Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0879578-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0879578-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0879578-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0879578-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0879578-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0879578-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
16/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
13/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:55
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS CANAFÍSTULAS IV CENTENÁRIO (ADVOGADOS: BEL. JOSÉ ADAILSON DA SILVA FILHO, OAB/PB 22.043, E BEL. ERICK SOARES FERNANDES GALVÃO, OAB/PB 20.190)
RECORRIDOS: LIZIANNE HELENE DE VASCONCELOS e ALBANI AZEVEDO (ADVOGADOS: BELA. LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, OAB/PB 21.026, E BEL. ALBANI AZEVEDO, OAB/PB 17.855) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – CONTRATO ASSINADO (ID 34718021) – DISPENSABILIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – DECLARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – PACTA SUNT SERVANDA – VERBA DEVIDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que independem de dilação probatória. – O contrato de honorários advocatícios, ainda que sem assinatura de testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial, desde que comprovada a relação contratual e a obrigação assumida.
RECORRENTE: ID 34718046 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 31903554 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). É de se ressaltar que o contrato de honorários advocatícios não precisa de testemunhas para ter validade e caráter de título executivo. A assinatura do advogado e do cliente é suficiente, pois o artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) confere ao contrato força de título executivo, independentemente da formalidade da assinatura de testemunhas. Quanto à alegação de omissão ao pedido de recebimento dos embargos à execução apenso aos autos – tombado sob o nº 0806825-70.2025.8.15.2001 e da concessão de prazo para adequação, no âmbito do Juizado Especial, a defesa do executado deve ser apresentada nos próprios autos da execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, não havendo previsão legal para embargos autônomos em autos apartados. Assim, a petição tombada sob nº diverso não pode ser recebida. Também não assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de ausência de interesse de agir. O ajuizamento da execução, lastreada em título que a parte entende apto a embasar a pretensão, já revela o interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Igualmente não procede a alegação de dúvida quanto à regularidade do contrato e necessidade de prova pericial grafotécnica. O contrato de honorários apresentado encontra-se devidamente assinado pelas partes, segundo ID 34718021, constituindo título executivo extrajudicial, com, inclusive, declaração de contratação do escritório pelo antigo síndico durante o período de 2020 a 2022, consoante ID 34718043, período este similar ao de assinatura no negócio jurídico. Assim, não merece acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, o recurso deve ser improvido. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0879578-59.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34718045 RAZÕES DO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:39
Não-Provimento
07/10/2025, 13:56
Mérito
06/10/2025, 11:53
Publicação
22/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:27
Para julgamento de mérito
18/09/2025, 12:18
Gratuidade da Justiça
15/09/2025, 10:31
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:07
Recebimento
09/05/2025, 19:18
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855
EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879578-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega falta de interesse de agir e possível ausência de título executivo extrajudicial, de forma que entende pela improcedência da execução. Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação. Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades. A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, observa-se que a exceção interposta requer que seja reconhecida a ineficácia de título executivo que embasou a execução. A parte exequente juntou aos autos contrato de honorários assinado pelo devedor, o que constitui título executivo extrajudicial, independente da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 24, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO PARCIAL. A assinatura de duas testemunhas não é requisito para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja título executivo, conforme o art. 784, XII, do CPC e art. 24 da Lei da Lei 8.906/94. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Não demonstrada a exigibilidade de um dos créditos do exequente, a extinção parcial da execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391102-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por fim, REJEITO as alegações de litigância de má-fé, eis que ausentes as hipóteses do art. 80, do CPC. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, considerando que o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, pois, revestido das exigências legais. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise do bloqueio nas contas da parte executada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855
EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879578-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega falta de interesse de agir e possível ausência de título executivo extrajudicial, de forma que entende pela improcedência da execução. Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação. Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades. A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, observa-se que a exceção interposta requer que seja reconhecida a ineficácia de título executivo que embasou a execução. A parte exequente juntou aos autos contrato de honorários assinado pelo devedor, o que constitui título executivo extrajudicial, independente da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 24, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO PARCIAL. A assinatura de duas testemunhas não é requisito para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja título executivo, conforme o art. 784, XII, do CPC e art. 24 da Lei da Lei 8.906/94. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Não demonstrada a exigibilidade de um dos créditos do exequente, a extinção parcial da execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391102-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por fim, REJEITO as alegações de litigância de má-fé, eis que ausentes as hipóteses do art. 80, do CPC. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, considerando que o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, pois, revestido das exigências legais. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise do bloqueio nas contas da parte executada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855
EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879578-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega falta de interesse de agir e possível ausência de título executivo extrajudicial, de forma que entende pela improcedência da execução. Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação. Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades. A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, observa-se que a exceção interposta requer que seja reconhecida a ineficácia de título executivo que embasou a execução. A parte exequente juntou aos autos contrato de honorários assinado pelo devedor, o que constitui título executivo extrajudicial, independente da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 24, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO PARCIAL. A assinatura de duas testemunhas não é requisito para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja título executivo, conforme o art. 784, XII, do CPC e art. 24 da Lei da Lei 8.906/94. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Não demonstrada a exigibilidade de um dos créditos do exequente, a extinção parcial da execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391102-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por fim, REJEITO as alegações de litigância de má-fé, eis que ausentes as hipóteses do art. 80, do CPC. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, considerando que o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, pois, revestido das exigências legais. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise do bloqueio nas contas da parte executada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855
EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879578-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855
EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879578-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO
RÉU: EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0879578-59.2024.8.15.2001
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO
RÉU: EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0879578-59.2024.8.15.2001