPÔS PUBLICAMENTE A IMAGEM DA AUTORA, ORA APELADA, E ATRIBUIU PREDICATIVOS NEGATIVOS ACERCA DE SUA CONDUTA COMO PROFISSIONAL, VIOLANDO A SUA IMAGEM E SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RAZÃO POR QUE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50042402020208210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50042402020208210087 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEl. responsabilidade civil. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – cerceamento do direito de produzir prova. inocorrência. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. – lesão aos direito da personalidade. postagem em rede social na internet. conteúdo referente à conduta infiel. injúria e difamação. ato ilícito configurado. – dano moral. Ofensa à honra e à imagem. – indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO NÃO providO.(TJ-PR 00008489720228160194 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 07/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Isso porque toda manifestação lançada em rede social se torna pública, de modo que a propagação de um conteúdo negativo e também depreciativo, sem direito de defesa do ofendido, é suficiente para atingir direito de personalidade e causar dano moral. A publicação passa a ser uma informação acessível e visível a um número indeterminado de pessoas. Por esta razão, qualquer publicação na internet deve ser pautada pela responsabilidade, para que o direito de expressão de um não viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de outro. No presente caso, a conduta da demandada, que detinha relevante alcance social como influenciadora digital com expressivo número de seguidores, resultou em grave exposição do autor, havendo prova nos autos do conteúdo depreciativo disseminado de forma deliberada e ofensiva. Ainda que a ré sustente ter agido em “legítima defesa da honra”, a resposta dada foi desproporcional e desequilibrada, mormente por envolver imagem e dados pessoais do promovente. Assim, resta caracterizado o dano moral. Nesse sentido, tem-se que o dano moral se configura pela lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. A propósito, sobre o Dano Moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana com o um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação ao direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a liberdade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória’ (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).” Portanto, configurado o abuso do direito à liberdade de expressão, caracterizado está o dano moral, haja vista a violação aos atributos da personalidade da parte autora. Ao tratar do arbitramento do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho assim se manifestou: "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando as circunstâncias dos autos e os pressupostos indicados, observada, ainda, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a duração da exposição do conteúdo (ao menos 24 horas) e o alcance das publicações entendo que o valor da indenização, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ainda que se reconheça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da teoria da asserção, não se vislumbra fundamento jurídico que ampare a sua responsabilização pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor. Isso porque, uma vez identificado o usuário responsável pela criação e divulgação dos conteúdos ofensivos, no caso, a demandada Luisa Albuquerque Menezes, é exclusivamente a ela que incumbe a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. A obrigação de monitoramento e controle atribuída às plataformas digitais, como o Instagram, não se estende à responsabilização automática por atos ilícitos cometidos por terceiros usuários, conforme disciplina o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A responsabilização do provedor somente se dá no caso de descumprimento de ordem judicial específica para retirada de conteúdo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, à luz do princípio da responsabilidade subjetiva e da ausência de omissão imputável à demandada Facebook, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais em relação a esta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a promovida LUÍSA ALBUQUERQUE MENEZES ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do seu arbitramento (presente sentença), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, também a partir da data do arbitramento. Condenar a promovida LUÍSA ALBUQUERQUE MENEZES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a imputação, em tese, de conduta ilícita para sua configuração. A liberdade de expressão não legitima a divulgação de conteúdo ofensivo à honra e imagem de terceiros, configurando dano moral passível de reparação quando ultrapassados os limites do razoável. A plataforma de internet não responde automaticamente por conteúdos ofensivos publicados por terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial específica de remoção.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL VIA LIMINAR ajuizada por FLÁVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e LUISA ALBUQUERQUE MENEZES, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Aduz o promovente que teve sua imagem e nome veiculados de forma indevida no perfil da co-ré Luisa Albuquerque, na rede social Instagram, gerida pela empresa Facebook Brasil, onde foi apontado como "macho escroto" e "agressor", o que teria gerado grave abalo à sua honra, reputação e integridade moral, sem que sequer tivesse sido previamente notificado ou ouvido quanto aos fatos que lhe foram atribuídos. Sustenta que a conduta da segunda demandada ocasionou repercussões negativas em sua vida pessoal e social, tendo as publicações atingido milhares de pessoas em razão do número expressivo de seguidores da conta. Afirma que as postagens tiveram o objetivo de lhe causar prejuízo, desqualificando-o perante a sociedade, valendo-se a ré da visibilidade que possui para depreciar a imagem do autor. Requer, liminarmente, a remoção imediata do conteúdo ofensivo do perfil da rede social, inclusive de outras redes geridas pela primeira ré, bem como a identificação do responsável pela criação e disseminação das mensagens, nos termos do art. 19, §4º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ao final, pleiteia: a confirmação da tutela provisória com a remoção definitiva das imagens e textos; a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Emenda à inicial. Retificação do valor da causa- ID 77729486. Gratuidade de justiça deferida ao ID 77761011. Citada, a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação ao ID 80703159, alegando inicialmente a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que, embora seja empresa brasileira, não é a responsável pela operação do serviço “Instagram”, plataforma em que teria ocorrido a postagem objeto da presente ação, a qual é administrada pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. Assim, afirma que não possui qualquer controle ou ingerência sobre os conteúdos publicados na referida rede social. Argumenta ainda que a parte autora possui plena ciência da identidade da corré Luísa Albuquerque Menezes, que seria a real responsável pela publicação tida como ofensiva, razão pela qual entende que não há interesse de agir em relação à empresa contestante. No mérito, alega que, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet é de natureza subjetiva, somente se caracterizando diante do descumprimento de ordem judicial específica que determine a retirada de conteúdo identificado de forma clara, mediante a respectiva URL. Afirma que inexiste, nos autos, qualquer determinação judicial nesse sentido e que, tampouco, houve por parte do autor a individualização do conteúdo apontado como ofensivo, o que inviabilizaria a atuação da plataforma, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da liberdade de expressão. Defende, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados, inclusive quanto à indenização por danos morais, e requer a sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Devidamente citada, a demandada LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS apresentou contestação ao ID 111031969. Preliminarmente, suscita: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais, alegando que o autor não indicou a data precisa da publicação considerada ofensiva, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa; (ii) a ausência de interesse processual, por ausência de comprovação de prejuízo concreto; e (iii) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui vínculo direto com o dano alegado, sendo incabível a responsabilização nos termos da teoria da asserção. No mérito, sustenta que a postagem realizada em seu perfil pessoal no Instagram consistiu no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, diante da alegada agressão física sofrida pela ré, praticada pelo autor, fato que, segundo a contestante, teria sido inclusive admitido pelo próprio promovente em boletim de ocorrência. Alega que não houve ofensa injusta, tampouco abuso de direito, e que a publicação se restringiu à exposição de sua indignação pessoal, não acarretando qualquer dano à imagem ou à honra do autor. Aduz, ainda, que inexiste comprovação de dano moral indenizável, pois o autor não demonstrou qualquer repercussão negativa concreta decorrente da publicação em questão. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, o Facebook requer o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada Luisa pugna pela produção de prova testemunhal. Termo de audiência ao ID 107528335. Alegações finais pelos demandados aos ID’s 110022592,110037243. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela publicação ofensiva atribuída ao autor seria exclusiva da corré Luísa Albuquerque Menezes, sem qualquer participação ou controle por parte da plataforma. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso em apreço, o autor atribui à plataforma Instagram, gerida pela empresa demandada, a veiculação de conteúdo ofensivo que teria violado seus direitos de personalidade. Assim, em tese, a empresa figura como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva de empresas provedoras de aplicações de internet, como o Facebook, para responderem em ações que visam à remoção de conteúdo ofensivo ou à reparação de danos decorrentes de publicações realizadas em suas plataformas. Isso porque tais empresas possuem o controle técnico e administrativo necessário para atender às determinações judiciais relacionadas ao conteúdo hospedado em seus domínios. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, por si só, na responsabilização da empresa pelos danos alegados, questão que será oportunamente analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. -DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a promovida Luísa alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que que o autor esqueceu de especificar no texto da exordial o dia exato em que teria havido a ofensiva publicação. A preliminar não merece ser acolhida pois, a despeito da alegação de ausência de datas precisas da publicação, a petição inicial delimita de modo suficiente os fatos, identifica o conteúdo impugnado, e apresenta elementos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO Em sede de contestação, a promovida Luísa alega a ausência de interesse jurídico do promovente, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado a efetiva ocorrência de dano, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na necessidade de tutela jurisdicional e na utilidade do provimento pretendido. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Tal interesse, por sua vez, é verificado a partir da existência de uma pretensão resistida e da utilidade do provimento jurisdicional para a solução do litígio. No caso em exame, restou evidente a existência de uma controvérsia concreta entre as partes, pois o autor sustenta que teve sua imagem e honra violadas por publicações realizadas em rede social pela parte demandada. A exposição dos fatos e a formulação dos pedidos delineiam, de forma clara, uma pretensão resistida, sendo esta suficiente para caracterizar o interesse de agir. Importa destacar que o exame acerca da existência ou não do dano alegado é matéria que se insere no mérito da demanda, não sendo adequado confundir a aferição do interesse processual com o próprio juízo de procedência ou improcedência do pedido. Ademais, o processo civil brasileiro não exige prova cabal do direito alegado como condição para o exercício do direito de ação, mas apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos mínimos que amparem a pretensão. Por tais razões, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada Luísa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não haveria correlação entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pelo autor, devendo, por isso, ser excluída do polo passivo da presente demanda. Tal alegação, todavia, não se sustenta. Nos termos da teoria da asserção, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações trazidas na petição inicial. Assim, basta que, em tese, o autor aponte a existência de vínculo jurídico entre ele e o réu, com base nos fatos narrados, para que se reconheça a legitimidade processual do demandado. Com efeito, sustenta o autor que teve sua imagem, honra e integridade moral violadas por publicações feitas no perfil da demandada na plataforma Instagram. Alega que a ré o identificou nominalmente e divulgou sua imagem associada a expressões depreciativas, de modo a ensejar repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. Dessa forma, as alegações constantes da exordial atribuem à demandada conduta que, em tese, teria dado causa ao dano moral que se busca reparar, razão pela qual está demonstrado, no plano abstrato, o vínculo necessário à configuração da legitimidade passiva. Ressalte-se que o juízo de procedência ou improcedência da ação é matéria que será apreciada no mérito, não sendo cabível sua antecipação no exame das condições da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido exposto de forma indevida no perfil da demandada em rede social, mediante publicações que, segundo ele, teriam lhe causado abalo moral e prejuízo à sua honra, imagem e dignidade. A controvérsia gira em torno da publicação feita pela demandada em sua conta na plataforma “Instagram”, na qual se refere ao autor com expressões como “macho escroto”, “esse daí que gosta de bater em mulher”. Na ocasião, a promovida divulga a imagem do promovente com seu prenome e comentários de terceiros que o depreciam. A justificativa apontada foi um desentendimento ocorrido entre as partes na saída de um show realizado na “Domus Hall”, ocasião na qual a parte autora teria agredido ou empurrado a demandada e sua irmã. Diante disso, o cerne principal da demanda consiste em determinar se a promovida agiu mediante exercício regular de direito, respaldada pela liberdade de expressão, ou se a manifestação do pensamento ultrapassou os limites do razoável, de modo a atingir a esfera moral do autor e ensejar a responsabilização civil. A solução de litígios decorrentes da ofensa aos direitos de personalidade em razão de postagens em rede social ou canais de notícia exige que se aprecie o aparente conflito de normas constitucionais entre liberdade de expressão e acesso à informação (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e o direito de indenização por dano moral e à imagem e de proteção dos direitos de personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). De um lado, a Carta Magna consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outro, erige a liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a livre expressão do pensamento e o acesso à informação como garantias fundamentais. O conflito, como ressaltado, é meramente aparente Neste sentido, as normas que se apresentam conflituosas devem ser interpretadas subtraindo-se paulatinamente o seu âmbito de incidência até que não mais se posicionem em situação antagônica, mas em harmonia. As normas que garantem a liberdade de expressão e de informação, que servem de fundamento para a liberdade de imprensa albergada no artigo 220 da CF/88, devem ceder espaço sempre que o exercício desta liberdade implicar em ofensa aos direitos da personalidade. Segundo René Ariel Dotti, a solução deve considerar as circunstâncias de cada situação concreta. Em algumas, prevalecerá o direito à intimidade; noutras a prioridade será a informação (DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980. p. 181).Fatos estritamente privados devem ser resguardados do conhecimento público. Porém, quando estes fatos extrapolam os limites da vida privada, a divulgação se torna legítima. Nestes casos de fatos de interesse público não se veda a divulgação, mas deve ser exercido um controle para repelir abusos. Configurado o excesso no exercício do direito de expressão pela promovida, resta evidenciada a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A divulgação de conteúdos ofensivos, de caráter vexatório e depreciativo, em redes sociais, especialmente em perfis públicos e de ampla visibilidade, ultrapassa os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte autora — honra, imagem e dignidade, direitos estes assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, ainda que tenha ocorrido um desentendimento entre as partes na saída de um evento na casa de festas "Domus Hall", com indícios de agressão por parte do autor, conforme boletim de ocorrência registrado, observa-se que a resposta da demandada, ao divulgar publicamente vídeos e imagens do promovente com legendas pejorativas, como “esse daí que gosta de bater em mulher” e “macho escroto”, extrapolou a razoabilidade. Importante ressaltar que a promovida, ao utilizar seu perfil com aproximadamente 55 mil seguidores — perfil esse utilizado como ferramenta de trabalho e de exposição pública — conferiu ampla difusão ao conteúdo, potencializando o dano à imagem do autor. A esse respeito, a jurisprudência tem reconhecido que o uso das redes sociais deve se pautar por responsabilidade, não sendo admissível a propagação de conteúdo ofensivo sob o pretexto da liberdade de expressão Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO DEPRECIATIVO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR COMO PESSOA E PROFISSIONAL. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É FATO INCONTROVERSO O ABALO SOFRIDO PELA DEMANDANTE COM A REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O SEU NOME; ASSIM COMO A CONDUTA DO RÉU, QUE PUBLICOU SUA VERSÃO DOS FATOS EM SEU INSTAGRAM, SENDO PROPAGADO NA REDE SOCIAL PARA, COM EXCESSO, DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, VAI MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187722920218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-04-2024)(TJ-RS - Apelação: 50187722920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL.AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.OCORRENDO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM/HONRA), UTILIZA-SE DO MÉTODO DE PONDERAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PUBLICAÇÃO REALIZADA PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, EXPÔS PUBLICAMENTE A IMAGEM DA AUTORA, ORA APELADA, E ATRIBUIU PREDICATIVOS NEGATIVOS ACERCA DE SUA CONDUTA COMO PROFISSIONAL, VIOLANDO A SUA IMAGEM E SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RAZÃO POR QUE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50042402020208210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50042402020208210087 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEl. responsabilidade civil. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – cerceamento do direito de produzir prova. inocorrência. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. – lesão aos direito da personalidade. postagem em rede social na internet. conteúdo referente à conduta infiel. injúria e difamação. ato ilícito configurado. – dano moral. Ofensa à honra e à imagem. – indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO NÃO providO.(TJ-PR 00008489720228160194 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 07/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Isso porque toda manifestação lançada em rede social se torna pública, de modo que a propagação de um conteúdo negativo e também depreciativo, sem direito de defesa do ofendido, é suficiente para atingir direito de personalidade e causar dano moral. A publicação passa a ser uma informação acessível e visível a um número indeterminado de pessoas. Por esta razão, qualquer publicação na internet deve ser pautada pela responsabilidade, para que o direito de expressão de um não viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de outro. No presente caso, a conduta da demandada, que detinha relevante alcance social como influenciadora digital com expressivo número de seguidores, resultou em grave exposição do autor, havendo prova nos autos do conteúdo depreciativo disseminado de forma deliberada e ofensiva. Ainda que a ré sustente ter agido em “legítima defesa da honra”, a resposta dada foi desproporcional e desequilibrada, mormente por envolver imagem e dados pessoais do promovente. Assim, resta caracterizado o dano moral. Nesse sentido, tem-se que o dano moral se configura pela lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. A propósito, sobre o Dano Moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana com o um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação ao direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a liberdade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória’ (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).” Portanto, configurado o abuso do direito à liberdade de expressão, caracterizado está o dano moral, haja vista a violação aos atributos da personalidade da parte autora. Ao tratar do arbitramento do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho assim se manifestou: "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando as circunstâncias dos autos e os pressupostos indicados, observada, ainda, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a duração da exposição do conteúdo (ao menos 24 horas) e o alcance das publicações entendo que o valor da indenização, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ainda que se reconheça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da teoria da asserção, não se vislumbra fundamento jurídico que ampare a sua responsabilização pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor. Isso porque, uma vez identificado o usuário responsável pela criação e divulgação dos conteúdos ofensivos, no caso, a demandada Luisa Albuquerque Menezes, é exclusivamente a ela que incumbe a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. A obrigação de monitoramento e controle atribuída às plataformas digitais, como o Instagram, não se estende à responsabilização automática por atos ilícitos cometidos por terceiros usuários, conforme disciplina o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A responsabilização do provedor somente se dá no caso de descumprimento de ordem judicial específica para retirada de conteúdo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, à luz do princípio da responsabilidade subjetiva e da ausência de omissão imputável à demandada Facebook, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais em relação a esta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a promovida LUÍSA ALBUQUERQUE MENEZES ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do seu arbitramento (presente sentença), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, também a partir da data do arbitramento. Condenar a promovida LUÍSA ALBUQUERQUE MENEZES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a imputação, em tese, de conduta ilícita para sua configuração. A liberdade de expressão não legitima a divulgação de conteúdo ofensivo à honra e imagem de terceiros, configurando dano moral passível de reparação quando ultrapassados os limites do razoável. A plataforma de internet não responde automaticamente por conteúdos ofensivos publicados por terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial específica de remoção.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL VIA LIMINAR ajuizada por FLÁVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e LUISA ALBUQUERQUE MENEZES, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Aduz o promovente que teve sua imagem e nome veiculados de forma indevida no perfil da co-ré Luisa Albuquerque, na rede social Instagram, gerida pela empresa Facebook Brasil, onde foi apontado como "macho escroto" e "agressor", o que teria gerado grave abalo à sua honra, reputação e integridade moral, sem que sequer tivesse sido previamente notificado ou ouvido quanto aos fatos que lhe foram atribuídos. Sustenta que a conduta da segunda demandada ocasionou repercussões negativas em sua vida pessoal e social, tendo as publicações atingido milhares de pessoas em razão do número expressivo de seguidores da conta. Afirma que as postagens tiveram o objetivo de lhe causar prejuízo, desqualificando-o perante a sociedade, valendo-se a ré da visibilidade que possui para depreciar a imagem do autor. Requer, liminarmente, a remoção imediata do conteúdo ofensivo do perfil da rede social, inclusive de outras redes geridas pela primeira ré, bem como a identificação do responsável pela criação e disseminação das mensagens, nos termos do art. 19, §4º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ao final, pleiteia: a confirmação da tutela provisória com a remoção definitiva das imagens e textos; a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Emenda à inicial. Retificação do valor da causa- ID 77729486. Gratuidade de justiça deferida ao ID 77761011. Citada, a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação ao ID 80703159, alegando inicialmente a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que, embora seja empresa brasileira, não é a responsável pela operação do serviço “Instagram”, plataforma em que teria ocorrido a postagem objeto da presente ação, a qual é administrada pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. Assim, afirma que não possui qualquer controle ou ingerência sobre os conteúdos publicados na referida rede social. Argumenta ainda que a parte autora possui plena ciência da identidade da corré Luísa Albuquerque Menezes, que seria a real responsável pela publicação tida como ofensiva, razão pela qual entende que não há interesse de agir em relação à empresa contestante. No mérito, alega que, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet é de natureza subjetiva, somente se caracterizando diante do descumprimento de ordem judicial específica que determine a retirada de conteúdo identificado de forma clara, mediante a respectiva URL. Afirma que inexiste, nos autos, qualquer determinação judicial nesse sentido e que, tampouco, houve por parte do autor a individualização do conteúdo apontado como ofensivo, o que inviabilizaria a atuação da plataforma, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da liberdade de expressão. Defende, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados, inclusive quanto à indenização por danos morais, e requer a sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Devidamente citada, a demandada LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS apresentou contestação ao ID 111031969. Preliminarmente, suscita: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais, alegando que o autor não indicou a data precisa da publicação considerada ofensiva, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa; (ii) a ausência de interesse processual, por ausência de comprovação de prejuízo concreto; e (iii) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui vínculo direto com o dano alegado, sendo incabível a responsabilização nos termos da teoria da asserção. No mérito, sustenta que a postagem realizada em seu perfil pessoal no Instagram consistiu no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, diante da alegada agressão física sofrida pela ré, praticada pelo autor, fato que, segundo a contestante, teria sido inclusive admitido pelo próprio promovente em boletim de ocorrência. Alega que não houve ofensa injusta, tampouco abuso de direito, e que a publicação se restringiu à exposição de sua indignação pessoal, não acarretando qualquer dano à imagem ou à honra do autor. Aduz, ainda, que inexiste comprovação de dano moral indenizável, pois o autor não demonstrou qualquer repercussão negativa concreta decorrente da publicação em questão. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, o Facebook requer o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada Luisa pugna pela produção de prova testemunhal. Termo de audiência ao ID 107528335. Alegações finais pelos demandados aos ID’s 110022592,110037243. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela publicação ofensiva atribuída ao autor seria exclusiva da corré Luísa Albuquerque Menezes, sem qualquer participação ou controle por parte da plataforma. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso em apreço, o autor atribui à plataforma Instagram, gerida pela empresa demandada, a veiculação de conteúdo ofensivo que teria violado seus direitos de personalidade. Assim, em tese, a empresa figura como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva de empresas provedoras de aplicações de internet, como o Facebook, para responderem em ações que visam à remoção de conteúdo ofensivo ou à reparação de danos decorrentes de publicações realizadas em suas plataformas. Isso porque tais empresas possuem o controle técnico e administrativo necessário para atender às determinações judiciais relacionadas ao conteúdo hospedado em seus domínios. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, por si só, na responsabilização da empresa pelos danos alegados, questão que será oportunamente analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. -DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a promovida Luísa alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que que o autor esqueceu de especificar no texto da exordial o dia exato em que teria havido a ofensiva publicação. A preliminar não merece ser acolhida pois, a despeito da alegação de ausência de datas precisas da publicação, a petição inicial delimita de modo suficiente os fatos, identifica o conteúdo impugnado, e apresenta elementos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO Em sede de contestação, a promovida Luísa alega a ausência de interesse jurídico do promovente, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado a efetiva ocorrência de dano, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na necessidade de tutela jurisdicional e na utilidade do provimento pretendido. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Tal interesse, por sua vez, é verificado a partir da existência de uma pretensão resistida e da utilidade do provimento jurisdicional para a solução do litígio. No caso em exame, restou evidente a existência de uma controvérsia concreta entre as partes, pois o autor sustenta que teve sua imagem e honra violadas por publicações realizadas em rede social pela parte demandada. A exposição dos fatos e a formulação dos pedidos delineiam, de forma clara, uma pretensão resistida, sendo esta suficiente para caracterizar o interesse de agir. Importa destacar que o exame acerca da existência ou não do dano alegado é matéria que se insere no mérito da demanda, não sendo adequado confundir a aferição do interesse processual com o próprio juízo de procedência ou improcedência do pedido. Ademais, o processo civil brasileiro não exige prova cabal do direito alegado como condição para o exercício do direito de ação, mas apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos mínimos que amparem a pretensão. Por tais razões, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada Luísa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não haveria correlação entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pelo autor, devendo, por isso, ser excluída do polo passivo da presente demanda. Tal alegação, todavia, não se sustenta. Nos termos da teoria da asserção, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações trazidas na petição inicial. Assim, basta que, em tese, o autor aponte a existência de vínculo jurídico entre ele e o réu, com base nos fatos narrados, para que se reconheça a legitimidade processual do demandado. Com efeito, sustenta o autor que teve sua imagem, honra e integridade moral violadas por publicações feitas no perfil da demandada na plataforma Instagram. Alega que a ré o identificou nominalmente e divulgou sua imagem associada a expressões depreciativas, de modo a ensejar repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. Dessa forma, as alegações constantes da exordial atribuem à demandada conduta que, em tese, teria dado causa ao dano moral que se busca reparar, razão pela qual está demonstrado, no plano abstrato, o vínculo necessário à configuração da legitimidade passiva. Ressalte-se que o juízo de procedência ou improcedência da ação é matéria que será apreciada no mérito, não sendo cabível sua antecipação no exame das condições da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido exposto de forma indevida no perfil da demandada em rede social, mediante publicações que, segundo ele, teriam lhe causado abalo moral e prejuízo à sua honra, imagem e dignidade. A controvérsia gira em torno da publicação feita pela demandada em sua conta na plataforma “Instagram”, na qual se refere ao autor com expressões como “macho escroto”, “esse daí que gosta de bater em mulher”. Na ocasião, a promovida divulga a imagem do promovente com seu prenome e comentários de terceiros que o depreciam. A justificativa apontada foi um desentendimento ocorrido entre as partes na saída de um show realizado na “Domus Hall”, ocasião na qual a parte autora teria agredido ou empurrado a demandada e sua irmã. Diante disso, o cerne principal da demanda consiste em determinar se a promovida agiu mediante exercício regular de direito, respaldada pela liberdade de expressão, ou se a manifestação do pensamento ultrapassou os limites do razoável, de modo a atingir a esfera moral do autor e ensejar a responsabilização civil. A solução de litígios decorrentes da ofensa aos direitos de personalidade em razão de postagens em rede social ou canais de notícia exige que se aprecie o aparente conflito de normas constitucionais entre liberdade de expressão e acesso à informação (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e o direito de indenização por dano moral e à imagem e de proteção dos direitos de personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). De um lado, a Carta Magna consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outro, erige a liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a livre expressão do pensamento e o acesso à informação como garantias fundamentais. O conflito, como ressaltado, é meramente aparente Neste sentido, as normas que se apresentam conflituosas devem ser interpretadas subtraindo-se paulatinamente o seu âmbito de incidência até que não mais se posicionem em situação antagônica, mas em harmonia. As normas que garantem a liberdade de expressão e de informação, que servem de fundamento para a liberdade de imprensa albergada no artigo 220 da CF/88, devem ceder espaço sempre que o exercício desta liberdade implicar em ofensa aos direitos da personalidade. Segundo René Ariel Dotti, a solução deve considerar as circunstâncias de cada situação concreta. Em algumas, prevalecerá o direito à intimidade; noutras a prioridade será a informação (DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980. p. 181).Fatos estritamente privados devem ser resguardados do conhecimento público. Porém, quando estes fatos extrapolam os limites da vida privada, a divulgação se torna legítima. Nestes casos de fatos de interesse público não se veda a divulgação, mas deve ser exercido um controle para repelir abusos. Configurado o excesso no exercício do direito de expressão pela promovida, resta evidenciada a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A divulgação de conteúdos ofensivos, de caráter vexatório e depreciativo, em redes sociais, especialmente em perfis públicos e de ampla visibilidade, ultrapassa os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte autora — honra, imagem e dignidade, direitos estes assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, ainda que tenha ocorrido um desentendimento entre as partes na saída de um evento na casa de festas "Domus Hall", com indícios de agressão por parte do autor, conforme boletim de ocorrência registrado, observa-se que a resposta da demandada, ao divulgar publicamente vídeos e imagens do promovente com legendas pejorativas, como “esse daí que gosta de bater em mulher” e “macho escroto”, extrapolou a razoabilidade. Importante ressaltar que a promovida, ao utilizar seu perfil com aproximadamente 55 mil seguidores — perfil esse utilizado como ferramenta de trabalho e de exposição pública — conferiu ampla difusão ao conteúdo, potencializando o dano à imagem do autor. A esse respeito, a jurisprudência tem reconhecido que o uso das redes sociais deve se pautar por responsabilidade, não sendo admissível a propagação de conteúdo ofensivo sob o pretexto da liberdade de expressão Veja-se: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO DEPRECIATIVO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR COMO PESSOA E PROFISSIONAL. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É FATO INCONTROVERSO O ABALO SOFRIDO PELA DEMANDANTE COM A REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O SEU NOME; ASSIM COMO A CONDUTA DO RÉU, QUE PUBLICOU SUA VERSÃO DOS FATOS EM SEU INSTAGRAM, SENDO PROPAGADO NA REDE SOCIAL PARA, COM EXCESSO, DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, VAI MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187722920218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-04-2024)(TJ-RS - Apelação: 50187722920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL.AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.OCORRENDO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM/HONRA), UTILIZA-SE DO MÉTODO DE PONDERAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PUBLICAÇÃO REALIZADA PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, EXPÔS PUBLICAMENTE A IMAGEM DA AUTORA, ORA APELADA, E ATRIBUIU PREDICATIVOS NEGATIVOS ACERCA DE SUA CONDUTA COMO PROFISSIONAL, VIOLANDO A SUA IMAGEM E SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RAZÃO POR QUE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50042402020208210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50042402020208210087 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEl. responsabilidade civil. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – cerceamento do direito de produzir prova. inocorrência. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. – lesão aos direito da personalidade. postagem em rede social na internet. conteúdo referente à conduta infiel. injúria e difamação. ato ilícito configurado. – dano moral. Ofensa à honra e à imagem. – indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO NÃO providO.(TJ-PR 00008489720228160194 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 07/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Isso porque toda manifestação lançada em rede social se torna pública, de modo que a propagação de um conteúdo negativo e também depreciativo, sem direito de defesa do ofendido, é suficiente para atingir direito de personalidade e causar dano moral. A publicação passa a ser uma informação acessível e visível a um número indeterminado de pessoas. Por esta razão, qualquer publicação na internet deve ser pautada pela responsabilidade, para que o direito de expressão de um não viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de outro. No presente caso, a conduta da demandada, que detinha relevante alcance social como influenciadora digital com expressivo número de seguidores, resultou em grave exposição do autor, havendo prova nos autos do conteúdo depreciativo disseminado de forma deliberada e ofensiva. Ainda que a ré sustente ter agido em “legítima defesa da honra”, a resposta dada foi desproporcional e desequilibrada, mormente por envolver imagem e dados pessoais do promovente. Assim, resta caracterizado o dano moral. Nesse sentido, tem-se que o dano moral se configura pela lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. A propósito, sobre o Dano Moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana com o um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação ao direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a liberdade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória’ (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).” Portanto, configurado o abuso do direito à liberdade de expressão, caracterizado está o dano moral, haja vista a violação aos atributos da personalidade da parte autora. Ao tratar do arbitramento do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho assim se manifestou: "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando as circunstâncias dos autos e os pressupostos indicados, observada, ainda, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a duração da exposição do conteúdo (ao menos 24 horas) e o alcance das publicações entendo que o valor da indenização, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ainda que se reconheça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da teoria da asserção, não se vislumbra fundamento jurídico que ampare a sua responsabilização pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor. Isso porque, uma vez identificado o usuário responsável pela criação e divulgação dos conteúdos ofensivos, no caso, a demandada Luisa Albuquerque Menezes, é exclusivamente a ela que incumbe a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. A obrigação de monitoramento e controle atribuída às plataformas digitais, como o Instagram, não se estende à responsabilização automática por atos ilícitos cometidos por terceiros usuários, conforme disciplina o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A responsabilização do provedor somente se dá no caso de descumprimento de ordem judicial específica para retirada de conteúdo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, à luz do princípio da responsabilidade subjetiva e da ausência de omissão imputável à demandada Facebook, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais em relação a esta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a promovida LUÍSA ALBUQUERQUE MENEZES ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do seu arbitramento (presente sentença), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, também a partir da data do arbitramento. Condenar a promovida LUÍSA ALBUQUERQUE MENEZES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido da parte autora, eis que por determinação do STJ, incabível a citação da outra parte por meio da rede social instagran. Dessa forma, intime-se a autora para manifestar-se sobre a certidão de ID 92950456, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
19/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 84161442, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/03/2024 Hora: 10:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 84161442, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/03/2024 Hora: 10:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 84161442, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/03/2024 Hora: 10:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de forma híbrida, devendo o cartório informar o link de acesso com a antecedência cabível. O referido ato praticado de forma virtual será realizado pela plataforma ZOOM, na qual deverão os advogados, partes e testemunhas se cadastrar. Em caso de escolha pelo ambiente virtual, advirto aos advogados que devem providenciar para que as testemunhas estejam em ambientes diferentes, a fim de evitar que se comuniquem. Ao iniciar a audiência, receberão orientações de como proceder. Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados por meio de nota de foro, acerca do dia e hora marcados. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC. Cumpra-se com as intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de forma híbrida, devendo o cartório informar o link de acesso com a antecedência cabível. O referido ato praticado de forma virtual será realizado pela plataforma ZOOM, na qual deverão os advogados, partes e testemunhas se cadastrar. Em caso de escolha pelo ambiente virtual, advirto aos advogados que devem providenciar para que as testemunhas estejam em ambientes diferentes, a fim de evitar que se comuniquem. Ao iniciar a audiência, receberão orientações de como proceder. Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados por meio de nota de foro, acerca do dia e hora marcados. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC. Cumpra-se com as intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de forma híbrida, devendo o cartório informar o link de acesso com a antecedência cabível. O referido ato praticado de forma virtual será realizado pela plataforma ZOOM, na qual deverão os advogados, partes e testemunhas se cadastrar. Em caso de escolha pelo ambiente virtual, advirto aos advogados que devem providenciar para que as testemunhas estejam em ambientes diferentes, a fim de evitar que se comuniquem. Ao iniciar a audiência, receberão orientações de como proceder. Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados por meio de nota de foro, acerca do dia e hora marcados. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC. Cumpra-se com as intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que há necessidade de emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, em razão do equívoco no valor da causa. Nos termos do art. 292,V, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, entretanto, o autor arbitrou apenas o importe de R$ 1.000,00 para fins fiscais. Assim, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, estipulando-o conforme o proveito econômico pretendido. Após a emenda, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito. No caso, o autor requer o benefício da justiça gratuita, porém, não colaciona quaisquer documentos para sua comprovação. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove a parte demandante, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz(a) de Direito