Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ediene Pereira da Silva Sousa ADVOGADOS: José Bruno Queiroga de Oliveira e outro
APELADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idosa beneficiária de aposentadoria rural contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de entidade associativa que realizava descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem autorização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. A apelante pleiteia reforma da sentença para concessão da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da atuação exitosa da parte autora e da reforma da sentença em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da entidade demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do desconto indevido, da ausência de autorização e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela consumidora. 4. Os descontos realizados em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida autorização da titular, configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Em situações que envolvem pessoas idosas e de baixa renda, como no caso da apelante, os descontos indevidos atingem diretamente sua dignidade e segurança financeira, não se tratando de mero aborrecimento, o que caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo. 6. A jurisprudência dominante reconhece que a simples existência de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui fato gerador de indenização por danos morais, sendo o arbitramento do valor regido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A atuação dos patronos da apelante foi diligente e eficaz, resultando em sentença parcialmente favorável e, posteriormente, em provimento parcial do recurso, o que justifica a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos mensais e não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e prescinde da comprovação de culpa. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há êxito da parte em grau recursal e atuação diligente de seus procuradores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJPB, Apelação Cível nº 0801227-40.2024.8.15.0201, Rel. Desª Anna Carla Lopes, j. 03.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807826-89.2023.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira, j. 13.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801824-92.2024.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 25.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciária Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803125-74.2024.8.15.0141 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ediene Pereira da Silva Sousa (Id. 35252574) contra a sentença proferida pela 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS (processo nº 0803125-74.2024.8.15.0141). A sentença (Id. 35252573) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a apelante, identificando-se como idosa de 62 anos e dependente de aposentadoria rural de baixo valor (pouco mais de R$ 800,00), sustentou que os descontos indevidos em verba alimentar, sem autorização, configuram falha na prestação do serviço e geram danos morais in re ipsa, citando jurisprudência. Requereu a reforma da sentença para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária. Adicionalmente, a apelante pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, destacando o êxito na demanda e o baixo proveito econômico da causa. Solicitou que os honorários fossem fixados em patamar não inferior a R$ 2.000,00 ou 25 Unidades Referenciais de Honorários (URH), conforme as diretrizes da OAB/PB e o art. 85, §§ 8 e 8-A, do CPC, ou, subsidiariamente, 20% do valor da causa. Não foram apresentadas contrarrazões Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos, após a devida redistribuição. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" em favor da promovida, a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS. Afirmou desconhecer qualquer contratação que justificasse tais descontos, pleiteando a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A promovida, devidamente citada, não apresentou contestação. A objurgada sentença declarou a nulidade da cobrança e condenando a promovida à restituição em dobro das parcelas, com juros e correção monetária. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o argumento de que a autora não comprovou abalo significativo, e que o pequeno valor dos descontos, ocorridos por meses sem oposição, não ensejaria a reparação extrapatrimonial. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e à adequação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau. A sentença de piso afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a autora não teria comprovado abalo moral significativo, e que o valor dos descontos seria pequeno, não configurando dano extrapatrimonial. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não se coaduna com a reiterada jurisprudência dos Tribunais pátrios e desta Egrégia Corte de Justiça, especialmente em casos que envolvem consumidores idosos e descontos indevidos em verba de caráter alimentar. A relação jurídica em análise é consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em apreço, a promovida não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida com a apelante que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sequer juntando aos autos o contrato que embasaria as cobranças. A ausência de comprovação da licitude da cobrança, por si só, já configura falha na prestação do serviço. A questão do dano moral, em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente de pessoa idosa e com parcos recursos, não se restringe à comprovação de um sofrimento psíquico profundo ou a um abalo extraordinário. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à subsistência do segurado e de sua família. A subtração indevida de valores, ainda que modestos, de uma verba essencial à sobrevivência, tem o condão de gerar aflição, angústia e insegurança, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A privação, mesmo que momentânea, de recursos vitais, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e sua tranquilidade. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou de abalo psicológico. A ilicitude da conduta da promovida, ao efetuar descontos sem respaldo contratual e sem autorização, já configura a lesão a direitos da personalidade da consumidora. É fundamental considerar a vulnerabilidade da apelante, que é pessoa idosa e de recursos limitados, dependente exclusivamente de sua aposentadoria rural. Para essa parcela da população, qualquer desconto não autorizado pode comprometer seriamente o orçamento doméstico e a capacidade de adquirir bens essenciais. A tese de que a falta de oposição por meses afastaria o dano moral não prospera, pois não se pode imputar à consumidora idosa a responsabilidade por fiscalizar constantemente seus extratos de forma a identificar imediatamente um desconto indevido, sendo esta uma falha do próprio sistema e da conduta da empresa. Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacificado em casos análogos, conforme exemplificado no acórdão citado pela própria apelante, que reconhece o dano moral consubstanciado pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor em decorrência de contratações fraudulentas ou irregulares. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Considerando as particularidades do caso, a condição da apelante e a gravidade da conduta da apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos. Tal montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ. “Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” “Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Além disso, a sentença vergastada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia sua majoração, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e nas diretrizes da OAB/PB. No caso dos autos, a atuação dos patronos da apelante foi zelosa e eficiente, resultando na procedência parcial dos pedidos em primeira instância e na reforma da sentença em sede de apelação, o que demonstra o trabalho diligente e o sucesso obtido em favor de sua cliente. Diante do provimento parcial do recurso, que resultou na inclusão da condenação por danos morais, e considerando o trabalho jurídico desempenhado, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado em primeiro grau se mostra aquém do que seria justo e adequado para remunerar o trabalho realizado. Dessa forma, e em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, bem como com a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo ser devida a majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo o valor da restituição em dobro e o valor da indenização por danos morais ora arbitrada. Alinhada ao nosso entendimento: “Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO DESLINDE DA CAUSA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte promovida não comprovou a existência de autorização válida para os descontos efetuados, cabendo-lhe o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem anuência do titular, configuram ato ilícito, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral decorre da retenção indevida de valores de caráter alimentar, afetando a dignidade e o equilíbrio financeiro do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico específico (dano moral in re ipsa). 6. O montante da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em razão da reforma da sentença, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser integralmente suportados pela parte promovida/apelada (vencida), observada a gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (…)” (0801227-40.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 – Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e, também, danos morais in re ipsa. 2- O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (TJPB, 0807826-89.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O DANO MORAL INDENIZÁVEL. I. CASO EM EXAME (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A UNIBAP não comprovou a existência de vínculo associativo válido que justificasse os descontos, caracterizando, assim, a ilicitude. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé, configurada pela ausência de autorização para os descontos. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico ou emocional específico, pois a retenção de verba de subsistência acarreta lesão à dignidade do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a ofensa e desestimular práticas abusivas. Considerando as circunstâncias do caso, o quantum de R$ 6.000,00 é razoável e proporcional, sendo adequado para compensar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação se mostra adequado e em consonância com os parâmetros usualmente adotados, não havendo justificativa para a majoração pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: (…)” (TJPB, 0801824-92.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos seguintes termos: CONDENAR a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ. MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada sobre a restituição em dobro e o valor da indenização por danos morais, mantidas as demais cominações legais. É como voto. Conforme certidão Id 35992378. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator