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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 08:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:34
Publicação
17/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Otalício Coelho Pires, representado por sua inventariante Roseane Paiva Pires Cavalcante Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 18.000
Apelado: Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército - ASSEX e Benedito Honório da Silva Advogado: Afra Rayssa Andrade da Silva Honorio – OAB/PB 28.989 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO CIRCULADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada com base em notas promissórias subscritas por ex-dirigente de associação. A sentença fundamentou-se na ausência de lastro probatório mínimo quanto à origem da obrigação representada pelos títulos, entendendo não configurada a causa debendi. O recurso sustenta nulidade da sentença por ausência de conversão do procedimento monitório ao comum e defende a validade dos títulos apresentados, bem como o direito de produzir nova prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a conversão da ação monitória em procedimento comum quando o juiz entende pela insuficiência probatória dos documentos apresentados; e se é possível o deferimento da pretensão monitória com base exclusiva em notas promissórias não circuladas e desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a origem do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700, §5º, do CPC determina a conversão do procedimento monitório apenas quando houver dúvida razoável quanto à idoneidade da prova escrita apresentada. No caso, o juízo de origem concluiu pela inexistência de qualquer prova da obrigação, situação que afasta a incidência da norma. As notas promissórias, não tendo circulado e sendo cobradas pelos herdeiros do credor originário, não se beneficiam do princípio da abstração cambial. A exigência de prova da causa debendi é legítima. A parte autora não apresentou contrato, recibo, transferência, correspondência ou qualquer outro documento que comprove a origem da dívida. Os documentos apresentados apenas em grau recursal são intempestivos e, de todo modo, não suprem a ausência de lastro probatório das obrigações representadas nas cártulas. As circunstâncias específicas da emissão — vínculo pessoal entre as partes e ausência de qualquer cobrança anterior — reforçam a insuficiência da prova apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A improcedência da ação monitória é medida adequada quando as notas promissórias apresentadas não circularam e estão desacompanhadas de elementos mínimos que demonstrem a existência da obrigação. A conversão ao procedimento comum, prevista no art. 700, §5º, do CPC, somente é cabível quando houver dúvida razoável sobre a idoneidade da prova escrita, o que não se verifica diante da ausência completa de causa debendi.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 435; 700, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1361937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2013; STJ, REsp 861.009/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16.03.2010; TJSC, ApCiv 5001933-03.2021.8.24.0014, Rel. Luiz Zanelato, 1ª Câm. Dir. Comercial, j. 16.11.2023; TJDFT, ApCiv 0712495-65.2020.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 20.04.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO Nº 0808110-40.2021.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Otacílio Coelho Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação Monitória, proposta originalmente por Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército (ASSEX) e Benedito Honório da Silva. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido monitório, sob o fundamento de ausência de lastro negocial (causa debendi) das notas promissórias apresentadas. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao art. 700, §5º, do CPC, sustentando que o Juízo deveria ter convertido a ação monitória ao procedimento comum antes de julgar improcedente o pedido. No mérito, afirma que as notas promissórias constituem prova escrita idônea e suficiente, sendo dispensável a demonstração da causa debendi conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 299 e 531). Sustentam que cumpriram o ônus probatório e que a parte ré não demonstrou fato impeditivo do direito. Requer, ainda, a juntada de documentos novos (Declaração ID 37120898 e Balanço Patrimonial 2015 ID 37120899) para corroborar a existência da dívida. Postula, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença e permitir a emenda da inicial, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedente a ação monitória. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, para ser mantida a sentença por seus fundamentos. O feito foi devidamente regularizado para constar o polo ativo como Espólio de Otacílio Coelho Pires, representado pela inventariante Roseane Paiva Pires Cavalcanti, conforme despacho de ID 39091850 e petição de ID 39709300. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta a ocorrência de nulidade processual por violação ao art. 700, §5º, do CPC, alegando que o Juízo de origem, ao reconhecer dúvida quanto à idoneidade da prova documental, deveria tê-lo intimado para emendar a inicial e adaptar o feito ao procedimento comum, ao invés de julgar pela improcedência. A preliminar não merece acolhimento. O dispositivo legal invocado estabelece que, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Ocorre que a ratio do §5º do art. 700 do CPC pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à eficácia probatória do documento, isto é, situação em que a prova apresentada, embora insuficiente para embasar a via monitória, contenha elementos mínimos que justifiquem a dilação probatória no rito comum. No caso concreto, a sentença recorrida não se fundamentou em mera dúvida passível de superação por instrução probatória ampliada. Pelo contrário, o Juízo de primeiro grau concluiu que "o que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado". Não se trata, portanto, de dúvida, mas de ausência de prova, o que justifica o julgamento de improcedência, sem necessidade de conversão procedimental. Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal reside em definir se as notas promissórias apresentadas pelo apelante constituem prova escrita idônea, apta a embasar a pretensão monitória, ou se, ao contrário, a ausência de documentação complementar e as circunstâncias fáticas do caso concreto impedem a constituição de título executivo judicial. Os herdeiros do Sr. Otacílio Coelho Pires (falecido em 30.03.2020), ajuizaram ação monitória em desfavor da ASSEX e de Benedito Honório da Silva, com base em 23 (vinte e três) notas promissórias emitidas entre março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor atualizado de R$ 67.493,66. As cártulas foram subscritas por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação ré e, segundo a defesa, era genro do suposto credor, enquanto a autora Ariadne Paiva Pires, à época, prestadora de serviço da ASSEX e irmã de Verônica Paiva Pires, que à época exercia a função de funcionária da ASSEX e era responsável pela contabilidade da entidade. Como se sabe, a nota promissória é um título de crédito extrajudicial que formaliza uma promessa de pagamento, na qual o emitente assume a obrigação de pagar uma quantia líquida e certa ao beneficiário em data determinada. Regida pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra, ela possui validade jurídica para cobrança em caso de inadimplência. A nota promissória, como título de crédito, goza de autonomia e abstração. Isso significa que, uma vez colocado em circulação e transferido a terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio que o originou. O novo credor não precisa saber ou provar por que a nota foi emitida; basta a posse do título para ter o direito de cobrar. Essa proteção existe para garantir a segurança e a agilidade das transações comerciais. No entanto, quando o título não circula, permanecendo na relação entre o devedor e o credor original ou seus sucessores, como os herdeiros, a exceção se aplica. Nesse cenário, o título não se desvincula do negócio original, e a discussão sobre sua causa é plenamente admitida. No presente caso, as notas promissórias não circularam. Elas foram emitidas em favor do credor original e agora são cobradas por seus herdeiros, que o sucedem em todos os seus direitos e obrigações. Portanto, a dívida pode e deve ser analisada em sua origem. Em uma ação monitória, a apresentação da nota promissória cria, em tese, uma presunção de existência da dívida, cabendo aos réus o ônus de provar que a dívida não existe ou já foi paga, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, quando a defesa apresenta alegações verossímeis que coloquem em dúvida a própria existência ou a legitimidade do negócio que deu origem ao título, o ônus da prova pode ser, na prática, devolvido ao autor. Cabe ao devedor levantar dúvida razoável para que o credor seja instado a comprovar a legalidade e a realidade da transação original. A jurisprudência apoia essa inversão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NOTA PROMISSÓRIA QUE SE PRESUME VINCULADA A CONTRATO. EXEQUENTE/EMBARGANTE QUE, APESAR DE OPORTUNIZADO, NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título, na medida em que sem essa circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada. A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos. Nessas situações, todos os vícios do contrato podem ser alegados. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito - volume 2, 10th edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 61) 2. A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos. Perante o credor originário da nota promissória, o devedor se obriga por meio de uma relação estritamente contratual, a qual se aplica à integralidade o Código Civil. (STJ. REsp 1361937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) 3. A vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. (STJ. REsp 861.009/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO APELANTE QUANDO O JULGADOR RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001933-03.2021.8.24.0014, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PERDA DA AUTONOMIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. (TEMA 1076, STJ). REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da decisão. Outrossim, o julgado não pode ser considerado omisso e/ou contraditório apenas porque divergiu do entendimento da parte, sobretudo porque o d. sentenciante não é obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, mas tão somente aqueles que possam influir no julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Embora a nota promissória seja um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, permitindo a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando estiver comprovado que a nota promissória encontra-se vinculada a um contrato. 3. Consoante entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados". 4. In casu, considerando que a nota promissória que aparelha a execução a que se referem os presentes embargos restou emitida para garantia de operações de fomento mercantil, a extinção da execução é medida impositiva, porquanto carecedora de autonomia para ser executada como título de crédito. 5. Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios balizadores de seus incisos, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), não havendo possibilidade de redução se fixados no mínimo legal. 6. A exceção prevista no § 8º (arbitramento por equidade) do mesmo dispositivo é aplicada somente de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível a aplicação da regra geral presente no § 2º ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1076). 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que não se observa na hipótese em exame. De igual modo, verifica-se que a recorrente não praticou qualquer das condutas previstas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil, tidas por atentatórias à dignidade da justiça, motivo pelo qual se revela descabida sua condenação ao pagamento de multa. 8. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07124956520208070001 1415891, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) No caso concreto, como bem apontado pelo Juízo de origem, não foram juntados aos autos contrato de mútuo, recibo, comprovante de transferência bancária, correspondência, nota fiscal, ordem de serviço ou qualquer outro documento que indique a origem da obrigação. Conforme reconhecido na própria inicial, os títulos perderam sua força executiva pelo decurso do prazo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 531/STJ, dispense a demonstração da causa debendi para o ajuizamento da ação monitória, tal orientação não autoriza a constituição de título executivo judicial com base em cártula desprovida de qualquer elemento mínimo de verossimilhança quanto à existência e exigibilidade da obrigação. A nota promissória exige, na via monitória, inclusive por ausência de circulação, indícios mínimos da relação obrigacional subjacente quando o contexto fático suscita dúvida legítima sobre a autenticidade do crédito. No caso, inexiste documento que corrobore a suposta dívida. Não se pode impor à parte ré a produção de prova negativa (probatio diabolica). Ademais, as circunstâncias da emissão - títulos subscritos por genro do suposto credor e dirigente da associação ré, e vínculo familiar da autora com a responsável pela contabilidade da entidade -, aliadas à ausência de circulação, protesto ou tentativa de cobrança em vida do credor, reforçam a fragilidade da pretensão. A juntada de documentos apenas em grau recursal (declaração e balanço patrimonial de 2015 - IDs 37120898 e 37120899) é inadmissível, à luz do art. 435 do CPC, por ausência de justificativa por não ter sido apresentada em momento oportuno. De todo modo, tais documentos não comprovam a causa debendi das notas emitidas entre 2016 e 2018, nem validam a constituição das supostas novas obrigações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo íntegra a sentença por estes e seus fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:45
Não-Provimento
15/04/2026, 09:16
Mérito
10/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:27
Publicação
20/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 20:30
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 20:29
Adiado
09/03/2026, 21:27
deferimento
27/02/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:23
Publicação
20/02/2026, 02:18
Publicação
20/02/2026, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:09
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:45
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:58
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:28
Retirar pedido de inclusão
11/02/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:58
deferimento
02/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:58
Publicação
16/12/2025, 00:28
Publicação
16/12/2025, 00:28
Publicação
16/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:28
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
APELADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte Apelante (autora) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do polo ativo da demanda, fazendo constar a denominação Espólio de Otalício Coelho Pires, devidamente representado pela inventariante nomeada (Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, conforme mencionado na decisão de saneamento ID 37120878). A parte apelante deverá, no mesmo prazo, comprovar nos autos a regularidade da representação do Espólio, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
APELADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte Apelante (autora) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do polo ativo da demanda, fazendo constar a denominação Espólio de Otalício Coelho Pires, devidamente representado pela inventariante nomeada (Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, conforme mencionado na decisão de saneamento ID 37120878). A parte apelante deverá, no mesmo prazo, comprovar nos autos a regularidade da representação do Espólio, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
APELADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte Apelante (autora) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do polo ativo da demanda, fazendo constar a denominação Espólio de Otalício Coelho Pires, devidamente representado pela inventariante nomeada (Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, conforme mencionado na decisão de saneamento ID 37120878). A parte apelante deverá, no mesmo prazo, comprovar nos autos a regularidade da representação do Espólio, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 12:50
Mero expediente
01/12/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:53
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:53
Mero expediente
08/09/2025, 14:58
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:17
Recebimento
04/09/2025, 13:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/09/2025, 13:24
Distribuição (sorteio)
04/09/2025, 13:24
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Intimação
Intimação - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0808110-40.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória, com fulcro no art. 700 do CPC, ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires, em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, e de Benedito Honório da Silva, na qual buscam a constituição de título executivo judicial, visando o recebimento da quantia de R$ 67.493,66 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), atualizada até março de 2021, com base em diversas notas promissórias emitidas em favor do genitor dos autores, Sr. Otacílio Coelho Pires, falecido em 30 de março de 2020. Em decisão de id. 46034595, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, e determinada a expedição do mandado de citação com as advertências legais previstas no art. 701 do CPC. Regularmente citada (conforme ARs nos ids. 48748201 e 49571125), a parte ré opôs embargos monitórios (id. 47779677), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de inventário ou partilha dos bens do de cujus, bem como a ilegitimidade passiva de Benedito Honório da Silva, por não figurar como emitente das notas promissórias. No mérito, alegou a inexistência da obrigação, afirmando que não há documentos comprobatórios da causa subjacente das promissórias, e que o contexto familiar entre os envolvidos sugere uma simulação de crédito, inexistente de fato. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 99540557), que reconheceu a regularidade formal da demanda e afastou as alegações de ilegitimidade, fixando como ponto controvertido a existência ou não da dívida reclamada, determinando o prosseguimento para julgamento do mérito. Termo de instrução em julgamento (id. 102015373). Conclusão, logo a seguir. Este o relatório, no que importa. Conforme dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para a exigência de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que tal documento seja apto a evidenciar, com razoável grau de verossimilhança, a existência e a exigibilidade da obrigação afirmada. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com vinte e três notas promissórias emitidas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, entre os meses de março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor original de R$ 57.308,74. As cártulas foram atualizadas monetariamente, com base no INPC, para o montante de R$ 67.493,66, conforme planilha de cálculo juntada no id. 40533373. Os títulos foram emitidos em nome do Sr. Otacílio Coelho Pires, pai dos autores, falecido em 30 de março de 2020 (id. 40533371). Embora as promissórias estejam formalmente preenchidas — com datas, valores e assinaturas —, verifica-se que não foram acompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação assumida. A parte autora não apresentou contrato de mútuo, nota fiscal, recibo, ordem de serviço, transferência bancária, correspondência eletrônica, memorando interno ou qualquer outro elemento que permita identificar a causa subjacente da emissão. Igualmente, não foram juntadas mensagens, e-mails, registros de cobrança, avisos de vencimento ou sequer tentativas informais de composição anterior ao ajuizamento da presente demanda — proposta mais de um ano após o falecimento do suposto credor. A ausência de qualquer diligência prévia para preservar ou demonstrar a exigibilidade do crédito — aliada à inexistência de documentação mínima complementar — compromete a idoneidade do suporte probatório apresentado. Tal omissão compromete não apenas a verossimilhança da pretensão, mas também inviabiliza a formação de um contraditório substancial, pois imporia à parte ré o encargo de produzir prova negativa — verdadeira prova diabólica — acerca de fatos que sequer foram delineados com mínima precisão. A parte ré, em embargos monitórios (id. 47779677), reconheceu a emissão formal das cártulas, mas alegou a inexistência da dívida, contextualizando sua origem em um ambiente de confusão administrativa e pessoal. Informou que os títulos foram firmados por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação e genro do falecido credor. Apontou ainda que a autora Verônica Paiva Pires era funcionária da ASSEX e irmã de Ariadne Paiva Pires, também autora da ação, a qual prestava serviços contábeis à entidade. Este entrelaçamento familiar-institucional, somado à ausência de qualquer lastro documental que justifique a obrigação lançada nas promissórias, fragiliza sobremaneira a presunção de veracidade da obrigação. Diante deste contexto, caberia aos autores a produção de prova complementar, voltada a afastar a suspeita legítima de emissão apenas formal das cártulas, sem correspondência com relação obrigacional efetiva. A única oitiva realizada foi o depoimento da representante legal da ré, colhido em audiência de instrução (id. 102015368), que declarou não ter conhecimento de obrigações válidas assumidas pela entidade em favor do falecido credor, tampouco de registros internos que as corroborassem. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade de notas promissórias emitidas a título "pro-forma", ou seja, ainda que vinculadas a obrigações subjacentes que não se encontrem plenamente demonstradas nos autos, desde que a formalidade do título esteja preservada e não haja controvérsia substancial sobre a existência da dívida. É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do AgInt no AREsp 1.825.496/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2022, no qual o STJ assentou que a alegação de emissão pró-forma, desacompanhada de impugnação concreta quanto à validade da obrigação, não é suficiente para pretensão monitória: (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 'CAUSA DEBENDI'. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Todavia, a presente demanda não se insere no arco de hipóteses ordinárias que fundamentam os referidos precedentes. A orientação consolidada do STJ parte de uma premissa implícita — embora fundamental — de que a cártula tenha sido gerada no seio de uma relação negocial típica, isenta de vícios formais ou materiais, e sem elementos que comprometam sua credibilidade como promessa autônoma de pagamento. O presente caso, ao contrário, revela um conjunto de circunstâncias excepcionais que fragilizam de forma incontornável a pretensão monitória. Os títulos foram emitidos por membros da administração da ASSEX com vínculos diretos de parentesco com o suposto credor, sem qualquer prova documental da origem dos valores e sem que os autores tenham apresentado qualquer outro elemento que sustente minimamente a existência de relação jurídica obrigacional. Ademais, não houve circulação do título, protesto, cobrança em vida, ou sequer tentativa informal de composição. A associação — representada processualmente por pessoa alheia à antiga diretoria — nega conhecimento da dívida e não localizou qualquer registro da obrigação nos arquivos da entidade. A ausência de qualquer diligência probatória por parte dos autores, mesmo após impugnação direta nos embargos, agrava o quadro. Neste caso, a alegação de emissão “pro-forma” não se limita a argumento defensivo: ela se impõe como única explicação plausível diante da completa ausência de lastro documental. Não se está diante de um título desafiado por mera alegação evasiva, mas de uma tentativa de conferir eficácia executiva a papéis que, embora válidos em sua superfície, carecem de substância. O que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado. O que nos conduz à conclusão que se trata de contexto de ausência de prova que reforcem a eficácia de sua formação, e neste sentido, vejamos, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEVE SER EMBASADA EM PROVA LITERAL DA DÍVIDA (ART. 700 DO CPC). DOCUMENTO INSTRUÍDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CUMPRIR ESTE REQUISITO. PONTO INCONTROVERSO. PRETENDIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE SUPRIR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 444 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. FUNDAMENTO QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. ARGUMENTO ACOLHIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO OBSTADA, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000224-45.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024)." (TJ-SC - Apelação: 5000224-45.2019.8.24.0064, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença." (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) A presunção de veracidade do título, rompida pelas circunstâncias dos autos — ausência de lastro documental, inércia do credor em vida, vínculos familiares entre as partes, inexistência de tratativas extrajudiciais e omissão na produção de prova complementar —, impede que se constitua, a partir de sua simples apresentação, um título executivo judicial. A improcedência da demanda, portanto, é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO Sem mais para a ocasião, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires em face da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX e de Benedito Honório da Silva, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e registrada, intimem-se desta. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0808110-40.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória, com fulcro no art. 700 do CPC, ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires, em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, e de Benedito Honório da Silva, na qual buscam a constituição de título executivo judicial, visando o recebimento da quantia de R$ 67.493,66 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), atualizada até março de 2021, com base em diversas notas promissórias emitidas em favor do genitor dos autores, Sr. Otacílio Coelho Pires, falecido em 30 de março de 2020. Em decisão de id. 46034595, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, e determinada a expedição do mandado de citação com as advertências legais previstas no art. 701 do CPC. Regularmente citada (conforme ARs nos ids. 48748201 e 49571125), a parte ré opôs embargos monitórios (id. 47779677), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de inventário ou partilha dos bens do de cujus, bem como a ilegitimidade passiva de Benedito Honório da Silva, por não figurar como emitente das notas promissórias. No mérito, alegou a inexistência da obrigação, afirmando que não há documentos comprobatórios da causa subjacente das promissórias, e que o contexto familiar entre os envolvidos sugere uma simulação de crédito, inexistente de fato. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 99540557), que reconheceu a regularidade formal da demanda e afastou as alegações de ilegitimidade, fixando como ponto controvertido a existência ou não da dívida reclamada, determinando o prosseguimento para julgamento do mérito. Termo de instrução em julgamento (id. 102015373). Conclusão, logo a seguir. Este o relatório, no que importa. Conforme dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para a exigência de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que tal documento seja apto a evidenciar, com razoável grau de verossimilhança, a existência e a exigibilidade da obrigação afirmada. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com vinte e três notas promissórias emitidas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, entre os meses de março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor original de R$ 57.308,74. As cártulas foram atualizadas monetariamente, com base no INPC, para o montante de R$ 67.493,66, conforme planilha de cálculo juntada no id. 40533373. Os títulos foram emitidos em nome do Sr. Otacílio Coelho Pires, pai dos autores, falecido em 30 de março de 2020 (id. 40533371). Embora as promissórias estejam formalmente preenchidas — com datas, valores e assinaturas —, verifica-se que não foram acompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação assumida. A parte autora não apresentou contrato de mútuo, nota fiscal, recibo, ordem de serviço, transferência bancária, correspondência eletrônica, memorando interno ou qualquer outro elemento que permita identificar a causa subjacente da emissão. Igualmente, não foram juntadas mensagens, e-mails, registros de cobrança, avisos de vencimento ou sequer tentativas informais de composição anterior ao ajuizamento da presente demanda — proposta mais de um ano após o falecimento do suposto credor. A ausência de qualquer diligência prévia para preservar ou demonstrar a exigibilidade do crédito — aliada à inexistência de documentação mínima complementar — compromete a idoneidade do suporte probatório apresentado. Tal omissão compromete não apenas a verossimilhança da pretensão, mas também inviabiliza a formação de um contraditório substancial, pois imporia à parte ré o encargo de produzir prova negativa — verdadeira prova diabólica — acerca de fatos que sequer foram delineados com mínima precisão. A parte ré, em embargos monitórios (id. 47779677), reconheceu a emissão formal das cártulas, mas alegou a inexistência da dívida, contextualizando sua origem em um ambiente de confusão administrativa e pessoal. Informou que os títulos foram firmados por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação e genro do falecido credor. Apontou ainda que a autora Verônica Paiva Pires era funcionária da ASSEX e irmã de Ariadne Paiva Pires, também autora da ação, a qual prestava serviços contábeis à entidade. Este entrelaçamento familiar-institucional, somado à ausência de qualquer lastro documental que justifique a obrigação lançada nas promissórias, fragiliza sobremaneira a presunção de veracidade da obrigação. Diante deste contexto, caberia aos autores a produção de prova complementar, voltada a afastar a suspeita legítima de emissão apenas formal das cártulas, sem correspondência com relação obrigacional efetiva. A única oitiva realizada foi o depoimento da representante legal da ré, colhido em audiência de instrução (id. 102015368), que declarou não ter conhecimento de obrigações válidas assumidas pela entidade em favor do falecido credor, tampouco de registros internos que as corroborassem. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade de notas promissórias emitidas a título "pro-forma", ou seja, ainda que vinculadas a obrigações subjacentes que não se encontrem plenamente demonstradas nos autos, desde que a formalidade do título esteja preservada e não haja controvérsia substancial sobre a existência da dívida. É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do AgInt no AREsp 1.825.496/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2022, no qual o STJ assentou que a alegação de emissão pró-forma, desacompanhada de impugnação concreta quanto à validade da obrigação, não é suficiente para pretensão monitória: (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 'CAUSA DEBENDI'. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Todavia, a presente demanda não se insere no arco de hipóteses ordinárias que fundamentam os referidos precedentes. A orientação consolidada do STJ parte de uma premissa implícita — embora fundamental — de que a cártula tenha sido gerada no seio de uma relação negocial típica, isenta de vícios formais ou materiais, e sem elementos que comprometam sua credibilidade como promessa autônoma de pagamento. O presente caso, ao contrário, revela um conjunto de circunstâncias excepcionais que fragilizam de forma incontornável a pretensão monitória. Os títulos foram emitidos por membros da administração da ASSEX com vínculos diretos de parentesco com o suposto credor, sem qualquer prova documental da origem dos valores e sem que os autores tenham apresentado qualquer outro elemento que sustente minimamente a existência de relação jurídica obrigacional. Ademais, não houve circulação do título, protesto, cobrança em vida, ou sequer tentativa informal de composição. A associação — representada processualmente por pessoa alheia à antiga diretoria — nega conhecimento da dívida e não localizou qualquer registro da obrigação nos arquivos da entidade. A ausência de qualquer diligência probatória por parte dos autores, mesmo após impugnação direta nos embargos, agrava o quadro. Neste caso, a alegação de emissão “pro-forma” não se limita a argumento defensivo: ela se impõe como única explicação plausível diante da completa ausência de lastro documental. Não se está diante de um título desafiado por mera alegação evasiva, mas de uma tentativa de conferir eficácia executiva a papéis que, embora válidos em sua superfície, carecem de substância. O que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado. O que nos conduz à conclusão que se trata de contexto de ausência de prova que reforcem a eficácia de sua formação, e neste sentido, vejamos, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEVE SER EMBASADA EM PROVA LITERAL DA DÍVIDA (ART. 700 DO CPC). DOCUMENTO INSTRUÍDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CUMPRIR ESTE REQUISITO. PONTO INCONTROVERSO. PRETENDIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE SUPRIR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 444 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. FUNDAMENTO QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. ARGUMENTO ACOLHIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO OBSTADA, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000224-45.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024)." (TJ-SC - Apelação: 5000224-45.2019.8.24.0064, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença." (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) A presunção de veracidade do título, rompida pelas circunstâncias dos autos — ausência de lastro documental, inércia do credor em vida, vínculos familiares entre as partes, inexistência de tratativas extrajudiciais e omissão na produção de prova complementar —, impede que se constitua, a partir de sua simples apresentação, um título executivo judicial. A improcedência da demanda, portanto, é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO Sem mais para a ocasião, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires em face da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX e de Benedito Honório da Silva, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e registrada, intimem-se desta. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0808110-40.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória, com fulcro no art. 700 do CPC, ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires, em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, e de Benedito Honório da Silva, na qual buscam a constituição de título executivo judicial, visando o recebimento da quantia de R$ 67.493,66 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), atualizada até março de 2021, com base em diversas notas promissórias emitidas em favor do genitor dos autores, Sr. Otacílio Coelho Pires, falecido em 30 de março de 2020. Em decisão de id. 46034595, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, e determinada a expedição do mandado de citação com as advertências legais previstas no art. 701 do CPC. Regularmente citada (conforme ARs nos ids. 48748201 e 49571125), a parte ré opôs embargos monitórios (id. 47779677), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de inventário ou partilha dos bens do de cujus, bem como a ilegitimidade passiva de Benedito Honório da Silva, por não figurar como emitente das notas promissórias. No mérito, alegou a inexistência da obrigação, afirmando que não há documentos comprobatórios da causa subjacente das promissórias, e que o contexto familiar entre os envolvidos sugere uma simulação de crédito, inexistente de fato. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 99540557), que reconheceu a regularidade formal da demanda e afastou as alegações de ilegitimidade, fixando como ponto controvertido a existência ou não da dívida reclamada, determinando o prosseguimento para julgamento do mérito. Termo de instrução em julgamento (id. 102015373). Conclusão, logo a seguir. Este o relatório, no que importa. Conforme dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para a exigência de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que tal documento seja apto a evidenciar, com razoável grau de verossimilhança, a existência e a exigibilidade da obrigação afirmada. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com vinte e três notas promissórias emitidas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, entre os meses de março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor original de R$ 57.308,74. As cártulas foram atualizadas monetariamente, com base no INPC, para o montante de R$ 67.493,66, conforme planilha de cálculo juntada no id. 40533373. Os títulos foram emitidos em nome do Sr. Otacílio Coelho Pires, pai dos autores, falecido em 30 de março de 2020 (id. 40533371). Embora as promissórias estejam formalmente preenchidas — com datas, valores e assinaturas —, verifica-se que não foram acompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação assumida. A parte autora não apresentou contrato de mútuo, nota fiscal, recibo, ordem de serviço, transferência bancária, correspondência eletrônica, memorando interno ou qualquer outro elemento que permita identificar a causa subjacente da emissão. Igualmente, não foram juntadas mensagens, e-mails, registros de cobrança, avisos de vencimento ou sequer tentativas informais de composição anterior ao ajuizamento da presente demanda — proposta mais de um ano após o falecimento do suposto credor. A ausência de qualquer diligência prévia para preservar ou demonstrar a exigibilidade do crédito — aliada à inexistência de documentação mínima complementar — compromete a idoneidade do suporte probatório apresentado. Tal omissão compromete não apenas a verossimilhança da pretensão, mas também inviabiliza a formação de um contraditório substancial, pois imporia à parte ré o encargo de produzir prova negativa — verdadeira prova diabólica — acerca de fatos que sequer foram delineados com mínima precisão. A parte ré, em embargos monitórios (id. 47779677), reconheceu a emissão formal das cártulas, mas alegou a inexistência da dívida, contextualizando sua origem em um ambiente de confusão administrativa e pessoal. Informou que os títulos foram firmados por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação e genro do falecido credor. Apontou ainda que a autora Verônica Paiva Pires era funcionária da ASSEX e irmã de Ariadne Paiva Pires, também autora da ação, a qual prestava serviços contábeis à entidade. Este entrelaçamento familiar-institucional, somado à ausência de qualquer lastro documental que justifique a obrigação lançada nas promissórias, fragiliza sobremaneira a presunção de veracidade da obrigação. Diante deste contexto, caberia aos autores a produção de prova complementar, voltada a afastar a suspeita legítima de emissão apenas formal das cártulas, sem correspondência com relação obrigacional efetiva. A única oitiva realizada foi o depoimento da representante legal da ré, colhido em audiência de instrução (id. 102015368), que declarou não ter conhecimento de obrigações válidas assumidas pela entidade em favor do falecido credor, tampouco de registros internos que as corroborassem. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade de notas promissórias emitidas a título "pro-forma", ou seja, ainda que vinculadas a obrigações subjacentes que não se encontrem plenamente demonstradas nos autos, desde que a formalidade do título esteja preservada e não haja controvérsia substancial sobre a existência da dívida. É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do AgInt no AREsp 1.825.496/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2022, no qual o STJ assentou que a alegação de emissão pró-forma, desacompanhada de impugnação concreta quanto à validade da obrigação, não é suficiente para pretensão monitória: (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 'CAUSA DEBENDI'. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Todavia, a presente demanda não se insere no arco de hipóteses ordinárias que fundamentam os referidos precedentes. A orientação consolidada do STJ parte de uma premissa implícita — embora fundamental — de que a cártula tenha sido gerada no seio de uma relação negocial típica, isenta de vícios formais ou materiais, e sem elementos que comprometam sua credibilidade como promessa autônoma de pagamento. O presente caso, ao contrário, revela um conjunto de circunstâncias excepcionais que fragilizam de forma incontornável a pretensão monitória. Os títulos foram emitidos por membros da administração da ASSEX com vínculos diretos de parentesco com o suposto credor, sem qualquer prova documental da origem dos valores e sem que os autores tenham apresentado qualquer outro elemento que sustente minimamente a existência de relação jurídica obrigacional. Ademais, não houve circulação do título, protesto, cobrança em vida, ou sequer tentativa informal de composição. A associação — representada processualmente por pessoa alheia à antiga diretoria — nega conhecimento da dívida e não localizou qualquer registro da obrigação nos arquivos da entidade. A ausência de qualquer diligência probatória por parte dos autores, mesmo após impugnação direta nos embargos, agrava o quadro. Neste caso, a alegação de emissão “pro-forma” não se limita a argumento defensivo: ela se impõe como única explicação plausível diante da completa ausência de lastro documental. Não se está diante de um título desafiado por mera alegação evasiva, mas de uma tentativa de conferir eficácia executiva a papéis que, embora válidos em sua superfície, carecem de substância. O que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado. O que nos conduz à conclusão que se trata de contexto de ausência de prova que reforcem a eficácia de sua formação, e neste sentido, vejamos, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEVE SER EMBASADA EM PROVA LITERAL DA DÍVIDA (ART. 700 DO CPC). DOCUMENTO INSTRUÍDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CUMPRIR ESTE REQUISITO. PONTO INCONTROVERSO. PRETENDIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE SUPRIR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 444 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. FUNDAMENTO QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. ARGUMENTO ACOLHIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO OBSTADA, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000224-45.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024)." (TJ-SC - Apelação: 5000224-45.2019.8.24.0064, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença." (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) A presunção de veracidade do título, rompida pelas circunstâncias dos autos — ausência de lastro documental, inércia do credor em vida, vínculos familiares entre as partes, inexistência de tratativas extrajudiciais e omissão na produção de prova complementar —, impede que se constitua, a partir de sua simples apresentação, um título executivo judicial. A improcedência da demanda, portanto, é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO Sem mais para a ocasião, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires em face da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX e de Benedito Honório da Silva, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e registrada, intimem-se desta. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0808110-40.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória, com fulcro no art. 700 do CPC, ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires, em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, e de Benedito Honório da Silva, na qual buscam a constituição de título executivo judicial, visando o recebimento da quantia de R$ 67.493,66 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), atualizada até março de 2021, com base em diversas notas promissórias emitidas em favor do genitor dos autores, Sr. Otacílio Coelho Pires, falecido em 30 de março de 2020. Em decisão de id. 46034595, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, e determinada a expedição do mandado de citação com as advertências legais previstas no art. 701 do CPC. Regularmente citada (conforme ARs nos ids. 48748201 e 49571125), a parte ré opôs embargos monitórios (id. 47779677), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de inventário ou partilha dos bens do de cujus, bem como a ilegitimidade passiva de Benedito Honório da Silva, por não figurar como emitente das notas promissórias. No mérito, alegou a inexistência da obrigação, afirmando que não há documentos comprobatórios da causa subjacente das promissórias, e que o contexto familiar entre os envolvidos sugere uma simulação de crédito, inexistente de fato. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 99540557), que reconheceu a regularidade formal da demanda e afastou as alegações de ilegitimidade, fixando como ponto controvertido a existência ou não da dívida reclamada, determinando o prosseguimento para julgamento do mérito. Termo de instrução em julgamento (id. 102015373). Conclusão, logo a seguir. Este o relatório, no que importa. Conforme dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para a exigência de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que tal documento seja apto a evidenciar, com razoável grau de verossimilhança, a existência e a exigibilidade da obrigação afirmada. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com vinte e três notas promissórias emitidas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, entre os meses de março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor original de R$ 57.308,74. As cártulas foram atualizadas monetariamente, com base no INPC, para o montante de R$ 67.493,66, conforme planilha de cálculo juntada no id. 40533373. Os títulos foram emitidos em nome do Sr. Otacílio Coelho Pires, pai dos autores, falecido em 30 de março de 2020 (id. 40533371). Embora as promissórias estejam formalmente preenchidas — com datas, valores e assinaturas —, verifica-se que não foram acompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação assumida. A parte autora não apresentou contrato de mútuo, nota fiscal, recibo, ordem de serviço, transferência bancária, correspondência eletrônica, memorando interno ou qualquer outro elemento que permita identificar a causa subjacente da emissão. Igualmente, não foram juntadas mensagens, e-mails, registros de cobrança, avisos de vencimento ou sequer tentativas informais de composição anterior ao ajuizamento da presente demanda — proposta mais de um ano após o falecimento do suposto credor. A ausência de qualquer diligência prévia para preservar ou demonstrar a exigibilidade do crédito — aliada à inexistência de documentação mínima complementar — compromete a idoneidade do suporte probatório apresentado. Tal omissão compromete não apenas a verossimilhança da pretensão, mas também inviabiliza a formação de um contraditório substancial, pois imporia à parte ré o encargo de produzir prova negativa — verdadeira prova diabólica — acerca de fatos que sequer foram delineados com mínima precisão. A parte ré, em embargos monitórios (id. 47779677), reconheceu a emissão formal das cártulas, mas alegou a inexistência da dívida, contextualizando sua origem em um ambiente de confusão administrativa e pessoal. Informou que os títulos foram firmados por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação e genro do falecido credor. Apontou ainda que a autora Verônica Paiva Pires era funcionária da ASSEX e irmã de Ariadne Paiva Pires, também autora da ação, a qual prestava serviços contábeis à entidade. Este entrelaçamento familiar-institucional, somado à ausência de qualquer lastro documental que justifique a obrigação lançada nas promissórias, fragiliza sobremaneira a presunção de veracidade da obrigação. Diante deste contexto, caberia aos autores a produção de prova complementar, voltada a afastar a suspeita legítima de emissão apenas formal das cártulas, sem correspondência com relação obrigacional efetiva. A única oitiva realizada foi o depoimento da representante legal da ré, colhido em audiência de instrução (id. 102015368), que declarou não ter conhecimento de obrigações válidas assumidas pela entidade em favor do falecido credor, tampouco de registros internos que as corroborassem. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade de notas promissórias emitidas a título "pro-forma", ou seja, ainda que vinculadas a obrigações subjacentes que não se encontrem plenamente demonstradas nos autos, desde que a formalidade do título esteja preservada e não haja controvérsia substancial sobre a existência da dívida. É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do AgInt no AREsp 1.825.496/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2022, no qual o STJ assentou que a alegação de emissão pró-forma, desacompanhada de impugnação concreta quanto à validade da obrigação, não é suficiente para pretensão monitória: (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 'CAUSA DEBENDI'. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Todavia, a presente demanda não se insere no arco de hipóteses ordinárias que fundamentam os referidos precedentes. A orientação consolidada do STJ parte de uma premissa implícita — embora fundamental — de que a cártula tenha sido gerada no seio de uma relação negocial típica, isenta de vícios formais ou materiais, e sem elementos que comprometam sua credibilidade como promessa autônoma de pagamento. O presente caso, ao contrário, revela um conjunto de circunstâncias excepcionais que fragilizam de forma incontornável a pretensão monitória. Os títulos foram emitidos por membros da administração da ASSEX com vínculos diretos de parentesco com o suposto credor, sem qualquer prova documental da origem dos valores e sem que os autores tenham apresentado qualquer outro elemento que sustente minimamente a existência de relação jurídica obrigacional. Ademais, não houve circulação do título, protesto, cobrança em vida, ou sequer tentativa informal de composição. A associação — representada processualmente por pessoa alheia à antiga diretoria — nega conhecimento da dívida e não localizou qualquer registro da obrigação nos arquivos da entidade. A ausência de qualquer diligência probatória por parte dos autores, mesmo após impugnação direta nos embargos, agrava o quadro. Neste caso, a alegação de emissão “pro-forma” não se limita a argumento defensivo: ela se impõe como única explicação plausível diante da completa ausência de lastro documental. Não se está diante de um título desafiado por mera alegação evasiva, mas de uma tentativa de conferir eficácia executiva a papéis que, embora válidos em sua superfície, carecem de substância. O que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado. O que nos conduz à conclusão que se trata de contexto de ausência de prova que reforcem a eficácia de sua formação, e neste sentido, vejamos, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEVE SER EMBASADA EM PROVA LITERAL DA DÍVIDA (ART. 700 DO CPC). DOCUMENTO INSTRUÍDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CUMPRIR ESTE REQUISITO. PONTO INCONTROVERSO. PRETENDIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE SUPRIR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 444 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. FUNDAMENTO QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. ARGUMENTO ACOLHIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO OBSTADA, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000224-45.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024)." (TJ-SC - Apelação: 5000224-45.2019.8.24.0064, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença." (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) A presunção de veracidade do título, rompida pelas circunstâncias dos autos — ausência de lastro documental, inércia do credor em vida, vínculos familiares entre as partes, inexistência de tratativas extrajudiciais e omissão na produção de prova complementar —, impede que se constitua, a partir de sua simples apresentação, um título executivo judicial. A improcedência da demanda, portanto, é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO Sem mais para a ocasião, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires em face da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX e de Benedito Honório da Silva, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e registrada, intimem-se desta. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, BENEDITO HONORIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0808110-40.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória, com fulcro no art. 700 do CPC, ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires, em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, e de Benedito Honório da Silva, na qual buscam a constituição de título executivo judicial, visando o recebimento da quantia de R$ 67.493,66 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), atualizada até março de 2021, com base em diversas notas promissórias emitidas em favor do genitor dos autores, Sr. Otacílio Coelho Pires, falecido em 30 de março de 2020. Em decisão de id. 46034595, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, e determinada a expedição do mandado de citação com as advertências legais previstas no art. 701 do CPC. Regularmente citada (conforme ARs nos ids. 48748201 e 49571125), a parte ré opôs embargos monitórios (id. 47779677), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de inventário ou partilha dos bens do de cujus, bem como a ilegitimidade passiva de Benedito Honório da Silva, por não figurar como emitente das notas promissórias. No mérito, alegou a inexistência da obrigação, afirmando que não há documentos comprobatórios da causa subjacente das promissórias, e que o contexto familiar entre os envolvidos sugere uma simulação de crédito, inexistente de fato. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 99540557), que reconheceu a regularidade formal da demanda e afastou as alegações de ilegitimidade, fixando como ponto controvertido a existência ou não da dívida reclamada, determinando o prosseguimento para julgamento do mérito. Termo de instrução em julgamento (id. 102015373). Conclusão, logo a seguir. Este o relatório, no que importa. Conforme dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para a exigência de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que tal documento seja apto a evidenciar, com razoável grau de verossimilhança, a existência e a exigibilidade da obrigação afirmada. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com vinte e três notas promissórias emitidas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX, entre os meses de março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor original de R$ 57.308,74. As cártulas foram atualizadas monetariamente, com base no INPC, para o montante de R$ 67.493,66, conforme planilha de cálculo juntada no id. 40533373. Os títulos foram emitidos em nome do Sr. Otacílio Coelho Pires, pai dos autores, falecido em 30 de março de 2020 (id. 40533371). Embora as promissórias estejam formalmente preenchidas — com datas, valores e assinaturas —, verifica-se que não foram acompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação assumida. A parte autora não apresentou contrato de mútuo, nota fiscal, recibo, ordem de serviço, transferência bancária, correspondência eletrônica, memorando interno ou qualquer outro elemento que permita identificar a causa subjacente da emissão. Igualmente, não foram juntadas mensagens, e-mails, registros de cobrança, avisos de vencimento ou sequer tentativas informais de composição anterior ao ajuizamento da presente demanda — proposta mais de um ano após o falecimento do suposto credor. A ausência de qualquer diligência prévia para preservar ou demonstrar a exigibilidade do crédito — aliada à inexistência de documentação mínima complementar — compromete a idoneidade do suporte probatório apresentado. Tal omissão compromete não apenas a verossimilhança da pretensão, mas também inviabiliza a formação de um contraditório substancial, pois imporia à parte ré o encargo de produzir prova negativa — verdadeira prova diabólica — acerca de fatos que sequer foram delineados com mínima precisão. A parte ré, em embargos monitórios (id. 47779677), reconheceu a emissão formal das cártulas, mas alegou a inexistência da dívida, contextualizando sua origem em um ambiente de confusão administrativa e pessoal. Informou que os títulos foram firmados por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação e genro do falecido credor. Apontou ainda que a autora Verônica Paiva Pires era funcionária da ASSEX e irmã de Ariadne Paiva Pires, também autora da ação, a qual prestava serviços contábeis à entidade. Este entrelaçamento familiar-institucional, somado à ausência de qualquer lastro documental que justifique a obrigação lançada nas promissórias, fragiliza sobremaneira a presunção de veracidade da obrigação. Diante deste contexto, caberia aos autores a produção de prova complementar, voltada a afastar a suspeita legítima de emissão apenas formal das cártulas, sem correspondência com relação obrigacional efetiva. A única oitiva realizada foi o depoimento da representante legal da ré, colhido em audiência de instrução (id. 102015368), que declarou não ter conhecimento de obrigações válidas assumidas pela entidade em favor do falecido credor, tampouco de registros internos que as corroborassem. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade de notas promissórias emitidas a título "pro-forma", ou seja, ainda que vinculadas a obrigações subjacentes que não se encontrem plenamente demonstradas nos autos, desde que a formalidade do título esteja preservada e não haja controvérsia substancial sobre a existência da dívida. É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do AgInt no AREsp 1.825.496/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2022, no qual o STJ assentou que a alegação de emissão pró-forma, desacompanhada de impugnação concreta quanto à validade da obrigação, não é suficiente para pretensão monitória: (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 'CAUSA DEBENDI'. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Todavia, a presente demanda não se insere no arco de hipóteses ordinárias que fundamentam os referidos precedentes. A orientação consolidada do STJ parte de uma premissa implícita — embora fundamental — de que a cártula tenha sido gerada no seio de uma relação negocial típica, isenta de vícios formais ou materiais, e sem elementos que comprometam sua credibilidade como promessa autônoma de pagamento. O presente caso, ao contrário, revela um conjunto de circunstâncias excepcionais que fragilizam de forma incontornável a pretensão monitória. Os títulos foram emitidos por membros da administração da ASSEX com vínculos diretos de parentesco com o suposto credor, sem qualquer prova documental da origem dos valores e sem que os autores tenham apresentado qualquer outro elemento que sustente minimamente a existência de relação jurídica obrigacional. Ademais, não houve circulação do título, protesto, cobrança em vida, ou sequer tentativa informal de composição. A associação — representada processualmente por pessoa alheia à antiga diretoria — nega conhecimento da dívida e não localizou qualquer registro da obrigação nos arquivos da entidade. A ausência de qualquer diligência probatória por parte dos autores, mesmo após impugnação direta nos embargos, agrava o quadro. Neste caso, a alegação de emissão “pro-forma” não se limita a argumento defensivo: ela se impõe como única explicação plausível diante da completa ausência de lastro documental. Não se está diante de um título desafiado por mera alegação evasiva, mas de uma tentativa de conferir eficácia executiva a papéis que, embora válidos em sua superfície, carecem de substância. O que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado. O que nos conduz à conclusão que se trata de contexto de ausência de prova que reforcem a eficácia de sua formação, e neste sentido, vejamos, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEVE SER EMBASADA EM PROVA LITERAL DA DÍVIDA (ART. 700 DO CPC). DOCUMENTO INSTRUÍDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CUMPRIR ESTE REQUISITO. PONTO INCONTROVERSO. PRETENDIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE SUPRIR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 444 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. FUNDAMENTO QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. ARGUMENTO ACOLHIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO OBSTADA, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000224-45.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024)." (TJ-SC - Apelação: 5000224-45.2019.8.24.0064, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença." (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) A presunção de veracidade do título, rompida pelas circunstâncias dos autos — ausência de lastro documental, inércia do credor em vida, vínculos familiares entre as partes, inexistência de tratativas extrajudiciais e omissão na produção de prova complementar —, impede que se constitua, a partir de sua simples apresentação, um título executivo judicial. A improcedência da demanda, portanto, é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO Sem mais para a ocasião, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Ariadne Paiva Pires Leite, Roseane Paiva Pires Cavalcante e Ricardo Paiva Pires em face da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército – ASSEX e de Benedito Honório da Silva, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e registrada, intimem-se desta. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister, porquanto a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Publicação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister, porquanto a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Publicação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister, porquanto a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Publicação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister, porquanto a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Publicação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister, porquanto a parte não pode requerer o seu próprio depoimento. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Publicação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Audiência - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Audiência - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Audiência - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Audiência - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808110-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: ARIADNE PAIVA PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI, RICARDO PAIVA PIRES Advogado: Raoni Alves de Sousa Chaves - OAB/PB 25.890 Parte promovida:
REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO, por meio de seu representante legal, Sr. BENEDITO HONORIO DA SILVA Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro - OAB/PB 20.452 Juiz de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 15 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o MM. Juiz de Direito do CUC da 7ª Seção, da 17ª VC, Dr. Marcos Aurélio pereira Jatobá Filho, pelas 10:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0808110-40.2021.8.15.2001, em que são partes, Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires e no polo passivo, Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército e Benedito Honório da Silva. Feitos o pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Ausentes as testemunhas arroladas pela parte promovida, Sr. Vanderlei e Sra. Fernanda Nóbrega. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: " Inicialmente, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde, bem como da necessidade da instrução do feito, com produção de prova oral ( dilação probatória). Constata-se que as duas testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram ao ato. Pela ordem, pediu a palavra o advogado da parte demandada, que pugnou pela colheita do depoimento de seu constituinte, o que restou indeferido pelo Juízo por falta de amparo legal para tal mister. A parte autora, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, por tratar-se de questão de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, pugnando, por fim, com o julgamento antecipado do feito. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente digitalmente subscrito. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo.
Termo de Audiência - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Cartório Unificado Cível - CUC 7ª Seção 17ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: MONITÓRIA (40) Parte promovente:
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 15/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/10/2024, às 10:00 horas Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 09 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 15/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/10/2024, às 10:00 horas Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 09 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 15/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/10/2024, às 10:00 horas Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 09 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 15/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/10/2024, às 10:00 horas Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 09 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
10/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 15/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/10/2024, às 10:00 horas Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 09 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
10/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios (id. 47779679), oferecidos por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, nos autos da ação monitória movida por ARIADNE PAIVA PIRES LEITE, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTE e RICARDO PAIVA PIRES, na qualidade de sucessores de Otacílio Coelho Pires. Em sua petição, o embargante arguiu a ilegitimidade passiva do Sr. Benedito Honório da Silva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que “ajuizaram a presente demanda em nome Próprio cobrando dívida alheia, além de que, conforme os documentos acostados à inicial, existem outros herdeiros – a viúva DUCIDALVA LOPES DA SILVA, bem como, outra filha – VERÔNICA PAIVA PIRES. Não foram acostados o TERMO DE INVENTARIANTE, ou FORMAL DE PARTILHA, uma vez que as Notas Promissórias estão em nome de OTACÍLIO COELHO PIRES, já falecido.” (id. n. 47779679). Sendo morto o titular do direito consubstanciado nos documentos de dívida (promissórias prescritas), o espólio deve assumir o polo ativo da ação em que se cobram esses valores. No caso destes autos, e após consulta aos autos do processo n.º 0849583-06.2021.8.15.2001, onde o nome do extinto Otacílio Coelho Pires figura como passivo, que o seu inventário fora realizado extrajudicialmente, por escritura pública (art. 610, §1º, do CPC), sendo ajuizada uma nova ação – de sobrepartilha – onde fora nomeada a pessoa de Roseane Paiva Pires Cavalcanti para o encargo de inventariante, conforme consulta processual: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1873155&ca=a0dc40de231c1fed337a055dccb3955810b3418b857827eef433cca689b4294bbe46e0b7e19031a4266d6ea73b3c4ada19a858d24851bd20&aba=# De rigor, o Espólio é a parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou passivo. E o Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC ). Da leitura da petição inicial de id. n. 40533359, percebe-se que a Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, nomeada naqueles autos de sobrepartilha antes mencionados, para a inventariança, também conta entre os autores da ação monitória, de sorte que não estaria caracterizada a ilegitimidade ativa, bastando a regularização do polo ativo, com a denominação de “espólio”. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. Com relação à ilegitimidade passiva de m Benedito Honório da Silva, a Embargante assim expôs: “Os autores incluíram Benedito Honório da Silva como réu, todavia, o mesmo é o Presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX, eleita na forma estatutária para gerenciar administrativamente os desmandos ocorridos na Associação, de 2004 até 22 de maio de 2018, quando a Comissão de Dissolução foi eleita.” “Nesse rumo, é patente a aludida ilegitimidade ‘ad causam’, tendo em vista que a legitimidade é aferida através do liame entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. No caso, é cristalina a ausência de correspondência entre os autores e o requerido em comento, na medida em que na própria inicial consta que a promovida emitiu notas promissórias, fazendo alusão a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército-ASSEX.” Também deve ser rejeitada a arguição, pois a referência àquela pessoa na petição inicial cingiu-se à representação da entidade demandada, na medida em que a qualificação feita não permite uma outra conclusão: “em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 08.665.424/0001-87, com sede na Rua José Bartolomeu Cabral, 151, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035.320, neste ato, representada por seu presidente, BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 253.308 – SSP-PB e CPF: 023.520.444-72, residente e domiciliado na Av Hilton Souto Maior, n° 7701, Portal do Sol/PB, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:” Referida pessoa é apontada meramente como representante da entidade ré e não há menção a seu nome no rol de requerimentos que encerra a petição inicial. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a demanda não foi assestada em desfavor de Benedito Honório da Silva, mas da entidade que o mesmo representaria, na qualidade de presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX e detentor de poderes de gestão. Quanto à inépcia da petição inicial, alega o embargante o seguinte: “…não há comprovação do suposto dano causado ao Sr. OTACILIO COELHO PIRES, falecido em 30 de março de 2020, tendo em vista que os Senhores Flauber A. Faria Camargo (Presidente) e José Sampaio de Carvalho (Tesoureiro) não expuseram, nas notas promissórias em comento, quais tipos de reformas foram executadas às ‘expensas’ do então Vice-Presidente OTACÍLIO COELHO PIRES.” Sustenta o embargante, portanto, que a petição inicial ressente-se de documentos que indiquem o motivo pelo qual as notas promissórias foram emitidas por ele, embargante, através de seu então presidente; e que teria uma relação de parentesco com o beneficiário dos títulos sob cobrança, o qual também teria ocupado cargo de direção da entidade. Tal matéria tangencia o mérito. Não se ignora que é possível a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar título de crédito prescrito, sendo prescindível a indicação da “causa debendi”, isto é, dos motivos relacionados à emissão/circulação do título, tendo em vista os princípios da autonomia e abstração da cártula, mesmo atingida pela prescrição e objeto de ação injuncional. No caso sob exame, a despeito da alegação da embargante, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso, portanto. Por tal motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que toca ao benefício da gratuidade em favor da embargante, tenho que não pode ser deferido. Alegou que “não possui condições de arcar com as custas do processo, em virtude do seu processo de Dissolução, decorrente da insolvência dos membros e associados.” Em que pese a alegação e o fato de haver sido instaurada uma governança especial, a cargo de Comissão de Dissolução da entidade, não há provas documentais da ausência de recursos em caixa e de contribuições de membros e associados. Com efeito, não visualizamos balanços contábeis ou documentos outros que pudessem se traduzir num indicativo da falta de condições da embargante em recolher custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade judiciária em favor da embargante. Com relação a provas. Nos embargos monitórios, conforme entendimento do STJ, “o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.” (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). O embargante aduz que inexistiriam provas dos dispêndios levados a efeito pelo então presidente da entidade, o falecido Otacílio Coelho Pires, questionando se foram, de fato, realizadas essas compras e serviços, de modo a admitir o seu ressarcimento, mediante a expedição das promissórias. Não é possível atribuir ao embargante o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quanto a esse ponto controvertido, ou seja, de que as despesas supostamente realizadas pelo então presidente não aconteceram.
Trata-se de fato que merece investigação probatória, já que é possível discutir a origem da dívida em sede de embargos monitórios e máxime quando o embargante sustenta a inexistência de causa para a dívida sob cobrança. Assim, entendo imprescindível encaminhar o feito para a fase instrutória, com a juntada de documentos e produção de provas orais (depoimentos pessoais e audição de testemunhas acreditadas). No mais, determino: 1-) a retificação do polo passivo, para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO como parte promovida, representada por Benedito Honório da Silva; 2-) a intimação das partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, para emitirem manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, podendo complementá-la com indicação de pontos a serem objeto de prospecção probatória e a indicação de meios de prova aptos ao descortino da verdade. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de dezembro de 2023. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios (id. 47779679), oferecidos por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, nos autos da ação monitória movida por ARIADNE PAIVA PIRES LEITE, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTE e RICARDO PAIVA PIRES, na qualidade de sucessores de Otacílio Coelho Pires. Em sua petição, o embargante arguiu a ilegitimidade passiva do Sr. Benedito Honório da Silva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que “ajuizaram a presente demanda em nome Próprio cobrando dívida alheia, além de que, conforme os documentos acostados à inicial, existem outros herdeiros – a viúva DUCIDALVA LOPES DA SILVA, bem como, outra filha – VERÔNICA PAIVA PIRES. Não foram acostados o TERMO DE INVENTARIANTE, ou FORMAL DE PARTILHA, uma vez que as Notas Promissórias estão em nome de OTACÍLIO COELHO PIRES, já falecido.” (id. n. 47779679). Sendo morto o titular do direito consubstanciado nos documentos de dívida (promissórias prescritas), o espólio deve assumir o polo ativo da ação em que se cobram esses valores. No caso destes autos, e após consulta aos autos do processo n.º 0849583-06.2021.8.15.2001, onde o nome do extinto Otacílio Coelho Pires figura como passivo, que o seu inventário fora realizado extrajudicialmente, por escritura pública (art. 610, §1º, do CPC), sendo ajuizada uma nova ação – de sobrepartilha – onde fora nomeada a pessoa de Roseane Paiva Pires Cavalcanti para o encargo de inventariante, conforme consulta processual: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1873155&ca=a0dc40de231c1fed337a055dccb3955810b3418b857827eef433cca689b4294bbe46e0b7e19031a4266d6ea73b3c4ada19a858d24851bd20&aba=# De rigor, o Espólio é a parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou passivo. E o Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC ). Da leitura da petição inicial de id. n. 40533359, percebe-se que a Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, nomeada naqueles autos de sobrepartilha antes mencionados, para a inventariança, também conta entre os autores da ação monitória, de sorte que não estaria caracterizada a ilegitimidade ativa, bastando a regularização do polo ativo, com a denominação de “espólio”. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. Com relação à ilegitimidade passiva de m Benedito Honório da Silva, a Embargante assim expôs: “Os autores incluíram Benedito Honório da Silva como réu, todavia, o mesmo é o Presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX, eleita na forma estatutária para gerenciar administrativamente os desmandos ocorridos na Associação, de 2004 até 22 de maio de 2018, quando a Comissão de Dissolução foi eleita.” “Nesse rumo, é patente a aludida ilegitimidade ‘ad causam’, tendo em vista que a legitimidade é aferida através do liame entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. No caso, é cristalina a ausência de correspondência entre os autores e o requerido em comento, na medida em que na própria inicial consta que a promovida emitiu notas promissórias, fazendo alusão a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército-ASSEX.” Também deve ser rejeitada a arguição, pois a referência àquela pessoa na petição inicial cingiu-se à representação da entidade demandada, na medida em que a qualificação feita não permite uma outra conclusão: “em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 08.665.424/0001-87, com sede na Rua José Bartolomeu Cabral, 151, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035.320, neste ato, representada por seu presidente, BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 253.308 – SSP-PB e CPF: 023.520.444-72, residente e domiciliado na Av Hilton Souto Maior, n° 7701, Portal do Sol/PB, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:” Referida pessoa é apontada meramente como representante da entidade ré e não há menção a seu nome no rol de requerimentos que encerra a petição inicial. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a demanda não foi assestada em desfavor de Benedito Honório da Silva, mas da entidade que o mesmo representaria, na qualidade de presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX e detentor de poderes de gestão. Quanto à inépcia da petição inicial, alega o embargante o seguinte: “…não há comprovação do suposto dano causado ao Sr. OTACILIO COELHO PIRES, falecido em 30 de março de 2020, tendo em vista que os Senhores Flauber A. Faria Camargo (Presidente) e José Sampaio de Carvalho (Tesoureiro) não expuseram, nas notas promissórias em comento, quais tipos de reformas foram executadas às ‘expensas’ do então Vice-Presidente OTACÍLIO COELHO PIRES.” Sustenta o embargante, portanto, que a petição inicial ressente-se de documentos que indiquem o motivo pelo qual as notas promissórias foram emitidas por ele, embargante, através de seu então presidente; e que teria uma relação de parentesco com o beneficiário dos títulos sob cobrança, o qual também teria ocupado cargo de direção da entidade. Tal matéria tangencia o mérito. Não se ignora que é possível a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar título de crédito prescrito, sendo prescindível a indicação da “causa debendi”, isto é, dos motivos relacionados à emissão/circulação do título, tendo em vista os princípios da autonomia e abstração da cártula, mesmo atingida pela prescrição e objeto de ação injuncional. No caso sob exame, a despeito da alegação da embargante, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso, portanto. Por tal motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que toca ao benefício da gratuidade em favor da embargante, tenho que não pode ser deferido. Alegou que “não possui condições de arcar com as custas do processo, em virtude do seu processo de Dissolução, decorrente da insolvência dos membros e associados.” Em que pese a alegação e o fato de haver sido instaurada uma governança especial, a cargo de Comissão de Dissolução da entidade, não há provas documentais da ausência de recursos em caixa e de contribuições de membros e associados. Com efeito, não visualizamos balanços contábeis ou documentos outros que pudessem se traduzir num indicativo da falta de condições da embargante em recolher custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade judiciária em favor da embargante. Com relação a provas. Nos embargos monitórios, conforme entendimento do STJ, “o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.” (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). O embargante aduz que inexistiriam provas dos dispêndios levados a efeito pelo então presidente da entidade, o falecido Otacílio Coelho Pires, questionando se foram, de fato, realizadas essas compras e serviços, de modo a admitir o seu ressarcimento, mediante a expedição das promissórias. Não é possível atribuir ao embargante o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quanto a esse ponto controvertido, ou seja, de que as despesas supostamente realizadas pelo então presidente não aconteceram.
Trata-se de fato que merece investigação probatória, já que é possível discutir a origem da dívida em sede de embargos monitórios e máxime quando o embargante sustenta a inexistência de causa para a dívida sob cobrança. Assim, entendo imprescindível encaminhar o feito para a fase instrutória, com a juntada de documentos e produção de provas orais (depoimentos pessoais e audição de testemunhas acreditadas). No mais, determino: 1-) a retificação do polo passivo, para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO como parte promovida, representada por Benedito Honório da Silva; 2-) a intimação das partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, para emitirem manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, podendo complementá-la com indicação de pontos a serem objeto de prospecção probatória e a indicação de meios de prova aptos ao descortino da verdade. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de dezembro de 2023. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios (id. 47779679), oferecidos por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, nos autos da ação monitória movida por ARIADNE PAIVA PIRES LEITE, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTE e RICARDO PAIVA PIRES, na qualidade de sucessores de Otacílio Coelho Pires. Em sua petição, o embargante arguiu a ilegitimidade passiva do Sr. Benedito Honório da Silva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que “ajuizaram a presente demanda em nome Próprio cobrando dívida alheia, além de que, conforme os documentos acostados à inicial, existem outros herdeiros – a viúva DUCIDALVA LOPES DA SILVA, bem como, outra filha – VERÔNICA PAIVA PIRES. Não foram acostados o TERMO DE INVENTARIANTE, ou FORMAL DE PARTILHA, uma vez que as Notas Promissórias estão em nome de OTACÍLIO COELHO PIRES, já falecido.” (id. n. 47779679). Sendo morto o titular do direito consubstanciado nos documentos de dívida (promissórias prescritas), o espólio deve assumir o polo ativo da ação em que se cobram esses valores. No caso destes autos, e após consulta aos autos do processo n.º 0849583-06.2021.8.15.2001, onde o nome do extinto Otacílio Coelho Pires figura como passivo, que o seu inventário fora realizado extrajudicialmente, por escritura pública (art. 610, §1º, do CPC), sendo ajuizada uma nova ação – de sobrepartilha – onde fora nomeada a pessoa de Roseane Paiva Pires Cavalcanti para o encargo de inventariante, conforme consulta processual: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1873155&ca=a0dc40de231c1fed337a055dccb3955810b3418b857827eef433cca689b4294bbe46e0b7e19031a4266d6ea73b3c4ada19a858d24851bd20&aba=# De rigor, o Espólio é a parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou passivo. E o Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC ). Da leitura da petição inicial de id. n. 40533359, percebe-se que a Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, nomeada naqueles autos de sobrepartilha antes mencionados, para a inventariança, também conta entre os autores da ação monitória, de sorte que não estaria caracterizada a ilegitimidade ativa, bastando a regularização do polo ativo, com a denominação de “espólio”. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. Com relação à ilegitimidade passiva de m Benedito Honório da Silva, a Embargante assim expôs: “Os autores incluíram Benedito Honório da Silva como réu, todavia, o mesmo é o Presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX, eleita na forma estatutária para gerenciar administrativamente os desmandos ocorridos na Associação, de 2004 até 22 de maio de 2018, quando a Comissão de Dissolução foi eleita.” “Nesse rumo, é patente a aludida ilegitimidade ‘ad causam’, tendo em vista que a legitimidade é aferida através do liame entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. No caso, é cristalina a ausência de correspondência entre os autores e o requerido em comento, na medida em que na própria inicial consta que a promovida emitiu notas promissórias, fazendo alusão a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército-ASSEX.” Também deve ser rejeitada a arguição, pois a referência àquela pessoa na petição inicial cingiu-se à representação da entidade demandada, na medida em que a qualificação feita não permite uma outra conclusão: “em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 08.665.424/0001-87, com sede na Rua José Bartolomeu Cabral, 151, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035.320, neste ato, representada por seu presidente, BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 253.308 – SSP-PB e CPF: 023.520.444-72, residente e domiciliado na Av Hilton Souto Maior, n° 7701, Portal do Sol/PB, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:” Referida pessoa é apontada meramente como representante da entidade ré e não há menção a seu nome no rol de requerimentos que encerra a petição inicial. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a demanda não foi assestada em desfavor de Benedito Honório da Silva, mas da entidade que o mesmo representaria, na qualidade de presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX e detentor de poderes de gestão. Quanto à inépcia da petição inicial, alega o embargante o seguinte: “…não há comprovação do suposto dano causado ao Sr. OTACILIO COELHO PIRES, falecido em 30 de março de 2020, tendo em vista que os Senhores Flauber A. Faria Camargo (Presidente) e José Sampaio de Carvalho (Tesoureiro) não expuseram, nas notas promissórias em comento, quais tipos de reformas foram executadas às ‘expensas’ do então Vice-Presidente OTACÍLIO COELHO PIRES.” Sustenta o embargante, portanto, que a petição inicial ressente-se de documentos que indiquem o motivo pelo qual as notas promissórias foram emitidas por ele, embargante, através de seu então presidente; e que teria uma relação de parentesco com o beneficiário dos títulos sob cobrança, o qual também teria ocupado cargo de direção da entidade. Tal matéria tangencia o mérito. Não se ignora que é possível a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar título de crédito prescrito, sendo prescindível a indicação da “causa debendi”, isto é, dos motivos relacionados à emissão/circulação do título, tendo em vista os princípios da autonomia e abstração da cártula, mesmo atingida pela prescrição e objeto de ação injuncional. No caso sob exame, a despeito da alegação da embargante, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso, portanto. Por tal motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que toca ao benefício da gratuidade em favor da embargante, tenho que não pode ser deferido. Alegou que “não possui condições de arcar com as custas do processo, em virtude do seu processo de Dissolução, decorrente da insolvência dos membros e associados.” Em que pese a alegação e o fato de haver sido instaurada uma governança especial, a cargo de Comissão de Dissolução da entidade, não há provas documentais da ausência de recursos em caixa e de contribuições de membros e associados. Com efeito, não visualizamos balanços contábeis ou documentos outros que pudessem se traduzir num indicativo da falta de condições da embargante em recolher custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade judiciária em favor da embargante. Com relação a provas. Nos embargos monitórios, conforme entendimento do STJ, “o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.” (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). O embargante aduz que inexistiriam provas dos dispêndios levados a efeito pelo então presidente da entidade, o falecido Otacílio Coelho Pires, questionando se foram, de fato, realizadas essas compras e serviços, de modo a admitir o seu ressarcimento, mediante a expedição das promissórias. Não é possível atribuir ao embargante o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quanto a esse ponto controvertido, ou seja, de que as despesas supostamente realizadas pelo então presidente não aconteceram.
Trata-se de fato que merece investigação probatória, já que é possível discutir a origem da dívida em sede de embargos monitórios e máxime quando o embargante sustenta a inexistência de causa para a dívida sob cobrança. Assim, entendo imprescindível encaminhar o feito para a fase instrutória, com a juntada de documentos e produção de provas orais (depoimentos pessoais e audição de testemunhas acreditadas). No mais, determino: 1-) a retificação do polo passivo, para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO como parte promovida, representada por Benedito Honório da Silva; 2-) a intimação das partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, para emitirem manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, podendo complementá-la com indicação de pontos a serem objeto de prospecção probatória e a indicação de meios de prova aptos ao descortino da verdade. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de dezembro de 2023. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios (id. 47779679), oferecidos por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, nos autos da ação monitória movida por ARIADNE PAIVA PIRES LEITE, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTE e RICARDO PAIVA PIRES, na qualidade de sucessores de Otacílio Coelho Pires. Em sua petição, o embargante arguiu a ilegitimidade passiva do Sr. Benedito Honório da Silva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que “ajuizaram a presente demanda em nome Próprio cobrando dívida alheia, além de que, conforme os documentos acostados à inicial, existem outros herdeiros – a viúva DUCIDALVA LOPES DA SILVA, bem como, outra filha – VERÔNICA PAIVA PIRES. Não foram acostados o TERMO DE INVENTARIANTE, ou FORMAL DE PARTILHA, uma vez que as Notas Promissórias estão em nome de OTACÍLIO COELHO PIRES, já falecido.” (id. n. 47779679). Sendo morto o titular do direito consubstanciado nos documentos de dívida (promissórias prescritas), o espólio deve assumir o polo ativo da ação em que se cobram esses valores. No caso destes autos, e após consulta aos autos do processo n.º 0849583-06.2021.8.15.2001, onde o nome do extinto Otacílio Coelho Pires figura como passivo, que o seu inventário fora realizado extrajudicialmente, por escritura pública (art. 610, §1º, do CPC), sendo ajuizada uma nova ação – de sobrepartilha – onde fora nomeada a pessoa de Roseane Paiva Pires Cavalcanti para o encargo de inventariante, conforme consulta processual: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1873155&ca=a0dc40de231c1fed337a055dccb3955810b3418b857827eef433cca689b4294bbe46e0b7e19031a4266d6ea73b3c4ada19a858d24851bd20&aba=# De rigor, o Espólio é a parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou passivo. E o Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC ). Da leitura da petição inicial de id. n. 40533359, percebe-se que a Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, nomeada naqueles autos de sobrepartilha antes mencionados, para a inventariança, também conta entre os autores da ação monitória, de sorte que não estaria caracterizada a ilegitimidade ativa, bastando a regularização do polo ativo, com a denominação de “espólio”. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. Com relação à ilegitimidade passiva de m Benedito Honório da Silva, a Embargante assim expôs: “Os autores incluíram Benedito Honório da Silva como réu, todavia, o mesmo é o Presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX, eleita na forma estatutária para gerenciar administrativamente os desmandos ocorridos na Associação, de 2004 até 22 de maio de 2018, quando a Comissão de Dissolução foi eleita.” “Nesse rumo, é patente a aludida ilegitimidade ‘ad causam’, tendo em vista que a legitimidade é aferida através do liame entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. No caso, é cristalina a ausência de correspondência entre os autores e o requerido em comento, na medida em que na própria inicial consta que a promovida emitiu notas promissórias, fazendo alusão a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército-ASSEX.” Também deve ser rejeitada a arguição, pois a referência àquela pessoa na petição inicial cingiu-se à representação da entidade demandada, na medida em que a qualificação feita não permite uma outra conclusão: “em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 08.665.424/0001-87, com sede na Rua José Bartolomeu Cabral, 151, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035.320, neste ato, representada por seu presidente, BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 253.308 – SSP-PB e CPF: 023.520.444-72, residente e domiciliado na Av Hilton Souto Maior, n° 7701, Portal do Sol/PB, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:” Referida pessoa é apontada meramente como representante da entidade ré e não há menção a seu nome no rol de requerimentos que encerra a petição inicial. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a demanda não foi assestada em desfavor de Benedito Honório da Silva, mas da entidade que o mesmo representaria, na qualidade de presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX e detentor de poderes de gestão. Quanto à inépcia da petição inicial, alega o embargante o seguinte: “…não há comprovação do suposto dano causado ao Sr. OTACILIO COELHO PIRES, falecido em 30 de março de 2020, tendo em vista que os Senhores Flauber A. Faria Camargo (Presidente) e José Sampaio de Carvalho (Tesoureiro) não expuseram, nas notas promissórias em comento, quais tipos de reformas foram executadas às ‘expensas’ do então Vice-Presidente OTACÍLIO COELHO PIRES.” Sustenta o embargante, portanto, que a petição inicial ressente-se de documentos que indiquem o motivo pelo qual as notas promissórias foram emitidas por ele, embargante, através de seu então presidente; e que teria uma relação de parentesco com o beneficiário dos títulos sob cobrança, o qual também teria ocupado cargo de direção da entidade. Tal matéria tangencia o mérito. Não se ignora que é possível a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar título de crédito prescrito, sendo prescindível a indicação da “causa debendi”, isto é, dos motivos relacionados à emissão/circulação do título, tendo em vista os princípios da autonomia e abstração da cártula, mesmo atingida pela prescrição e objeto de ação injuncional. No caso sob exame, a despeito da alegação da embargante, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso, portanto. Por tal motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que toca ao benefício da gratuidade em favor da embargante, tenho que não pode ser deferido. Alegou que “não possui condições de arcar com as custas do processo, em virtude do seu processo de Dissolução, decorrente da insolvência dos membros e associados.” Em que pese a alegação e o fato de haver sido instaurada uma governança especial, a cargo de Comissão de Dissolução da entidade, não há provas documentais da ausência de recursos em caixa e de contribuições de membros e associados. Com efeito, não visualizamos balanços contábeis ou documentos outros que pudessem se traduzir num indicativo da falta de condições da embargante em recolher custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade judiciária em favor da embargante. Com relação a provas. Nos embargos monitórios, conforme entendimento do STJ, “o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.” (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). O embargante aduz que inexistiriam provas dos dispêndios levados a efeito pelo então presidente da entidade, o falecido Otacílio Coelho Pires, questionando se foram, de fato, realizadas essas compras e serviços, de modo a admitir o seu ressarcimento, mediante a expedição das promissórias. Não é possível atribuir ao embargante o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quanto a esse ponto controvertido, ou seja, de que as despesas supostamente realizadas pelo então presidente não aconteceram.
Trata-se de fato que merece investigação probatória, já que é possível discutir a origem da dívida em sede de embargos monitórios e máxime quando o embargante sustenta a inexistência de causa para a dívida sob cobrança. Assim, entendo imprescindível encaminhar o feito para a fase instrutória, com a juntada de documentos e produção de provas orais (depoimentos pessoais e audição de testemunhas acreditadas). No mais, determino: 1-) a retificação do polo passivo, para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO como parte promovida, representada por Benedito Honório da Silva; 2-) a intimação das partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, para emitirem manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, podendo complementá-la com indicação de pontos a serem objeto de prospecção probatória e a indicação de meios de prova aptos ao descortino da verdade. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de dezembro de 2023. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808110-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios (id. 47779679), oferecidos por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, nos autos da ação monitória movida por ARIADNE PAIVA PIRES LEITE, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTE e RICARDO PAIVA PIRES, na qualidade de sucessores de Otacílio Coelho Pires. Em sua petição, o embargante arguiu a ilegitimidade passiva do Sr. Benedito Honório da Silva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que “ajuizaram a presente demanda em nome Próprio cobrando dívida alheia, além de que, conforme os documentos acostados à inicial, existem outros herdeiros – a viúva DUCIDALVA LOPES DA SILVA, bem como, outra filha – VERÔNICA PAIVA PIRES. Não foram acostados o TERMO DE INVENTARIANTE, ou FORMAL DE PARTILHA, uma vez que as Notas Promissórias estão em nome de OTACÍLIO COELHO PIRES, já falecido.” (id. n. 47779679). Sendo morto o titular do direito consubstanciado nos documentos de dívida (promissórias prescritas), o espólio deve assumir o polo ativo da ação em que se cobram esses valores. No caso destes autos, e após consulta aos autos do processo n.º 0849583-06.2021.8.15.2001, onde o nome do extinto Otacílio Coelho Pires figura como passivo, que o seu inventário fora realizado extrajudicialmente, por escritura pública (art. 610, §1º, do CPC), sendo ajuizada uma nova ação – de sobrepartilha – onde fora nomeada a pessoa de Roseane Paiva Pires Cavalcanti para o encargo de inventariante, conforme consulta processual: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1873155&ca=a0dc40de231c1fed337a055dccb3955810b3418b857827eef433cca689b4294bbe46e0b7e19031a4266d6ea73b3c4ada19a858d24851bd20&aba=# De rigor, o Espólio é a parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou passivo. E o Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC ). Da leitura da petição inicial de id. n. 40533359, percebe-se que a Sra. Roseane Paiva Pires Cavalcanti, nomeada naqueles autos de sobrepartilha antes mencionados, para a inventariança, também conta entre os autores da ação monitória, de sorte que não estaria caracterizada a ilegitimidade ativa, bastando a regularização do polo ativo, com a denominação de “espólio”. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. Com relação à ilegitimidade passiva de m Benedito Honório da Silva, a Embargante assim expôs: “Os autores incluíram Benedito Honório da Silva como réu, todavia, o mesmo é o Presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX, eleita na forma estatutária para gerenciar administrativamente os desmandos ocorridos na Associação, de 2004 até 22 de maio de 2018, quando a Comissão de Dissolução foi eleita.” “Nesse rumo, é patente a aludida ilegitimidade ‘ad causam’, tendo em vista que a legitimidade é aferida através do liame entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. No caso, é cristalina a ausência de correspondência entre os autores e o requerido em comento, na medida em que na própria inicial consta que a promovida emitiu notas promissórias, fazendo alusão a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército-ASSEX.” Também deve ser rejeitada a arguição, pois a referência àquela pessoa na petição inicial cingiu-se à representação da entidade demandada, na medida em que a qualificação feita não permite uma outra conclusão: “em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 08.665.424/0001-87, com sede na Rua José Bartolomeu Cabral, 151, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035.320, neste ato, representada por seu presidente, BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 253.308 – SSP-PB e CPF: 023.520.444-72, residente e domiciliado na Av Hilton Souto Maior, n° 7701, Portal do Sol/PB, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:” Referida pessoa é apontada meramente como representante da entidade ré e não há menção a seu nome no rol de requerimentos que encerra a petição inicial. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a demanda não foi assestada em desfavor de Benedito Honório da Silva, mas da entidade que o mesmo representaria, na qualidade de presidente da Comissão de Dissolução da ASSEX e detentor de poderes de gestão. Quanto à inépcia da petição inicial, alega o embargante o seguinte: “…não há comprovação do suposto dano causado ao Sr. OTACILIO COELHO PIRES, falecido em 30 de março de 2020, tendo em vista que os Senhores Flauber A. Faria Camargo (Presidente) e José Sampaio de Carvalho (Tesoureiro) não expuseram, nas notas promissórias em comento, quais tipos de reformas foram executadas às ‘expensas’ do então Vice-Presidente OTACÍLIO COELHO PIRES.” Sustenta o embargante, portanto, que a petição inicial ressente-se de documentos que indiquem o motivo pelo qual as notas promissórias foram emitidas por ele, embargante, através de seu então presidente; e que teria uma relação de parentesco com o beneficiário dos títulos sob cobrança, o qual também teria ocupado cargo de direção da entidade. Tal matéria tangencia o mérito. Não se ignora que é possível a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar título de crédito prescrito, sendo prescindível a indicação da “causa debendi”, isto é, dos motivos relacionados à emissão/circulação do título, tendo em vista os princípios da autonomia e abstração da cártula, mesmo atingida pela prescrição e objeto de ação injuncional. No caso sob exame, a despeito da alegação da embargante, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso, portanto. Por tal motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que toca ao benefício da gratuidade em favor da embargante, tenho que não pode ser deferido. Alegou que “não possui condições de arcar com as custas do processo, em virtude do seu processo de Dissolução, decorrente da insolvência dos membros e associados.” Em que pese a alegação e o fato de haver sido instaurada uma governança especial, a cargo de Comissão de Dissolução da entidade, não há provas documentais da ausência de recursos em caixa e de contribuições de membros e associados. Com efeito, não visualizamos balanços contábeis ou documentos outros que pudessem se traduzir num indicativo da falta de condições da embargante em recolher custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade judiciária em favor da embargante. Com relação a provas. Nos embargos monitórios, conforme entendimento do STJ, “o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.” (STJ – REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). O embargante aduz que inexistiriam provas dos dispêndios levados a efeito pelo então presidente da entidade, o falecido Otacílio Coelho Pires, questionando se foram, de fato, realizadas essas compras e serviços, de modo a admitir o seu ressarcimento, mediante a expedição das promissórias. Não é possível atribuir ao embargante o ônus de produzir prova negativa (diabólica) quanto a esse ponto controvertido, ou seja, de que as despesas supostamente realizadas pelo então presidente não aconteceram.
Trata-se de fato que merece investigação probatória, já que é possível discutir a origem da dívida em sede de embargos monitórios e máxime quando o embargante sustenta a inexistência de causa para a dívida sob cobrança. Assim, entendo imprescindível encaminhar o feito para a fase instrutória, com a juntada de documentos e produção de provas orais (depoimentos pessoais e audição de testemunhas acreditadas). No mais, determino: 1-) a retificação do polo passivo, para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO como parte promovida, representada por Benedito Honório da Silva; 2-) a intimação das partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, para emitirem manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, podendo complementá-la com indicação de pontos a serem objeto de prospecção probatória e a indicação de meios de prova aptos ao descortino da verdade. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de dezembro de 2023. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito