Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP.
EXECUTADO: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800042-03.2016.8.15.0021 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., sucessora por incorporação de Minasgás S/A Indústria e Comércio, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por LIVING TERCEIRIZAÇÃO LTDA., em face do despacho proferido sob ID 110973964. No referido despacho, este juízo autorizou a parte exequente a apresentar novos cálculos por meio do sistema Dr. Calc, o que, segundo a embargante, contraria determinação anterior expressamente lançada nos autos sob ID 109219742, na qual ficou decidido que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a apuração do valor devido seria realizada exclusivamente por servidor do juízo, com uso do sistema TJ-Calc. A embargante aponta a existência de contradição e erro material no despacho ora embargado, argumentando que a autorização concedida à exequente compromete a lógica de imparcialidade que deve reger a atuação judicial quando há controvérsia sobre os valores da execução. A parte embargada foi intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso, contudo, quedou-se silente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os atos decisórios mencionados, verifica-se evidente contradição entre o conteúdo da decisão anterior (ID 109219742), que determinou a realização dos cálculos exclusivamente por servidor do juízo, utilizando o sistema oficial TJ-Calc, e o despacho subsequente (ID 110973964). Com o fim de primar pelo princípio da imparcialidade e a equidistância do juízo em relação às partes, especialmente, quando se trata de fase de liquidação de sentença com nítida divergência técnica. Dessa forma, a remessa dos autos ao setor contábil do juízo havia sido medida acertada, exatamente com o objetivo de garantir neutralidade e confiabilidade na definição do quantum debeatur. Dessa forma, reconhece-se a existência de vício material e contradição interna nos atos judiciais, os quais devem ser corrigidos para assegurar a coerência processual e a autoridade da decisão anterior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., para retificar o despacho de ID 110973964, esclarecendo que permanece vigente e eficaz a determinação anterior, contida no ID 109219742, de que os cálculos de liquidação deverão ser elaborados exclusivamente por servidor do juízo, mediante utilização do sistema TJ-Calc. Intimem-se. Cumpra-se com as anotações de praxe. Caaporã/PB, 30 de maio de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO